Recentemente surgiu a polêmica sobre se o novo Código de Processo Civil (CPC) tem aplicabilidade supletiva à Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) nos processos cíveis.
A ministra Nancy Andrighi, com toda a autoridade do cargo que ocupa, se não encabeça, aderiu à vertente dos que preconizam a inaplicabilidade do novo CPC aos processos perante o Juizado Especial Cível.
Segundo noticiado pela ConJur, a ministra entende que “as regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos juizados especiais”. Ainda conforme seu entendimento, “isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotarem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos”.
Preocupante deparar com entendimento dessa natureza, ainda mais exarado por uma alta autoridade judiciária.
Isto porque a primeira coisa que salta aos olhos é o viés de defender uma liberdade aos juízes do Juizado Especial Cível que nenhum outro possui, qualquer que seja a instância: a liberdade e fazer o que bem quiser no processo sob sua superintendência.
Ora, tal concepção interpretativa não tem a menor possibilidade de medrar em nosso sistema jurídico porque é a Constituição Federal que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O que exatamente quer dizer esse preceito constitucional? Será que alguém, inclusive uma autoridade constituída, consultando sua própria vontade discricionária, mundivisão ou entendimento sobre o que acha certo ou errado pode obrigar outra pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa?
Penso que não. Ou há lei que obrigue a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com base na qual o juiz ou qualquer outra autoridade constituída deve fundamentar a decisão a constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo, ou não se pode obrigar ninguém a fazer aquilo que se deseja que faça. Essa é a única interpretação possível, lógica, racional que não subestima a inteligência dos destinatários do preceito constitucional, concebido como uma garantia constitucional que deve ser evocada principalmente em face das autoridades constituídas como defesa do indivíduo em contraposição a alguma ordem para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Aliás, a definição de abuso de autoridade e de poder finca sua definição nessa garantia constitucional. Será sempre abusiva a ordem promanada de uma autoridade constituída para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa sem que haja lei obrigando-a a tanto.
Portanto, a ideia de que os juízes do Juizado Especial Cível possam ter uma liberdade quase que absoluta para conduzir o processo perante eles da forma como quiserem, sem qualquer parâmetro legal em que possam abeberar as partes (o jurisdicionado) a fim de conhecerem previamente as regras do jogo, as condutas que devem observar, definitivamente não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. O processo seria kafkiano; as regras poderiam não ser mais objetivas e o que vale para uma das partes, não valeria para a outra, ou, em processos congêneres perante juízes diferentes, o que vale para uns jurisdicionados não valeria para outros, o que é, para dizer o mínimo, inaceitável porque fere de morte além da garantia constitucional prevista no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, as garantias prometidas nos incisos LIV e LV do mesmo artigo 5º, consistentes das cláusulas do devido processo legal e da ampla defesa.
Sobe o devido processo legal é suficiente dizer que não basta ser devido, é preciso ser legal, o que significa que é necessário que siga as normas que o disciplinam, as quais devem ser portadoras de certeza e segurança jurídica, isto é, de previsibilidade sobre como o processo irá desenvolver-se ao longo de sua marcha no tempo e que atos podem, como e quando, ser praticados.
O fato de o artigo 2º da Lei 9.099/1995 estabelecer diretivas principiológicas orientadoras do processo perante o Juizado Especial Cível que privilegiam os "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" não chega a ponto de prescindir a observância de certos regramentos responsáveis pela certeza do direito e segurança jurídica.
Em nosso sistema, inaugurado pela Constituição Federal, não tem guarida a delegação de poderes para que o juiz aja como legislador. Não há em nosso ordenamento nenhuma norma com a que existe em legislações alienígenas segundo as quais, quando a lei for omissa, o juiz deva decidir como se legislador fosse. Entre nós vige um sistema de competências rígidas, bem definidas. E a competência para legislar em matéria processual é exclusiva da União (CF, artigo 22, I). Portanto, juiz não pode legislar. E se não pode legislar, “a fortiori” não pode criar norma de direito processual civil, qualquer que seja a competência para a ação (Justiça Comum, Federal, ou Juizado Especial).
As diretrizes principiológicas que povoam o artigo 2º da Lei 9.099/1995 têm utilidade para compreender as normas daquela lei e aquelas do Código de Processo Civil que se aplica supletivamente por expressa disposição legal. Atinam com o “enforcement” dessas normas, mas não constituem um alvará para revogá-las porque só quem pode revogar alguma lei é o Poder Legislativo, a menos que o Judiciário não respeite mais a divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal e o dever de harmonia entre os poderes, expressamente prescrito em seu artigo 2º.
A Lei 9.099/1995 foi concebida sem qualquer disposição sobre alguns recursos e sobre o critério de fluência e contagem de prazos. Contudo tal defectibilidade da lei especial resolve-se com a aplicação da lei geral (LINDB, artigo 2º, § 2º), “in casu” a Lei 5.869/1973, o antigo Código de Processo Civil que se harmonizam segundo os preceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-lei 4.657/1942), e, naturalmente, sob a orientação científico-doutrinária da hermenêutica jurídica a respeito dessa matéria.
Com base nessas fontes de conhecimento científico sedimentou-se o entendimento em prol da admissibilidade, do agravo de instrumento como expediente recursal útil para desafiar decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A contagem dos prazos previstos na Lei 9.099/1995 sempre foi feita em conformidade com as regras previstas no CPC/1973, agora revogado.
Sustentar a incompatibilidade de diálogo entre essas fontes de direito implica fazer submergir o jurisdicionado nas trevas da ausência de norma sobre diversas questões, sujeitando-o às subjetividades solipsistas e discricionárias do juiz, eliminando toda certeza e segurança jurídica do direito e do processo perante o Juizado Especial Cível.
Malgrado nem a Lei 9.099/1995, nem o CPC/1973 contenham qualquer norma expressa no sentido de determinar a aplicação supletiva deste em relação àquela, a supletividade é uma consequência do próprio sistema jurídico em vigor com baldrame legal nas disposições da LINDB, bem como reflexo do desenvolvimento científico do direito em geral e do direito processual em específico. Exatamente em razão disso o CPC/1973 sempre se aplicou supletivamente aos processos perante o Juizado Especial Cível desde o advento da Lei 9.099/1995.
No caso do novo Código de Processo Civil a supletividade deste em relação à Lei 9.099/1995 conta com expressa disposição legal contida no § 2º do artigo 1.046, segundo o qual “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. Ou seja, naquilo que a Lei 9.099/1995 é omissa, por imperativo da certeza do direito e da segurança jurídica, a lacuna é colmatada pelas disposições do novo CPC.
Por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais deve admitir-se a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses previstas pelo novo CPC; as decisões monocráticas proferidas por relator do Colégio Recursal caberá agravo interno para o órgão competente; as sentenças proferidas pelos juízes do Juizado Especial Cível , dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995, deve observar as disposições do artigo 489 do novo CPC, ainda que de modo sucinto, porque os “elementos de convicção do juiz” devem decorrer da síntese que faz a partir da tese e da antítese representadas pelos argumentos relevantes agonísticos deduzidos pelas partes; os embargos de declaração, contudo, no âmbito do Juizado Especial Cível, possui disciplina especial, de modo que sua interposição não interrompe o prazo para outros recursos, mas apenas o suspende, de sorte que o prazo volta a correr pelo tempo que faltava quando os embargos foram interpostos; por fim, os prazos no Juizado Especial continuam sendo aqueles previstos na lei especial, e só quando nesta não houver previsão é que serão os do CPC; a contagem, porém, deve seguir os critérios adotados pelo CPC, uma vez que a Lei 9.099/1995 não possui qualquer norma que discipline a contagem dos prazos processuais no âmbito do Juizado Especial Cível.
Não interessa ao Estado, nem à sociedade, um processo célere, porém imperfeito, com resultado injusto e contrário ao direito material. A celeridade do processo não pode ser um valor superior à qualidade do serviço de prestação jurisdicional e muito menos ainda superior ao que é justo, conforme o direito, conforme a lei. Daí por que a razoável duração do processo deve ser vista como um valor, uma meta a ser perseguida, mas sempre conforme as normas legais que disciplinam a marcha processual, entre elas as possibilidades de recurso, porque o recurso representa a revisão de uma decisão para escoimá-la de eventuais vícios a fim de garantir o resultado justo e conforme o direito, tudo a ser alcançado no tempo previsto em lei para a prática dos atos processuais. Em síntese, razoável duração do processo é aquela necessária para uma decisão qualificada como justa e de acordo com a lei.
Finalmente, por mais que os juízes não gostem, devem sempre ser lembrados que seus poderes não são absolutos. Antes, são limitados por uma vontade soberana que paira acima deles como de todos nós: a vontade da lei. Afinal, estamos ou não todos sob o império da lei? Demais disso, respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição é um dever ético e moral de todo juiz em cumprimento do compromisso assumido ao prestar solene juramento em tal sentido quando toma posse do cargo (artigo 79 da Loman).
À guisa de conclusão, o novo CPC tem sim aplicação supletiva em relação à Lei 9.099/1995. E a aplicação supletiva não é meramente subsidiária, porquanto suplementar significa acrescer o que falta, de modo que as normas do CPC devem aplicar-se aos procedimentos disciplinados pela Lei 9.099/1995 sempre que esta não tenha disciplina própria existente naquele e com a qual não encete conflito frontal.
O art. 50 da lei 9.099/95 foi modificado pelo novo CPC (art. 1.065), de modo que agora os embargos de declaração interrompem os prazos relativos a outros recursos, ao contrário do que dito no texto.
Concordo totalmente, evidente que se a Lei nº 9.099/1995 não disciplina a contagem de prazos, deve ser aplicado o diploma processual geral, como era feito antes do Novo Código de Processo Civil. Sendo esse mais o elementar, mas não o único argumento. O autor foi muito feliz em rebater a Ministra Nancy Andrighi.
* Faço apenas um apontamento quanto a uma incorreção presente no artigo acima, o art. 1.065 do Novo CPC alterou expressamente a redação do art. 50 da Lei nº 9.099/1995 e a oposição de Embargos de Declaração passou a interromper os prazos para outros recursos, tal qual como é na regra geral. Não existindo mais a suspensão de prazos, passando a contar pelo tempo que faltava como escreveu o autor. Agora, sempre se reiniciará o prazo em sua integralidade.
Aboslutamente corretos e pertinentes os comentários dos comentaristas Eliseu Belo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) e Pablo VR (Advogado Associado a Escritório), pelo que apresento minha contrição pelo equívoco cometido.
De mais a mais, o fato de o novo CPC, em seu art. 1.065, alterar o art. 50 da Lei 9.099/95 reforça ainda mais a aplicação supletiva preordenada no § 2º do art. 1.046 a todos os procedimentos especiais, inclusive aquele regido pela Lei 9.099 porque demonstra a intenção do legislador em uniformizar os procedimentos naquilo que tiverem de comum uns com os outros.
Agradeço a correção aos ilustres comentaristas, que enriquecem o debate com a intervenção qualificada, aos quais apresento minhas cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com relação aos prazos, não há a menor dúvida que deve-se aplicar o CPC e a contagem em dias úteis. Com efeito, é risível que se alegue que a celeridade conspira contra a adoção desse método, como se o rito ordinário também não aspirasse à celeridade (art. 5º, LXXVIII da CR/1988), ainda que se imagine que os JECs devam ser ainda mais expeditos.
Com relação aos recursos, não estou tão convencido, não porque discorde do argumento do articulista, mas em razão do princípio da taxatividade. Quisesse o legislador adotar o mesmo sistema recursal do rito ordinário, teria silenciado sobre a matéria, e teríamos hoje Apelações (e Agravos etc.), e não Recursos Inominados, nos JECs. Me parece que, ao disciplinar a matéria, ainda que de forma sucinta, o legislador findou por excluir a hipótese de cabimento de recursos que não pretendam a modificação de sentenças, salvo, claro, no caso dos Embargos de Declaração.
Já quanto à questão da fundamentação, me parece que nos JECs também há um dever de zelar pela segurança jurídica, razão pela qual, decidindo o magistrado que ali atua discordar de posição do STJ/STF, deve necessariamente apresentar as razões para o "distinguishing". Uma fundamentação analítica, no entanto, embora desejável do ponto de vista constitucional, de fato pode causar embaraços à simplicidade e informalidade pretendidas. A questão, do ponto de vista normativo, resolve-se facilmente em prol do prestígio à Constituição, mas pode efetivamente criar problemas na gerência dos processos que seguem o rito sumaríssimo.
(continuação)...
Contudo, é de se ponderar que tal efeito inere à natureza do agravo interno à medida que sua interposição tem o condão de forçar o julgamento da mesma matéria pelo órgão competente, que é o colegiado, o que caracteriza a competência monocrática do relator como precária e provisória, por isso que de efeitos limitados que só se tornam plenos se não houver agravo interno, porque depois deste, os efeitos não emanam mais da decisão monocrática, mas do acórdão. Então, parece-me que a solução mais adequada é a adoção e a admissibilidade do agravo interno para desafiar vícios de natureza quejanda para os quais a Lei 9.099/1995 não contempla solução, mas que exigem sejam resolvidos a bem do direito e da justiça do justo conforme a lei.
Cordiais saudações
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Tomado pelo impulso da reflexão e do debate, permita-me indagar: é cabível agravo de instrumento no âmbito do JEC? Se não for, o que acontece com as decisões sobre, por exemplo, exceção de suspeição ou impedimento do juiz? Em razão dessas e outras variantes, a controvérsia pacificou-se, ainda antes do advento do novo CPC, em prol da possibilidade de agravo de instrumento também no JEC. O agravo de instrumento deve seguir a disciplina contida no CPC, adaptando-a ao JEC, ou seja, sua interposição deve ser diretamente no Colégio Recursal. Analogamente, e na esteira da possibilidade de interposição de agravo de instrumento no âmbito do JEC, o que acontece se o relator sorteado, por decisão monocrática, determinar a incompetência do Colégio Recursal para o qual foi distribuído o recurso e ordena o cancelamento do registro de distribuição? A incompetência, seja ela relativa ou absoluta, não constitui causa de cancelamento da distribuição, nem da ação, nem do recurso. Resolve-se pelo aproveitamento do ato e remessa do recurso para o órgão jurisdicional competente, até porque, o cancelamento e a exigência de nova interposição podem acarretar a intempestividade do ato que fora praticado tempestivamente antes. Então, qual o remédio jurídico-processual à disposição da parte para desafiar uma decisão monocrática dessa natureza? Pode-se cogitar de dois: o mandado de segurança, ou o agravo interno. De acordo com a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) descabe mandado de segurança contra decisão judicial que possa ser desafiada por recurso dotado da possibilidade de efeito suspensivo. Por outro lado, o novo CPC também não dota o agravo interno de efeito suspensivo.
(continua)...
O agravo de instrumento já vinha sendo admitido, com algumas restrições, nos Juizados Especiais mesmo antes do CPC 2015. Isso porque, caso o agravo não seja admitido o que resta é o mandado de segurança, ação constitucional que os juízes reconhecidamente não gostam.
Prezado Sérgio,
Penso que, idealmente, como forma de evitar a "ordinarização" do rito sumaríssimo, o combate às decisões que não fossem sentenças deveria se dar por meio do MS. No entanto, refletindo sobre a questão a partir de seus comentários, me dou conta de que o NCPC expressamente possibilita o uso do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nos JECs, e a decisão que resolve tal incidente é atacável via AI (art. 1015, IV). Nestes termos, parece que o próprio NCPC abre a possibilidade de uso do AI nos JECs e, admitida essa hipótese de interposição, de fato não haveria sentido em afirmar que as demais hipóteses de cabimento não se aplicariam de igual maneira. Talvez com base nesses fundamentos se possa justificar a admissão do AI nos Juizados, o que talvez não tenha sido desejado pelo legislador, o que apenas reforça a necessidade de elaboração de lei que supere as deficiências da 9.099/1995.
Meus cumprimentos pelo texto e que venham novas reflexões sobre o tema.
O ilustre articulista deveria ocupar o espaço com matéria relevante e não ficar apenas enchendo linguiça! Não se aplica e pronto! Nos JECs os enunciados e acórdãos recursais tem maior força prática do que meras delongas doutrinárias.
Negar aplicação do CPC aos juizados especiais cíveis é o mesmo que negar a existência da própria lei 9.099/1995.
Acrescente-se como mais um fundamento aos argumentos do autor do texto o artigo 52 da lei 9.099, que embora não diga respeito a prazos mas a execução, vincula os procedimentos da lei 13.105/2015 às daquela por serem incompletas ou omissas.
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