Em votação histórica, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aprovou no último dia 20 de maio, por 27 votos a 9, súmula de jurisprudência confirmando a contribuição assistencial sindical para todos os membros da categoria, apostando no fortalecimento dos sindicatos nesse período de crise por qual vive o país e de grandes ameaças aos direitos trabalhistas e fragilização dos trabalhadores.
A súmula é resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002993-58.2015.5.04.0000, porque até então as Turmas Julgadoras do TRT-4 proferiam decisões divergentes sobre a matéria. Agora, com a Súmula 86, a corte consolidou seu entendimento para os julgamentos futuros envolvendo a questão do custeio sindical necessário às despesas das negociações coletivas e atuação sindical em benefício da categoria que representa. A redação da Sumula 86 é a seguinte:
“CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NAO FILIADO. A contribuição social prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo”.
As razões que levaram o TRT-4 a reconhecer a contribuição assistencial para todos os membros da categoria, basicamente, se fundaram no fato de que uma negociação coletiva que venha a redundar num bom instrumento normativo é custosa, e a fonte de custeio dos sindicatos deve fazer frente a estes custos. Assim, se toda a categoria se beneficia da atuação sindical na consecução de normas coletivas melhores, é justo arcar, também, com estes encargos, e não apenas os filiados, pois os instrumentos normativos vão valer para todos e não só para os filiados.
De fato, na forma da lei (CLT, art. 611) as conquistas obtidas nos instrumentos coletivos de trabalho beneficiam todos os trabalhadores, sócios e não sócios dos sindicatos, pelo que, não é lógico nem razoável que somente os sócios arquem com o custeio da entidade sindical, para fazer face aos custos das campanhas salariais/negociações coletivas, dissídios coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores (às vezes até a greve).
O entendimento consubstanciado no PN 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem embasado a jurisprudência trabalhista, ao contrário do esperado, está servindo para enfraquecer os sindicatos sérios e atuantes e provocar desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Está servindo para diminuir cada vez mais o número de associados dos sindicatos, porque ninguém quer mais ser sócio para bancar quem não o é, porque não faz diferença ser sócio ou não, uma vez que as conquistas sindicais se aplicam a todos.
Nessa linha se posicionou o ministro Antônio de Barros Levenhagen, ex-presidente do TST, afirmando que os sindicatos têm o direito de receber uma taxa do salário do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe. Submetida à votação proposta de alteração/revogação do PN 119 e da OJ 17 da SDC daquela corte, que tratam da contribuição assistencial sindical, o resultado foi 12 votos, contra 11, mantendo-se tudo como estava porque o RI do TST exige maioria absoluta, que seriam 14 votos.
Como se vê, a maioria dos ministros responsáveis pela elaboração e reforma da jurisprudência do TST passou a entender que a orientação do PN 119 e da OJ 17 não mais se sustenta no cenário jurídico-constitucional brasileiro, o que reclama a sua adaptação aos comandos constitucionais e à orientação da OIT que, como afirma o professor e ministro do TST Maurício Godinho Delgado:
“A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto – ao reverso do que sustenta – não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República. É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito Coletivo do Trabalho, 6ª edição, p. 114, LTR, São Paulo, maio/2015).
Mais uma vez o Tribunal do Trabalho se rende, de forma expressa, aos fins capitalistas. O pagamento da contribuição assistencial ao sindicato é expressão de uma relação de troca, exclusivamente, econômica, na qual eventuais benefícios conquistados pelo sindicato em prol de toda a categoria, são custeados, também pelos integrantes que não são ligados, substancialmente, a entidade associativa. É inconstitucional, porque obriga o trabalhador, distante da vida sindical, à participar da vida da entidade.
Artigo interessante.
Só acho difícil compatibilizar o entendimento com a liberdade de filiação garantida ao trabalhador (art. 8°, V, CF). Afinal, se o trabalhador será obrigado a pagar a contribuição estando filiado ou não, ao fim e ao cabo, estará sendo obrigado a se filiar ao sindicato.
Concordo plenamente com o ilustre professor, Dr. Raimundo Simão de Melo.
Principalmente em tempos de crise, precisamos de sindicatos fortes, para que nunca fiquem reféns dos empresários.
Os trabalhadores, sócios e não sócios da entidade sindical, devem contribuir para esse fortalecimento dos sindicatos, visto que todos se beneficiam dos instrumentos coletivos de trabalho, devendo prevalecer, sempre, a decisão soberana da assembleia dos trabalhadores, inclusive quanto ao custeio sindical.
Logo, não há como um sindicato impor o pagamento compulsório de qualquer quantia que seja para pessoas que não sejam filiadas.
Não bastasse isso, a questão já foi pacificada pelo STF por meio da edição da Sumula Vinculante nº 40 do STF.
Essa é a pergunta que há que ser feita ! __ a decisão do eg. 4º regional é ancilosa e contrária ao disposto na constituição ! Mais uma vez se busca na imposição o que a vontade soberana e livre não obtem ! Por que os sindicatos só abrigam os militantes ? Será que os verdadeiros trabalhadores querem se filiar ? E por que não quereriam, se o sindicato "faz tão bem à saúde trabalhista" ! É lamentável, e esperamos que os bons ventos do eg. Tst ignore a corrente ditadorial tentada por pseudos doutrinadores, e continue a respeitar a constituição ! E, se a constituição não reproduz mais a vontade social, e não sindical, que busca arrecadar cada dia mais, por que não se tentar alterar a constituição, para que se possa avaliar que a vontade da sociedade não é mais a que consta do art. 8º da constituição federal ?
Relevantes reflexões, Dr. Raimundo. O TRT da 4ª Região mais uma vez mostrando que é vanguardista e corajoso em sua decisão. Obrigação em se filiar não tem relação com contribuir para com a manutenção da estrutura sindical, através da qual há a conquista de direitos para a categoria como um todo. A busca da melhoria das condições sociais (art. 7º, caput, CF) com trabalhadores e empresas em situação de equilíbrio em negociações coletivas depende de Sindicatos fortes. A Constituição Federal fomenta a negociação coletiva e o entendimento jurisprudencial a fragiliza quando cria duas castas de trabalhadores, os sócios que contribuem com a manutenção dos sindicatos e os não sócios que não contribuem, mas usufruem dos mesmos direitos. Que a publicação da referida Súmula seja o início de uma nova postura por parte do Judiciário. Grande notícia.
Relevantes reflexões as trazidas pelo Dr. Raimundo Simão. O TRT da 4ª Região mostra-se vanguardista e corajoso. A Constituição Federal fomenta a negociação coletiva, porém, a jurisprudência a fragiliza ao impor a existência de duas castas de empregados, os sócios do sindicato que contribuem para a manutenção de sua estrutura e os não sócios que adquirem direitos e usufruem das garantias sem contribuição assistencial. Equivocado entender-se que esta contribuição signifique filiação compulsória, afinal as conquistas sindicais atingem a categoria como um todo. A melhoria das condições sociais (art. 7º, caput, CF) depende de Sindicatos fortes, a fim de que os trabalhadores e as empresas estejam em situação de equilíbrio nas negociações coletivas. Que a referida Súmula represente o início da mudança de postura e de entendimento do Judiciário Nacional. Grande notícia.
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