Justiça Eleitoral proíbe plebiscito separatista na região Sul do país

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina proibiu o plebiscito que pretendia saber dos cidadãos dos três estados do Sul do país se eles gostariam de se separar e formar uma nação independente. A consulta pública informal é organizada pelo movimento O Sul é Meu País. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

O grupo separatista pretendia obter 1 milhão de votos (equivalente a 5% do eleitorado da região Sul) para pleitear a separação. A votação seria promovida no mesmo dia das eleições municipais, e as urnas, instaladas a poucos metros dos locais de votação.

Porém, a ideia é considerada um delito, segundo o TRE-SC. A incitação à separação territorial é citada no artigo 11 da Lei 7.170/1983, que define as violações relacionadas à segurança nacional, à ordem política e social. A punição para esse tipo de delito varia de 1 a 4 anos de prisão.

Responsável pela decisão, o desembargador eleitoral Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu também pediu à Polícia Federal que investigue a vontade do grupo de se separar do restante do país. A mudança de incitação à separação para tentativa propriamente dita também aumenta a pena, que varia de 4 e 12 anos.

A decisão do TRE-SC alcança também o nome da consulta, que não poderá ser chamada de plebiscito. Segundo o desembargador, esse tipo de pleito é exclusivo do Executivo e do Legislativo, e o uso desse termo pode confundir a população, levando-a a acreditar que se trata de algo oficial.

Rodrigo Moraes do Amaral disse:
26 de julho de 2016 às 22:47

Apenas um PARECER sobre as SUGESTÕES do TRE de Santa Catarina:

Parecer jurídico 07/2016 :
Interessados: Associados e simpatizantes do Movimento O Sul é Meu País, profissionais da imprensa escrita e falada, usuários das redes sociais e juristas ativistas em Direito Público Internacional e constitucional.

Assuntos:
1.- Informação enviada ao TRE SC pela Justiça Eleitoral de Joaçaba sobre realização de consulta/enquete dia 02-10-2016.
2.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para alterar o “TERMO PLEBISCITO” por OUTRO;
3.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para a troca da data da realização da consulta(enquete) do dia 02-10 para outra data.
4.- Sugestão do TRE de Santa Catarina para que o Movimento o Sul é meu Pais consulte ao congresso nacional( o mesmo Congresso Nacional publicamente desacreditado pelos plebeus/povo ) e encaminhe para lá pedido de realização de enquete sobre a “separação de estados da federação”.
5.- Inaplicabilidade da Lei de Segurança Nacional para movimentos pacíficos.
6.- Cláusula Pétreas e a História do mundo.
7.- Diferença entre a Utopia e o Sonho(idéia) realizado.

Do relatório e pareceres:

Preliminarmente importante esclarecer que o juízo eleitoral de Joaçaba não solicitou consulta ao TRE-SC( Tribunal Eleitoral de Santa Catarina ), apenas comunicou a realização de pesquisa de opinião dia 02-10-2016 pelo movimento o Sul é meu Pais.
O próprio Tribunal admite em trecho que nunca existiu pedido de consulta sobre os temas/assuntos ou Tribunal não foi provocado por ninguém para emitir juízo de resolução ou resposta : “- Não obstante o documento enviado não se revista de autorização – mas somente de comunicação -, entendo que deve ser este Tribunal colocar-se veementemente contrário à mencionada consulta”
É o PARECER

daniel disse:
27 de julho de 2016 às 08:01

notícia incompleta, pois nem informa o instrumento processual usado....

daniel disse:
27 de julho de 2016 às 08:01

notícia incompleta, pois nem informa o instrumento processual usado....

Ftovani disse:
27 de julho de 2016 às 11:23

Boa questão para discussão. A lei de Segurança Nacional foi recepcionada pela Constituição? Em uma democracia, pode haver uma lei que vede a discussão a respeito da ineficiência em administrar um país do tamanho do nosso? Independente da opinião de cada um sobre o tema, a discussão a respeito deve ser tida como lícita.

O IDEÓLOGO disse:
27 de julho de 2016 às 14:02

O Congresso Nacional também possui políticos dos Estados do Sul do país. E eles, também, estão cominados pelo desprezo ao povo. Qual a diferença?

Bia disse:
27 de julho de 2016 às 14:47

Foi a decisão mais anti-democrática e mais absurda que vi até hoje, em nossa malfadada república das bananas! Embora eu seja paulista e viva em cidade paulista, já morei em SC, conheço algumas regiões do RS e do PR e, sinceramente, acho até INJUSTO que esses estados façam parte do mesmo Brasil de outras regiões. Com algumas exceções, tais como indivíduos que faze parte do lulopetismo e que, portanto, ajudaram efetivamente a desmantelar o país (exemplos mais marcantes, na minha opinião: Gleisi Hofmann/PR, Ideli Salvati/SC, Tarso Genro, Paulo Pimenta/RS, entre outros), os povos dessas regiões trabalharam e ainda trabalham arduamente, para promover desenvolvimento, em todas as áreas, de seus estados e, também na minha opinião, merecem a oportunidade de se separarem e viverem suas próprias vidas, sem a influência mais do que nefasta de nosso "presidencialismo de coalisão" que só nos levou para o abismo (risco do qual o país AINDA não saiu). Vejamos o que diz nossa Constituição Federal. Se a citada lei que serviu de base para uma decisão totalmente ditatorial do TSE-SC (e ainda criticam os militares .....), não tiver sido por ela recepcionada, os interessados devem se dirigir ao STF e EXIGIR uma definição dentro de prazo razoável (caso contrário, por não se tratar de julgamento de políticos ditos importantes, "morre" lá, como tantos outros processos cuja simples análise não interessa aos nossos ministros de nossos tribunais superiores).

Ricardo Cubas disse:
27 de julho de 2016 às 22:46

Esse caso é análogo às manifestações públicas de apoio à liberação do uso da maconha.
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Alguns operadores do direito entendia que esses atos poderiam ser enquadrados como apologia ao uso de drogas e o caso foi parar no STF que julgou que as manifestações eram legítimas.
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Um movimento para que se faça eleição informal sobre separação de alguns estados da federação, não levada pelos governos estaduais da região sul, é, materialmente, uma espécie de manifestação legítima.
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Não vejo óbices algum para que os estados da região sul formem sua federação sulista, desde que plebiscito nacional autorize esse tipo de formalização.

Ledson Dalmo disse:
28 de julho de 2016 às 10:33

Resta-nos saber se o caso em comento tem pontecialidade de ofender o princípio fundamental federativo, que, como sabemos, encontra previsão na Constituição e emana o significado de que o Estado Federal é indissolúvel, e essa proibição alcança não so a lei, mas também abrange às propostas de imendas à Constituição (PEC); vale ressaltar que o dito princípio foi erguido a status de clausula pétrea.

Da perspectiva democrática, tendo em vista principalmente às liberdades de opinião e expressão, e´ inegavel que o evento mostra-se lícito e aceitavel por princípios liberais, sendo assim, "nessa perspectiva", a decisão do egrégio Tribunal revela-se equivocada e denota a censura às liberdades supracitadas.

Por outro lado, deve-se perquirir se a conduta dos responsáveis pelo plebiscito já, por si, caracteriza transgressão ao pacto federativo, pois se a conduta dos organizadores do movimento separatista já pode ser considerada como o início de tentativa de dissolver o pacto federal - o que para nos mostra-se evidente - é sinal de que a decisão do Tribunal foi das mais escorreitas e condizentes com os princípios constitucionais; ora, não seria razoável que em nome da liberdade de expressao tolere-se uma ofença flagrante a um direito qualificado como clausula pétrea.

Um diretito fundamental ( liberdade de expressão) não pode prestar-se a aniquilar outro (principio federativo) que na prática, não teoricamente, apresenta-se como mais importante, haja vista que se relaciona e implica consequências a todos os Estados Federados e a toda organização territorial do Estado brasileiro.

Ledson Dalmo disse:
28 de julho de 2016 às 10:33

Resta-nos saber se o caso em comento tem pontecialidade de ofender o princípio fundamental federativo, que, como sabemos, encontra previsão na Constituição e emana o significado de que o Estado Federal é indissolúvel, e essa proibição alcança não so a lei, mas também abrange às propostas de imendas à Constituição (PEC); vale ressaltar que o dito princípio foi erguido a status de clausula pétrea.

Da perspectiva democrática, tendo em vista principalmente às liberdades de opinião e expressão, e´ inegavel que o evento mostra-se lícito e aceitavel por princípios liberais, sendo assim, "nessa perspectiva", a decisão do egrégio Tribunal revela-se equivocada e denota a censura às liberdades supracitadas.

Por outro lado, deve-se perquirir se a conduta dos responsáveis pelo plebiscito já, por si, caracteriza transgressão ao pacto federativo, pois se a conduta dos organizadores do movimento separatista já pode ser considerada como o início de tentativa de dissolver o pacto federal - o que para nos mostra-se evidente - é sinal de que a decisão do Tribunal foi das mais escorreitas e condizentes com os princípios constitucionais; ora, não seria razoável que em nome da liberdade de expressao tolere-se uma ofença flagrante a um direito qualificado como clausula pétrea.

Um diretito fundamental ( liberdade de expressão) não pode prestar-se a aniquilar outro (principio federativo) que na prática, não teoricamente, apresenta-se como mais importante, haja vista que se relaciona e implica consequências a todos os Estados Federados e a toda organização territorial do Estado brasileiro.

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