Relator pode negar envio de processo para câmara extraordinária

Ao fixar novas regras para o funcionamento de câmaras extraordinárias, o Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que desembargadores podem se recusar a enviar processos para esses colegiados auxiliares. Em troca, devem apresentar à presidência da corte um plano para diminuir o acervo, que será acompanhado periodicamente.

As câmaras extraordinárias foram criadas para agilizar o julgamento de recursos no tribunal. A nova resolução, publicada nesta sexta-feira (20/5) no Diário da Justiça Eletrônico, aponta que o Judiciário de todo o país deve analisar 80% dos casos distribuídos até dezembro de 2013, conforme meta definida em encontro do Conselho Nacional de Justiça.

No TJ-SP, há 12,4 mil processos nessa situação, que deverão ser redistribuídos a desembargadores e juízes convocados “voluntários” — com direito a compensação pelo serviço extra, mas obrigados a julgar normalmente os recursos de suas câmaras de origem. 

Quando analisou o texto, o Órgão Especial da corte deparou-se com um dilema: os desembargadores que receberam os recursos por sorteio, mas estão com acervo alto, têm direito de ficar com esses processos ou são obrigados a abrir mão deles?

“Busca e apreensão”
O desembargador Borelli Thomaz, membro do Órgão Especial, descartava o poder de escolha, por entender que os processos são do tribunal, e não de propriedade do magistrado. Para o corregedor-geral de Justiça, Pereira Calças, a corte não poderia “determinar busca e apreensão do processo no gabinete ou quiçá na residência do desembargador”.

A saída foi estabelecer uma contrapartida para quem quer manter o recurso em sua mesa: o interessado tem 20 dias para entregar “plano e prazo para a solução do respectivo acervo, submetendo-se a acompanhamento de produtividade”.

O texto original dizia “monitoramento de produtividade”, mas o presidente do tribunal, Paulo Dimas Mascaretti, sugeriu a mudança para evitar confusão com medidas da Corregedoria que adotam o mesmo termo. A redistribuição só não vale em casos de prevenção.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Henferra disse:
21 de maio de 2016 às 08:35

Não entendi nada. Em vez de esclarecer fiquei mais confuso. Recentemente foi-me negado sumarimente seguimento a recurso especial, junto ao STJ. Daí pergunta-se: A quem recorrer por negativa de seguimento sem fundamentação plausível? Por mandado de segurança ou por queixa ao bispo? Grato pelo eventual esclarecimento.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de maio de 2016 às 11:15

Violação ao princípio do juiz natural. Nenhum magistrado pode escolher qual processo vai julgar ou não.

Ramiro. disse:
21 de maio de 2016 às 13:53

A pergunta chave é se a ALESP aprovou lei específica criando tais câmaras e determinando o funcionamento?
Não?
Cabe à advocacia usar dos instrumentos cabíveis, o recurso extraordinário. A Jurisprudência do STF é farta em afirmar que tais situações exigem prévia lei, reserva legal na forma de lei prévia... não decisões administrativas dos tribunais...

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