O lado oculto dos números da presunção de inocência

Numa conferência ocorrida em São Paulo, um cientista afirmava que o ponto de ebulição da água é 100ºC. Como isso era do conhecimento de todos, ninguém contestou. Eis que alguém se levantou e disse: — Se me permitem, vou demonstrar o contrário. Então, o desafiante acendeu um fogareiro e sobre ele pôs sua chaleira, cheia de água, com um termômetro. Todos observavam atentos. Ao atingir 98ºC, a água ferveu. Como isso? São Paulo localiza-se 800 metros acima do nível do mar. Lá a água ferve antes porque a pressão atmosférica é menor. A afirmação do cientista é correta somente quando se está no nível do mar. Simples. Dizem que, nos Andes, o ponto de ebulição aproxima-se dos 60ºC.

Essa singela história serve de ilustração. O que os signatários deste artigo — e também da ADC 44 — pretendem demonstrar é que muitas das estatísticas apresentadas até o momento acerca da taxa de reversibilidade das decisões no Supremo Tribunal Federal são insuficientes para determinar o sentido e o alcance da garantia constitucional da presunção de inocência. Vamos a elas.

Em seu voto (leia aqui), no polêmico Habeas Corpus 126.292, o ministro Roberto Barroso argumentou que a impossibilidade de execução antecipada da pena produziu “três consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal”. A primeira delas diz respeito à infindável interposição de recursos protelatórios. E, portanto inúteis. Isso porque, segundo o ministro, “o percentual de recursos extraordinários providos em favor do réu é irrisório, inferior a 1,5%”. Com base em dados oficiais da assessoria de gestão estratégica do STF, o ministro aponta que, nos últimos sete anos, as decisões absolutórias representam 0,035% do total das 25.707 decisões de mérito proferidas. Na verdade, o ministro identifica apenas nove decisões absolutórias nesse período. Não fosse por outros motivos, por si esses números já representariam o fracasso do instituto do Recurso Extraordinário. De 25.707, só 9 absolvições?

Na mesma linha, o procurador-geral da República publicou artigo na Folha de S.Paulo, intitulado As estatísticas estão ao lado da prisão antes do trânsito em julgado (leia aqui). Segundo levantamento por ele solicitado, entre os anos 2009 e 2016, o STF julgou 3.015 recursos extraordinários em matéria penal, dos quais apenas 211 foram providos. Entretanto, destes 211 somente 41 tiveram desenlace favorável aos réus, sendo que apenas dois resultaram em libertação imediata. Sua conclusão é de que, ao longo de sete anos, somente 0,6% dos recursos providos afetou a liberdade imediata dos réus. Houve somente uma absolvição, em face da inconstitucionalidade de uma contravenção penal. A questão é saber em qual dos bancos de dados devemos confiar: O citado pelo ministro Barroso ou do PGR? Ou outros?

Assim, embora os números encontrados pelo ministro do STF não sejam similares aos levantados pelo PGR, as estatísticas parecem arrasadoras. No entanto, é preciso dizer que tais estatísticas escondem um dado absolutamente relevante para se discutir o impacto da relativização da presunção de inocência: os milhares de Habeas Corpus substitutivos de recursos extraordinários que foram impetrados no STF ao longo desse mesmo período. E disso nem o ministro Barroso e nem o PGR falam.

E, aqui, cai como uma luva o Relatório Final do Projeto de Pesquisa Panaceia universal ou remédio constitucional? Habeas Corpus nos Tribunais Superiores, divulgado em 2014, pela FGV Direito Rio, que contou com financiamento do Ministério da Justiça e do IPEA (veja aqui). A pesquisa, coordenada pelo professor Thiago Bottino, traz uma radiografia do manejo do HC no Superior Tribunal de Justiça e no STF, entre os anos de 2008 e 2012, quando houve o julgamento de um total de 196.833 casos (portanto, ainda faltariam três anos, pelos quais os números aumentariam). A amostra foi de 5%, respeitada a proporção de cada classe de ação em cada tribunal. O universo total da amostra abrangeu 13.888 casos.

Entre suas conclusões, a pesquisa revela dois dados que são determinantes para a discussão acerca da inconstitucionalidade na execução antecipada da pena. Primeiro: a concessão, total ou parcial, da ordem atinge o percentual de 8,27% no STF e de 27,86% no STJ. Segundo: esses percentuais podem superar os 50% quando a ilegalidade decorre de determinados temas — como “erro da fixação de regime” e “erro na dosimetria” —, cujo impacto incide diretamente na execução da pena.

Vejamos um exemplo: nos casos de roubo (crime que abrange a maior parte dos HCs), quando se demonstra “erro na fixação do regime”, os percentuais saltam radicalmente, atingindo 62% de concessão total ou parcial da ordem; quando se evidencia “erro na dosimetria”, a concessão total ou parcial da ordem chega a 49%. A mesma situação se verifica nos crimes de furto, sobre o qual também incide a questão da insignificância, e nos crimes de tráfico de entorpecentes, apenas para mencionar os tipos penais mais representativos.

Todos esses dados são, ainda, corroborados pelas estatísticas das defensorias públicas de São Paulo, do Rio de Janeiro e da União, que solicitaram ingresso nas ADCs 43 e 44 — ambas relativas à garantia da presunção de inocência —, na condição de amicus curiae, assim como o IBCCRim e o IDDD.

Na verdade, além do bom direito (a constitucionalidade do artigo 283 do CPP), também os números podem estar a favor da manutenção da presunção da inocência, perspectiva assumida em 2009 pelo STF. As estatísticas relativas aos HCs comprovam, cabalmente, que a expressiva maioria dos atingidos não são os ricos, mas, sim, os pobres, o que se pode ver pelo expressivo contingente de processos que envolve a Defensoria Pública.

Outro dado importante dá conta de que os números levantados pelo PGR não “batem” com os apresentados pelo ministro Roberto Barroso. Caso ambos estejam certos, exsurgem variáveis. Se tão poucos recursos e/ou pedidos de liberdade são deferidos pela Suprema Corte, então temos dois problemas: ou estão sendo extremamente mal manejados ou a Suprema Corte é demasiadamente rigorosa. Ou, ainda, o RE é um fracasso. Ou, ainda, no limite, em sendo corretos os números trazidos pelo ministro Barroso: para que ter uma Suprema Corte, se durante sete anos houve apenas nove absolvições? A questão da presunção de inocência pode ser reduzida à verificação dos números decorrentes de absolvições? Eis o busílis.

Ainda, releva registrar que o STF, em recente julgamento, reconheceu o estado de coisas inconstitucional (ADPF 374) do sistema penitenciário brasileiro, determinando, inclusive, a realização de audiências de custódia. Na ADI 5.240 o tribunal reconheceu a validade da audiência de custódia também como mecanismo de evitar prisões ilegais e desnecessárias que só abarrotam o problema da superpopulação carcerária (mais de 650 mil detentos, 4 maior população carcerário do mundo).

Pensamos, assim, que não faz sentido reconhecer até mesmo que o problema carcerário está em estado de inconstitucionalidade e, ao mesmo tempo, mitigar a presunção de inocência, levando ao sistema prisional mais pessoas. Mais pessoas, mesmo. Foi o que demonstramos acima.

Em vista disso — voltando a metáfora inicial —, por desconfiarmos, com a devida vênia, de que a água sempre ferva a 100ºC, é que pensamos em usar um fogareiro, uma chaleira e um termômetro. Para demonstrar que o ponto de ebulição da água depende de outros fatores, e não apenas de uma cifra numérica. E que o mesmo ocorre quando se está a discutir a manutenção da garantia da presunção da inocência.

André Karam Trindade

é doutor em Direito, professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

Juliano Breda

é advogado, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná.

Zé Machado disse:
13 de junho de 2016 às 07:57

Paulatinamente, mansa e pacificamente interesses escusos foram desconstituindo a Constituição Federal até chegar ao ponto de se animarem a tomar o poder mediante golpe blá blá blá, porque pouca é a resistência. O nível baixou tanto que violar os sagrados princípios da defesa se tornou coisa banal. Até a CF contém alguns cachos de banana para ilustrar a republiqueta em que nos tornamos.

daniel disse:
13 de junho de 2016 às 08:08

garantismo é a visão do coitadismo penal, confundindo ampla defesa com eterna defesa até prescrição

daniel disse:
13 de junho de 2016 às 08:08

garantismo é a visão do coitadismo penal, confundindo ampla defesa com eterna defesa até prescrição

afixa disse:
13 de junho de 2016 às 09:02

Aquele que foi festejado pela classe de advogados? Este? Contudo, depois de Reale o processo sempre será afetado pelo meio social momentâneo. O que pedem as ruas?

Lucas Paim disse:
13 de junho de 2016 às 09:14

Sabe Daniel, com toda lheneza que me é peculiar, digo que o direito não é para você. Talvez seja melhor você ver um site de matemática, física ou química. Pois, o direito é para aqueles que observam as regras do jogo. Pode ser também que você não saiba o que realmente signifique a Constituição, então, nada melhor que partir para o campo das exatas, será melhor para nós e para você.

Renato Dilly disse:
13 de junho de 2016 às 11:07

A Constituição de 1988 determina em seu artigo 5º, LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Porém, o que vejo diariamente são decisões que flexibilizam esta determinação constitucional, modificando entendimentos historicamente consolidados, no intuito de obstar o acesso dos jurisdicionados às Cortes Superiores.

Sob esta ótica, há de se aplaudir o conteúdo informativo do presente trabalho.

Não obstante, entendo que o Direito Penal não deve ser analisado com base em dados estatísticos.

Cada processo criminal possuí importância inimaginável para o réu, haja vista o risco deste ser obrigado a viver em um cárcere brasileiro, que, como bem sabemos, é um atentado à dignidade de qualquer ser humano.

Ainda que tomemos por base somente os dados mencionados pelo Ilustre Ministro Barroso, ou seja, se somente 9 (nove) das decisões de mérito proferidas pela Corte Suprema foram providas nos últimos sete anos; certo é que nove casos foram reavaliados e aprimorados, evitando, por imperativo lógico, nove injustas condenações criminais, que prejudicariam de forma incomensurável a vida dos acusados.

Cada processo penal é único, devendo ser apreciado à luz dos institutos constitucionais e legais de forma individualizada, não sendo legítima a modificação de um entendimento em função de dados estatísticas.

Por estas e outras razões, entendo que o posicionamento sustentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal deve ser imediatamente reconsiderado.

Henrique Koga Fujiki disse:
13 de junho de 2016 às 11:36

Interessante ponto de vista abordado, apesar de não concordar totalmente com a visão dos autores. Deve ser feita uma pequena correção, a ADPF citada, do ECI, na verdade foi a 347 e não 374.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de junho de 2016 às 12:11

Os articulistas foram certeiros na análise. De fato, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal gosta de longos votos, mas sempre quando há holofotes. Nos casos anônimos, que representam 99,9% do movimento da Corte, o que se vê são decisões padronizadas certamente feita por assessores, sempre tendendo à manutenção da decisão. Lembro-me de certa ocasião ter estudado o caso de um colega advogado que estava sendo processado (e foi condenado) criminalmente por conduta ligada ao exercício da profissão. A fundamentação da decisão prolatada por um dos Ministros do STF era tão demasiadamente grosseira e distante do caso que em algum trecho o advogado era tratado como médico. Pegaram um modelo, alteraram alguma coisa, e disseram que tinham feito o trabalho. Como não há ninguém acima do Supremo para reclamar, passou. Na prática, aparecem um ou outro julgado de qualidade envolvendo os "zé ninguéns" no Supremo, quando se faz um grande alarde querendo gerar a ideia equivocada de que a Suprema Corte se preocupa com o povo ou com o direito. Com base em seu próprio fracasso institucional o Supremo (ou melhor, o ministro Barroso) quer que cláusulas pétreas da Constituição Federal sejam anuladas, apenas e tão somente porque ele o quer. Ao que parece, o cargo não lhe fez bem, sendo acometido de uma antiga moléstia altamente contagiosa entre os magistrados chamada por alguns de "juizite".

R. G. disse:
13 de junho de 2016 às 13:54

Há que se tomar cuidado com métodos indutivos no Direito para não chegarmos a conclusões precipitadas. A presunção de inocência e a força normativa da Constituição é que estão em jogo... Parabéns aos articulistas.

Gabriel da Silva Merlin disse:
13 de junho de 2016 às 22:47

Eu sempre tomo muito cuidado com a análise de dados estatísticos, porque o saudoso Bob Fields já dizia que "os números após suficientemente torturados podem chegar ao resultado que quisermos". Ou seja, é tudo apenas uma questão de metodologia.

No caso, parece que o Ministro Barroso e o PGR contabilizam apenas os recursos que tenham tido como resultado a absolvição do Réu, já o estudo citado no artigo contabiliza qualquer recurso ao qual tenha sido dado provimento, total ou parcial (ou ordem que tenha sido concedida, total ou parcialmente).

Portanto, a rigor, não há contestação quanto aos números apresentados pelo Ministro Barroso e pelo PGR, o ponto central é que na opinião do articulista o simples fato de uma ordem ter sido concedida (ou recurso que tenha sido dado provimento) já é suficiente para reforçar a inconstitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Por outro lado, na visão do Ministro e do PGR, só seriam relevantes os casos em que tenha havido a absolvição do Réu, uma vez que nas demais situações ele continuaria tendo que cumprir a pena.

E me parece ter razão tanto o Ministro Barroso como o PGR, pois o que ocorre hoje é não um direito ao devido processo legal, mas sim um direito fundamental à impunidade.

Espartano disse:
13 de junho de 2016 às 22:51

Torcedores que brigaram na Eurocopa na França já foram presos, julgados e condenados (nessa ordem).
Claramente a França é um país pouco civilizado e deve ter desrespeitado o direito ao contradtório e à ampla defesa com tamanha celeridade.
Certo estão os "juristas" daqui que reclamam quando "leigos" associam os infindáveis recursos à impunidade.
Dado o respeito e consideração que os bárbaros da comunidade jurídica internacional tem com o revolucionário sistema brasileiro, o mimimi deve ter algum fundamento.

Espartano disse:
13 de junho de 2016 às 22:51

Torcedores que brigaram na Eurocopa na França já foram presos, julgados e condenados (nessa ordem).
Claramente a França é um país pouco civilizado e deve ter desrespeitado o direito ao contradtório e à ampla defesa com tamanha celeridade.
Certo estão os "juristas" daqui que reclamam quando "leigos" associam os infindáveis recursos à impunidade.
Dado o respeito e consideração que os bárbaros da comunidade jurídica internacional tem com o revolucionário sistema brasileiro, o mimimi deve ter algum fundamento.

Rilke Branco disse:
14 de junho de 2016 às 05:55

Com o STF assim, fazendo interpretação contra disposição expressa da Constituição, não se tem mais a quem recorrer..

Rilke Branco disse:
14 de junho de 2016 às 05:55

Com o STF assim, fazendo interpretação contra disposição expressa da Constituição, não se tem mais a quem recorrer..

Ademir Coelho da Silva disse:
14 de junho de 2016 às 10:22

Preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Oras, e que isso quer dizer:
"Que pode-se punir, mas não atropelar as regras do jogo democraticamente estabelecidas para punir e legitimar a punição" (Alexandre Morais da Rosa).
Pode-se prender antes da sentença transitar em julgado? Sim. Para isso estão as medidas cautelares pessoais e sua principiologia. Do contrário, ausente a ‘necessidade’ (periculum libertatis), a liberdade é a regra até que a culpa seja afirmada.
Podemos citar também a Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8.2: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Não podemos nos olvidar que a presunção de inocência é cláusula pétrea e princípio reitor do processo penal brasileiro, estabelecendo uma relação com o conceito jurídico de culpabilidade adotado no Brasil.
E o STF é o guardião da Constituição, não seu dono e tampouco o criador do Direito Processual Penal ou de suas categorias jurídicas. Há que se ter consciência disso, principalmente em tempos de decisionismo (sigo com Streck) e ampliação dos espaços impróprios da discricionariedade judicial. O STF não pode “criar” um novo conceito de trânsito em julgado, numa postura solipsista e aspirando ser o marco zero de interpretação.
Assim, concordo plenamente com os ensinamentos dos mestres Lênio Streck e Aury Lopes Jr.

Marcelo-ADV disse:
14 de junho de 2016 às 17:05

Defende-se, hoje, a intolerância, a ilegalidade, o uso de provas ilícitas, e, claro, a relativização (à margem da Lei) das garantias, etc., para os outros, mas, como ninguém pode fugir dos efeitos da história (ao menos não eternamente), amanhã a intolerância, ilegalidade, as provas ilícitas, etc., podem atingir você.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Ano: 1789. Alguns anos depois, Robespierre e os jacobinos aprovavam Leis, como a Lei do 22 de prairial, que era uma Lei para facilitar as execuções de quem fosse contra o “espírito” da revolução.

O mais irônico na história é que aproximadamente um mês (ou alguns meses) após a aprovação dessa Lei, que gerava até 5 execuções por dia, Robespierre foi vítima do próprio monstro que ajudou a criou, e morreu guilhotinado. Foi preso num dia e guilhotinado no outro.

Provou do próprio veneno.

Por isso, temos que ter cuidado quando permitimos a criação de um monstro, pois podemos ser os Robespierre do amanhã.

F Montenegro disse:
14 de junho de 2016 às 18:26

O Pacto de Sao Jose da Costa Rica (Convencao Americana de Direitos Humanos, estabelece que presume-se a inocencia ate prova em contrário.
Assim, por essa Convenção, não há que se falar em trânsito em julgado. por outro lado, em praticamente todos os países democratas do planeta, também há a presunção de inocência e nem por isso o condenado precisa aguardar o trânsito em julgado para ser preso.
Desse modo, facilmente se percebe que a nossa Constituição, sem querer destoar do referido Pacto, acabou por dizer mais do que pretendia, quando mencionou que aquela presunção tem alcance até o trânsito em julgado da condenação.
Por outro lado a violência cresce de forma avassaladora e sem a prisão rápida do condenado à pena perde o seu efeito intimidativo e aumenta a nociva sensação de impunidade.
Finalmente, importa lembrar que tanto no Recurso Especial para o STJ, quanto no Recurso Extraordinário para o STF, não cabe a análise da prova e, assim, apenas, matéria de direito, que se for o caso poderá ser deduzida rapidamente através de Habeas Corpus, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao réu.
Ademais, conforme informações do próprio STF e também da PGR, os casos em que houve algum benefício para os réus em razão de ingresso com Recurso Extraordinário, foram ínfimos e portanto, totalmente desprezíveis para se estabelecer um sistema Recursal, notadamente impedindo a prisão desde logo do condenado. Aliás, nesses casos, por se tratar de matéria de direito seria perfeitamente cabível o Habeas corpus......

Marcelo-ADV disse:
15 de junho de 2016 às 15:01

Falemos de estatísticas, então.

Apenas uma: de 50 mil homicídios, apenas 8% são esclarecidos.

“http://www.conjur.com.br/2011-mai-09/somente-homicidios-sao-resolvidos-50-mil-cometidos-pais”<br/>
Hoje chegamos aos 58 mil homicídios por ano.

“http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/10/brasil-registra-58-mil-mortes-violentas-em-2014-mostra-estudo.html”

Enfim, aproximadamente 90% dos homicídios praticados no Brasil ficam impunes desde o princípio (autoria desconhecida. Em suma: não são esclarecidos). Com esses números, é possível afirmar que a impunidade que existe (mais de 90%) não tem como causa as garantias e o respeito à Legalidade Constitucional.

Por outro lado, também falando em estatística, sabemos que quase metade dos presos no Brasil são provisórios, e em alguns Estados há mais presos provisórios que condenados definitivamente (dados do CNJ). Inúmeros réus respondem aos processos integralmente presos, mesmo sem nenhum periculum in libertatis. É cediço que a liberdade provisória é uma ilustre desconhecida de muitas Varas e Tribunais. Há pessoas que foram presas em flagrante/preventivamente e assim continuam até cumprir a pena ou até a sentença (absolutória ou quando é fixado o regime aberto, semiaberto ou há substituição da pena).

Assim, na prática, a decisão do STF não muda muita coisa, pois nos juízos em que a liberdade provisória não existia (ou era exceção), continuará não existindo, continuará como exceção (agora sob a proteção do STF). E nos juízos em que a liberdade provisória existe, também continuará existindo, porque a decisão não determina a obrigatoriedade da prisão.

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