A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional de 15% para 3% sobre o valor de uma causa calculada em R$ 7 milhões.
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a exorbitância e votou por reduzir o valor para 10%. Por maioria de votos, porém, o colegiado entendeu que 10% ainda era um valor alto e fixou os honorários em 3%, equivalente a R$ 210 mil, quantia considerada razoável para recompensar o serviço prestado pelos advogados. O ministro Sérgio Kukina propôs que a verba fosse reduzida para 2%.
Na decisão, o ministro Napoleão reiterou que nas causas em que a Fazenda Pública é vencida os honorários devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do magistrado. Nesses casos, o juiz deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o exercício do serviço, disse.
Derrotada em processo envolvendo imunidade tributária de uma entidade filantrópica, a Fazenda Nacional alegou que o valor fixado era exorbitante e requereu sua redução para 1% sobre o valor da causa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1.412.653
Não há respeito do STJ pela Advocacia mesmo. Não é o valor em si que vai representar nada, mas dizer que 3% é suficiente para prestigiar a advocacia é no mínimo dizer que isso que a mesma vale.
O novo CPC em seu art. 85 ferrou de vez com os honorários nas causas milionárias! Inversamente proporcional, quanto maior a causa, menor o percentual que pode chegar até 1% . Juízes devem estar comemorando a desgraça dos advogados.
Por curiosidade, gostaria de saber em quanto a Excelsa Corte arbitraria a honorária mínima que considerasse digna , em qualquer processo que alcançasse o terceiro grau.
Mais uma vez o STJ demonstra o que Rui Barbosa já alertava há mais de um século: nossos juízes têm uma inclinação fazendária irrefragável e sempre que podem dão um “jeitinho” o fazem algum truque para favorecer a Fazenda Pública.
No caso noticiado, o STJ perdeu boa oportunidade para aplicar a lei de acordo com o que está previsto nela.
Se aplicasse o novo Código de Processo Civil, partindo da premissa de que o valor da causa é R$ 7.000.000,00, portanto, equivalente a 7.954,55 salários mínimos, os honorários deveriam ser calculados conforme o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85, e seriam calculados do seguinte modo:
I- de 10 a 20% sobre R$ 176.000,00, portanto, de R$ 17.600,00 a R$ 35.200,00;
II- de 8 a 10% sobre R$ 1.760.000,00, portanto, de R$ 140.000,00 a R$ 176.000,00;
III- de 5 a 8% sobre o saldo de R$ 5.064.000,00, portanto de R$ 253.200,00 a R$ 405.120,00.
Como o percentual deve ser sempre o mesmo aplicado em cada faixa escalonada, por aplicação do novo CPC os honorários seriam de no mínimo R$ 410.800,00, equivalente à soma dos valores mínimos encontrados em cada faixa, o que equivale a 5,86% de R$ 7.000.000,00; e no máximo de R$ 616.320,00, equivalente a 8,80% de R$ 7.000.000,00.
Portanto, ao fixar a alíquota honorária em 3% o STJ garfa boa parte (48,81%) dos honorários mínimos a que o profissional da advocacia faz jus por lei, e, em contrapartida, beneficia a Fazenda Pública contrariando o que manda a lei.
Isso sim é enriquecimento sem causa e ilícito, porque é contrário ao que manda a lei!
Uma vergonha!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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