Não cabe ao Poder Judiciário avaliar a contratação de classificado em cadastro de reserva no lugar de terceirizado. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar o recurso de uma advogada que queria ser contratada pela Caixa Econômica Federal, já que o banco utiliza serviços de um escritório de advocacia.
“Cabe ao poder discricionário do administrador (Caixa Econômica Federal) avaliar a oportunidade do ato de provimento, levando-se em conta não apenas a necessidade de pessoal, mas a disponibilidade de vagas a serem preenchidas”, afirmou o desembargador Cesar Marques Carvalho, relator.
Classificada na 76ª posição para o concurso da Caixa para o cargo de advogado júnior, a autora da ação argumentou que o banco estaria terceirizando seus serviços de advocacia a escritórios privados — o que violaria o artigo 37 da Constituição. Para ela, ao contratar esses serviços de uma forma que não seja excepcional e temporária, a Caixa demonstra a necessidade dos profissionais concursados.
Porém, para o relator, não ficaram demonstrados no processo elementos que confirmem ter havido preterição na nomeação e na posse dos concursados. Para o desembargador Cesar Marques Carvalho, em que pesem todas as críticas a essa forma de contratação indireta, não compete ao Poder Judiciário apreciá-la.
O magistrado acrescentou em seu voto que a aprovação da advogada se deu para a formação de cadastro de reserva, o que acarreta apenas a expectativa de direito por parte do candidato. No caso, a candidata não foi preterida na ordem de convocação, que parou no 16º candidato classificado para o Rio de Janeiro. "O deferimento da pretensão da demandante importaria, em última análise, em ultrapassar 60 posições, quebrando a ordem classificatória do certame", observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Decisão que, aparentemente, nada contra a maré de uma jurisprudência consolidada. Se foi provada a contratação de terceirizados para atividade-fim que conta com cargos/empregos públicos na carreira, então há direito à nomeação.
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Se o Judiciário não aprecia a indevida contratação de terceirizados no lugar da nomeação de aprovados em concurso público, não temos discricionariedade da Administração, e sim negativa de prestação jurisdicional.
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Agora, parece que o caso seria melhor resolvido mediante ação coletiva porque, para que não haja preterição dos demais aprovados, em caso de ação individual seria hipótese de litisconsórcio necessário em relação aos candidatos aprovados na frente da parte autora.
Decisão diametralmente contra a jurisprudência.
Tal ato fere, flagrantemente, os princípios basilares do Concurso Público, quais sejam: IGUALDADE, pelo que se permite que todos os interessados em ingressarem no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, indicativo de que o concurso VEDA FAVORECIMENTO E PERSEGUIÇÕES PESSOAIS E DISCRIMINATÓRIAS, bem como situações de nepotismo, em ordem a melhores demonstrar que o real escopo da administração e selecionar os candidatos, e o da COMPETIÇÃO.
Ademais, Dormientibus non succurrit jus. O autor não pode ser prejudicado pela inércia dos demais candidatos, em fazer valer seus direitos à nomeação, por meio da prestação jurisdicional.
A contratação de terceirizados não pode se dar para atividade fim, isto está na lei. É pacífico o entendimento de que a atividade de advocatícia para a Caixa Econômica Federal é atividade fim e não atividade meio, o que torna irregular a contratação de terceirizados, não fosse tal fato, tem-se ainda que: tendo o banco em questão um concurso dentro do prazo de validade para o mesmo cargo em que são feitas as terceirizações, tem-se claramente configurada a preterição dos concursados em favor dos terceirizados, o que, segundo entendimento consolidado do STF, gera direito subjetivo à nomeação dos concursados aprovados para o cargo em questão. A discricionariedade do administrador público é limitada pela atuação do poder judiciário quando haja ilegalidade, desta forma, tal decisão - baseada em independência entre os poderes, contraria toda a jurisprudência já consolidada em relação ao tema.
O concurso para cadastro de reserva é um verdadeiro caça -niquel, autorizado pelo judiciário.
Até quando permitirão?
Isaías, a advocacia não é atividade fim da Caixa, pois não se trata de uma empresa de prestação de serviços jurídicos.
A contratação de caixas ou gerentes terceirizados, por exemplo, seria ilegal, por desempenharem esses profissionais atividades fim da empresa.
Também fiquei indignado com a decisão, mas no final senti um alívio, ao ver que ela se fundamentou também na colocação da advogada no certame, que teria de pularia 60 posições caso tivesse sua pretensão atendida. Aí procede a decisão.
Acredito que uma ação popular do MP fosse viável.
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