Lucas Magalhães: Críticas à saída de Richthofen ignoram texto da LEP

I – Introdução
Na semana passada fomos bombardeados por alguns meios de comunicação com manchetes noticiando que Suzane Von Richthofen, condenada pelo homicídio qualificado de seus pais, ocorrido em 2002, seria agraciada com o “indulto de Dia das Mães”, o que gerou imediato inconformismo por parte da população, notadamente nas redes sociais.

Para dissertarmos um pouco sobre o assunto, primeiramente é necessário esclarecer as diferenças entre os institutos jurídicos “indulto” e “saída temporária”.

II – Indulto x saída temporária
Como veremos a seguir, indulto e saída temporária são institutos que em muito pouco se assemelham, mas são constantemente confundidos pela mídia e pela população leiga.

II "a" – Indulto
O indulto é previsto na legislação pátria no artigo 84, XII, da Constituição Federal, e no artigo 107, II, do Código Penal, e tem natureza jurídica de forma de extinção da punibilidade. Trata-se de um benefício coletivo, sem destinatário certo, que não depende de provocação do interessado e é concedido ou delegado pelo presidente da República através de um decreto presidencial, atingindo os efeitos penais da condenação criminal.

De acordo com Rogério Sanches Cunha, o indulto pode ser:

 – pleno (quando extingue totalmente a pena) ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

– incondicionado (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionado (quando a lei impõe alguma condição – ex: bom comportamento carcerário).

Como vimos, o indulto é um ato administrativo discricionário oriundo do chefe do Poder Executivo que tem o potencial de extinguir a punibilidade de uma coletividade de indivíduos que se encontram em situação assemelhada no cumprimento da pena.  Por costume, temos no Brasil a decretação de um indulto por ano, sempre próximo às festividades natalinas, e por isso mesmo apelidado no meio jurídico (e carcerário) de “indulto de Natal”. Em 2015 o indulto foi expedido através do Decreto 8.615/2015.

Podemos observar que se trata da possibilidade de extinção (indulto pleno) ou redução (indulto parcial ou comutação) de pena condicionada a determinadas condições, por exemplo, o cumprimento parcial da pena (em razão de política criminal e necessidade de redução do número de encarcerados) ou por acometimento de problemas graves de saúde (indulto humanitário). Em outras palavras, o indulto perdoa e extingue a pena, total ou parcialmente.

Brevemente esclarecido o instituto do indulto, passemos a uma resumida análise da saída temporária.

II "b" – Saída temporária
A saída temporária é um benefício previsto nos artigos 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) que pode ser deferido aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, desde que verificado (i) comportamento adequado, (ii) cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;  e (iii)  compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Tal benesse é uma autorização, como o próprio nome diz, para saída temporária do estabelecimento prisional sem vigilância direta, a fim de possibilitar ao preso a visita a familiares, a frequência a curso profissionalizante ou educacional e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Como vimos, o indulto não se confunde com a saída temporária, sendo incorreto, portanto, nos referirmos a “indulto de dia das mães”, “indulto de páscoa”, entre outros, já que o decreto que concede o indulto é publicado há anos às vésperas das comemorações natalinas.

A saída temporária é, acima de tudo, um voto de confiança no reeducando que até então vem cumprindo regularmente sua reprimenda, possibilitando ao juízo da execução responsável pela fiscalização da pena constatar a possibilidade daquele preso em retornar futuramente ao convívio social, seja através da progressão ao regime aberto ou da concessão de livramento condicional. Em última análise, a saída temporária é instituto hábil a checar de forma progressiva as condições para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal conforme insculpido no artigo 1º da Lei de Execução Penal.

Cada preso tem direito de usufruir até cinco saídas temporárias por ano. As datas para a fruição deste benefício não são fixadas pela legislação, cabendo a cada juízo corregedor dos presídios fixar quando toda a coletividade de presos sub sua jurisdição será agraciada com a saída temporária. Assim, tornou-se costume conceder tal benesse em determinadas datas comemorativas. Em São Paulo, por exemplo, as saídas costumam ser realizadas nas seguintes datas: (i) Natal/Ano-Novo; (ii) Páscoa; (iii) Dia das Mães; (iv) Dia dos Pais; (v) Dia de Finados ou Dia das Crianças.

Cumpre verificar que todos os presos que atendam aos requisitos legais e recebam a autorização devem sair e retornar nos mesmos dias e horários, facilitando a logística e fiscalização por parte dos estabelecimentos prisionais. Seria muito dificultoso conceder a saída temporária em períodos diferentes aos presos, já que resultaria em um grande “entra e sai” de reeducandos durante todo o ano no sistema carcerário.

III – Conclusão

Causou perplexidade e estranheza ao público a concessão de saída temporária de dia das mães à Suzane von Richthofen, já que a mesma cumpre pena de 39 anos de prisão justamente pela morte de seus pais, em 2002.

No entanto, como pudemos observar acima, trata-se de uma infeliz coincidência que dá ares de ironia à decisão judicial oriunda da Vara de Execuções Criminais de Taubaté. A saída temporária é instrumento importante na árdua tarefa do Poder Judiciário de verificar a viabilidade de devolver ao seio social pessoas condenadas por crimes não raras vezes marcados por violência e crueldade, como é o presente caso, sendo a possibilidade de devolver o indivíduo ao convívio familiar finalidade meramente secundária deste instituto.

Como expusemos acima, as datas escolhidas para as saídas temporárias são variáveis de comarca para comarca e visam tão somente facilitar a logística de movimentação e fiscalização da massa carcerária. Portanto, caso determinado juiz opte por realizar uma saída temporária, por exemplo, na Páscoa, todos os presos que cumprirem os requisitos legais para a obtenção deste benefício deverão ser agraciados, eis que se trata de direito público subjetivo dos apenados, sejam eles católicos, muçulmanos, umbandistas, ateus, ou de outras religiões. Da mesma forma funciona a saída temporária do Dia das Mães, devendo ser beneficiados todos os presos que cumpram os requisitos legais para tanto, sejam eles órfãos, tenham a mãe viva, morta ou até mesmo no caso de estarem cumprindo pena pela morte da própria mãe.

Portanto, não deve causar qualquer tipo de constrangimento o deferimento de saída temporária de dia das mães para a condenada em comento, vez que atendidos os requisitos legais para tanto.

Lucas Neuhauser Magalhães

é delegado de Polícia Civil em Santa Catarina, ex-delegado de Polícia Civil em São Paulo, bacharel em Direito e especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de maio de 2016 às 12:26

Obviamente explicações sempre irão haver tanto para um lado como para o outro, porém esse caso escancara um choque muito grande que costuma haver muitas vezes entre Direito e Moral. Pois com todas as vênias, mas ser liberada da prisão no dia das mães, quando a apenada cumpre a pena ter matado os pais é, no minimo, esdruxulo.

Rodrigo P. Barbosa disse:
09 de maio de 2016 às 13:13

Com tantas injustiças e ilegalidades acontecendo dentro de nosso sistemas jurídico/punitivo, e todos (midia, sociedade e operadores do direito) preocupados com um benefício totalmente legal, autorizado e garantido de forma totalmente correta, para uma apenada do regime semi-aberto.
Talvez seja a hora de começarmos a rever prioridades.

Professor Edson disse:
09 de maio de 2016 às 13:18

A não ser a fome de impunidade.

Professor Edson disse:
09 de maio de 2016 às 13:18

A não ser a fome de impunidade.

Jivago disse:
09 de maio de 2016 às 15:17

Isso aí me lembrou a defesa do caso Riggs vs Palmer, em que o americano que matou o avô e queria a herança pq "nao tinha previsão na lei que ele se torna indigno se matasse o avô". Nao precisava estar previsto, é o minimo de coerência que se espera de um ordenamento que a pessoa não possa se beneficiar da propra torpeza. Como que a liberação é para um feriado do dias das mães, justamente pra levar de volta o condenado ao seio familiar, especialmente com o contato de sua mãe, e uma pessoa que matou a mãe vai se beneficiar disso? Só por que, no geral, todos recebem? Então o Elmer Palmer também deveria ter reccebido a herança, já que "no geral, todos recebem, não existia tal exceção na lei"? Não faz sentido.

Observador.. disse:
09 de maio de 2016 às 17:33

A apenada matou a mãe.
Feliz dia das Mães para ela.
Que eu saiba, tal indulto seria uma forma do apenado ter momentos lúdicos com a família, motivado, no caso, pelo contato com sua mãe no dia em que todos comemoram.
Mas o Brasil é sui generis.Aqui, afetam seriedade até quando tudo fica esdrúxulo, como bem apontou o outro comentarista.
E a moça ainda deu endereço errado...

Elaine Franco disse:
09 de maio de 2016 às 18:16

Excelente a explicação, porém a estranheza está na existência do direito à saída temporária, portanto, a aplicação da Lei não é a causa da repulsa mas sim a própria existência da mesma.

afixa disse:
09 de maio de 2016 às 21:25

Sim, o direito pode se desconectar da Moral. vejamos: a concessionaria de energia eletrica pode levar a protesto o consumidor inadimplente; o menor de idade (ainda que por 1 dia) sera inimputavel; a relaçao sexual com a menor (ainda que por 1 dia) sera estupro.
moral e direito nao se misturam.

O IDEÓLOGO disse:
09 de maio de 2016 às 21:39

Adotada concepção retributiva da pena - Ao mal do crime ao mal da pena - Susana na execução da sanção penal deve ser tratada como as outras detentas. Interfere na vida dela a condição de criminosa bonita, que possuía boa vida e matou os pais que, dentro da concepção de vida dos brasileiros, é inconcebível.
Portanto, a acusada não sofre apenas a pena jurídica. Parece que, para a sociedade não basta. Ela precisa ser punida socialmente, porém, eternamente, o que conspira contra a própria civilização cristã. Estranho, ainda que apesar de o Brasil ostentar a qualidade de país extremamente cristão, o que poderia demonstrar a facilidade de perdão, ocorre justamente o contrário com a reeducanda Susane.

Bruno Batista adv disse:
10 de maio de 2016 às 09:34

Na manhã de hoje, 10 de maio de 2016, o professor Luiz Flávio Gomes concedeu entrevista à Rádio Justiça e fez o mesmo questionamento que a população leiga: Por que liberaram a Suzane, condenada por matar seus pais, justamente no dia das mães?

Com acerto, o colunista explica o porquê da saída temporária da Suzane, que nada mais é do que um benefício abstrato e que deve contemplar a todos os detentos que façam jus a ele, independentemente de qual feriado se comemora, desde que preenchidos os requisitos legais.

Jivago disse:
10 de maio de 2016 às 12:04

Primeiro, de tudo, sim, eu li o texto. Mas com certeza há uma razão pra fazerem isso no dia das mães e não, digamos, no tiradentes, ou no carnaval. Como o próprio autor alega, a saída temporária é feita "a fim de possibilitar ao preso a visita a familiares, a frequência a curso profissionalizante ou educacional e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social".
A mim parece "claro, óbvio e evidente" que o fato de se permitir a saída no dias das mães é, pasmem, para apreciar o feriado com sua mãe, ou "visitar a familiar mãe", poder homenageá-la, presenteá-la, etc. Parece-me, porém, desconexo com esse objetivo liberar, para isso, uma pessoa que matou a própria mãe.
Sem contar que o fato de ela não sair nessa data não implica que ela não possa sair em outra, até onde eu saiba. Embora seja costume a liberação de todos os que preenchem os requisitos de uma vez nos feriados, nada impede que possa ser concedida fora dos feriados. Na verdade, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já tomou decisão nesse sentido, cuja fundamentação era a extemporaneidade do pedido de saída temporária, em que o relator aduz que “A alegada extemporaneidade do pedido de fato, não possui previsão na Lei de Execução Penal".
Que liberassem ela depois, por outra razão, mas não para ir ver a mãe, sendo que ela matou a mãe.

Jivago disse:
10 de maio de 2016 às 12:16

Ah, e antes que eu esqueça, a LEP não diz em momento nenhum que precisa de maior regulamentação, ou que pode ser limitada, por alguma portaria. Um juiz corregedor não pode simplesmente limitar algo que a lei não limita, ainda mais quando está relacionada à garantia constitucional da liberdade. Essas portarias que informam os feriados das saídas servem como orientação, mas não podem ser vinculativas, porque, naturalmente, não têm força de lei para suplantar a própria LEP.

Observador.. disse:
10 de maio de 2016 às 13:19

Agradeço seu comentário.
No caso do meu, Professor Sérgio Niemeyer (Mestre em Direito) apontou algo que engloba minha observação à respeito do assunto em tela:
"Infelizmente o brasileiro não está acostumado com o “critical reasoning”, ou pensamento crítico que eviscera os argumentos, as justificativas, e a própria lei para mostrar no que são falsos, ilícitos, injustificáveis, contraditórios. Esse vezo de aceitar qualquer imposição das autoridades constituídas e não aprofundar o exame das coisas, ficando sempre na superfície da concisão e da economia de palavras é que nos torna um povinho medíocre e incapaz de evoluir, e nos sujeita a todo tipo de dominação tirânica."

Sds.

Jivago disse:
10 de maio de 2016 às 14:27

Bruno batista, o que estava expondo era justamente que a saída temporária não é um beneficio abstrato, ele é concreto, é dado a cada detento individualmente. Embora costmeiramente ele seja concedido de forma aparentemente abstrata, não é isso que a lei estabelece, assim como não estabelece que tenha que ser em feriados ou que necessita de qualquer regulamentação (ela já é aplicável como está).
E, no caso concreto, a razão de se permitir a saída no dia das maes é para visitar/homenagear a mãe, o que é contraditório com quem matou a sua. Que ela tenha a sua saída liberado em algum outro momento e por outra razão, como permitido pela LEP.

GilSilveira disse:
10 de maio de 2016 às 15:54

Há que se referir, por necessário, a fim de diferenciar-se definitivamente o Instituo do Indulto e o das saídas temporárias, que no caso de Suzane jamais poderá ser concedido o indulto, ou mesmo comutação de pena, eis que reza a Constituição Federal e também o Decreto de Indulgência que crimes hediondos como os perpetrados pela condenada, são insuscetíveis de receberem tais benefícios. Parece, sem conhecer os autos, que o juiz da execução do processo de Suzane pecou por não postergar a saída temporária para outra data, assim não causaria incredulidade junto à mídia e opinião pública.

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