Além de proteger a sociedade contra o crime e prevenir a reincidência, o sistema de Justiça criminal objetiva a reabilitação e a reintegração social dos presos, devendo assegurar que, no retorno à liberdade, “sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis”.

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Com base nesse princípio, extraído das chamadas Regras de Mandela, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a liberdade condicional de um homem que havia sido devolvido à prisão, em regime fechado, depois de passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz.
As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos foram adotadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1955 e atualizadas no ano passado, em reunião na África do Sul (daí o nome Regras de Mandela para a nova versão do documento).
O réu, reincidente, foi condenado a 18 anos por roubos cometidos com violência. Depois de cumprir as exigências objetivas previstas no artigo 83 do Código Penal, conseguiu o livramento condicional. Atendendo a recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou o benefício e determinou que o homem voltasse a ser preso.
O TJ-SP reconheceu que a gravidade dos crimes e o tamanho da pena, por si só, não seriam impedimentos ao benefício, mas considerou que “a caminhada de todo condenado — do regime fechado à liberdade — deve ser efetuada por etapas”. Para a corte paulista, a prudência não recomenda que um preso em regime fechado passe diretamente para o aberto, menos ainda para o livramento condicional.
Ao conceder liminar para suspender a decisão do TJ-SP, Rogerio Schietti citou a Regra 91 do documento da ONU, lembrando que a execução penal “deve ter como propósito, até onde a sentença permitir, criar nos presos a vontade de levar uma vida de acordo com a lei e autossuficiente após sua soltura, e capacitá-los a isso, além de desenvolver seu senso de responsabilidade e autorrespeito”. O ministro Schietti observou que o preso foi reconhecido como de bom comportamento e aprovado em avaliações social e psicológica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a liminar.
HC 360.907

O interessante é que o juiz só pensa no lado do culpado, o lado da vítima é esquecido, o direito da vítima não existe, já é perturbador que alguém com um crime desse com uso de violência pegue 18 anos, passe alguns anos no fechado, semiaberto e aberto, além de desconto na pena por bom comportamento, estudo e até resumo de livro, com tudo isso invocar benefícios de fora com argumentos genéricos é um atraso, só espero que a vítima desse caso nem fique sabendo disso, melhor não sofrer mais.
Essas regras já deviam ter sido aplicadas ao caso de Suzane Von Richthofen. Mas não foram. Disseram que o bom comportamento aoresentado por ela não passava de um expediente empregado para manipular as autoridades a fim de obter o abrandamento do regime prisional. E assim, com esse argumento absurdo e autorrefutável, a mantiveram no regime mais rigoroso. Esse é o problema da nossa Justiça, cada um faz o que quer com a lei, não há objetividade,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Isto é discurso de esquerda e do garantismo que adota esta ideologia...
Isto é discurso de esquerda e do garantismo que adota esta ideologia...
Nada "ressocializa" mais do que um castigo bem aplicado. A moleza da lei brasileira e a ideologia impunitivista é uma das causas da alta taxa de homicídios no país.
A incompetência na gestão prisional é de toda a ordem, a merecer uma intervenção da ONU, apontada pelo articulista.
Se aplicada com rigor a lei pelo Judiciário, certamente ajudaria muito essas estatísticas de crimes e reincidências criminosas. Mas o que se vê são decisões típicas de vigários e não de juizes e julgadores profissionais.
Está na hora de criar uma faculdade para bandidagem e vigaristas, já que com tantos cursos em céu aberto, do que não se deve fazer, estimuladores da ciência criminosa, que mais cresce neste país.
Tenham certeza que esse "educador", com recursos do BNDES, B e CEF, ganhará muito dinheiro com tal faculdade.
Conjur está com mania de postar liminares e dar cobertura de overruling. Fez o mesmo com notícia de liminar que barrou execução provisória da pena. Esperemos para ver se a Turma irá manter esse entendimento.
Parabéns pela decisão. Cadeias são verdadeiras universidades do crime. De que adianta a punição com todo rigor e a qualquer custo para aquele que esta se ressocializando.
Pacto de San José da Costa Rica, art. 5:
6. As penas privativas de liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Enfim...
A Doutrina do Direito Penal permanece com o pensamento no século passado. Os respectivos juristas estão envoltos na névoa do equívoco.
A função da pena deve ser repensada. No atual sistema jurídico a segregação infinita, para alguns crimes, é necessidade, porque o reeducando se esquece da punição e volta a delinquir. E os mais prejudicados são, simplesmente os mais pobres, obrigados a conviverem com meliantes que perturbam a vida comunitária.
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