Vice do Facebook é solto por decisão de desembargador do TJ-SE

Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzordan. Para o desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que concedeu a liminar em Habeas Corpus na madrugada desta quarta-feira (2/3), a prisão foi uma medida açodada e ilegal.

“Mesmo neste exame inicial, vejo que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada."

O vice-presidente do Facebook havia sido preso nesta terça-feira (1/3) acusado de impedir investigação policial, crime previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). A ordem de um juiz sergipano veio após a companhia não colaborar com apurações a respeito de conversas no WhatsApp, que pertence à empresa. 

Para o desembargador Ruy Pinheiro, ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar no caso a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial.

“Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado", explica.

Contudo, segundo o desembargador, não existem provas concretas de que o executivo tenha agido com a predisposição de impedir as investigações para favorecer os investigados. Tanto o processo no qual foi determinada a prisão, quanto o Habeas Corpus correm em segredo de Justiça.

Colaboração com as investigações
O advogado Davi Tangerino, que representa o WhatsApp, do qual o Facebook é dono, afirmou à ConJur nesta terça-feira que a empresa está colaborando com as investigações e prestando todas as informações ao juiz criminal de Lagarto (SE) Marcel Maia Montalvão, que determinou a prisão.

Conforme Tangerino, o WhatsApp explicou ao juiz Montalvão que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários e o juiz, por também ter formação de engenheiro, demonstrou compreender esses argumentos técnicos.

Para o advogado, o juiz "está desconsiderando todos os argumentos jurídicos e técnicos e assumindo que o Facebook está colaborando de forma dolosa com os crimes ao não permitir o acesso ao conteúdo das conversas".

Em nota publicada logo após a prisão, o Facebook criticou a decisão: "Estamos desapontados com a medida extrema e desproporcional de ter um executivo do Facebook escoltado até a delegacia devido a um caso envolvendo o WhatsApp, que opera separadamente do Facebook. O Facebook sempre esteve e sempre estará disponível para responder às questões que as autoridades brasileiras possam ter.”

Prisão ilegal
Advogados consultados pela ConJur consideram que a prisão do vice-presidente do Facebook foi uma medida ilegal. Para o criminalista Daniel Bialski, do Bialski Advogados Associados, a detenção é excessiva e desrespeita regras processuais penais. 

Já o professor Fernando Castelo Branco, coordenador da pós-graduação de Direito Penal do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo), lembrou que "existem outras medidas cautelares ou coercitivas que poderiam ser tomadas numa situação como essa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SE.

HC 201600305147
Processo 201555000783

PAULO FRANCIS disse:
02 de março de 2016 às 09:57

Mesmo sem ler os autos, e só pela notícia, ví que o Magistrado tinha pisado na bola.

Flávio Marques disse:
02 de março de 2016 às 10:08

Então que se faça o seguinte que o judiciário determinar algo: tira-se luva, bate-se com elas na cara do judiciário e diz que não irá cumprir a decisão... e pronto! Decisão pífia e medíocre do desembargador! É a cultura da subserviência ao poder econômico. Tais corporações (as multinacionais em especial) acham que pode fazer o que quiser nos país de 3º mundo... e, no final, estão certas mesmas: basta ver a medíocre decisão judicial. Só queria ver se teriam coragem de descumprir uma ordem judicial nos EUA, por mais ilegal que fosse!

Marcos Alves Pintar disse:
02 de março de 2016 às 11:47

Obviamente que a notícia repercutirá no mundo todo, e ninguém fora do Brasil irá entender como um cidadão é preso sem sequer estar sendo processado, depois solto, sem que ninguém responda por isso. As pessoas temem o que não entendem, e assim o Brasil passa a ser um País de Quinto Mundo. Agora é esperar mais um daqueles "rebaixamentos" que tanto afugentam os investimentos e ceifa os empregos do povo.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de março de 2016 às 11:48

Apesar da crise profunda, o brasileiro comum ainda não aprendeu que o "calcanhar de Aquiles" da Nação é o Poder Judiciário. Esse Poder precisa de uma reforma profunda, nos moldes da feita no Chile, pois impede o desenvolvimento da Nação. Quanto mais de sofrimento será necessário para que todos compreendam isso?

Observador.. disse:
02 de março de 2016 às 11:58

A pessoa, um servidor do Estado, procede desta forma, prendendo alguém sem este alguém nem ser parte do processo....e fica por isto mesmo?
Pergunto: Falar de impunidade só vale quando se trata de empresários ou políticos?
Ou acabamos com a impunidade, para ricos, pobres, servidores, sociedade em geral(no sentido de fazer as pessoas perceberem que não é possível fazer "o que der na telha" sem consequências) ou continuaremos a ser este eterno país que pensa que é, sem nunca ter sido.

Spartacus disse:
02 de março de 2016 às 13:12

(continuação)...
A impunidade parece estar garantida por vias oblíquas incompreensíveis aos simples mortais, como são os argumentos falaciosos de que, mesmo tendo alcançado valores enormes por culpa exclusiva de quem as deve, e que tais valores só se tornaram tão elevados por culpa exclusiva da parte por desobedecer à injunção que lhe foi endereçada, a multa deve ser reduzida para não gerar enriquecimento ilícito e porque seu fim pode ser alcançado por valor inferior. Um absurdo ululante, mas é o que ocorre sempre. Assim, premia-se a desobediência e fortalece-se a impunidade. Num país de tantas imoralidade, ilegalidades e reino da impunidade, esta é apenas mais uma. De nada adiante o povo ir para as rua reivindicar. Tem tocar fogo em tudo para começar novamente, sob nova direção e com novas matrizes. Um sistema sem truques, madrakismos ou abracadabras.
O dia em que a Justiça honrar suas próprias decisões e não reduzi-las, talvez o sentimento de impunidade comece a arrefecer e as pessoas tratem de respeitar mais umas às outras e as decisões judiciais. Infelizmente, somos uma nação de infratores impunes em todas as esferas e estratos sociais.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
02 de março de 2016 às 13:13

(continuação)...
Basta ver a questão das “astreintes”, que são aquelas multas diárias cominadas para a pessoa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, as quais são amiúde reduzidas “ex post” sua fixação e consolidação, quando o beneficiário busca executá-las e receber o respectivo valor porque a pessoa contra quem foram aplicadas desobedeceu o preceito judicial. A multa pode variar de zero ao infinito, e será sempre proporcional ao tempo em que a ordem foi descumprida. No entanto, a mesma justicinha tupiniquim que as cominou, lá na frente, confrontada com o fato concreto do descumprimento e da totalização da multa em valor cuja ordem de grandeza alcança algumas potências de dez, trata de reduzi-las sob o pífio argumento de que não devem ser causa de enriquecimento ilícito da parte que delas aproveita. A multa cominatória é, e assim deveria ser compreendida, no direito brasileiro, uma espécie similar do “punitive damages” dos norte-americanos.
E dou um exemplo. Há uma situação envolvendo uma grande operadora/seguradora de planos/seguros de saúde (a Sul América), que se se aplicar com rigor as “astreintes” que lhe foram cominadas na sentença de uma ação civil pública ajuizada em 2004, o valor ultrapassa dos R$ 500 milhões. Mas ninguém cobra (o MP faz vista grossa) e duvido que a justicinha tupiniquim tenha o brio de garantir o preceito judicial já transitado em julgado.
(continua)...

Spartacus disse:
02 de março de 2016 às 13:15

No Brasil, todos respondem pelos erros que cometerem no exercício de suas profissões, inclusive os advogados, conforme se pode verificar no art. 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), exceto os juízes. Qualquer tentativa ou reivindicação de responsabilizá-los por abuso de jurisdição, como parece ser o caso da prisão abusiva e excessiva do representante do Facebook no Brasil, a despeito de o Código Penal tipificar tal ato como crime de abuso de poder punível com detenção de um mês a um ano, causará uma grita estridente da classe dos juízes, que não hesitarão em bradar que estão querendo ressuscitar o crime de hermenêutica.
Por isso tenho sustentado que os crimes de abuso de autoridade e de abuso de poder se tornem da competência do júri popular, uma vez que é difícil acreditar que um juiz cogite condenar outro por abuso de jurisdição (abuso de poder ou abuso de autoridade), porque ao fazê-lo lança as bases para ele próprio poder sofrer condenação semelhante em razão de algum fato que cometa no futuro. Reconhecem a abusividade do ato, relaxam a prisão, mas quem a decretou sempre sai impune. A impunidade tem suas raízes nas próprias autoridades, e não está restrita à matéria criminal. Nas matérias cíveis, em que a sanção é de natureza econômica, a impunidade grassa com muito maior frequência do que a que se verifica no crime, em que a sanção é a privação da liberdade. As grandes corporações nunca sofrem as penalidades civis que lhes são cominadas.
(continua)...

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
02 de março de 2016 às 13:16

Parece-me que tinha alternativa à prisão, claro. Inicialmente entendi que o Juiz determinou também uma multa ao facebook ou o próprio preso pelo não cumprimento da determinação. Tal fato, portanto, é atípico, pois poderia escolher entre cumprir ou não a ordem judicial. Caso não cumprisse teria a multa diária. Fato atípico. Era uma escolha natural que não configura crime. Agora soube que a razão da prisão foi por beneficiar uma organização criminosa. Meu Deus! Onde este Juiz tirou isso? Que ginástica intelectual! É abuso! Uma pena.

Professor Edson disse:
02 de março de 2016 às 14:00

É óbvio que o rapaz tinha que ser solto, agora ler os comentários do MAP esta cade vez mais difícil, além de hipócrita escreve coisas totalmente sem nexo desvirtuando a verdade.

Professor Edson disse:
02 de março de 2016 às 14:00

É óbvio que o rapaz tinha que ser solto, agora ler os comentários do MAP esta cade vez mais difícil, além de hipócrita escreve coisas totalmente sem nexo desvirtuando a verdade.

LFCM disse:
02 de março de 2016 às 14:49

Pois é, enquanto isso nos USA a Apple resiste as solicitações de quebra de dados de seus clientes e encontra respaldo do Judiciário daquela nação, que privilegia acima de tudo o direito individual dos seus cidadãos, não podendo o bem geral se sobrepor as garantias individuais ao passo que no nosso Brasil vemos o exatamente oposto com Juízes atropelando liberdades e garantias individuais em prol do chamado “bem comum”, conduta que encontra respaldo em Nossa Suprema Corte como demonstram os recentes julgamentos da execução antecipada da pena de prisão e a quebra de nosso sigilo bancário a bel prazer da administração pública.

Saulo H. Caldas disse:
02 de março de 2016 às 20:45

Dr Sérgio Niemayer, Observador, demais nobres participantes deste Fórum... peço vênia!
*
Não concordo que a medida cautelar adequada era a prisão preventiva, a última que deveria ser adotada! Todavia, examinando acuradamente as matérias veiculadas, e mais ainda por conhecer pessoalmente o Ilustríssimo Dr. Marcel Maia Montalvão, juiz da Vara Criminal de Lagarto, pondero o seguinte:
*
1 - O Executivo foi preso por, à toda evidência, criar empecilhos às investigações em curso. Há previsão legal (art. 282, § 2º, CPP).

2 - A Empresa FOI notificada a conceder informações por, no mínimo, três vezes. Fixou-se multas. E o que a empresa fez? Nem respondeu!
*
Ao meu sentir, se isso não for "criar embaraços a investigação criminal" da organização criminosa (art. 2º, § 1º, Lei 12.830/2013), então é o que? Colaboração?
*
Portanto, acho precoce e injusto que o Juiz soe como "vilão da história", quando OS COMENTÁRIOS passam ao largo, chegando mesmo a ignorar completamente, a conduta iníqua do Executivo do Facebook, em nítida afronta a decisões judiciais e soberanas do Estado brasileiro.
*
Que o Magistrado poderia adotar medida cautelar menos gravosa, ai tudo bem. Mas não chega a ser "abuso de jurisdição" ou de "poder", pois a investigação em curso se dá na competência e alçada dele.
*
Por fim, o Executivo não é (AINDA) "parte", isto é fato. Mas para cabimento da prisão preventiva, não é requisito. Se o CPP admite prisão "no curso de investigação", tecnicamente não temos, ainda, "parte".
*
Diante disso, peço vênia aos demais colegas que comentaram a matéria, pois apesar de discordar da medida cautelar escolhida pelo Douto Magistrado de Lagarto, no caso em comento, o mesmo tinha sim respaldo na legislação processual.
*
Abraços.

Saulo H. Caldas disse:
02 de março de 2016 às 21:10

Prezados e ilustres comentaristas, vou pedir vênia.

Discordo de que houve, formalmente, "erro", "abuso de poder"/"abuso de autoridade"/"abuso de jurisdição" por parte do Ilustre Magistrado, Dr. Marcel Maia Montalvão, o qual conheço pessoalmente e posso testificar ser de uma elevada conduta moral, além de distinta sensibilidade e senso de Justiça

O que sucede é que o Douto Juiz escolheu a medida mais extrema - o que também discordo - para reprovar o desdém criminoso do Executivo, que após provocado por 3 vezes sequer respondia ao Juízo que o provocou a colaborar com as investigações criminais em curso.

Ao contrário do que foi dito, o Juiz PODE sim determinar a prisão de quem não é "parte" no processo. O CPP autoriza a prisão temporária ou mesmo preventiva "no curso de investigações criminais" - art. 282, § 2º -, de modo que não há que se falar nesta fase, formalmente, em "parte"!

De outro lado, se a Empresa não responde a nenhuma notificação para colaborar com informações julgadas úteis ao andamento das investigações em curso, o que ela está fazendo é o que? Ela passa, sim, pelo silêncio, a criar EMBARAÇOS às investigações, sujeitando-se, portanto, em tese, às iras do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 12.850/2013. No caso concreto, este delito está sendo praticado aliado ao de desobediência a ordem judicial, razões que levaram o Magistrado a escolher a dura medida, em que pese eu ser de parecer que poderia adotar OUTRAS menos gravosas, inclusive determinar bloqueios milionários dos valores das multas aplicadas.

Enfim, para o meu espanto leio Operadores do Direito críticas ao suposto excesso judicial, mas vejo um silêncio perturbador em relação à conduta criminosa da Empresa em descumprir decisões. Precisamos desintoxicar da impunidade!

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