Devido a total falta de consenso entre os genitores, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um pai que pleiteava a guarda compartilhada da filha de quatro anos de idade.

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto, e estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta, além de observar que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou o pagamento de alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra, e a custódia física conjunta, sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.
O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.
“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Qualquer pessoa, mesmo desprovida de conhecimentos jurídicos, percebe incisivamente os prejuízos que podem ser causados ao menor em função de um péssimo relacionamento entre seus genitores. Ademais, o art. 1.584, II, CC/2.002, permite tal elucubração. Por derradeiro, embora não seja nenhuma "descoberta da pólvora", resta considerar a decisão como acertada.
Qualquer pessoa provida de neurônios vê que essa decisão é absurda! E que fere os princípios de igualdade e dignidade humana!
Isso não é bom senso é ferir o direito a igualdade e a dignidade humana! Um absurdo!
Não vejo lógica na decisão. Se os dois pais tem condições de exercer a guarda. Pq previlegiaram a mãe? Nada há que impeça a guarda pelo pai. O desentendimento entre os pais. Não pode ser motivo para sepArar a crianca do pai.. pq o privilégio para a mãe? A criança não deve conviver entre conflitos, mas separa-la do pai é ainda pior, pois além do pai, exclue a criança de seu convívio com toda família paterna. Errada a decisão que facilita a alienação parental. E prejudica demasiadamente a vida da criança. Os juízes tiraram da criança toda a família paterna, sem que o pai tivesse nada a fazer, privilegiando a mãe, sem motivo. Pq ela também é responsável pelo relacionamento conturbado. E puniram o pai é principalmente a criança. Além de não cumprimento da lei, os juízes com esta decisão, incentivam a alienação, agem preconceituosamente, incentivam crime de alienação e cortam o relacionento com toda família extendida paterna. Totalmente improcedente. Injustificada e errada a decisão. Tirando direito da criança de conviver com a família e favorece a mãe. Sem justificativa a não ser o tratamento diferenciado ente mãe e pai.. ferindo a constituição e desreipeitando a lei e todos os estudos que a criaram.
Sempre disse que para haver guarda Compartilhada, era necessário consenso.
Porém, se houvesse consenso, os pais estavam casados.
Aí está o grande paradoxo.
A Justiça quer enfiar goela abaixa a tal "guarda compartilhada" que é absolutamente incompatível com o grau de mágoa que existe em um casal recém separado.
Eu já desisti.
Em minhas petições, para não haver atritos com o juízo, chamo de "guarda compartilhada" mas peço "o infante permanecerá majoritariamente com fulano, pegando-a o ciclano tais e tais dias e devolvendo tais e tais dias".
Ou seja, de guarda compartilhada, só o nome, para agradar a Liga da Justiça Social.
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