Cabe ao MP garantir que poder público atinja metas do orçamento

Dentre as inovações promovidas pela Constituição da República de 1988, merece destaque o acolhimento, em sede constitucional, dos direitos coletivos e dos direitos sociais. Em diversas passagens do texto da Carta Magna, vê-se esta consagração para os direitos do cidadão. Mas, transcorridos 28 anos da promulgação do texto constitucional, a realidade de ausência de prestação de serviços básicos e essenciais ainda é uma constante por parte do Estado brasileiro. Saúde, educação, transporte, segurança e moradia são uma fugaz miragem para largo espectro da população. Assim, como bem acentua Norberto Bobbio, em A era dos Direitos, oproblema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, [é] não tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.

Nesta esfera, a própria Constituição buscou, para além da proclamação e reconhecimento destes direitos sociais, criar mecanismos para a sua proteção. De um lado, através de ferramentas apropriadas para tal, as chamadas ações constitucionais — ação civil pública, ação popular, mandado de injunção e o mandado de segurança coletivo. Em outra mão, afetando determinados atores para o manuseio dessas ferramentas, legitimando-os para a sua propositura e, neste ponto, destaca-se a legitimação do Ministério Público. A Carta Magna, no artigo 127, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, cuja função institucional é o de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, Inciso II).

O professor Hugo Nigro Mazzilli, na obra Regime Jurídico do Ministério Público, observa que “cabe ao Ministério Público exercer a fiscalização ou omissões dos poderes públicos e dos serviços públicos ou de relevância pública. Estando sujeitos a tal controle os poderes federais, estaduais ou municipais, observadas as atribuições de cada Ministério Público”. Como se vê, a Constituição da República, fiel aos seus próprios objetivos, propiciou aos operadores do Direito meios e modos para efetivação dos direitos sociais nela encartados, colorindo com as tinturas das prestações positivas de educação, saúde, assistência social, de dignidade humana a desbotada vida da parcela mais vulnerável da população brasileira.

Segundo dados colhidos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, através dos Indicadores de Gestão e Atuação Funcional (CNMPIND), foram propostas nacionalmente pelo menos 14.738 ações civis públicas, sendo 4.201 na defesa do Meio Ambiente; 775 — ordem urbanística; 1.857 — patrimônio público; 7.285 — na defesa da Saúde; 620 — na defesa da Educação. Essas demandas, em sua maioria, têm no polo passivo o poder público e objetivam, no mais das vezes, a implementação de ações governamentais que, via de regra, importam em alocação de recursos financeiros para a sua execução. Em linha de defesa amplamente reconhecida pelo Judiciário, os entes públicos alegam a impossibilidade de cumprir com suas obrigações em face de limitação orçamentária, pugnando pelo reconhecimento e aplicação do princípio da reserva do possível.

Constantemente se lê e se escuta que o orçamento público é uma peça de ficção. Isto porque não tem ele um caráter impositivo. A execução das ações e programas ali previstos ficam, no plano concreto, a critério do Poder Executivo. Vale dizer, as obras e serviços previstos orçamentariamente saem do papel quando e se o gestor assim o desejar. Ao invés de atender uma demanda, o gestor opta por executar integralmente as dotações para publicidade das ações governamentais, não raro com o remanejamento de dotações para o seu atendimento. Tira-se dinheiro de A (ampliação da rede pública de ensino) para executar B (publicidade das ações governamentais). Esta situação, infelizmente, é assaz rotineira e quando se questiona judicialmente o poder Executivo sobre a sua omissão na implementação dos direitos sociais, lá vem os óbices acima apontados — reserva do possível e separação dos poderes.

Indaga-se como enfrentar a omissão do Estado em efetivar os direitos sociais sem cair nas escusas da reserva do possível e da separação de poderes? A resposta passa pelo cotejamento entre as demandas relativas aos direitos sociais pendentes de atendimento e as metas a elas relativas nas leis orçamentárias. Conforme estabelecido na Constituição da República, o ciclo orçamentário compreende a elaboração das seguintes leis: plano plurianual e suas revisões, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. O plano plurianual, aprovado no primeiro ano de gestão do Executivo, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Já a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Por fim, a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Por imposição legislativa, os gestores são obrigados a quantificar metas em relação aos programas e ações governamentais incluídos nas leis orçamentárias. É fato, entretanto, que parte significativa dos entes públicos não detalha as metas em termos de unidades de atendimentos. Esta omissão dificulta o controle social e o controle externo, ao tempo em que permite manobras orçamentárias que drenam recursos do atendimento dos direitos sociais para a execução de ações ou programas governamentais de menor relevo.

Cumpre ao Ministério Público, estrategicamente, focar a sua atuação em duas linhas para garantir que as leis orçamentárias especifiquem as metas físicas a serem atingidas pela administração pública através das ações previstas nos seus respectivos orçamentos, bem como, na execução do orçamento, acompanhar a implementação dessas políticas públicas já definidas na Legislação Orçamentária. Tais medidas assegurariam maior transparência da Administração Pública e, ao mesmo tempo, permitiriam, nos casos de omissão na implantação de políticas públicas para atendimento aos direitos sociais previstos constitucionalmente, sua cobrança pela via judicial. Nesta última hipótese, restaria sem nexo os argumentos da reserva do possível e da separação dos poderes, posto que as medidas pleiteadas judicialmente seriam aquelas já definidas como prioritárias pelo Executivo (ao elaborar a proposta orçamentária) e aprovadas pelo Legislativo (ao aprovar a lei orçamentária).

(Este texto resume estudo cuja íntegra pode ser lida aqui no site do MPD)

Charles Hamilton Santos Lima

é procurador de Justiça de Pernambuco e vice-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).

Gabriel da Silva Merlin disse:
20 de junho de 2016 às 13:25

O simples fato de se botar na Constituição inúmeros direitos (que alguém obrigatoriamente deverá financiar) não possui a força de, por si só, mudar a realidade. Nós temos no Brasil uma Constituição que garante direitos equiparáveis aos de uma Noruega (pais mais rico da Europa), porém temos um sistema econômico equiparável ao de uma Argentina.

Na prática é impossível conseguir prestar um serviço de saúde gratuito e de qualidade para mais de 200 milhões de pessoas em um pais que tem a 54º economia do mundo (após essa grande crise deve ter descido mais ainda), parece que muitos hoje vivem a fantasia de que pelo simples fato de que a Constituição garante o Direito ele passa a ser possível de ser materializado no mundo real.

E não bastasse sermos um pais subdesenvolvido, atualmente o Governo ainda serve a determinados grupos, e não ao coletivo. É só vermos que a arrecadação não vai para saúde, educação e segurança (que são, ou deveriam ser, as principais preocupações do Estado), ela vai para empresários, sindicatos, empresas paraestatais (empreiteiras), aposentados, servidores públicos e etc...

Só que ai chega na hora de cortar na carne desses grupos e, como eles são organizados e possuem grande loby entre os políticos, a coisa não anda.

Bellbird disse:
20 de junho de 2016 às 23:51

Cumpra as metas?
Sem controle social, fazem o que querem. O MP colocou a sociedade e o estado de joelhos.

Bellbird disse:
20 de junho de 2016 às 23:51

Cumpra as metas?
Sem controle social, fazem o que querem. O MP colocou a sociedade e o estado de joelhos.

AMIR disse:
21 de junho de 2016 às 01:40

Uma das formas de atingir as metas fiscais é abrir mão do auxílio-moradia e das verbas extra teto, enquanto o Congresso não faz isso

AMIR disse:
21 de junho de 2016 às 01:40

Uma das formas de atingir as metas fiscais é abrir mão do auxílio-moradia e das verbas extra teto, enquanto o Congresso não faz isso

Montalvão 1985 disse:
21 de junho de 2016 às 06:15

Com a Crise o Brasil caiu para a posicao de 9a economia do mundo....não substime nossa nação... Temos condições de ser ainda melhores... E não precisamos copiar modelos de fora... O SUS apesar dos problemas é um programa que faz muito pelo povo brasileiro, sobretudo os mais necessitados... A questão do dinheiro para financiar-lo é uma questão de prioridade... É como o autor desse belíssimo artigo apontou... O que não dá é pra ficar tirando verba originalmente destinada a Educação e Saúde para alocar em outros lugares.... Isso quando o ralo não é a própria corrupção dos agentes... Antes de propor programas novos é preciso cuidar de evitar a corrupção que está arraogada não só no setor público mas no privado também...

Lúcio Assis - Mestre em Direito - Pós em Gestão Fiscal - Prof disse:
21 de junho de 2016 às 08:42

Não me lembro de ter votado no PM para Governador ou Prefeito....

É o fim da picada, o MP querendo governar... então que dispute a eleição!!!!

Ta passando da hora do MP ser é investigado, responder por seus Atos de Improbidade. E mais, ser efetivamente condenado pelo danos que tem causado em gente de bem por suas infundadas ações de improbidade, que move a todo momento.

Thiago Com disse:
21 de junho de 2016 às 13:53

O MP, ultimamente, vem se deslumbrando bastante c os 'holofotes', qr ser sempre o protagonista da história. Hoje, vemos promotores querendo assumir papéis q as vezes nem lhe cabem... dando indiretas e agindo c parcialidade, em alguns casos notórios. Agora qd este mesmo MP se sente ameaçado por forças políticas ou econômica, ele vem simplesmente pedir 'arrego' pra sociedade, vide: PEC 37. Contudo, qd uma instituição importante como o MP vem falar em corrupção e, por outro lado, institucionaliza a corrupção (auxílio-moradia) dentro da própria instituição, ai me pergunto c que moral esse MP tem pra levantar a bandeira da modalidade no serviço público? Ah... ja sei o Judiciário aprovou tal "penduricalho" tb... e o MP na sua obsessão por 'simetria' não pode ficar atrás... Entao pq não questiona na Justiça algo nitidamente imoral?! Enfim, a demagogia e o falso moralismo ta contaminando boa parte desses agentes. Espero q o MP não 'apele' de novo p população o defender em alguma causa. Antes eh bom fazer uma autocritica institucional. Pois eu não mais sairei as ruas, antes de analisar 'detalhadamente' as reais razões e intenções do político e contraditório MP. Reforma no MP é necessária, basta ver a bizarrice q é uma eleição de PGJ e a distribuição de benesses em troca de votos... o certo seria uma consulta popular dos nomes e perfis de qm almeja o cargo, c escolha final em lista tríplice pelo chefe do executivo. Dps tem q vir uma Reforma do Judiciário tb... abrir aquela grande caixa preta lá...

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