Decisão que negou honorários afronta Estatuto da OAB, diz banca

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fez com que um escritório deixasse de receber honorários de R$ 25 milhões — porque seu cliente fez um acordo diretamente com a outra parteignorou as provas apresentadas e afrontou os artigos 22 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). A afirmação é da própria banca afetada pela decisão, Emerenciano, Baggio e Associados, em nota enviada à ConJur.

No caso, a banca firmou contrato de prestação de serviços com a Light, empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro. O acordo garantia pagamento mensal de R$ 10 mil ao escritório mais honorários por êxito.

Alguns anos depois do início do contrato, em um caso envolvendo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), o escritório atuou pela Light apresentando parecer contra a formalização de um acordo extrajudicial e movendo ação inibitória contra a Cedae.

Porém, a Light e a Cedae combinaram que os R$ 736,5 milhões devidos pela companhia de saneamento fossem pagos com créditos do ICMS. A medida foi possível graças à promulgação da Lei 4.584/2005 do estado fluminense.

O escritório aponta que a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo tentou ingressar no processo, mas teve o pedido negado e, diante disso,  pediu a anulação do julgamento. A banca também requereu atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração "opostos por conta da adoção de premissas fáticas completamente divorciadas dos elementos e provas contidas nos autos".

A assessoria de imprensa da banca afirma ainda que, ao contrário do que foi citado no acórdão, houve apenas um pagamento mensal. "O contrato previu pagamento de parcela de pró-labore no valor de R$ 10 mil e honorários de êxito. Mas o escritório recebeu apenas o pagamento inicial no valor de R$10.000,00 por todos os serviços executados. Além disso, todos os serviços executados pelo escritório foram implementados antes do acordo celebrado entre sua cliente e devedora e não após."

Leia a nota:

O Escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, esclarece que, diferentemente do que foi publicado pelo Conjur em 24 de maio de 2016, a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça decorre de Recurso Especial interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que ao ignorar todo o conjunto probatório produzido nos autos e ainda, em evidente afronta ao Estatuto da Advocacia – artigos 22 e 24 da Lei 8.906/94, reformou sentença de procedência da ação em primeira instância.

O Recurso Especial manejado foi admitido e provido, em parte, sem enfrentar, todavia, a flagrante e direta violação ao direito dos advogados, inobstante a intervenção da OAB/SP e da OAB Federal, que na defesa das prerrogativas da classe, postulou pela necessária a observância e preservação das disposições de seu Estatuto da Advocacia e a correta subsunção à norma aos fatos incontroversos.

A OAB/SP pediu a anulação do julgamento diante da inadmissão de seu ingresso, bem como o Escritório requereu atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por conta da adoção de premissas fáticas completamente divorciadas dos elementos e provas contidas nos autos.

O Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados acredita na modificação do entendimento equivocado do E. Superior Tribunal de Justiça diante do inegável direito ao recebimento dos honorários cobrados, destacando, ademais, que um errôneo precedente gerará desastrosos efeitos em casos futuros, atingindo-se todos os advogados e frustrando a boa-fé contratual e as legítimas expectativas de cumprimento do contratado.

*Notícia alterada às 13:40h do dia 30 de maio de 2016 para inclusão de informações.

Dr. Adauto Emerenciano disse:
25 de maio de 2016 às 21:26

Não é incomum a justiça, em todas suas esferas, incorrer em decisão contrária à lei e às provas do processo incorrendo em verdadeira injustiça. Essa é uma das angústias dos Advogados na defesa da verdade. Quando tais decisões advém de instâncias melhor preparadas, surge a irresignação plena da categoria. Não podemos admitir jamais que fatos dessa ordem tornem costumeiros, prejudicando o direito, afrontando as leis e beneficiando uma das partes em desfavor da outra, incorrendo em enriquecimento sem causa, uma das lições básicas do direito civil, prejudicando uma vez mais a imagem do nosso judiciário e fortalecendo o já costumeiro clamor pela verdadeira Justiça! No caso presente em que se afronta o estatuto da advocacia, o direito da parte, a doutrina majoritária, fortalece a certeza de que não se precisa pagar Advogado quando a causa é de valor significativo. Felizmente a habilidade e competência dos advogados (banca), mais uma vez, agora agindo em causa própria, buscando o atribuição de efeitos infringentes aos embargos, oportuniza o STJ rever sua injusta decisão permitindo à justiça de fazer boa e justa Justiça, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, à lei, à doutrina e à classe dos Advogados. É A OPORTUNIDADE DO STJ!!!

daniel disse:
25 de maio de 2016 às 22:07

se o acordo extrajudicial foi baseado em lei.,.....

Qual o trabalho jurídico do escritório de advocacia ? Uma vez que já recebia mensalmente..

daniel disse:
25 de maio de 2016 às 22:07

se o acordo extrajudicial foi baseado em lei.,.....

Qual o trabalho jurídico do escritório de advocacia ? Uma vez que já recebia mensalmente..

Ramiro. disse:
25 de maio de 2016 às 22:33

Os grandes escritórios, vamos dizer mais particularmente os gigantescos escritórios de contencioso de massa incentivam a prática de contatar diretamente o cliente e propor acordos, que muitas vezes são fechados sem concordância do advogado, o cliente quer o acordo, muitos acordos em geral após o trânsito em julgado, o cliente não quer esperar pela execução, vão pelo ralo os honorários de sucumbência do "rábula zé ruela".
Agora quando a prática se consolidou, e começa a atingir grandes escritórios, tarde demais... Já virou jurisprudencia remansosa....

Carlos disse:
26 de maio de 2016 às 11:47

Não li o contrato.
.
Mas isto não aconteceria se constasse no contrato uma cláusula dizendo que "qualquer acordo extrajudicial, feito sobre assunto/lide as quais tramitam no Judiciário por atuação do escritório, o mesmo terá direito a seus honorários da mesma forma"

Sylvia Ferreira de Lima disse:
27 de maio de 2016 às 07:14

Se o escritório estava defendendo uma tese prejudicial a seu cliente, que não obstante a tese defendida, obteve vantagem fazendo um acordo legal sem a interveniência do patrono, a que honorários faz jus? Talvez, pela defesa sustentada tenha, inclusive, majorado o prejuízo do seu cliente.

O IDEÓLOGO disse:
27 de maio de 2016 às 08:55

O jeitinho dos advogados em manobras contra a lei.

João B. disse:
28 de maio de 2016 às 02:33

Se não houve, não há direitos a honorários. O mesmo se aplica caso o advogado não haja atuado nas tratativas extrajudiciais.

João B. disse:
28 de maio de 2016 às 02:33

Se não houve, não há direitos a honorários. O mesmo se aplica caso o advogado não haja atuado nas tratativas extrajudiciais.

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