Uma nova regra da Corregedoria Nacional de Justiça determina que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência.
Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça informar os responsáveis pelas serventias extrajudiciais sobre a nova norma, além da obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.
Para a corregedora Nancy Andrighi, que assina o provimento, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, diz a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Parece que no Brasil as leis não apresentam mais serventia. Ademais, sou obrigado a repetir: em breve a lei deixará de ser fonte formal imediata do Direito e em seu lugar entrarão as resoluções e os enunciados. Determina a norma do artigo 610, CPC, que proceder-se-á ao inventário judicial caso haja testamento ou interessado incapaz.
Destarte, à luz de baixa profundidade jurídica, percebe-se restar por obrigação conferir a existência ou não de testamento. De fato nunca vi inventários administrativos em que figurem interessados incapazes, mas como não há "nenhuma resolução ou enunciado" impedindo, não duvido.
Eta burocracia infernal! Por causa da remota possibilidade de que seja omitida a existência de um testamento, fato muito raro de acontecer, todos estarão obrigados a obter a maldita certidão, pagando, certamente, custas a algum beneficiário. Pelo amor de Deus que ninguém revele aos membros do Conselho que o testamento pode ser particular e não ser levado a nenhum cartório, para que eles não imaginem nova providência (busca e apreensão em todos os imóveis do país, por exemplo) a fim de evitar processamento do inventário sem que ele seja considerado. E pensar que ainda há quem queira que a Justiça seja rápida e barata.
Uma certidão aqui outra ali e pronto, já conseguimos engessar o sistema notarial e extrajudicial. Tamanha a exigência de documentos e certidões, pesquisas em sistemas de indisponibilidades, a sine cura ( em MG) das certidões com no máximo 90 dias de emissão (onde até certidão de óbito tem que ser atualizada, como se aqui se pudesse reviver). Ahh e o acréscimo do valor do arquivamento de todos os documentos aos emolumentos, cujo montante, por vezes, ultrapassa os próprios emolumentos. Tudo isso engessa e encarece de tal forma o serviço que o inviabiliza para a maior parte da população, eis que a tabela de emolumentos ainda penaliza os imóveis de baixo e médio valores. Isso é fruto da nossa cultura em que o cidadão tem que sangrar até a última gota de sangue, bancando com os emolumentos abusivos todo um sistema, com a sociedade do estado pela taxa de fiscalização judiciária e outros artifícios. E as exigências documentais, das inúmeras certidões e pesquisas cadastrais extorsivas e caras à guisa de proteção do cidadão contra ele mesmo. Vamos prevenir tudo com certidões. É a pífia justificativa, pois que a mera declaração da pessoa, sob as penas da Lei, não vale mais nada. Vamos prevenir os possíveis futuros litígios, pois que os mortos estão voltando do além. Engessemos o sistema.
Então imaginemos que um legatário que ignorava, pela razão que for, o procedimento de inventário ou arrolamento, que dele não participou e teve direitos violados. Criticar é muito simples, além de que a providência será das serventias, como leitura - não mais do que rasa - do provimento, logo em seu artigo 1º, que 'aos juízes' será obrigatória a consulta.... ; parabéns aos CNJ.
Então imaginemos que um legatário que ignorava, pela razão que for, o procedimento de inventário ou arrolamento, que dele não participou e teve direitos violados. Criticar é muito simples, além de que a providência será das serventias, como leitura - não mais do que rasa - do provimento, logo em seu artigo 1º, que 'aos juízes' será obrigatória a consulta.... ; parabéns aos CNJ.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login