Apenas 0,035% dos recursos ao STF absolveram réus, diz Barroso

Para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena pode ser executada “produziu três consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal”.

Nelson Jr./SCO/STF

Exigir trânsito em julgado para prisão reforça seletividade do sistema penal, diz Barroso.

A primeira foi “um incentivo à infindável interposição de recursos protelatórios”. A segunda foi reforçar a “seletividade do sistema penal”, favorecendo “réus abastados”, os únicos que têm condições financeiras de recorrer a todas as instâncias. Já a terceira consequência foi contribuir “significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade”.

E, do ponto de vista prático, a grande quantidade de recursos impetrados, não deu resultados significativos. Barroso afirma que, entre janeiro de 2009 e abril deste ano, menos de 3% dos recursos foram providos pelo Supremo Tribunal Federal, seja a favor do réu, seja a favor do Ministério Público.

Se forem contados apenas os recursos providos apenas em favor do réu, o índice é de 1,1%. “Em verdade, foram identificadas apenas nove decisões absolutórias, representando 0,035% do total de decisões”, analisa. As informações são da assessoria de gestão estratégica do STF.

Barroso expôs suas conclusões no Habeas Corpus em que o Supremo definiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau. Com isso, o tribunal mudou um entendimento que começou a ser consolidado em 2006 e foi definido pelo Plenário em 2009, por sete votos a quatro.

A mudança de entendimento aconteceu em fevereiro deste ano. Naquela ocasião, o tribunal seguiu o voto do ministro Teori Zavascki para dizer que o princípio da presunção de inocência não impede que as condenações sejam executadas depois de uma decisão de segunda instância. O entendimento foi o de que os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF não têm efeito suspensivo e não discutem fatos nem provas, apenas matéria de direito.

Segundo Barroso, foi um caso de “mutação constitucional”, um “mecanismo informal que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere qualquer modificação do seu texto”. E pela segunda vez. A primeira foi em 2009, quando o Supremo deu interpretação literal ao inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Mas, para o ministro, essa é uma leitura “conservadora e extremada” do dispositivo. “É necessário conferir ao art. 5º, LVII interpretação mais condizente com as exigências da ordem constitucional no sentido de garantir a efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar, tais como a vida, a integridade psicofísica, a propriedade — todos com status constitucional.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

HC 126.292

Pedro Canário

é jornalista.

O IDEÓLOGO disse:
11 de maio de 2016 às 21:38

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento dos advogados e intelectuais, preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.

Thiago R. Pereira disse:
11 de maio de 2016 às 21:46

A concretização do texto constitucional depende de dados estatísticos!!!!

Meu - Deus - do - céu!!!!

Está mesmo na hora de fugir para a selva, deserto ou uma ilha desabitada!!!

Demitam todos os magistrados e contratem estatísticos e moralistas. Afinal, não dependemos mais de conhecimento jurídico!!!!

Mais uma bomba à autonomia do Direito!!!

Qual a base e a metodologia aplicada?

Vamos fazer um contraditório substancial, já que não convidaram a FGV - Rio para participar é apresentar o estudo estatístico que tem dados diametralmente opostos.

É o fim! Lamentável professor Barroso... Não era issp que dizias nas aulas na UERJ!

Helio Telho disse:
11 de maio de 2016 às 22:16

O título dessa matéria é um epitáfio na lápide do coitadismo penal

Luís A. Rassi disse:
12 de maio de 2016 às 08:59

O argumento estatístico é absurdo quando se trata de vidas humanas. A jurisprudência defensiva, o fim da prescrição, a relativização da necessidade de provas são argumentos que só servem ao Sujeito Acusação. Frustram o processo penal democrático, violam o sistema legal e apequenam as necessárias funções de acusar, defender e julgar.
Melhor seria que os julgamentos fossem rápidos.

Ulysses disse:
12 de maio de 2016 às 09:21

É incrível que uma democracia conviva com argumentos tão pobres de uma suprema corte. É de chorar a tese de que houve mutação. De uma cláusula pétrea? O que mutou? Só pode ser a mutação do pensamento do ministro. E os habeas corpus? Não contam? Depois o Ministro Barroso aparece nos congressos falando em democracia, conta piadas, faz loas a CF. Há quanto tempo já não existe a CF? O STF fez uma nova. Só dele. Quem votou no ministro ou nos ministros? Aposto que não se elegeria vereador. Mas faz leis. E altera a COnstituicao.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de maio de 2016 às 09:51

Conforme a regra vigente, ao invés do agente público ter suas atenções e esforços para fazer valer o texto da Constituição Federal, ele quer ditá-la a sua moda. Ora, é público e notório que o Supremo Tribunal Federal, moldado à ideologia petista com anos seguidos de nomeações puramente políticas, não vem cumprindo sua função. Filtros, "repercussões", falta de fundamentação, fizeram com que milhares de processos e recursos plenamente viáveis fossem extintos sem uma análise aprofundada das questões postas. Ora, em meio à ineficiência que ronda o Supremo, que não atende a todos como deveria na linha de falência do Estado brasileiro como um todo, quer-se fazer regra com base na própria ineficiência da Corte? Não podemos aceitar isso, pois que esse raciocínio foi a causa de destruição desta República. Agentes cumprem cumpre a lei e a Constituição. Cidadãos e pessoas de bem discutem o que é melhor para o País sob o aspecto da lei objetiva. Barroso deveria diminuir o número de bajuladores em seu gabinete, viajar menos, falar menos, e TRABALHAR MAIS.

Neli disse:
12 de maio de 2016 às 10:00

Ministro os senhores estão no STF para dizerem o direito e não para enaltecer o "coitadismo penal". Se alguém é preso e condenado por um juiz de primeiro grau, condenação confirmada em segundo grau , é porque existem nos autos sobejas razões a amparar.O senhor deveria determinar aos seus assessores(aliás, sonho em ser, só sonho!), fazer pesquisas sobre a violência no Brasil. Ela começou a ficar epidêmica com a Lei Fleury que começou a abrandar o cumprimento da pena. Depois a Lei das Execuções. Veio a Constituição de 1988 e deu cidadania para os bandidos comuns. Equiparou, o constituinte,bandidos comuns aos políticos.Na época que pesquisei, era a única das constituições do Planeta a fazer isso.E o crime passou a compensar.Infelizmente, hoje, qualquer medida mais real, é inconstitucional. A lei dos crimes hediondos(parte) foi declarada pelo STF como inconstitucional.E tenho por mim, que a Lei da Ficha Limpa só não foi declarada tal, por pressão da sociedade. Os senhores deveriam ler a Constituição em seus princípios e não ao "pé da letra" como se fez e faz .E se for para fazer isso, data máxima vênia, não há necessidade de ter estudiosos do Direito como ministros.Lamentável é a impunidade penal que reina no País.Meus respeitos aos doutos ministros em especial ao ministro Gilmar com as minhas saudações pelo nosso time ter sido bicampeão Paulista...o Santos!

Marcelo-ADV disse:
12 de maio de 2016 às 10:19

Quando foi que a legalidade deixou de ser importante? Ou nunca foi?

É possível ler argumentos políticos, e talvez até constatações sociológicas, apenas não há argumentos jurídicos no exposto.

Tal voto não encontra amparo no significado legal.

Será que alguém ainda duvida que nós estejamos vivendo em pleno Estado de Exceção?

Uma Lei apenas é uma Lei quando exclui da esfera do permitido certos atos. Se isso que não era permitido não se submete mais a Lei, então a Lei se torna letra morta. Suspende-se a Lei, e em seu lugar nasce à exceção.

Segurança jurídica deveria ser interesse de todos, pois a Legalidade é o local onde a sociedade encontra segurança. A legalidade é o último instrumento de defesa dos oprimidos, que só encontram proteção na Lei.

Se não podemos contar com a Lei, então contaremos com quem? Não sei que Estado de Direito é esse que a legalidade constitucional não significa nada.

Servidor estadual disse:
12 de maio de 2016 às 14:07

está mesmo na hora de pensar mais nas vitimas e trabalhadores descentes. Está mesmo na hora de acabar com o coitadismo penal desses monstros que destroem sonhos e vidas. Tomara que o próximo passo seja tornar a audiência de custódia em audiência de instrução com o oferecimento da denuncia, recebimento, defesa e julgamento, em especial dos casos simples de furto, roubo, tráfico de drogas, latrocínio, embriaguez ao volante, com a sentença em poucas horas, em especial quando o autor confessa. Tudo sem delongas, perfumaria jurídica, essa sim seletiva e cruel, e sem aquelas baboseiras inventadas de última hora.

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