O fato de tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autoriza a invasão de uma casa pela polícia, sem mandado judicial, em busca de provas — sobretudo se a notícia-crime é baseada apenas em uma única denúncia anônima. A conduta invalida a prova coletada, comprometendo todo o processo criminal. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu próprio apartamento, em Caxias do Sul.
Com o consentimento da síndica do prédio, agentes da Brigada Militar invadiram o apartamento do suspeito e encontraram farto material para a produção, cultivo e venda de drogas. O dono da droga foi preso logo ao chegar em casa. Apesar de alegar que a droga se destinava ao próprio consumo, ele acabou denunciado por quatro fatos criminosos, com base nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que define crimes de tráfico.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, da 3ª Vara Criminal disse que a invasão do imóvel afrontou o inciso XI do artigo 5º da Constituição, que trata da garantia da inviolabilidade do lar. Além disso, observou que não havia investigação prévia, perseguição policial ou outro elemento qualquer que justificasse o arrombamento do imóvel pelos agentes. Por isso, também considerou a prisão em flagrante irregular.
Para a juíza, o Poder Judiciário não pode autorizar prisões a qualquer custo, pois o processo penal é um "processo de garantias’’, de observância obrigatória por qualquer julgador. ‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito — na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário", afirmou em sua sentença.
O relator da Apelação na corte, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a subsequente apreensão de drogas não é capaz tirar a ilicitude do fato de lhe antecedeu — a entrada no imóvel sem mandado, após as 23 horas. No caso concreto, advertiu o relator, era "plenamente possível" proceder a investigações que justificassem a expedição do mandado de busca domiciliar.
Para relator, não é possível admitir o raciocínio de que o tráfico, enquanto crime permanente, está sempre em flagrante delito e, por isso, sempre excepcionando a norma do artigo 5º, inciso XI, da Constituição. "Por certo, o flagrante delito previsto no mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio", explicou.
Assim, tal como entendeu a juíza, ele considerou a prova ilícita. E, com sua inutilização, por consequência, absolveu o acusado. Por fim, o relator pediu que o acórdão — lavrado na sessão de 23 de março — fosse enviado ao Ministério Público, para apurar a conduta dos policiais.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.

O procedimento é mais importante que o crime, e o meliante se regozija.
Que desgraça pra uma nação onde o judiciário entende que um traficante flagrado na sua atividade criminosa é uma "vítima inocente" de uma suposta e improvável arbitrariedade policial. Aproveita e devolva as drogas e materiais para ele, já que foi absolvido...
O discurso de garantias fundamentais é um mero propósito para de alguma certa maneira incentivar o crime em nosso território,principalmente quando o agente que comete delitos é da classe A social, e se em vez de drogas fosse armamento pesado para uso do crime? E fosse uma bomba pronto para ser colocado em algum caixa eletrônico? Infelizmente as vezes o judiciário brasileiro é absolutamente infantil e desproporcional, é bem a cara do país em que vivemos.
O discurso de garantias fundamentais é um mero propósito para de alguma certa maneira incentivar o crime em nosso território,principalmente quando o agente que comete delitos é da classe A social, e se em vez de drogas fosse armamento pesado para uso do crime? E fosse uma bomba pronto para ser colocado em algum caixa eletrônico? Infelizmente as vezes o judiciário brasileiro é absolutamente infantil e desproporcional, é bem a cara do país em que vivemos.
Esses garantistas me matam!
Só rindo mesmo!!!
Ainda vão ter quer se explicar administrativamente e no andar da carruagem vão ter que indenizar o infrator da lei.
Todos nós em situações de apuros, quando somos ROUBADOS, FURTADOS, enfim diante de um crime, a PRIMEIRA PESSOA que CHAMAMOS é a POLICIA.
Quanto a forma da BUSCA e APREENSÃO por Policiais, há inúmeras coisas para serem mudadas. Sim, há garantias individuais, que é de rigor o acatamento pelo Estado.
Na colisão de direitos individuais, como ficam o direito dos cidadãos que não cometem crime, os direitos da COLETIVIDADE.
Todos nós em situações de apuros, quando somos ROUBADOS, FURTADOS, enfim diante de um crime, a PRIMEIRA PESSOA que CHAMAMOS é a POLICIA.
Quanto a forma da BUSCA e APREENSÃO por Policiais, há inúmeras coisas para serem mudadas. Sim, há garantias individuais, que é de rigor o acatamento pelo Estado.
Na colisão de direitos individuais, como ficam o direito dos cidadãos que não cometem crime, os direitos da COLETIVIDADE.
Como diz um colega Magistrado:
... os advogados só enxergam os direitos do ACUSADO, e os DIREITOS das VITIMAS?
Ainda, muitas pessoas, diante de um fato justo, não tem sequer um advogado para defendê-las, mas os CRIMINOSOS tem uma equipe de DEFENSORES PÚBLICOS, pagos com o dinheiro da SOCIEDADE, isto 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Com uma substância estupefaciente e um Habeas Corpus elaborado por um Doutor em Direito Penal.
http://www.csmonitor.com/USA/Justice/201 4/0625/US-Supreme-Court-to-police-To-sea rch-a-cell-phone-get-a-warrant-video<br/ >O texto acima, a SCOTUS deixa claro, a polícia quer vasculhar um celular de um suspeito, primeiro consiga um mandado.
O caso paradigma, RILEY v. CALIFORNIA, quem quiser pesquisar.
Poderia citar o caso ARIZONA v. GANT, (2009), SCOTUS...
São decisões da Suprema Corte dos EUA que fariam polícia e ministério público de pindorama urrarem na Imprensa que estaríamos vivendo num estado de total proteção aos marginais...
http://operamundi.uol.com.br/conteudo/sa muel/43281/umberto+eco+14+licoes+para+id entificar+o+neo-fascismo+e+o+fascismo+et erno.shtml
A decisão está corretíssima. Fosse o contrário, estaria aberta a possibilidade de toda sorte de abusos por parte de agentes estatais, já que o resultado justificaria a violação anterior de direito fundamental.
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Estranho - e lamentável - observar advogados defendendo o abuso de direito e a violação a direitos fundamentais. Deveriam, os advogados, ser a última trincheira na defesa de tais direitos!
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Sintoma da onda conservadora e policialesca que tem tomado conta de grossas camadas da sociedade.
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Parabéns à Justiça Gaúcha, pela correta aplicação da Constituição e pelo respeito aos direitos fundamentais de todos nós.
... ninguém pode mais entrar lá, não interessando o que fede lá dentro ... nem o que grita, se algum dia gritar ... afinal o meu direito é absoluto e um abraço para a vizinha sociedade.
Vergonhosa a decisão, acho que o réu tem algum parentesco no judiciário gaúcho, se houve a confissão, provas materiais, os policiais deveriam procurar testemunhas para que não reste duvidas quanto a apreensão e condução, agora querer prejudicar os policiais que agiram de forma correta, em que lado esta a justiça????
Quando se está sob efeito dos ditames que constituem tudo que é baseado nos direitos que tratam dos entorpecentes, utilizados na prática, temos sentenças dessa natureza prolatadas pelos doutos julgadores. Sobre o efeito, teremos não mais os lares, mas os "bunkers".
Cada caso é um caso, mas que chama a atenção, chama!
Cada caso é um caso, mas que chama a atenção, chama!
O objeto não é criminoso(entorpecente?) Então, não vejo motivo para anular. Aliás, a Constituição Nacional de 88 é a única no universo a equiparar bandidos comuns a cidadãos de bem.Podem até votar !Lei da ficha limpa se analisar a Constituição ao pé da letra é inconstitucional.E assim vai. Tornando-me ao caso, se alguém for pego, com uma porção XYZ , maconha não é preso ? Então soltar traficante sob o argumento da falta de autorização judicial é de ser espantar.Crime permanente? Por maior razão é dispensável o mandado judicial. Data máxima vênia.
A decisão da Corte Gaúcha é digna de aplausos. O Estado, através de seus agentes, possui todos os meios de conseguir legalmente ingressar na residência respeitando-se a C.F./88, bastaria a autoridade policial ao tomar conhecimento do fato solicitar um mandado de busca e apreensão ao Judiciário, mas essa medida encontra resistência pois dá muito trabalho, dá trabalho ao policial para solicitar ao Juiz, dá trabalho ao Juiz para conceder a ordem, dá trabalho para o Oficial de Justiça para cumprir a ordem, além do que exigiria uma agilidade e prontidão que o Estado deveria ter mas seus agentes não tem, pois daria também muito trabalho e assim, pela conveniência das autoridades é mais fácil dá um chute na porta. Não se diga que a medida é urgente e demandaria ação imediata, pois como dito, o crime é permanente e é só montar uma campana e observar enquanto o delinquente não sai de sua casa, mas ora, isso também dá muito trabalho. Pois é sem trabalho não haverá evolução do direito e nem de nossas instituições.
Assim diz o Decreto Lei 4.657 no seu artigo 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
O que se percebe é uma propensão de muitos magistrados a entender como prioridade a defesa de pessoas propensas ao cometimento de crimes, em detrimento da defesa da sociedade.
Se estou errado, por que há tantos juízes e até decisões dos tribunais superiores convalidando a ação dos agentes de segurança em casos idênticos, e portanto considerando válidos e amparados pela Constituição Federal a entrada em residências para efetuar prisões em flagrante de pessoas que estão guardando drogas e armas ilícitas no seu interior?
Costumo afirmar que no Brasil há leis e interpretações para estas de todos os gostos. Desse modo, se o aplicador da lei for pro sociedade, encontrará respaldo legal para tomar decisões contra atos de alguns em benefício daquela; por outro lado, se ele for mais pro indivíduo, também encontrará respaldo legal e argumento para protegê-lo, não importando o mal que o delinquente tenha praticado contra a sociedade.
Eis uma situação de confronto de competências. À PM compete o policiamento ostensivo/preventivo. Então uma investigação para solicitação de mandado judicial teria que ser procedida e investigação policial é competência da PC. Nota-se claramente que essa dicotomia é impraticável perante a CF. É mais do que necessária a unificação das polícias estaduais, que além de tudo evitaria essa monstruosa duplicidade nos gastos com segurança pública, que proporcionaria uma soma de forças contra o crime e quiçá melhores salários aos policiais, além dos meios operacionais, tanto na prevenção como na repressão ao crime, com operações sob um comando único.
não é a toa que o país não vai pra frente...
Vejam o Recurso Extraordinário (RE) 603616
http://www.stf.jus.br/po rtal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteud o=303364
Decisão EQUIVOCADA!!
Foi encontrado "...farto material para a produção, cultivo e venda de drogas", mesmo assim o infrator foi premiado com a absolvição e os milicianos é que pagarão pelo pato.
Ministério Público, por favor, recorra desta decisão judicial inidônea, porque lugar de vagabundo é na cadeia!!
Vamos valorizar os guerreiros da Brigada Militar que com pouco recurso material e humano lutam contra o crime.
Deem mais valor aos policiais, seus covardes!!!
Se o MP tivesse visto alguma irregularidade não teria oferecido a denúncia e de ofício instaurado ou requisitado a instauração de procedimento investigatório.
No final do ano o STF analisou questão semelhante:
Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia. (...)
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.(...)" RE 603616
No final do ano o STF analisou questão semelhante:
Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia. (...)
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.(...)" RE 603616
30 ANOS DE CADEIA. .30 ANOS DE CADEIA para os policiais....a interpretação é aplicada conforme interesses de classes...
Se fosse na casa de um deputado/promotor/empresário/juiz/etc...
Nas páginas 3 e 6 das razões do Acórdão, está registrado que os policiais sentiram fortes odores de drogas, mas o fato foi totalmente ignorado pelo Judiciário, que focou atenção apenas na notícia crime, tratada nos autos como se mero boato fosse. O amplo material encontrado (página 5) corrobora o forte odor alegado e pior, revela claramente uma frenética prática de tráfico de drogas!! Não é o caso de um saquinho de 50g de maconha. Fala-se ali em baldes de maconha!! Vários instrumentos e outras drogas! A flagrância salta aos olhos! Trata-se de uma verdadeira indústria de entorpecentes! Será que é esse o conceito de “casa” que a Constituição visa proteger? Tudo indica que o Judiciário desprezou o trabalho da Polícia, desacreditou seu testemunho, blindou com aço reforçado a “casa” do criminoso e ainda o premiou com o trânsito em julgado da sua inocência.
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