A partir de agora, todos os frequentadores dos fóruns do Rio de Janeiro terão que passar por revista com detectores de metais, inclusive juízes, desembargadores e servidores. A medida consta de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado, nesta segunda-feira (9/5), para garantir a segurança nas unidades do Judiciário fluminense.
Segundo o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, que relatou a resolução, a nova orientação do TJ-RJ vai ao encontro da Lei 12.694/2012, que regulamentou o julgamento colegiado na primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas.
O inciso 3º do artigo 3º da norma autoriza os tribunais a adotarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, entre elas instalar detectores de metais, “aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta e os agentes ou inspetores de segurança próprios”.
Carvalho citou ainda a Resolução 176/2013, do Conselho Nacional Justiça, que instituiu o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário. “Todos terão que passar pelos detectores para ter acesso aos prédios da Justiça, incluindo nós magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, as partes interessadas e o público em geral. Não estamos criando privilégios”, afirmou.
“Essa é uma questão cultural. Precisamos disso, no Rio de Janeiro, não apenas por causa do índice de violência, mas também porque nós, magistrados, temos que dar o exemplo. Tenho certeza que a OAB virá na mesma toada. Isso é para a segurança de todos nós”, acrescentou.
A resolução recebeu elogios dos demais desembargadores. “Essa atitude é necessária por parte da administração. Ficamos expostos a uma série de situações perigosas. Não estamos criando privilégio. Vamos todos nos submeter [aos detectores]”, afirmou o desembargador Antonio Ferreira Duarte.

Aquele velho jargão "sabe com quem está falando?" e´tão comum entre membros do judiciário, que se essa medida tomada no RJ deve receber até elogios quando é uma medida extremamente natural. Não carece elogios porque passar pelo detector de metais não subjuga ninguém, entretanto, as "mazelas do Judiciário Paulista" não o fazem por se sentirem isentos dessa obrigação. E mais, juízes e promotores e também, os serventuários. Considerando a podridão de corrupção nas instituições, nada difícil que um serventuário se junte com bandidos e leve na sua mochila armas para ser entregues no interior do prédio.
De que adiante barrar cidadãos e advogados e liberar serventuários, juizes e promotores?
Precisamos de um desembargador deste aqui no TJ para baixar uma resolução desse porte.
Aquele velho jargão "sabe com quem está falando?" e´tão comum entre membros do judiciário, que se essa medida tomada no RJ deve receber até elogios quando é uma medida extremamente natural. Não carece elogios porque passar pelo detector de metais não subjuga ninguém, entretanto, as "mazelas do Judiciário Paulista" não o fazem por se sentirem isentos dessa obrigação. E mais, juízes e promotores e também, os serventuários. Considerando a podridão de corrupção nas instituições, nada difícil que um serventuário se junte com bandidos e leve na sua mochila armas para ser entregues no interior do prédio.
De que adiante barrar cidadãos e advogados e liberar serventuários, juizes e promotores?
Precisamos de um desembargador deste aqui no TJ para baixar uma resolução desse porte.
Há muito tempo nos advogados pedíamos a aplicação do princípio da igualdade no acesso ao Tjrj. Mas os presidentes anteriores se quer davam ouvidos aos clamores,agora um pouco tardia vossas excelências terão de passar pelos detentores,espero outras mudanças positivas como esta ocorram no TJRJ.
Induvidosamente justa esta resolução e de uma transparência cristalina. Nota dez.
(continuação)...
Infelizmente o brasileiro não está acostumado com o “critical reasoning”, ou pensamento crítico que eviscera os argumentos, as justificativas, e a própria lei para mostrar no que são falsos, ilícitos, injustificáveis, contraditórios. Esse vezo de aceitar qualquer imposição das autoridades constituídas e não aprofundar o exame das coisas, ficando sempre na superfície da concisão e da economia de palavras é que nos torna um povinho medíocre e incapaz de evoluir, e nos sujeita a todo tipo de dominação tirânica.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)... O § 2º do art. 240 do CPP reforça que a busca pessoal só se faça quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida.
Então, eis a contradição. De um lado, qualquer pessoa SÓ pode ser alvo de busca pessoal se houver contra ela fundada suspeita de que esteja na posse de arma proibida. A suspeita deve ser anterior à busca. Mas ao submeter alguém ao detector de metais, fazendo-a expor todos os objetos de metal que carrega consigo, outra coisa não se está fazendo senão a suspeitar que a pessoa está ocultando consigo arma proibida. Do contrário, se não houvesse a suspeita, não seria necessário submetê-la ao detector. Então, todos são tratados como bandidos, como uma ameaça “a priori”, invertendo-se o vetor segundo o qual ninguém é culpado até prova em contrário. Aqui, não. Todos são considerados culpados, uma ameaça, como se estivessem incorrendo no ilícito de ocultar consigo arma proibida até que prove o contrário. O pior é que a revista pessoal aí não é feita com mandado judicial dirigido especificamente à pessoa revistada, mas indiscriminadamente em todos que desejam ingressar no fórum e por quem sequer está investido em qualquer poder de autoridade (lembrando que o poder de autoridade é indelegável), do contrário, ela não seria submetida a um expediente de confirmação, como é o detector de metais. E no caso dos advogados, ignoram solene e cinicamente a garantia de livre ingresso nos fóruns, pois se o advogado só terá seu ingresso liberado se passar pelo detector de metais e não estiver portando arma, então seu ingresso não é mais livre, mas condicionado, o que viola a lei.
(continua)...
(continuação)...
Estes últimos têm a seu favor uma lei especial, a Lei 8.906/1994, de acordo com a qual o advogado tem o direito de “ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados e nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares” (art. 7º, VI, ‘a’ e ‘b’).
Muitos advogados, indignados com o fato de serem revistados enquanto os juízes e servidores ingressão nos fóruns sem tal constrangimento, manejam o falso argumento de que todos devem ser revistados. Estão enganados.
A correta avaliação mostra que a lei 12.694/2012 é um exagero tirânico típico de uma nação subdesenvolvida.
Faz-se a revista para quê? Ou, posto de outro modo, qual a finalidade da revista pelo detector de metais?
Os sofistas se apressariam em dizer: “para garantir a segurança”. OK, como? Ah! Evitando que alguém entre armado no fórum. Armado? Sim, com arma de fogo com poder letal.
Ah! Então, é lícito concluir que a revista tem por objetivo verificar se alguém, mesmo sem haver qualquer suspeita a seu respeito, está ou não portando arma de fogo? Sim, é isso. Mas o porte de arma de fogo sem autorização legal é crime!
Logo, a questão não é se reduz a impedir que a pessoa entre no fórum amada, mas cuida também da necessidade de prendê-la por porte ilegal de arma.
Ora, o CPP, no art. 244, estabelece que a busca pessoal (revista do indivíduo) independe de mandado, se se tratar de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida. (continua)...
Divirjo do colega DrCar (Advogado Autônomo - Civil) que comenta antes de mim. Também não concordo com a extensão dada pela norma administrativa do TJRJ ao art. 3º da Lei 12.694/2012.
Primeiro, a regra não afeta os juízes em nada, a despeito de muitos se regozijarem com o fato de eles também serem constrangidos a passar pelo detector de metais. Isto porque todo juiz tem autorização legal de porte de arma. Então, ao passar pelo detector, este vai acusar a existência de metais, e bastará o juiz anunciar sua posição e se identificar. Estará justificada sua liberação.
Do mesmo modo, qualquer um do povo que tenha porte arma autorizado na forma legal também não poderá ser impedido de entrar armado e quando o detector apitar, bastará apresentar a autorização legal de porte de arma, porque quem tem porte de arma não vai deixá-la em casa ou no carro (aí nem pode) ou depositá-la em algum escaninho no pórtico do fórum para ter acesso a suas dependências (isso também não pode acontecer por ausência de previsão legal, pois seria como uma cassação temporária da autorização de porte de arma).
Então, o que sobra é que a pretexto de aumentar a segurança tomam-se medidas exorbitantes e desproporcionais.
A Lei 12.694/2012 contém norma geral, endereçada aos que frequentam esporádica e ocasionalmente os fóruns e aos servidores públicos, os quais muitas vezes atentam contra a coisa pública quando fazem greve para reivindicar melhores salários. Mas não é endereçada aos juízes, nem aos advogados.
(continua)...
"Infelizmente o brasileiro não está acostumado com o “critical reasoning”, ou pensamento crítico que eviscera os argumentos, as justificativas, e a própria lei para mostrar no que são falsos, ilícitos, injustificáveis, contraditórios. Esse vezo de aceitar qualquer imposição das autoridades constituídas e não aprofundar o exame das coisas, ficando sempre na superfície da concisão e da economia de palavras é que nos torna um povinho medíocre e incapaz de evoluir, e nos sujeita a todo tipo de dominação tirânica."
Já nem sei se ainda temos chance de mudar isto, caro Professor.
Distinto professor, não entendi a correlação entre os servidores que "ingressão" no recinto das repartições, o detector de metais, a greve "atentando contra a coisa pública" e a tal presunção de inocência
Solicito maiores esclarecimentos.
Sobre o restante do texto, espero que "possão" continuar a proibir os passageiros de ingressarem nos aviões armados. Espero que a presunção de inocência não chegue a tal ponto.
Sobre as considerações quanto ao subdesenvolvimento da nação, recomendo ao professor que tente ingressar com uma arma no aeroporto de Tel Aviv ou de Nova York.
Por fim, quero lembrar que o porte de arma não autoriza ninguém a portar determinadas armas de circulação restrita, exclusivas de forças armadas, como pistolas .40, que autorizam, portanto, a revista.
Um abraço.
Por primeiro, compartilho sua incredulidade. Nem eu acreditei quando reli. Mas já era tarde e não podia fazer nada. O teclado do meu iPad fez a inserção e eu, inadvertidamente (culpa minha, portanto), não percebi antes de postar.
Por outro lado, sinto muito, mas o debate com quem ironiza o que não passa de um erro de digitação, que pode decorrer de muitas causas, fica prejudicado por falta de seriedade e lealdade intelectual.
De qualquer modo, o senhor parece não ter condições mínimas para compreender um bom argumento, nem iniciação alguma no que se chama “critical reasonig”. Se tivesse, não se apegaria a uma ninharia para ironizar e tentar diminuir o valor do argumento alheio, vezo típico dos brasileiros, que de tudo zombam e nada levam a sério, e assim continuam a patinar no atoleiro da indignidade subdesenvolvida sem conseguir enxergar um palmo na frente do próprio nariz.
Sua esperança para "que ‘possão’ continuar a proibir os passageiros de ingressarem nos aviões armados” só comprova que não é capaz de descer à minúcia de um bom argumento e fazer a necessária distinção para individuar cada situação em suas peculiaridades. Uma lástima, porque os que me “acompanhão” neste fórum sabem o quanto prezo o debate profundo, sério, devotado a enriquecer o conhecimento e melhorar nossa própria condição humana.
Devolvo as cordiais “saudassões”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa e outras normas assemelhadas não apenas afrontam Lei Complementar Federal (Loman), que outorga porte funcional de arma a magistrados, mas antes até afronta a primária lógica, ao submeter à revista de segurança quem é o principal destinatário da medida. Mas isso é Brasil, onde não sobrou qualquer lógica, e onde o conceito de "igualdade", ideologicamente contaminado, é igualar todos, ainda que em situações desiguais.
Pela lógica, os quartéis militares, policiais militares e delegacias da policia civil também deveriam fazer a revista de armas quando um agente policial ou militar adentrar ao quartel. Há logica nisso?
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