O Superior Tribunal de Justiça entende que os tabelionatos são instituições administrativas, desprovidos de personalidade jurídica e sem patrimônio próprio. Assim, os cartórios não se caracterizam como empresa ou entidade, motivo pelo qual é pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por seus atos e omissões.
Com base nesse posicionamento, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, negou pedido do Cartório do Primeiro Ofício de São Sebastião (SP) para que fosse reconhecida a sua legitimidade em ação de cobrança indevida de tributo. A serventia cartorária alegou que o imposto fora recolhido em seu nome, o que autorizaria o pedido de restituição tributária pelo serviço notarial.
“Os serviços de registros públicos, cartórios e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo”, afirmou o ministro em seu voto.
A decisão está disponível na página Pesquisa Pronta, que permite consultas sobre temas jurídicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Os cartórios extrajudiciais constituíam antes da Constituição de 1988 verdadeiros feudos, infensos à própria atuação do Poder Judiciário. Com a Democracia, o controle do Estado sobre eles, representa progresso da sociedade sobre os argentários.
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