Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.
Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada.
Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".
Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.
Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.
“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2013.01.1.136720-0

Separação é um dos assuntos mais difíceis de se tratar com uma criança, principalmente quando os pais(Pai e Mãe) precisam ser maduros e deixar as mágoas de lado. A analise dos casos reais demonstram que quando Pai e Mãe se respeitam mesmo após a separação é possível que o filho não sofra tanto os prejuízos da separação...quando Pai e Mãe desejam o bem do filho devem se esforçar para ter respeito um pelo outro. E isso significa a Mãe não falar mal do Pai e este não falar mal da Mãe...significa que a criança não pode ser pressionada a escolher um dos lados(ou o lado do Pai ou o da Mãe)... Se um dos lados inculte na cabeça da criança que Pai abandonou a casa a criança pode entender que ela foi abandonada e isso afeta o desenvolvimento psicológico da criança... É uma irresponsabilidade a Mãe que fala isso pra o filho sem explicar a diferença da relação homem-mulher da relação pai e filho... O que acaba é a primeira pq pai e filho é para sempre... Fico muito preocupado com decisões como essa que coloca a responsabilidade apenas em um dos pais...normalmente Pai e Mãe são os responsaveis por esse tipo de dano... O Pai por não cumprir direito a suas atribuiçoes e a Mãe por atrapalhar o pai fazer isso... Atualmente a maioria dos casos é assim... O pai sem saber como é ser um Pai tenta participar da criação do filho mas a Mãe não ajuda, pelo contrário age para atrapalhar as poucas tentativas de aproximação... No caso em questão o Pai reclama que a Mãe dificultava o contato com o filho... Quem vive esse tipo de situação sabe que tentar ser pai separado já é difícil e pior ainda quando a Mãe faz questão de atrapalhar isso... Seja através de alienaçao parental ou de outras práticas veladas de boicote.....O resultado depois é o que temos aqui nesse caso.
A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente. Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.
Indenização pela falta c/ dever d cuidado da Mãe/Pai que pratica alienação parental. Se a razão de ser da indenização por abandono afetivo é a inobservância do dever de cuidado é possível também a indenização decorrente da prática de alienação parental porque nesse caso também o dever de cuidado não é observado... Mas não vemos decisões nesse sentido ainda. A mãe que pratica alienação parental descumpre o dever de cuidado que deve ter na criação do filho... Assim como o Pai que não se faz presente. E nos casos em que o Pai não se faz presente na convivência com o filho porque a conduta alienadora da Mãe atrapalhou e ainda atrapalha se faz necessário levar em conta tal circunstância.
Penso que a relação de afetividade pai x filho e mãe x filho, e vice-versa, é questão que o magistrado/Estado não pode apreciar, pois qual é o parâmetro para se avaliar o que é lícito ou não em matéria de sentimento e atenção aos familiares? Deixar filho em colégio integral e ao final da tarde e noite deixá-lo aos cuidados da babá seria abandono afetivo? Só pagar pensão e ligar em datas especiais é suficiente? Esses são simples exemplos cotidianos de como tema tão complexo é tratado de forma simplista, criando precedentes inconsequentes.
É curiosa essa decisão no âmbito do TJDFT, pois é justamente no âmbito desse tribunal que ocorre graves violações aos direitos dos menores no que se refere ao direito de convivência com ambos os pais. O TJDFT não é exemplo nem referência aos demais tribunais brasileiros nessa questão. Ao contrário, nele a Lei da Guarda Compartilhada II (Lei 13.058/14) é escancaradamente violada e adulterada por magistrados (inclua-se membros do MP). Vale lembrar que a Lei da Guarda Compartilhada I (Lei 11.698/2008) não era aplicada, com raras exceções (embora não as conheça). Os arts. 1584, § 2º e art. 1583, § 2º (divisão equilibrada do tempo) são uma quimera. No TJDF continuam sendo aplicadas as famigeradas "visitas" de 15 em 15 dias (obviamente, quando a parte "beneficiada" é o pai), simplesmente porque juízes "não concordam" com a lei - o que deveria merecer a firme intervenção do CNJ, responsabilizando e punindo exemplarmente juízes que violam os direitos das partes. O art. 1584, inc. 4º (descumprimento imotivado) é ignorado. Mães não entregam os filhos aos pais, sabotam a convivência entre pais e filhos - e nada lhes acontece. Alguém já presenciou, alguma vez, a determinação do art. 1584, § 1º ser cumprida? (na audiência de conciliação o juiz informará às partes o significado da guarda compartilhada). Qualquer audiência que não se iniciar com essa informação deveria ser nula de pleno direito. E a Lei da Alienação Parental, arts. 2º, II a VII? E seu art. 7º? Estão abrogados, desde que a parte a ser beneficiada seja o pai (ideologia de genero?). Na maioria das vezes é o Judiciário que viola os direitos dos menores (alienação parental judicial). Deveriam aprender com o voto do Respe 1251000, da Ministra Nancy Andrigui - atual Corregedora Nacional de Justiça.
É curiosa essa decisão no âmbito do TJDFT, pois é justamente no âmbito desse tribunal que ocorre graves violações aos direitos dos menores no que se refere ao direito de convivência com ambos os pais. O TJDFT não é exemplo nem referência aos demais tribunais brasileiros nessa questão. Ao contrário, nele a Lei da Guarda Compartilhada II (Lei 13.058/14) é escancaradamente violada e adulterada por magistrados (inclua-se membros do MP). Vale lembrar que a Lei da Guarda Compartilhada I (Lei 11.698/2008) não era aplicada, com raras exceções (embora não as conheça). Os arts. 1584, § 2º e art. 1583, § 2º (divisão equilibrada do tempo) são uma quimera. No TJDF continuam sendo aplicadas as famigeradas "visitas" de 15 em 15 dias (obviamente, quando a parte "beneficiada" é o pai), simplesmente porque juízes "não concordam" com a lei - o que deveria merecer a firme intervenção do CNJ, responsabilizando e punindo exemplarmente juízes que violam os direitos das partes. O art. 1584, inc. 4º (descumprimento imotivado) é ignorado. Mães não entregam os filhos aos pais, sabotam a convivência entre pais e filhos - e nada lhes acontece. Alguém já presenciou, alguma vez, a determinação do art. 1584, § 1º ser cumprida? (na audiência de conciliação o juiz informará às partes o significado da guarda compartilhada). Qualquer audiência que não se iniciar com essa informação deveria ser nula de pleno direito. E a Lei da Alienação Parental, arts. 2º, II a VII? E seu art. 7º? Estão abrogados, desde que a parte a ser beneficiada seja o pai (ideologia de genero?). Na maioria das vezes é o Judiciário que viola os direitos dos menores (alienação parental judicial). Deveriam aprender com o voto do Respe 1251000, da Ministra Nancy Andrigui - atual Corregedora Nacional de Justiça.
Mais uma mãe que se enriqueci ilicitamente. E o filho nunca mais verá o pai. Desprezível decisão.
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