Não exagera o povo quando afirma que pobre não tem direito a Justiça. De fato! Qualquer pessoa física ou jurídica que enfrentar uma discussão judicial para fazer valer algum direito, pode ver-se impedida de fazê-lo, caso não disponha de recursos financeiros para isso.
Essa é a regra, ante os valores das custas judiciais que devem ser antecipadas em determinados casos, especialmente nos litígios tributários que se processam no Judiciário estadual.
Tal problema atinge pessoas físicas e jurídicas. A solução é tratá-lo mediante a adoção de um teto máximo, capaz de cobrir os custos dos serviços judiciais a serem prestados.
A chamada “taxa judiciária” cobrada na distribuição de uma ação judicial qualquer (cobrança, despejo, embargo, ação de anulação de débito fiscal etc.) é um tributo.
O artigo 77 do Código Tributário Nacional afirma:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
O artigo 79 considera como serviços públicos utilizados efetivamente pelo contribuinte os que são usufruídos, específicos e divisíveis. Como a Justiça Estadual é atribuição dos Estados e do Distrito Federal, esses são os entes federativos que cobram essas taxas.
O Código Tributário Nacional no artigo 16 afirma que os impostos são cobrados sem que haja uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Justamente isso é que os difere das taxas, cujo fato gerador é exatamente a prestação dos serviços utilizados efetivamente pelo contribuinte e prestados pelo Poder Judiciário.
Acima disso, o artigo 5º da Constituição trata dos direitos e garantias fundamentais em 78 incisos, sendo que oito deles dividem-se em letras e o último em quatro parágrafos. A Carta Magna já sofreu 91 emendas, além de várias que ainda estão em tramitação.
Antes do texto constitucional existe o seu preâmbulo, com as diretrizes máximas de todo o esforço nacional para que possamos viver num estado democrático de direito. Dentre elas: “…o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias…”
Na Constituição de 1988 só em 31 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional 45, é que surgiu a norma que melhor explicitou aqueles direitos e garantias.
O princípio da duração razoável do processo, por exemplo, permitiu que alguns problemas de retardamento exagerado de decisões fossem resolvidos. Em 5 de março de 2014 noticiamos caso de extinção de execução fiscal que estava sem andamento há 12 anos e em 14 de julho de 2015 processo administrativo parado por mais de um ano.
O inciso 78 do artigo 5º no § 2º diz que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Determinada empresa em São Paulo para defender-se em execução fiscal relativa a tributo estadual que não devia, mas fora lançado por evidente excesso de exação, teve que arcar cerca de R$ 200 mil a título de custas. Cobrou-se além do razoável por serviço que ainda seria prestado.
O valor das custas, caso não haja um limite proporcional ao valor dos serviços, não respeita o princípio constitucional da razoabilidade. Trata-se de cobrança indevida de tributo.
Em 2013, segundo estudo divulgado pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça (CPJus) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), o custo médio de um processo era de R$ 2.369,73. Na Justiça Estadual esse custo era de apenas R$ 1.795,71 e na Trabalhista, R$ 3.501,08.
Esse estudo está disponível na internet e foi objeto de matéria publicada no site Jota, assinada por Felipe Recondo.
Na Justiça Federal em São Paulo (TRF-3) o princípio da razoabilidade é aplicado. Existe um teto de menos de R$ 2 mil, compatível com os citados custos médios.
Os mecanismos processuais que permitem isenção ou mesmo pagamento posterior das custas são de dificílimo acesso. Com o advento do processo eletrônico isso se tornou quase impossível na prática.
Se as taxas judiciárias servem para pagar o custo do processo, claro está que cobranças exageradamente elevadas são a negação da Justiça.
Por outro lado, não é razoável que o Estado (nós, o povo) sejamos onerados com despesas que podem e devem ser reduzidas para tornar os orçamentos do Judiciário compatíveis com a nossa realidade.
Esse assunto parece que já preocupa pessoas com muito mais conhecimento do que este colunista. Já existe o caso de um juiz que não quer receber o aumento que lhe foi concedido. Neste último sábado, um ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal criticou exageros em verbas adicionadas aos salários de juízes, em entrevista que teria dado num evento na Inglaterra.
Portanto, se magistrados da primeira até a mais alta instância reconhecem a existência de distorções e exageros nas despesas com o Judiciário, parece-nos que se aproxima o momento de eliminar o que foi chamado de “penduricalhos”.
Por certo o Conselho Nacional de Justiça, que tão bem vem desenvolvendo suas elevadas funções, saberá colocar tais ideias e desejos em condições de serem aperfeiçoadas e implementadas.
Com tais medidas, o mais respeitável de nossos Poderes poderá evitar desperdícios, reduzir custos e, com um adequado acompanhamento gerencial, viabilizar uma Justiça compatível com o preâmbulo da nossa Constituição.
As taxas judiciais no Brasil são ridiculamente baixas em comparação com qualquer outro país. O acesso ao Judiciário é facílimo, escancarado, qualquer briga de comadre cai no Judiciário Brasileiro. Caros mesmo são os honorários advocatícios que o Estatuto da OAB 2, também conhecido como NCPC, fez ir às alturas.
banalizaram a justiça gratuita e não cumprem o art. 98, §3º do NCPC que exige que ao final sejam cobradas as custas do perdedor, se tiver condições de pagar, em até 5 anos.
banalizaram a justiça gratuita e não cumprem o art. 98, §3º do NCPC que exige que ao final sejam cobradas as custas do perdedor, se tiver condições de pagar, em até 5 anos.
As taxas judiciais no Brasil são ridiculamente baixas em comparação com qualquer outro país. O acesso ao Judiciário é facílimo, escancarado, qualquer briga de comadre cai no Judiciário Brasileiro. Caros mesmo são os honorários advocatícios que o Estatuto da OAB 2, também conhecido como NCPC, fez ir às alturas.
As taxas judiciais no Brasil são ridiculamente baixas em comparação com qualquer outro país. O acesso ao Judiciário é facílimo, escancarado, qualquer briga de comadre cai no Judiciário Brasileiro. Caros mesmo são os honorários advocatícios que o Estatuto da OAB 2, também conhecido como NCPC, fez ir às alturas.
As custas são eh irrizorias. Quem não tem dinheiro pode ter acesso a justiça gratuita que no Brasil eh regra, aliás. As custas deveriam ser muito mais altas e a lei deveria prever a possibilidade de faixas de isenção parcial a depender da renda.
retificando...
Na linha dos comentários precedentes, reafirmo que poucos pagam custas no Brasil. A justiça gratuita é a regra, todos sabem disso.
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Quem paga custas é porque não tem como disfarçar que pode pagá-las, ou seja, tem capacidade financeira indiscutível. Para esses, as custas não são altas, não.
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O que deveria haver é cobrança de custas nos Juizados, especialmente para as empresas que insistem em desrespeitar os consumidores e sabem que a judicialização sai muito mais barato que resolver espontaneamente a demanda do cliente.
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Os honorários sucumbenciais tampouco são altos. Poucos pagam. E as empresas deveriam pagar também nos Juizados.
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No mais, o critério de autodeclaração para a concessão da justiça gratuita é insuficiente. Deveria haver necessidade de prova da insuficiência de recursos. E a ideia de isenção por faixas do comentarista Eduardo_ (Outro) é ótima.
Com mil razões o articulista. Um país com uma carga tributária descomunal, em que o cidadão, contribuinte e jurisdicionado é obrigado a manter, por exemplo, os privilegiados vencimentos de um procurador de justiça (beirando por aí quase R$40.000,00), para ficarmos só neste tópico, ainda se assiste comentaristas defendendo as escorchantes custas judiciais impostas na republiqueta de bananeiras. Noutro pórtico, se esquecem os afoitos e imprudentes defensores (custas irrisórias!) que existem rígidos critérios para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita - Declaração de Hipossuficiência chancelado pelo interessado (sob as penas da Lei), comprovação de renda, declaração IR, etc.. Tanto que, se acolhida a impugnação, o impugnado será penalizado a pagar até o décuplo das custas judiciais. O "magistrado" que estava sumido Praetor deve saber de sobra desta ululante previsão legal - ex vi do artigo 4º., § 1º, da LAJ. Incrível, portanto, o anacrônico desfile de comentários ilógicos e desarrazoados no tempo e no espaço. O busílis da questão não se cinge tão-somente a quem paga ou não as custas, a questão é muito mais abrangente. Cito um exemplo: em uma demanda na qual o valor da causa atribuído (por obrigação legal) é de R$100.000,00 (cem mil reais), o colega do Praetor indefere o pedido de justiça gratuita, mesmo o autor comprovando perceber uma remuneração mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais). Teria ele, de fato, condições reais de preservar os seus lídimos direitos em juízo, ou na óticas dos ilógicos, estaria ingressando em uma aventura jurídica, pagar prá ver? Era só que faltava. Aí, sugere-se exaurir a prerrogativa de agravar de instrumento, e daí, quanto tempo se levará a mais para a conclusão deste recurso no Tribunal de origem?
São pequenas as custas sim. Aliás, para ver como são pequenas, basta comparar com oa honorários sucumbências. Como no nosso sistema os honorários de sucumbência não vao para a parte vencedora (que acaba por não ter nunca a restituição integral do dano) percebe-se que o trabalho do causídico da outra parte eh muito melhor custeado que o custo de toda a máquina estatal. Isso fica mais evidente quando se trata de litígios patrimonial disponível. Todos os contribuintes acabam pagando para resolver um problema que só interessa a dois particulares , porque as custas não custeiam efetivamente as despesas estatais, justamente por serem baixas e limite .
Toda razão assiste ao nobre advogado Paulo Jorge Andrade Trinchão. No Brasil, pode dizer-se que quem ganha R$ 5.000,00 por mês tem um bom salário, considerada a renda média “per capta”. No entanto, para discutir uma ação no valor de R$ 50.000,00, coisa corriqueira em se tratando de ação indenizatória por perdas e danos (materiais e morais) por exemplo, terá de desembolsar R$ 500,0 (1% do valor da causa) a título de taxa judiciária inicial, que representa 10% da renda mensal bruta do sujeito. Se tiver de pagar preparo para recorrer (apelação) terá de desembolsar R$ 2.000,00 (4% do valor da causa corrigido desde a propositura da ação) a título de preparo, que representa 40% da renda mensal do sujeito. Então, a questão é saber se tais desfalques comprometem ou não o sustento da pessoa e de sua família. Dado o custo de vida que de todos é conhecido, pode presumir-se que sim, tais desfalques comprometem o sustento da pessoa e de sua família. Então, não me venha o Praetor, que deve ter vencimentos de R$ 35.000,00 mais aqueles acréscimos que todos sabem e que acabam elevando a renda dos magistrados ao dobro, quando não muito mais que o dobro do teto legal, dizer que as taxas são irrisórias.
Por fim, o articulista equivoca-se ao dizer que o art. 5º da Constituição possui “78 incisos, sendo que oito deles dividem-se em letras e o último em quatro parágrafos”. Não há desdobramento de inciso em parágrafo. O artigo, enquanto unidade básica de articulação, é que se divide em parágrafos ou em incisos, e estes em alíneas, as quais se desdobram em itens (inc. II do art. 10 da LC 95/98). Vale a pena corrigir o texto. Afinal, é uma questão eminentemente técnica.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eduardo, as custas são baratas sim, mas porque se raciocina com base no que o autor da demanda tem que pagar para começar, nem sempre é fácil enxergar de onde vem o problema da falta de co-relação entre o quanto custa o serviço do judiciário. Não se pode perder de vista que o autor apenas adianta custas processuais e taxa judiciária para propor a causa na qual, vencedor, será reembolsado pelo perdedor. Então, no final, fica barato é para o perdedor. Agora, vejamos quem são os maiores demandados no ranking que vem sendo publicado mensalmente no TJ-RJ, ou seja, bancos, seguradoras, operadoras de telecomunicações e demais concessionárias de serviços públicos etc. Sabedores dessa relação custo-benefício, essas companhias deixam de investir o suficiente para evitar problemas e diminuir processos de seus consumidores. O congestionamento que causam no judiciário abre oportunidade a estelionatários do ramo de comércio de eletro-eletrônicos, que populam postos no pelotão secundário do mesmo ranking, levantando vultoso capital com produtos não entregues, confiando na morosidade do judiciário e juros legais pífios para continuar a anunciar no horário nobre das Tv's e recolher mais e mais dinheiro do povo, n'uma pirâmide invisível.
A arte está em calibrar os custos de ingresso para o autor, de modo a frear o espírito demandista dos cidadãos, sem sacrificar o direito de ação. Se corrermos atrás de cobrar integralmente os custos de quem deu causa ao processo, certamente teremos menos processos no futuro.
A UM, parabéns Nobre articulista.
A DOIS, concordo integralmente com os Drs. Paulo Jorge Andrade Trinchão e Sérgio Niemeyer. As custas não são, à evidência, irrisórias a não ser que seja trilhado o descaminho de usar e abusar da "assistência judiciária", ainda que dela não se tenha Direito. É um absurdo o uso e abuso do "jeitinho" para fugir das custas...
Como numa conhecida prefeitura de cidade do RJ, onde as despesas da administração são superiores ao montante da arrecadação de tributos próprios, o prefeito determina que o deficit seja coberto pelas multas de trânsito no local. E tome multa em todos. Tal qual os tribunais de justiça, que vê nas custas a fonte de cobertura de suas despesas sem limite, como sabido. Data maxima venia.
De fato. Este é também um tipo de recurso pra forçar o indivíduo ao acordo ou não procurar o judiciário. Agora, com esse CPC é que a coisa vai ficar preta. Pense no seu cliente. Olha os honorários. Os recursos. A litigância de má fé no aclaratório. Houve mudança no refrão: A Justiça é um risco para: A justiça é um perigo e só não vê quem não quer. PENSE NISSO!
deviam ser bloqueados. Quem faz isso são denominados de forma pejorativa nas redes sociais.
Para tentar valer o seu argumento comentários equiparam a tributação com os ganhos de Advogados.
Ora, é o caso de lutar contra ganhos absurdos e não dar apoio a injusta e ilegal tributação. Como outros também já compararam, certos Funcionários Públicos ganham "horrores".
Já li uma Juíza nos autos reclamar de honorários abusivos dos Advogados da causa: ações trabalhistas com muitos autores. Ora, Excelência, é simples: peça demissão e vá à luta.
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