Projeto sobre abuso de autoridade só deve ser votado após o recesso

O projeto de lei que trata da punição para quem cometer abuso de autoridade só deve ser votado em agosto, depois do recesso parlamentar. Trata-se de iniciativa de Renan Calheiros (PMDB-AL), presidente do Senado, que tem feito forte articulação política para a aprovação do projeto. A proposta tem recebido críticas de ser considerada uma tentativa de dificultar as investigações da operação “lava jato”.

Wilson Dias/ABr

Renan Calheiros tem feito forte articulação política para projeto de lei ser votado com celeridade

Em debate nesta terça-feira (12/7) na Comissão da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição (CECR) vários senadores criticaram a pressa na apreciação do assunto que, entre outros pontos, define como crimes de abuso de autoridade diversas condutas que tentam impedir ou atrapalhar o exercício de direitos e garantias fundamentais.

A intenção do relator da proposta, senador Romero Jucá (PMDB-RR), era votar o texto na comissão nesta quarta-feira (13/7). Na semana passada, após reunião com o presidente da República em exercício, Michel Temer, Renan havia dito que ia colocar o projeto em votação no plenário da Casa nesta semana. Na ocasião, o presidente do Senado argumentou que a atual Lei de Abuso de Autoridade é de 1965 e que estaria “anacrônica”, e que precisa ser atualizada.

Durante a reunião da comissão desta terça-feira, os senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES), Antonio Anastasia (PSDB-MG) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) argumentaram não ser razoável votar a proposta com tão pouco tempo dedicado ao debate. A senadora Simone Tebet (PMDB-MS) chegou a defender o projeto, mas também pediu mais tempo para debate e “aperfeiçoamento” do texto. Já a senadora Ana Amélia (PP-RS) manifestou preocupação com a possibilidade de a mudança na legislação tornar os agentes de segurança mais vulneráveis.

O senador Fernando Collor (PTC-AL), no entanto, considerou a votação do projeto “oportuna” e “crucial para o país”. Segundo ele, há mais de 80 projetos tramitando desde 2009 sobre o tema. Com informações da Agência Brasil. 

CJudicial disse:
13 de julho de 2016 às 12:20

Mas que país mais engraçado este, bandido vira mocinho todos os dias que alguém defende um parecer deste Ca(na)lheiros, e esses corruptos e presos na Lava Jato, que vivem chiando da Justiça achando que ela só é dura com eles, que tudo é abuso isso e aquilo. Aliás me enviaram esse link e posto pois pode interessar a alguns. https://docs.google.com/presentation/d/1HoY6p6chtTXRVyx7y2sZzvI6Ue30X47d_W1shHN4gG0/pub?start=false&loop=true&delayms=10000

CJudicial disse:
13 de julho de 2016 às 12:22

Este projeto precisa ser veementemente rechaçado pela sociedade brasileira, é o início da ditadura comuno-coronelista no Brasil.

Professor Edson disse:
13 de julho de 2016 às 12:24

Será que o inútil supremo vai realmente condenar esses figurões, até agora nada!!, enquanto isso vão criando leis para se blindarem.

Spartacus disse:
13 de julho de 2016 às 15:11

(continuação)... Sem essa proteção, as prerrogativas poderão ser vilipendiadas à vontade, infligindo aos advogados e seus representados (como parlamentares que necessitem de defesa para os atos de que forem acusados perante a Justiça ou perante o próprio Parlamento) uma “capitis deminutio” jamais vista antes.
O perigo que se avizinha em razão desse açodamento do Senado Federal e da incapacidade de enxergar com acuidade o futuro é terrificante.
Onde está você, ó OAB?
Estamos todos sob forte “jeopardy”!
Se querem mudar, façam-no direito. Mudem mesmo. Alterem o paradigma.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de julho de 2016 às 15:16

(continuação)... Alguém tem dúvida de que nunca será aceita uma ação em que a autoridade representada seja um juiz? Afinal, juízes também se mobilizam com espírito de corpo e um juiz jamais irá condenar outro por abuso de autoridade porque isso também o deixa vulnerável.
O projeto suprime a figura do abuso de autoridade prevista no art. 3º, alínea ‘j’, da Lei 4.898/1965, no que incorre em grave retrocesso, pois deixa ao mais franco desamparo e sujeita a todo tipo de abuso, ameaça e ataque, o exercício de profissões regulamentadas por lei.
Por razões óbvias que decorrem do “spiritus corporis” e dispensam maiores digressões, o projeto deveria prever a competência do júri popular para julgar os crimes de abuso de autoridade quando o agente for membro do Poder Judiciário, por razões óbvias.
Por fim, o açodamento dos parlamentares os fará as primeiras vítimas dessa lei, porque nela não poderão se socorrer na tentativa de conflitar com a autoridade judiciária que os processar.
A uma, porque como está, juiz nenhum jamais admitirá ter havido abuso de autoridade por parte de algum colega. Sempre haverá uma explicação ou fundamento a justificar a recusa da ação penal contra autoridade judiciária, por mais leviano que seja, pois quem dará a última palavra será sempre um outro juiz.
A duas, porque o projeto deixa ao desamparo também os advogados, já que suprime a figura típica hoje prevista no art. 3º, alínea ‘j’, da Lei 4.898/1965, que, em conjunto com o art. 7º da Lei 8.906/1994 (EAOB), caracteriza como abuso de autoridade a violação das prerrogativas dos advogados. (continua)...

Spartacus disse:
13 de julho de 2016 às 15:24

Mais uma vez o açodamento de parlamentares sequiosos por atender a desígnios não revelados vai produzir uma “capitis deminutio” que os atingirá diretamente e em cheio mais do que a qualquer ouro agente político.
O projeto, no seu todo, representa um retrocesso comparado a Lei 4.898/1965.
Em primeiro lugar, condiciona a ação à representação. Não deveria ser assim porque o crime de abuso de autoridade não é de menor potencial ofensivo. Ao contrário, tem elevadíssimo potencial ofensivo, uma vez que representa conduta grave daquele que usa o poder em que está investido com desvio de finalidade, o que macula a própria instituição a que pertence e conduz ao descrédito geral provocando a degradação dessas mesmas instituições e, conseguintemente, à degeneração da própria coesão social. Logo, é crime gravíssimo, diria mesmo, hediondo. Por isso, não pode ficar condicionado à representação.
Em segundo lugar, as penas são muito brandas, incapazes de deter o agente de cometer o delito sob a ameaça de sofrer a sanção penal correspondente. A brandura das penas acarreta ainda outro fator de menoscabo à lei, porquanto aumenta a probabilidade de prescrição da pretensão punitiva (da ação penal), o que, por sua vez, contribui para neutralizar o efeito inibitório da lei. Será mais uma daquelas leis que “não pegam”.
Em segundo lugar, a legitimidade para propor a ação não deve ficar restrita ao Ministério Público. Deve ser estendida também à vítima e, no caso de esta ser advogado, à OAB, seccional do local dos fatos ou onde vítima tenha inscrição.
O § 1º do art. 7º é uma arapuca, pois confere ao juiz o poder de prejulgamento para rejeitar a ação liminarmente quando entender (subjetivamente) não ser o caso de abuso de autoridade. (continua)...

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