A imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal prejudica o réu, inibe a atuação do advogado de defesa e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim entenderam os ministros da 5ª Turma do STJ ao dar provimento a um agravo em mandado de segurança que questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife.
Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pelo menos desde 2009, quando foi levada a julgamento a AP 477/PB, de relatoria da ministra Eliana Calmon, a Corte Especial do STJ vem afirmando a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal. Isso porque se considerou que sua aplicação constitui analogia in malam partem, em que se adota o entendimento mais prejudicial ao réu, o que é vedada pelo Código de Processo Penal.
“Sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no processo penal implicaria prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor”, disse. Os outros ministros da turma concordaram com essa tese e acompanharam o relator para excluir a multa.
No caso concreto, o ministro Reynaldo afirma que o mero fato de o recorrente repetir, nos segundos embargos de declaração, razões já postas em aclaratórios anteriores não evidencia a existência de intuito protelatório. “Principalmente quando a interposição do segundo recurso claramente não visa a impedir o trânsito em julgado da condenação, já que ainda lhe seria viável o acesso às instâncias superiores por meio de recurso especial e extraordinário”.
Clique aqui para ler o acórdão.
44129-PE
De fato já era hora de os estudiosos do processo penal se debruçarem sobre a questão do indispensável exercício do direito de defesa e o abuso de tal direito que todos sabem existir - e não apenas na seara penal. A jurisprudência do STJ que inadmite a aplicação analógica da litigância de má-fé talvez seja o passo inicial para esse debate, quem sabe com a alteração do texto legal para que essa hipótese seja também contemplada no âmbito criminal, como já é no cível.
Agora: repetir razões de embargos de declaração já opostos e julgados não é protelatório? Como não? Precisa o advogado explicitar que vem perante Vossa Excelência apresentar Embargos de Declaração Meramente Protelatórios para que sejam assim reconhecidos?
Em síntese, essa é a conclusão de mais uma decisão esdrúxula vinda do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiro, a norma que prevê a multa por litigância de má-fé é de conteúdo processual; portanto, não é possível invocar o brocardo "analogia in malam partem".
Segundo, por acaso a previsão de multa por litigância de má-fé inibe a atuação da parte no Processo Civil? Se não, por que no Processo Penal inibiria a atuação da Defesa? E por presunção?
Definitivamente, a Justiça Penal virou o "samba do crioulo-doido". Nessa ordem de coisas vale tudo, desde mentir até agir de má-fé. Depois reclamam o porquê de a população não confiar no sistema da justiça criminal e - no meu entender erroneamente - confundir defesa de acusado com a defesa da impunidade.
Em síntese, essa é a conclusão de mais uma decisão esdrúxula vinda do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiro, a norma que prevê a multa por litigância de má-fé é de conteúdo processual; portanto, não é possível invocar o brocardo "analogia in malam partem".
Segundo, por acaso a previsão de multa por litigância de má-fé inibe a atuação da parte no Processo Civil? Se não, por que no Processo Penal inibiria a atuação da Defesa? E por presunção?
Definitivamente, a Justiça Penal virou o "samba do crioulo-doido". Nessa ordem de coisas vale tudo, desde mentir até agir de má-fé. Depois reclamam o porquê de a população não confiar no sistema da justiça criminal e - no meu entender erroneamente - confundir defesa de acusado com a defesa da impunidade.
Imagine-se se no Brasil se multasse juiz que decide de forma desfundamentada, ou servidor judicial que decide no lugar do juiz. Haveria recursos para pagar a dívida de 3 trilhões da União. No mais, quase sempre a aplicação de multas processuais visa fins meramente arrecadatórios, visando contornar os rombos orçamentários causados pelos altos vencimentos do serviço público aliado à extrema ineficiência. Pelo fim do endeusamento do agente público negligente e demonização da atividade privada.
O que não falta são comentários de fortíssimo cariz fascista, uma combinação de fascismo com medievalismo com resquícios do Ancien Régime nteudo/samuel/43281/umberto+eco+14+licoe s+para+identificar+o+neo-fascismo+e+o+fa scismo+eterno.shtml xibir.php?id_texto=222
Primeiro, e merece uma oportunidade de ser levado ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, acabam com o Habeas Corpus em favor do burocrático RHC, onde o julgador do Tribunal Inferior sistematicamente se recusa a analisar questões recursais, e o STJ vem brandindo a hasta de "supressão de instância", os Tribunais Locais e o STJ querendo glosar o que o STF poderia em tese julgar, e o que não poderia julgar por "supressão de instância".
Agora este desconhecimento da praxe processual penal... Qualquer um que minimamente atua ou atuou na área penal sabe que os embargos de declaração protelatórios, quando reconhecidos como sal, são considerados como inexistentes, são desconhecidos, e determina-se a imediata aplicação da decisão...
Isso acontece direto no STF, onde Ministros enfrentam o problema declarando os embargos como protelatórios e determinando a imediata baixa do processo ao Juízo onde deverá haver a execução.
Ah, a burocracia... querem um direito penal igual a cara do direito civil antes do novo CPC, e se espera que mude, o juiz não tem de fundamentar nada, decide sobre o que quer, do jeito que quer, só que na esfera penal está em jogo a liberdade...
Faz lembrar de um texto de Umberto Eco.
http://operamundi.uol.com.br/co
A USP trabalhou em cima
http://www.usp.br/cje/jorwiki/e
Há sempre a necessidade de um "inimigo", a criação de um inimigo, e o direito penal tupiniquim é ductil a este tipo de construção com reflexos ideológicos maiores...
Particularmente não tenho convicção ideológica, não tenho mente na bitola. Mas num país onde há intelectuais que se afirmam como liberais alegando cerceamento de espaços nas universidades, mas que em debates públicos afirmam que Foucault via nos criminosos algo como proto-revolucionários... O que há de se esperar que pese sobre o direito penal em Pindorama?
Realmente, razão assiste ao leitor Dr. Marcos Alves Pintar. Até porque, no Judiciário tem valido o “venha a nós, vosso reino, nada” para a impunidade do “agente público negligente”, especialmente os DD. Juízes, místico de “deuses mortais”. Alguém tem notícia de a quantos do Ministério Público foi aplicado esse tipo de “castigo”? Os advogados deveriam pressionar a OAB nacional para que deixe de politicagem partidária e volte-se na defesa da classe, coisa ausente até o momento. Aqui e ali faz uma coisinha insignificante e alardeia como se fosse grande ou que estivesse fazendo favor algum àqueles que sustentam a entidade com suas contribuições pecuniárias.
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