Associação de juízes reclama de PL que pune abuso de autoridade

A Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe) é contra a punição de magistrados que abusem dos poderes que a Constituição e as leis lhes conferem. Em nota publicada nesta quinta-feira (7/7), a entidade diz que a proposta “parece uma tentativa de intimidação de juízes, desembargadores e ministros na aplicação da lei penal em processos envolvendo criminosos poderosos”.

Atualmente, quando o agente público prejudica o cidadão, infringindo a lei ou erra deliberadamente, mesmo sabendo da inocência da vítima, quem responde é o poder público. Em caso de indenização, quem paga é o Erário. Ou seja, o próprio cidadão. O projeto de lei torna responsável por seus atos o agente que abusou da autoridade.

Gil Ferreira/SCO/STF

Gilmar Mendes ajudou a elaborar o projeto de lei que pune o abuso de poder.

O projeto é de 2009 e teve origem no terceiro Pacto Republicano, que reuniu membros do Executivo, do Judiciário e do Legislativo. O ministro Gilmar Mendes, um grande defensor da ideia, era presidente do Supremo Tribunal Federal na época e participou da elaboração do projeto.

De acordo com o texto, comete o crime de abuso de autoridade quem, “no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi conferido”. Para a Ajufe, o texto “afeta diretamente a independência judicial”.

Entre os crimes definidos pelo projeto estão mandar prender “fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades”; deixar de informar ao Judiciário a prisão em flagrante dentro do prazo de 24 horas; e constranger o preso a “exibir o corpo ou parte dele”, a “submeter-se a situação vexatória” ou a “produzir prova contra si mesmo”.

Ou ainda impedir que o preso fale com seu advogado sem justificativa, grampear ou interceptar telefones sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais.

“A Ajufe rechaça quaisquer medidas que enfraqueçam as garantias da magistratura, em especial aquelas que têm o objetivo de gerar, nos juízes, o receio da punição em desacordo com os trâmites constitucionais e legalmente previstos na Loman”, diz a Ajufe na nota. Ao final do texto, pede para ser chamada para dar sugestões ao projeto.

senado.gov.br

Presidente do Senado, Renan Calheiros enviou o PL à Comissão Especial de Regulamentação da Lei Federal e da Constituição da Casa, que deve ser discutido na próxima semana.

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), já enviou o projeto à Comissão Especial de Regulamentação da Lei Federal e da Constituição da Casa. E o presidente da comissão, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), avisou que o texto deve ser discutido na próxima semana.

Segundo o criminalista Marcelo Feller, o receio da Ajufe é exagerado. O projeto não pretende punir a interpretação da lei, apenas os desvios cometidos por autoridades que têm como principal função garantir o seu cumprimento. “Se um juiz diz que uma prova é legal, e o tribunal entende que não, é óbvio que esse juiz não será processado”, afirma.

A coleta de provas de maneira ilegal e o seu uso durante o processo ou inquérito também é definido como abuso de autoridade. O texto, porém, ressalva que a punição (prisão de 1 a 4 anos) só será aplicada aos que o fizerem “tendo conhecimento de sua origem ilícita”.

Na opinião de Feller, ainda que o projeto tenha gerado debates públicos, ele pune situações correntes cometidas pelos órgãos de persecução penal. Por exemplo, o delegado conversar com um suspeito e só depois avisá-lo de que ele tem o direito de ficar calado. O investigado, então, decide exercê-lo. E o delegado diz que, “informalmente, ele confessou o crime”. “Isso é diário. Se você for numa delegacia agora, isso está acontecendo”, diz o advogado.

Outra violação de direitos comum é o policial, durante uma batida, pedir para um dos detidos desbloquear o celular e ligar para os últimos números discados, ou ver as últimas mensagens. É outro crime descrito no novo projeto.

“Faltam mecanismos para punir arbitrariedades”, comenta Feller. “Hoje a responsabilização do agente público recai sobre o Estado. E a gente precisa começar a pensar em maneiras de responsabilizar o agente que comete abusos. Quando um policial inova na cena do crime para prejudicar alguém, é claro que a pena dele tem de ser maior que a do civil que faz a mesma coisa para beneficiar o amigo.”

Leia a nota da Ajufe:

Proposta defendida por Renan Calheiros contra 
abuso de autoridades ofende garantias da magistratura

O anteprojeto de lei que prevê punições a crimes de abuso de autoridades ofende garantias dos juízes previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).  A proposição, fruto do PL 6418/09, permite a penalização de magistrados pelo simples fato de interpretarem a lei – o que afeta diretamente a independência judicial.

A criação de Comissão Especial pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), para votar a matéria justamente neste momento de intenso enfrentamento à corrupção no Brasil parece uma tentativa de intimidação de juízes, desembargadores e ministros do Poder Judiciário na aplicação da lei penal em processos envolvendo criminosos poderosos.

A Ajufe rechaça quaisquer medidas que enfraqueçam as garantias da magistratura, em especial aquelas que têm o objetivo de gerar, nos juízes, o receio da punição em desacordo com os trâmites constitucionais e legalmente previstos na Loman.

A independência judicial existe para assegurar julgamentos imparciais, imunes a pressões de grupos sociais, econômicos, políticos ou religiosos. Ela garante que o Estado de Direito será respeitado e usado como defesa contra todo tipo de usurpação. Trata-se de uma conquista da cidadania, que é garantia do Estado Democrático de Direito e essencial à proteção dos direitos fundamentais do cidadão.

As prerrogativas da magistratura são invioláveis porque agem em benefício da sociedade como um todo. Não cabe à lei ordinária restringi-las, nem, mais gravemente, aboli-las.

A Ajufe e os magistrados federais esperam ser convidados para apresentar sugestões e debater publicamente matéria tão importante para o país.

Roberto Veloso
Presidente da Ajufe".

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 16:55

Há um erro na reportagem quando se diz que "contra a punição de magistrados que abusem dos poderes que a Constituição lhes confere". Na verdade, a Constituição Federal brasileira votada em 1988 não confere a nenhum magistrado "poder". Os magistrados são iguais a todos os demais cidadãos. Quem possui "poderes" são os órgãos jurisdicionais, e não os magistrados. Esses, são as pessoas físicas, com CPF, nome e RG, que exerce as funções e são remunerados para julgar. E, como no exercício de qualquer função pública ou privada, a pessoa que exerce a função de juiz pode praticar abusos no exercício da função, e é visando contornar esses abusos que a lei de abuso de autoridade está sendo modernizada através do PL em questão.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 17:09

No mais, como ocorre invariavelmente quando se envolve associações de juízes, a análise é feita sob apenas um aspecto. Vamos tomar por base o caso do juiz do processo de Eike Batista, que ficou conhecido nacionalmente por usar os bens do acusado que ele mesmo mandou apreender. De acordo com a AJUFE, nesse caso o Projeto estaria atentando como a liberdade de decisão do juiz, e assim não deve ser aprovado. A pergunta que se faz é: o exercício da magistratura confere a quem exerce o cargo de juiz o direito universal de prática de crimes diversos usando o cargo? De acordo com a AJUFE sim, mas a pergunta é: a Constituição Federal dá direito a algum cidadão que exerce o cargo de juiz esse direito universal de praticar crimes? Se sim, em qual artigo? No mais, são públicos e notórios os abusos da magistratura nacional, classe que em larga medida não gosta de respeitar leis nem normas constitucionais. Veja-se, para ficar aqui em um único exemplo, a rebeldia dos juízes quando se trata de cumprir o Código de Processo Civil de 2015. Ao invés de cumprirem a lei votada pelo Parlamento, querem ser o legislador. E, como fica nesses casos o direito do cidadão? Como fica a separação entre os Poderes? O que a AJUFE quer com essa nota não é manter a independência e a imparcialidade da magistratura, mas sim possibilitar que seus associados usem os cargos da forma que a Constituição não permite.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 17:14

No mais, vale a pergunta (responda AJUFE): o que as chamadas "garantias da magistratura" trouxe ao povo brasileiro de vantagem?

Vejamos por tópicos

- rapidez no andamento dos processos: os processos no Judiciário brasileiro são os mais lentos em todo o mundo;
- redução de custos: o Judiciário brasileiro é o mais caro do mundo;
- qualidade das decisões: as decisões dos juízes brasileiros são as piores do mundo;
- participação do povo no Judiciário: todos são excluídos na administração e elaboração de políticas judiciárias, valendo a opinião apenas de quem "é de dentro";
- independência: o Judiciário brasileiro é o menos independente do mundo, decidindo quase sempre a favor do Estado ou do poder econômico;

Enfim, se há algum beneficiado com o que a AJUFE chama de "independência e imparcialidade da magistratura" esse alguém não é o povo brasileiro. É preciso mudanças.

_Eduardo_ disse:
07 de julho de 2016 às 17:33

O renascimento do projeto faz vir a tona o que a história já demonstrou há não muito tempo atrás. Tal como na operação mãos limpas, com o alargamento das investigações alcançando outros que não esperavam que fossem abatidos pelo sistema penal os reais dententores do poder partem em contraofensiva e, muito provavelmente e, infelizmente, ganharão a batalha.

paulo alberto disse:
07 de julho de 2016 às 17:44

Cada vez que fazem uma lei, restringe o trabalho policial, entretanto sem a devida proteção juridica ao policial.
Ao ser processado o policial tem que contratar advogado que vai pagar do proprio bolso.
Enquanto não criar mecanismos para a defesa juridica por parte do estado, a sociedade deve estar preparada, para uma policia com medo, que evitara a todo custo riscos.

1986 disse:
07 de julho de 2016 às 17:45

Por acaso as garantias de qualquer função pública se estabelecem em razão da pessoa ou da função? Por acaso as garantias de uma função pública estariam acima das garantias fundamentais dos cidadãos, titulares do poder, que emana do povo e em seu nome será exercido? Por acaso algumas das hipóteses elencadas no projeto não configura atentado às garantias fundamentais dos Estado Democrático de Direito?
Então se pergunta: haveria garantia para a magistratura ou para qualquer servidor público para violar a lei e as liberdades públicas?

jsilva4 disse:
07 de julho de 2016 às 18:51

Como está redigido o projeto, ninguém mais será preso.

Basta ler o art. 9: Ordenar ou executar captura, detenção ou prisão fora das hipóteses legais ou sem suas formalidades:

ou seu inciso II, do parágrafo único: deixa de conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando
assim admitir a lei e estiverem inequivocamente presentes seus requisitos;

O juiz prende, o sujeito consegue um HC e pronto, será processado (cumpriu formalmente o tipo, que não exige dolo específico).

Não sei se isto interessa à sociedade, a magistratura ficará intimidada, juízes são pais de família e vão temer, sim, represálias só porque decidiram de uma forma e houve reforma.

Robson Candelorio disse:
07 de julho de 2016 às 19:23

No dia em que os juízes não tiverem mais nenhuma prerrogativa profissional eu quero ver o que os advogados vão fazer com as suas próprias.
Talvez nesse dia entenderão que magistratura e advocacia são dois lados da mesma moeda no ofício sagrado de levar justiça ao cidadão vilipendiado em seus direitos.
Eu já entendi.

Marcelo-ADV disse:
07 de julho de 2016 às 19:31

O Senador Renan Calheiros não é o dono do PL, e a punição por abuso de poder é do interesse de todos.

A independência funcional não é (ou não deveria ser) um álibi para fazer o que quiser, portanto, ela não é uma garantia incompatível com punições por abuso de poder.

Para os juízes respeitam a legalidade constitucional, não há razões para temer.

Robson Candelorio disse:
07 de julho de 2016 às 19:32

E sim...eu usei o termo prerrogativa profissional justamente pra demonstrar que, na essência, é sinônimo de garantias do cargo.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de julho de 2016 às 20:20

Usar o cargo para fins que a lei não autoriza não faz parte das prerrogativas da magistratura. Assim, esse discurso de que a modernização da Lei do Abuso de Autoridade atingiria as prerrogativas dos juízes não passa de um discurso vazio. As prerrogativas da magistratura continuarão a existir como sempre foi.

WLStorer disse:
07 de julho de 2016 às 21:36

A Lei que pune abuso de autoridade é para quem comete abuso de autoridade. Simples assim! Ou não?

Robson Candelorio disse:
07 de julho de 2016 às 23:20

O problema meus caros está na criação de tipos demasiadamente abertos que podem levar a criação de verdadeiros crimes de hermenêutica, como por exemplo decretar prisões “fora das hipóteses legais". Eu posso entender que determinada prisão enquadra-se na hipótese legal da necessidade de garantia da ordem pública prevista no art. 312 do CPP, mas o Tribunal em sede de HC pode discordar e mandar soltar por entender que a prisão não se enquadra na hipótese legal em questão e que, portanto, decretei uma prisão fora das hipóteses legais e cometi um crime de abuso de autoridade. E aí como fica? Perco meu cargo? E se o paciente do HC for um Coroné local que tem o TJ na mão ou outro nacional que nomeou 8 dos 11 ministros do STF? Como o juiz terá segurança e independência pra analisar um pedido de preventiva como esse?
Essa é a preocupação das associações e não proteger juiz que dá carteirada até jogo de futebol de botão. Esses tem que ser punidos mesmo.

4nus disse:
08 de julho de 2016 às 00:32

Eu concordo integralmente com o comentarista Robson:
"No dia em que os juízes não tiverem mais nenhuma prerrogativa profissional eu quero ver o que os advogados vão fazer com as suas próprias.
Talvez nesse dia entenderão que magistratura e advocacia são dois lados da mesma moeda no ofício sagrado de levar justiça ao cidadão vilipendiado em seus direitos.
Eu já entendi."
Realmente é uma lástima quando perdermos a imparcialidade da Magistratura. Muitos que comemoram agora, vão se arrepender depois. Isso é inegável.
O problema é que essa hora ia chegar.
São três Poderes que exercem suas competências. Em tese, um Poder não deveria intervir no outro, sobretudo no exercício de competências precípuas do Poder.
O Judiciário, no entanto, o tem feito reiteradamente sob diversos pretextos decidir todos os assuntos (discricionariedade regrada, zonas de certeza positivas ou negativas, abuso no Poder de Legislar, abuso de direito, prisão preventiva de parlamentar, paralisação de projetos de lei em tramitação, vício de inciativa de PEC, até casos em que os advogados respondem por excessos em representação à Corregedoria, como recentemente julgou o TJRS, temos justificativa para absolutamente tudo). A maioria das vezes é mais para impor sua opção política. Parece os EUA, onde os votos (jurídicos) são belíssimas retóricas para defender pontos de vistas puramente políticos, ainda que lá se justifique mais.
Uma hora essas teses vão se voltar contra a Magistratura.
Melhor aprendermos com o passado, ou seja, melhor o governo das Leis e não dos homens.
Ou melhor, a frase em voga no Brasil: "pau que bate em Chico, bate em Francisco".
É um processo que passamos.
Precisamos repensar muita coisa para evoluir.
Mas é uma pena, realmente.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de julho de 2016 às 00:54

Ué, prezado Robson Candelorio (Juiz Estadual de 1ª. Instância), e como fica a situação da acusado cuja prisão é decretada com base na "garantia da ordem pública", ainda que doutrina e jurisprudência sejam unânimes em dizer que isso não é argumento para prisão? Pimenta nos olhos dos outros realmente é refresco? Na verdade, a indignação que apresenta é resultado da intenções nada republicanas da própria magistratura. Como você mesmo disse, e deixou claro, nós não temos parâmetros claros e objetivos para prender pessoas. Cada um "entende como quer". E pode isso? Claro que não. A magistratura deveria ser a primeira interessada a uniformizar a matéria, mas se esforça a todo momento para criar baderna interpretativa. Cada um saca da manga um argumento para prender alguém, e quem que essa conduta não seja punida. Precisamos de uma mudança de horizonte. Precisamos que as decisões jurisdicionais tenham coerência e sejam íntegras e previsíveis. Se isso fosse uma realidade, nenhum juiz seria punido, exceto se decidisse de forma aberrante (e é justamente essa conduta que o projeto se esforça por proibir). Mas a magistratura não quer. Querem continuar a tratar cada um de um jeito, mesmo em casos idênticos, e continuar a fazer o que bem entendem.

Ramiro. disse:
08 de julho de 2016 às 01:42

A magistratura e o mp viraram dois estamentos, duas castas de Maharajas, flanando acima de todos...
Há alguns comentários de magistrados que podemos responder com um pedido de que nos poupe de agredir a inteligência dos que ainda pensam.
Pululam no STJ condenações de advogados por que "extrapolaram de suas prerrogativas" julgados onde se afirmam que "as prerrogativas dos advogados não são absolutas", e tome dano moral... criticar a sentença de um magistrado, criticar materialmente, dizendo termos como demonstração de pouco uso de inteligência na construção de sofismas que pretende passar por raciocínios jurídicos, posto em petição, é dano moral líquido e certo, é ter abusado das prerrogativas da advocacia... Agora o que magistrado descasca em cima de advogado e jurisdicionado, são privilégios de casta...
Sinceramente, defendo veementemente a criação de um novo tribunal, de um poder judicante paralelo, como há na França, de tradições tão parecidas com as nossas, o Conselho de Estado. Não uma jurisdição dual como na França, mas um Conselho de Estado, formado por juízes eleitos e eleitos não podendo manter vínculos com carreiras públicas, para julgar os atos de magistrados, promotores, e políticos. Um Tribunal não viciado, onde não seriam colegas julgando colegas. Seria um fim do foro privilegiado para todos. Desembargadores, Ministros de Tribunais, Juízes, Procuradores da República, Promotores, todos julgados, quando em crimes comuns ou práticas que afetam os jurisdicionados por um tribunal ao qual não pertecem, totalmente isento, em duas instâncias. Isso não vão aceitar nunca... A magistratura ser julgada por um mesmo tribunal formado por juízes eleitos e com mandatos para não criar vícios de carreira, junto com demais outros agentes públicos...

Ramiro. disse:
08 de julho de 2016 às 01:49

A nossa magistratura tem tantos vícios em comum com a magistratura francesa pré 1789.
http://www.conseil-etat.fr/<br/>http://portugues.conseil-etat.fr/
O Conselho de Estado é também o juiz administrativo supremo: é o julgador de última instância das atividades do poder executivo, das coletividades territoriais, das autoridades independentes e dos estabelecimentos públicos administrativos ou dos organismos que dispõem de prerrogativas de poder público.
Por sua dupla função, jurisdicional e consultiva, o Conselho de Estado assegura a submissão efetiva da administração francesa ao Direito. Constitui, portanto, um dos mecanismos essenciais do Estado em nosso país. Enfim, o Conselho de Estado é o administrador geral de todos os tribunais administrativos e das cortes administrativas de apelação...
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Por motivos óbvios, pelo que se via no Ancien Regime, muito próximo do que se vê hoje na nossa magistratura, o MP tem a mão na maçaneta, e se advogado quiser insistir em despachar com juiz pode acabar preso por desacato, a França não confia no Judiciário para ser juiz administrativo de si mesmo.
Cairia muito bem no Brasil um sistema assim. Juiz quer danos morais contra civil? Não seria a causa julgada no tribunal no qual um colega de carreira estaria sempre pronto a ser mais permeável aos interesses do estamento. Outro tribunal, sem vínculos de carreira, julgaria.
Foram cometidas falhas, penais, civis ou administrativas? Um outro órgão, que não o Tribunal onde os julgados fazem carreira, julgaria.
Seria uma ótima proposta. Todos os agentes públicos, de Senador, Deputado e Presidente da República a Ministro do STF e do STJ, magistrados, todos submetidos, sem foro privilegiado, a um Tribunal independente, distinto, imparcial.

Zé Machado disse:
08 de julho de 2016 às 07:21

O olimpo vai bem com seus privilégios odiosos e ranços medievais, para nossa vergonha. Moralizar esses excessos cometidos pelas autoridades mal formadas é ato que já deveria ter acontecido há muito tempo.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
08 de julho de 2016 às 10:28

Como vejo-me impedido de "plagiar" os comentários pontuais e coerentes dos colegas Zé Machado, Pintar, Ramiro, por exemplo, faço minhas as suas lúcidas e pertinentes observações. Parabenizo a todos esses realistas colegas.

Bruno Goncalves Claudino disse:
08 de julho de 2016 às 10:56

É exagero querer punir o abuso de autoridade? É exagero querer punir a autoridade que molesta a liberdade por arbitrariedade? Respeito as opiniões diversas, mas a desobediência da lei não pode ser considerada uma prerrogativa de quaisquer que sejam as autoridades. Desculpas aos que discordam, mas se um juiz se intimida com a criminalização da arbitrariedade e do abuso, talvez não tenha o preparo e idoneidade necessários para usar uma toga.

Robson Candelorio disse:
08 de julho de 2016 às 11:19

No meio das galinhas as minhocas nunca tem razão.

Xarpanga disse:
08 de julho de 2016 às 11:27

Os juízes são seres superiores, por isto e em nome do livre convencimento são livres para decidir da maneira que quiser, ainda que de forma equivocada ou deliberadamente criminosa, basta asseverar na decisão que o jurisdicionado alegou e não provou, mesmo tendo provado de forma contundente. Como diz a máxima: "o crime compensa, desde que você seja juiz."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de julho de 2016 às 12:18

Vejam esse caso bem atual. Há um juiz federal aqui na cidade que fixa os honorários de sucumbência invariavelmente em R$500,00. Há inúmeras reclamações na OAB, inclusive com parecer favorável ao desagravo, sem andamento. Há alguns meses ingressei com um mandado de segurança em face à própria OAB, relativo à carga rápida de processos administrativos internos. O feito foi distribuído ao citado juiz, assim com todo o interesse de favorecer a Ordem para receber em contrapartida a paralisação dos pedidos de desagravo (que de fato estão paralisados). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, de forma até que relativamente bem fundamentada, mas incorreta. Fato é que a OAB ao apresentar sua resposta acabou juntando a cópia de um procedimento administrativo sigiloso, lançando uma série de considerações sobre o caso nos autos, sem a menor relação com a causa. Não pediu a decretação de sigilo. Pedimos então fosse decretado o sigilo nos autos, e oficiado ao Ministério Público para averiguar eventual prática de crime de violação de sigilo, além de oficiar à própria OAB para investigar a própria OAB. Enquanto isso, os processos contra o juiz na comissão de prerrogativas dormiam em berço esplêndido. O juiz indeferiu o pedido, sem a devida fundamentação, alegando uma bobagem qualquer para proteger a OAB. Ingressamos com embargos de declaração, demonstrando com prova documental que em outros casos idênticos o Juízo havia determinado a decretação de sigilo, bem como oficiado à própria OAB diante de indícios de desvio por parte do advogado, e que os argumentos lançados na petição anterior não havia sido analisados, em afronta direta ao disposto no art. 489, § 1.º, do CPC 2015. (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
08 de julho de 2016 às 12:26

(continuação) Novamente sem analisar os argumentos, o Juízo conheceu dos embargos, mas julgou improcedente novamente sem analisar um único argumento lançado, infringindo mais uma vez o dever de fundamentação. No entanto, embora tenha considerado como legítima a atuação da OAB juntando aos autos cópia de processos sigilosos, o mesmo Juiz Federal considerou que pelo fato de termos mencionado e juntado documentos relativos a casos sigilosos (nesse caso para demonstrar que o Juízo havia adotado conduta totalmente diversa em outros feitos) havíamos violado o dever de sigilo, mandando assim oficiar ao Ministério Público e à própria OAB para instauração de processo disciplinar. Quem está lendo com atenção deve estar espantado, mas não é só. Ingressamos com novos embargos de declaração, alegando que o primeiro dos embargos não havia sido julgado nos termos da lei, pois que os argumentos lançados na peça não foram analisados. No mais, demonstramos que a decisão do juiz era notoriamente contraditória, aplicando o direito considerando a qualidade do envolvido, de um lado protegendo a OAB (responsável pela condução dos processos contra o Juiz), e de outro prejudicando o nosso lado. Porém, antes mesmo de ser protocolada a exceção de suspeição, sobreveio rapidamente nova decisão julgando improcedentes os embargos, com as seguintes considerações:

"Condeno o embargante, ainda, à pena pela litigância de má-fé, que fixo, nos termos do artigo 81 do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido monetariamente, pena esta devida à parte embargada. Sem prejuízo, condeno o ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao embargado, que fixo - moderada, mas também pedagogicamente -, em R$ 20.000,00, com fundamento no artigo 85 e , do CPC."

Marcos Alves Pintar disse:
08 de julho de 2016 às 12:33

(continuação) Todo mundo sabe que não se admite condenação em honorários advocatícios em ação de mandado de segurança, e que é necessário se esperar o trânsito em julgado para o pagamento ou cobrança. Mas, vejam essa parte da decisão:

"Proceda a secretaria ao bloqueio, através do sistema bacenjud, da condenação aplicada. Ciência ao impetrante, assim como ao MPF, para os fins do artigo 40 do CPP, conforme determinado à fl. 168, inclusive para remessa dos autos ao TRF3, com as nossas homenagens."

Ainda não tive acesso aos autos, mas no sistema de acompanhamento processual consta:

ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CADASTRO DE ORDEM NO BACENJUD Complemento Livre: BLOQUEIO DE NUMERÁRIO

Pelo jeito, o Juiz Federal mandou penhorar diretamente, sem pedido da parte contrária e sem trânsito em julgado, os 20 mil de minhas contas bancárias. Veja-se que estamos a falar do Juiz que fixa os honorários de sucumbência sempre em R$500,00.

Agora eu pergunto: não vamos modernizar a lei do abuso de autoridade?

O processo é o 0000795-40.2016.4.03.6106, da 3.ª Vara Federal de São José do Rio Preto. O nome do juiz federal prolator das decisões é Wilson Pereira Júnior. Quem quiser uma cópia dos autos envie e-mail para mapintar@hotmail.com solicitando.

Vou fazer um relato detalhado do caso e enviar juntamente com a cópia dos autos ao relator do Projeto de mudança da lei de abuso de autoridade no Congresso.

Henrique Aguiar disse:
08 de julho de 2016 às 12:42

Mais do que na hora dos pseudo-deus - só que não - começar a desembolsar no momento de ressarcir por abusos nas decisões.
Vão pensar melhor antes de sair decidindo.
Extremante injusto o cidadão ter que pagar pelos erros dessa classe, que por sinal, já está demasiadamente privilegiada

O IDEÓLOGO disse:
08 de julho de 2016 às 13:40

Como simples estudioso das leis, alguns membros privilegiados da sociedade busca igualdade com intimidação. Não é adequado ao grande número.

Marcelo Adriano Nunes disse:
08 de julho de 2016 às 23:23

Se as autoridades policiais e seus agentes respondem por eventuais crimes praticados no exercício de suas funções, por que Suas Excelências não podem também responder pelos inúmeros abusos que cometem e que na maioria das vezes passa batido?! Senhores...Nenhum de vós está acima da lei!

Ferraciolli disse:
09 de julho de 2016 às 09:56

Se os tipo penais abertos geram insegurança para os juízes, imagine para is delegados de polícia, carreira jurídica que deve, mas não pode, exercer seu mister com suporte com o hermenêutico deitado na incindivel análise fática e jurídica?
Por piedade, extingam logo de uma vez a Polícia Judiciária.

Citoyen disse:
09 de julho de 2016 às 11:05

É a tendência mundial. Os JUÍZES tenderam, através das PROTEÇÕES EXISTENTES, a COMETER ERROS, sob diversos argumentos, mas sempre com segundas intenções. Já tive vários casos. Inclusive, perder uma decisão de 1a. Instância, num dia em que OUTRAS OITO, idênticas, tinham sido proferidas, porque o meu ex-adversu era IRMÃO de um DESEMBARGADOR que teria papel relevante na promoção do MAGISTRADO de 1a. Instância. Reverti a decisão em segunda instância, mas tive que dar muitas explicações ao meu Cliente. Em outro caso, um Magistrado Cível proferiu decisão em um pleito de anulação de cláusula testamentária, sob a alegação de que o JUIZO da VARA de SUCESSÕES já cumprira a sua jurisdição ao HOMOLOGAR a PARTILHA (sic)! Assim, decidiu que lhe cabia ANULAR a CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. Em CONFLITO NEGATIVO de JURISDIÇÃO acabei por reverter a referida decisão no Tribunal. Vendo que tinha sido sucumbente, uma das Autoras do pleito cível me explicou, depois, que a decisão lhe custara cem mil unidades monetárias (não me lembro mais qual era a moeda da época, tantos anos passados!) Assim, a tendência mundial é SANCIONAR o MAGISTRADO que COMETER ERRO ou CULPA GRAVE, isto é, aquela sobre a qual NENHUMA ESCUSA LÓGICA ou RACIONAL pode ser aceita. Há que se adotar o mesmo caminho no Brasil, porque lamentavelmente temos tido, na Magistratura, o hábito de MAGISTRADOS, Ministros inclusive, NÃO SE DECLARAREM SUSPEITOS em casos em que o INTERESSE ENVOLVIDO se encontra situado num ex-cliente, ou num ex-amigo de filiação política. Depois, NÃO PODEMOS nos esquecer dos relatos da ELITE RECENTE do PODER, no momento dele afastado, QUE NOS DÃO CONTA de NOMEAÇÕES EFETIVADAS sob a CONDIÇÃO de que o NOMEADO votaria em linha com o NOMEANTE !

Citoyen disse:
09 de julho de 2016 às 11:15

Sim, como genro e sobrinho por afinidade de MAGISTRADOS de segunda instância, Desembargadores, ambos de uma lisura impar - e não por serem aparentados, mas por reconhecimento unânime do Tribunal em que atuavam! -- o FATO é que NÃO VIVEMOS mais uma época em que a ÉTICA presida as relações de prestação jurisdicional. É verdade que, já na época deles, havia desvios, que eram conhecidos e comentados. Hoje, tem sido quase normal. Próximo ao foro de uma Cidade em que milito, tomava eu um café e dois Magistrados, que conhecia de vista, conversavam SOBRE a PERFORMANCE de seus RESPECTIVOS ESCRITÓRIOS !!!!!!! Continuei a tomar café, exclusivamente para CONTINUAR

Citoyen disse:
09 de julho de 2016 às 11:23

Sim, como genro e sobrinho, por afinidade, de MAGISTRADOS de segunda instância, Desembargadores, ambos de uma lisura impar - e não por serem aparentados, mas por reconhecimento unânime do Tribunal em que atuavam! -- o FATO é que NÃO VIVEMOS mais uma época em que a ÉTICA presida as relações de prestação jurisdicional. É verdade que, já na época deles, havia desvios, que eram conhecidos e comentados. Hoje, tem sido quase normal. Próximo ao foro de uma Cidade em que milito, tomava eu um café e dois Magistrados, que conhecia de vista, conversavam SOBRE a PERFORMANCE de seus RESPECTIVOS ESCRITÓRIOS !!!!!!! Continuei a tomar café, exclusivamente para CONTINUAR a OUVIR o "papo", já que NEM TINHAM se PREOCUPADO em não ser ouvidos! __ Em outra ocasião, um Cliente me procurou para me relatar que fora compelido por um Magistrado seu conhecido a TRANSFERIR para o ESCRITÓRIO da FAMÍLIA a causa que eu conduzia, já com decisão favorável em primeira instância. Imediatamente, porque sou realista, eu o liberei, porque, acima de tudo, embora IDEALISTA, sabia que vivíamos, já naquele tempo, a DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA, que se intensificou nos últimos quinze anos, especialmente! __ Portanto, Senhores Magistrados, LAMENTO MUITO NÃO PODER APOIA-LOS NO POSICIONAMENTO MERAMENTE IDEALÍSTICO que se consubstancia na Carta aberta. SEJAMOS REALISTAS e NÃO DISCUTAMOS ou NEGUEMOS os FATOS, porque FATOS SÃO FATOS e é difícil discutir contra os FATOS. Por isso, nem me espantei quando, em Brasília, recentemente, começaram a circular rumores de que um Colega nosso estava NEGOCIANDO uma DELAÇÃO PREMIADA, que envolveria DDS. MEMBROS da MAGISTRATURA NACIONAL!

Citoyen disse:
09 de julho de 2016 às 11:40

Aí está um ponto fundamental! __ Por que o MAGISTRADO JUSTO, cônscio de suas atividades regulares, temeria a referida LEI? __ Por acaso -- não acredito que confessem isso! --- têm medo de ser julgado por um Colega, que seja ÉTICO e OBSERVE a RAZOÁVEL aplicação da Lei? __ Não nos esqueçamos que, em primeira instância, e acho que em segunda também, aquele MAGISTRADO que EXIGIA ser chamado, pelos VIZINHOS, CONDÔMINOS e EMPREGADOS do CONDOMÍNIO em que HABITAVA, de DOUTOR não conseguiu fazer prevalecer sua pretensão! Mas NÃO ACREDITO, ou melhor, NÃO POSSO ACREDITAR que os MAGISTRADOS estejam temendo os julgamentos de seus próprios pares. Se eles temem tanto, por que NÓS, que NÃO FAZEMOS PARTE da CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO IRÍAMOS TEMER mais ainda, como tememos? ___ Colegas, Magistrados, VAMOS ACEITAR o ÓBVIO. NÃO TEMAMOS uma LEI cujos termos NOS PROTEGERÁ dos EXCESSOS que estão sendo praticados, cada dia de forma mais cotidiana, e pouco restando para que possamos fazer algo em reação, porque a Categoria é unida ou busca ficar! __ Vamos aceitar que VIVEMOS uma ÉPOCA de DESCONSTITUIÇÃO GERAL da ÉTICA. Assim, venha de quem vier, sejam quais forem as motivações do impulso inicial, a LEI É OPORTUNA, porque é TEMPO de que o BRASIL, também, se preocupe com o PROBLEMA dos EXCESSOS cometidos por MAGISTRADOS, sejam lá quais forem as motivações que tiverem!!!

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