O juízo não pode determinar que uma pena seja cumprida antes do trânsito em julgado sem fundamentação concreta, pois tal ato pode caracterizar que o julgador está piorando a situação do réu. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo desembargador Camargo Aranha Filho, relator da Reclamação 2120422-14.2016.8.26.0000 na 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão liminar reforma sentença de primeira instância que condenava o réu a começar a cumprir pena de prisão antes do trânsito em julgado. O entendimento, aplicado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, descumpriu acórdão da 15ª Câmara, tinha condicionado a expedição de mandado de prisão ao fim da ação.
Essa é a segunda vez nesta semana que o desembargador aplicou esse entendimento, anteriormente a argumentação foi usada na Reclamação 2120166-71.2016.8.26.0000. Nos dois casos, a defesa dos réus, em vez de apresentar um Habeas Corpus, entrou com uma reclamação criminal contra o juiz de primeiro grau com o argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.
As decisões de primeiro grau partiram do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no começo deste ano. No HC 126.292, a corte, por maioria, determinou que as prisões podem ocorrer antes que todas as possibilidades recursais tenham se esgotado, pois recursos ao STF e ao STJ tem natureza constitucional e infraconstitucional, respectivamente, ou seja, não tratam de casos concretos.
"É vedado ao Juízo a quo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no v. acórdão, caracteriza reformatio in pejus", explicou o desembargador. "Deve ser reconhecido o direito do reclamante de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória contra ele proferida", complementou.
Para o advogado Robson Thomas Moreira, que atuou na causa, o posicionamento do tribunal assegura a autoridade dos acórdãos, além de preservar as garantias constitucionais de todos, mesmo de réus em ações penais. "Não podendo em hipótese alguma, haver mudanças de paradigmas desfalecendo aquilo que já foi decido, a uma ótica de agravar a situação do réu, ferindo a coisa julgada", disse o representante do réu.

quando pessoas morrem, são assaltadas e estupradas não se vê esta disposição para escrever artigos
quando pessoas morrem, são assaltadas e estupradas não se vê esta disposição para escrever artigos
Se o órgão Superior não serve de bússola para os órgãos inferiores, para que eles servem então ???
Isso é puro reflexo da descrença que já se existia no judiciário das classes inferiores, que se chegou nas elites !!!
Enquanto a indicação continuar existindo, nunca teremos pessoas realmente merecedoras nos órgãos supremos, e continuara a terra do eu acho assim e pronta, tudo vale tudo pode.
Muito bem. Um desembargador de SP, por liminar, passa sobre decisão do Plenário da Suprema (!) Corte. E também sobre entendimento do Superior (!) Tribunal de Justiça. Com certeza haverá recurso do custos legis e a liminar irá cair, e então também esperamos manchete no Conjur.
O MP deve recorrer ao supremo, o interessante é que o mesmo TJSP tinha parabenizado o o supremo pela decisão, mas como esse entendimento começou a ir contra gente graúda a coisa mudou, o que é o TJSP perto da suprema corte Brasileira?
Logo depois do presidente do senado criticar a decisão do supremo o TJSP mudou de lado, talvez já pensando em beneficiar futuros condenados na lava jato.
No portal do TJSP não tem notícia que se refere a esses casos, talvez vai ficar debaixo do tapete mesmo, o mesmo TJSP que disse que o entendimento do supremo valorizava a decisão da segunda instância, vejam só.
Hipocrisia jurídica tem seu limite. Discutir o que já decidiu o STF sobre a prisão na condenação penal após confirmada pela 2ª instância.
Um bom puxão de orelhas deve ser dado aos interpretes de plantão, que só trazem mais confusão e balbúrdia processual, contribuindo para o insegurança jurídica e o descrédito do combalido Poder Judiciário.
Aos ilustres julgadores do TJSP, evidentemente aos indicados, pois certamente está não é a posição do TJSP.
Expressa-se que a decisão comentada do STF - onde admitiu-se a prisão via decisão de corte "ad quem" - deve ser mitigada, eis que fundada num caso concreto e diferente do comum. Não é um decisum vinculante, eis que não obedeceu os parâmetros legais. Acredito que o STF arrependeu-se do açodamento, face os muros da CF neste tema. Já as linhas do CPP pode-se contornar com facilidade. Mas, a inventividade dos juízes, inclusive do STF, nunca terminará, pois há sempre alguém querendo dar um passe maior do que pode. E se o STF continuar a pensar que a CF deva ter o valor que ele entender, estaremos caminhando rumo ao "commom law" nestas plagas latinas.
Observei vários comentários dizendo que houve violação do princípio da não culpabilidade, presunção da inocência etc. A meu ver as provas dos fatos são apreciadas em 1° e 2° instância. Não há produção de novas provas no recurso especial ou extraordinário. Dessa forma pode se concluir que no 2° grau já está provada a culpa, não havendo violação de direito. O que pode ser alegado depois é somente matéria de direito. O Engraçado é que todos os operadores do direito sabem disso é mesmo assim publicam essas teses contrárias.
Espero que essa visão a favor da impunidade seja revista. A execução da sentença condenatória após o 2o grau foi um grande avanço da justiça brasileira e da sociedade. É preciso vigiar para evitar que retrocessos como esse parem.
O Conselho Nacional de Justiça implementa medidas pra humanizar o sistema carcerário, o STF determina que pessoas sejam atiradas ao cárcere, antes mesmo de terem penas definitivas a serem cumpridas, amputando cláusulas pétreas.
Quem for favorável à condenação antecipada, QUE PONHAM SUAS MÃES, FILHOS e o PRÓPRIO PESCOÇO na forca antes do devido processo legal se algum dia por caso for condenado de forma injusta.
Camboio de burros insensíveis e hipócritas irracionais.
O Conselho Nacional de Justiça implementa medidas pra humanizar o sistema carcerário, o STF determina que pessoas sejam atiradas ao cárcere, antes mesmo de terem penas definitivas a serem cumpridas, amputando cláusulas pétreas.
Quem for favorável à condenação antecipada, QUE PONHAM SUAS MÃES, FILHOS e o PRÓPRIO PESCOÇO na forca antes do devido processo legal se algum dia por caso for condenado de forma injusta.
Camboio de burros insensíveis e hipócritas irracionais.
Respeito todos os posicionamentos contrários, mas, não coaduno com eles, jamais.
Porque, só conhece a capacidade opressão do Estado, quem infelizmente torna-se réu em um processo. Aliás, a condição de réu jamais deve ser interpretada, esdruxulamente, como inocente ou vítima, mas, convenhamos há casos que sim.
Considerado isto, a pena não é panaceia dos problemas sociais, morais e humanos, onde só há pena, com o efetivo julgamento, com a produção de todas as provas, com esgotamento de todos os recursos. Até porque, estamos num Estado de Direito, e isso sim é obrigatório, ou seja, a preservação do direito.
Não há qualquer elemento Legal e/ou Constitucional para a antecipação da pena, até porque, a Dignidade da Pessoa Humana é uma cláusula a se respeitar, logo, antecipar a pena atenta também à Dignidade. Por sua vez, antes que relembrem-se crimes contra a vida, como fundamento para prender/antecipar a pena, destaque-se que a Legislação tem previsão, para efetivar-se isto quando houverem circunstâncias (e periculosidade é uma delas), sem contar que o Estado tem todo o aparelhamento necessário.
Portanto, superar garantias e antecipar a pena (o que não se confunde com prisões temporárias, provisórias e a negativa do direito de recorrer em liberdade), desculpa, é aceitar o marionetamento do Estado, que tenta ocultar suas falácias.
Cidadão, veja que aceitar a antecipação de pena, é o mesmo que aceitar o ceifamento de direitos, de garantias (constitucionais) e da Dignidade, para um "bem" (melhora) que não lhe atingirá.
É sagacidade,,, antes de tudo...
Abraços,
Robso n Thomas
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