A imprensa e a sociedade estão ansiosas com o desenrolar de um pedido do pedido de prisão do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e do ex-presidente da República José Sarney, flagrados em uma escuta ambiental, realizada por dileto amigo. Para o ex-presidente Sarney tratava-se do filho de um antigo companheiro já falecido. Para os senadores, um colega de mandato que até então parecia perseguido injustamente.
Em um ambiente amistoso, é possível e natural um posicionamento dos interlocutores em favor daquele que era um verdadeiro suplicante de conselhos e de orientações. Afinal, eram amigos.
Nas reuniões realizadas, segundo gravações veiculadas pela imprensa, houve críticas à atuação do chefe do Ministério Público Federal, à lei de delações e ao que foi apelidado de operação “lava jato”. Entre amigos, houve questionamentos e aconselhamentos, inclusive com a indicação de advogados.
Ao contrário de outra reunião também noticiada pela imprensa, a realizada entre o filho de um acusado chamado Nestor Ceveró e o ex-senador Delcídio do Amaral, não houve proposta de suborno e ou planos de fuga, tampouco tráfico de influência. Nada disso! Houvesse, a imprensa teria destacado.
Apesar de ser absolutamente diferente o teor das reuniões, o procurador-geral da República, conforme noticiam os jornais, pediu a prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney.
O argumento, segundo a imprensa, é de que os requeridos teriam cometido o delito previsto na Lei 12.850/2013, que estipula no parágrafo 1º do artigo 2º a seguinte conduta criminosa: "Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa".
Ou seja, pelo noticiado na imprensa, a reunião, o aconselhamento, o traçar estratégias defensivas e o exercício natural de críticas à autuação do Judiciário é crime, máxime quando se critica o Ministério Público e o Judiciário.
Não é crível que tal requerimento possa ter recepção pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que com o constrangimento decorrente da divulgação “vazada” do pedido de prisão. Aliás, tal como está posto na imprensa, nem sei se o simples redigir deste artigo também é crime.
Tenho a esperança de que não seja. Mas, se for, como possuo clientes na referida operação policial, a minha crítica está, no mínimo, acobertada pela imunidade profissional, pois como advogado posso, pelas prerrogativas que possuo, ter a liberdade de expressão e manifestação de opinião, em juízo e fora dele.
Interessante, que dois dos que tiveram o pedido de prisão protocolado contra si também possuem tal prerrogativa, a deles prevista no artigo 53 da Constituição Federal, que estipula: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
Ora, o primeiro equívoco do referido pedido de prisão, os senadores não podem ser punidos e ou questionados por manifestarem opiniões ou desejo de mudar a lei, mesmo que seja a lei de delações. Aliás, interessante lembrar que tal proposta já tramita na Câmara dos Deputados em um projeto de lei (PL 4372/2016) da autoria do ex-presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, deputado Wadih Damous (PT-RJ), que, entre outras medidas, estabelece que só seja aceita delação de pessoas que estejam em liberdade.
Mas não é a prerrogativa de deputados e senadores que permite concluir pela inviabilidade do referido pedido de prisão ou pela tipicidade da conduta. O que se criminaliza é a crítica à operação “lava jato”. Aliás, qualquer tentativa de se esquivar de um juiz com assento na seção judiciária de Curitiba parece crime. Outro ex-presidente da República teve contra si ofertada denúncia porque pediu, aceitou ou foi posto no cargo de ministro de Estado.
A situação que se cria na “lava jato” é tão absurda que faz presumir que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal é obstáculo ou embaraço à investigação criminal. Algo ininteligível, como se um juiz de piso fosse melhor que o Excelso Tribunal. Mas este não é o nó górdio para o artigo. A presente crítica ao pedido de prisão cinge-se à sua total discrepância com as decisões do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem em seu rol de decisões alguns posicionamentos que devem ser imutáveis, eis que a Corte defronta-se com situação análoga a outra já apreciada, na qual ficou consignado:
Tenho para mim, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal defronta-se, no caso, com um tema de magnitude inquestionável, que concerne ao exercício de duas das mais importantes liberdades públicas – a liberdade de expressão e a liberdade de reunião – que as declarações constitucionais de direitos e as convenções internacionais – como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (Artigos XIX e XX), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Arts. 13 e 15) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 19 e 21) – têm consagrado no curso de um longo processo de desenvolvimento e de afirmação histórica dos direitos fundamentais titularizados pela pessoa humana.
É importante enfatizar, Senhor Presidente, tal como tive o ensejo de assinalar em estudo sobre “O Direito Constitucional de Reunião” (RJTJSP, vol. 54/19-23, 1978, Lex Editora), que a liberdade de reunião traduz meio vocacionado ao exercício do direito à livre expressão das idéias, configurando, por isso mesmo, um precioso instrumento de concretização da liberdade de manifestação do pensamento, nela incluído o insuprimível direito de protestar.
Impõe-se, desse modo, ao Estado, em uma sociedade estruturada sob a égide de um regime democrático, o dever de respeitar a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão e a passeata), que constitui prerrogativa essencial dos cidadãos, normalmente temida pelos regimes despóticos ou ditatoriais que não hesitam em golpeá-la, para asfixiar, desde logo, o direito de protesto, de crítica e de discordância daqueles que se opõem à prática autoritária do poder.
Neste referido acórdão o ministro Celso de Mello, trouxe a lembrança de de habeas corpus concedido em favor de Ruy Barbosa, onde se viu consignado o secular posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“A Constituição Federal expressamente preceitua que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública. Em qualquer assunto, é livre a manifestação do pensamento, por qualquer meio, sem dependência de censura, respondendo cada um, na forma legal, pelos danos que cometer. Não se considera sedição ou ajuntamento ilícito a reunião (pacífica e sem armas) do povo para exercitar o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos. À Polícia não assiste, de modo algum, o direito de localizar ‘meetings’ e comícios. Não se concede ‘habeas-corpus’ a indivíduo não indicado nominalmente no pedido.”
Ainda no referido acórdão o ministro transcreveu trecho da petição do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), presente naqueles autos:
A proibição do dissenso equivale a impor um ‘mandado de conformidade’, condicionando a sociedade à informação oficial – uma espécie de ‘marketplace of ideas’ (OLIVER WENDELL HOLMES) institucionalmente limitado. Ou, o que é ainda mais profundo: a imposição de um comportamento obsequioso produz, na sociedade, um pernicioso efeito dissuasório (‘chilling effect’), culminando, progressivamente, com a aniquilação do próprio ato individual de reflexão (…).
Ao final de seu voto o ministro traz duas considerações importantíssimas à analise da prisão dos requeridos, quando diz:
Ninguém desconhece que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento.
A liberdade de expressão representa, dentro desse contexto, uma projeção significativa do direito, que a todos assiste, de manifestar, sem qualquer possibilidade de intervenção estatal “a priori”, as suas convicções, expondo as suas idéias e fazendo veicular as suas mensagens doutrinárias, ainda que impopulares, contrárias ao pensamento dominante ou representativas de concepções peculiares a grupos minoritários.
A liberdade de expressão e o direito de reunião foram consagrados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 187, que disse que a manifestação em favor da descriminalização do uso de maconha é lícita. Espera-se que o Supremo também declare lícita a manifestação individual e ou coletiva contra a já fastidiosa operação “lava jato”. Independentemente de quem quer que sejam os autores das referidas críticas.
Não se pode criminalizar ideias. Isso não se faz!
Para tal pergunta a resposta é não.
Cuidado Dr. Alexandre Rassi a "lavajato" é um ser abstrato superior que pode derrubar ministro, impedir de alguém ser nomeado,etc.
Há um exagero na veneração da lavajato.
Ela como qualquer outra coisa pode ser criticada ou elogiada.
Mas ninguém pode ser preso preventivamente por criticar a lavajato, afinal em que país estamos, temos ou não liberdade de expressão? ou essa tal liberdade serve apenas para alguns?
Excelente análise, sem jurodiquês. Parabéns.
Além de ser passível de pedido de prisão pelo MP, o autor corre o risco também de ser linchado pela imprensa por analisar a sacrossanta "Lava-Jato".
Além de ser passível de pedido de prisão pelo MP, o autor corre o risco também de ser linchado pela imprensa por analisar a sacrossanta "Lava-Jato".
Oh amigão, lamentavelmente não dá para expressar nenhuma opinião sem que tenha as provas que foram colhidas nos autos até agora.
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Se basear só no que a imprensa publicou até agora não é prudente, nem recomendável.
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Quanto criticar a Lava Jato, pode-se questioná-la até os limites do universo, mas, o fato que passará para a história é a de que se trata da maior operação mundial de efetivo combate à corrupção.
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Essa operação simplesmente teve o condão de alterar, um pouco, o rumo da história do Brasil.
Fraco, fraco...
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