Júri de homem acusado de atear fogo na mulher termina em acordo

O julgamento criminal de um homem acusado de atear fogo na própria mulher durante uma discussão terminou de forma inusitada: um acordo, no qual foi determinado um pagamento em dinheiro à vítima e o aumento da pensão alimentícia que o réu paga aos filhos. A juíza Liza Livingston presidiu o júri no qual o homem foi condenado a quatro anos de prisão em regime aberto, após fazer o acordo com a ex-mulher e o Ministério Público.

Ele era acusado de tentativa de homicídio qualificado, pois, numa madrugada, quando a companheira disse que queria a separação, derramou álcool nela e acendeu um isqueiro, deixando-a com queimaduras de segundo grau em 18% do corpo. A defesa dele foi feita pelos advogados Airton Jacob Gonçalves Filho (do escritório Jacob Advocacia Criminal) e Marcelo Feller (do Feller e Pacífico Advogados), nomeados pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Os advogados pediram a desclassificação do delito para o de lesões corporais de natureza grave. No interrogatório, o réu disse sofrer de alcoolismo e afirmou ter sido sem querer que derramou na vítima a substância que levava para consumo próprio. Ainda em seu depoimento, disse que usaria o isqueiro para acender um cigarro durante a discussão, mas, como estava bêbado, causou o acidente que feriu sua mulher.

O promotor de Justiça Pedro Wilson Bugarib também pediu a desclassificação do delito. A defesa do réu, porém, diz ter percebido que o conflito entre as partes permanecia, pois o casal continuava discutindo. O assunto, no entanto, era financeiro. Propuseram, então, que fosse feita uma mediação entre as partes, para “solucionar definitivamente o conflito”.

Na mediação, o Ministério Público defendeu os interesses dos filhos do casal e da ex-mulher, enquanto Jacob e Feller advogaram para o réu. Chegaram então ao acordo final: o ex-marido deveria vender seu carro (um Chevette de 1986) e repassar o dinheiro da venda para sua ex-mulher, bem como aumentar a pensão alimentícia de R$ 220 para R$ 250 por mês para um dos dois filhos. O acordo foi informado aos jurados, que concordaram com o procedimento. O termo foi, então, juntado aos autos, e uma cópia da sentença criminal foi encaminhada à Vara de Família.

“O que fizemos ali foi uma forma de Justiça Restaurativa, que prima pela criatividade e sensibilidade na solução de conflitos, ao invés do modelo clássico punitivo-retributivo que domina nosso Poder Judiciário”, diz Feller. Ele questiona: “Jogar o réu na prisão faria bem a quem?”.

Airton Jacob afirma que, na visão dele, a sentença penal não resolveria o conflito daquela família. “O Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, não deveria ser utilizado se houvesse outras formas de solução. Naquele contexto, a pena traria ao réu, no máximo, a obrigação de seu cumprimento. Com a imposição dos alimentos, ele passará a refletir sobre a relação familiar. Além disso, a vítima receberá o que a ela mais importava, já que o Direito Penal não atenderia às suas necessidades”, sentencia.

Os dois advogados concordam em uma coisa: uma decisão dessas em um tribunal do júri é uma novidade muito bem-vinda. “Composições como esta deveriam ser comuns, corriqueiras e, inclusive, ter previsão legal no rito do júri”, diz Jacob.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

O IDEÓLOGO disse:
16 de junho de 2016 às 16:22

O cidadão ataca a mulher e termina em acordo. Puro barganha, importada do direito norte-americano, sem qualquer mediação.
"O patrão mandou colocar uísque na feijoada" .
Shalom!

Alves Rafael disse:
16 de junho de 2016 às 17:07

O juiz presidente do tribunal do juri tem competencia para isso?

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
16 de junho de 2016 às 18:22

Dois ícones da defesa do Tribunal do Júri brasileiro juntos. Parabéns amigos, que a Defesa do Direito de Defesa continue viva e latente em vocês!
abs, Caio.

analucia disse:
16 de junho de 2016 às 21:28

O acusado foi condenado e ainda fez o acordo, qual o problema ?

Quando absolve nada falam !! também quem reclama do regime aberto domiciliar ??? Ah ! Mas, reclamam apenas do acordo, pois temem que simplifiquem processos e reduza mercado de trabalho.

A.A.R.C. disse:
17 de junho de 2016 às 06:52

Não podemos hesitar em qualificar como absurda a decisão acima. Para um ato de extrema gravidade (atear fogo, dolosamente, ao corpo de uma pessoa dormindo), uma "punição" extremamente leve! Pergunto-me como ficará esta pobre mulher queimada pelo marido, que levará as sequelas de tal ato por toda a vida ("compensada", é certo, pelo valor de um Chevette 86 e R$ 20,00 a mais por mês de pensão alimentícia...). Chama atenção ainda a ingênua motivação de sentença, que fala em "reflexão sobre seus atos" por parte do perpetrador do crime..Esquece ainda o julgador que, como crime de ação pública que é, tal ato gravíssimo ofendeu à toda a sociedade, e não "apenas" à vítima. Olvida também a função de prevenção geral da pena, enviando neste sentido, um sinal verde para aqueles que albergarem na sua mente doentia tais desígnios homicidas. Por fim, fica a impressão de que a pena só foi essa porque a vítima, com toda a probabilidade, é pessoa pobre e desvalida, à mercê dos experimentos ideológicos daqueles que se esqueceram do sentido mesmo da ideia de Justiça.

alex marx disse:
17 de junho de 2016 às 07:55

Como Acao Publica que é, foi à Juri, teve Defesa regular, teve Acusação (MP), tendo o mesmo requerido Desclassificação. Plenário em Maioria aceitou .......Cumpra-se.

Therezinha Matos Henriques disse:
17 de junho de 2016 às 08:48

O sentido da Justiça Restaurativa nos convida a olhar a vida do outro como o sol que visita as nossas casas : aquece sem ocupar espaço. , a mediação não é um expwrimento , convido o colega aconhecer melhor a mediação para que tome consciencia dos novos tempos , onde cada um sabe onde o seu calo aperta .

José Antonio Martins Júnior disse:
17 de junho de 2016 às 09:13

Decisão absurda.
Pode abrir brecha a um precedente perigoso, pois casos penais semelhantes poderão ser resolvidos sob a ótica financeira. Assim, quem detém uma boa condição financeira pode sair ateando fogo na esposa, nos filhos em quem quiser, pois uma indenização resolverá o caso.
"Passarinho vive preso na gaiola por não ter dinheiro para sair."
Justiça restaurativa interessa a quem?
Imagine-se você de frente ao assassino de seu filho, dizendo que o perdoa, que está tudo bem, vida que segue.

Bruno Goncalves Claudino disse:
17 de junho de 2016 às 09:38

O "acordo" em nada favorece a sociedade que estará obrigada a aceitar um criminoso impune porque defesa e acusação se uniram para convencer o júri a descumprir a lei. Não se pode mais confiar no direito brasileiro. Lamentável.

Therezinha Matos Henriques disse:
17 de junho de 2016 às 09:46

A decisao de encaminhamento do casal para a mediação não implica em deixar de aplicar a Justiça, sob a ótica restaurativa as pessoas assunem as proprias vidas e o Estado deve propiciar a oportunidade de cada um prescrutar o seu intimo e decidir , convido-os a conhecer a mediação.

analucia disse:
17 de junho de 2016 às 09:47

engraçado ninguém questiona indultos absurdos da Presidente da República que perdoa homicídios simples e as decisões absurdas dos jurados que podem na segunda vez que julgam "perdoar" o criminoso, mesmo que decisãocontrária à prova dos autos. pois não se admite outro recurso pelo mesmo motivo. Também ninguém está "revoltado" com a tendência do STJ de permitir que jurado absolva por "clemência" no quesito " o jurado absolve o acusado" ?; Ah !!! mas nestes casos foi mantido o longo processo e assegurado o mercado de trabalho, ainda que não tenha havido condenação, porém acordos reduzem tempo de processo e influenciam no mercado de trabalho.. logo não querem acordos, mas sim a "guerra processual", pois mais lucrativa.

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