Ao seguir a nova tese do Supremo Tribunal Federal sobre prisão depois de condenação em segundo grau, o Superior Tribunal de Justiça considerou nesta quinta-feira (3/3) que a medida é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado, sem duplo grau de jurisdição. “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, concluiu a 6ª Turma em placar apertado (três votos a dois) ao determinar a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal até 2014, Benedito Domingos foi condenado a 5 anos e 8 meses de prisão por fraudes em licitações e a 4 anos por corrupção passiva, penas que deverá cumprir inicialmente em regime semiaberto. Uma das acusações é a de que ele teria usado seu prestígio político para fazer com que a empresa de um filho ganhasse várias licitações no DF.
Os ministros determinaram que Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal providencie o início da execução provisória das penas. É a primeira vez que o STJ segue a nova tese do Supremo Tribunal Federal, que, em 17 de fevereiro, passou a admitir a prisão já a partir da condenação em segunda instância, independentemente da pendência de recursos nos tribunais superiores.

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A defesa pretendia abrir caminho para levar o caso ao STF, apontando suposta violação do direito ao duplo grau de jurisdição, já que o ex-deputado foi julgado no Tribunal de Justiça do DF sem que tivesse a chance de rediscutir as provas em outra instância.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, o direito ao duplo grau existe justamente para que a pessoa possa ter seu caso revisto por um colegiado de juízes em tese mais experientes. Por isso, segundo ele, não faz sentido estender essa garantia a quem já é julgado diretamente em tribunal, em razão do foro por prerrogativa de função reservado a certas autoridades. “Assim, como diz um velho brocardo jurídico, ‘aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus’”, declarou o relator.
O ministro afirmou que a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com “praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos”.
A guinada da jurisprudência do STF, de acordo com Schietti, teve como forte motivação a possibilidade de interposição de sucessivos recursos contra decisões prolatadas no curso de uma ação penal, tornando excessivamente morosa a definição da causa. Segundo ele, o Brasil tem “o assustador número de 20 meios de pedir a revisão de um ato jurisdicional”, considerando ações e incidentes previstos na legislação processual penal.
“Alguns desses meios impugnativos (como é o caso do Habeas Corpus, da apelação no tribunal do júri e dos embargos de declaração) podem ser manejados por diversas vezes, em um mesmo processo, pelo mesmo réu, sempre ao argumento de que se trata de legítimo exercício da ampla defesa, ainda que, eventualmente, se perceba o propósito de procrastinar o resultado final do processo”, reclamou o relator.
Ele disse ainda que o STF afastou a aplicação literal do artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. Na avaliação do ministro, a razão de ser desse artigo é o próprio princípio da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), cuja interpretação acaba de ser modificada pelo STF. “As normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição, e não o contrário.”
No voto, declarou ainda que a demora na tramitação do processo, relativo a fatos ocorridos há quase dez anos, já havia beneficiado o réu com a prescrição relativa ao crime de formação de quadrilha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.484.415
Vejam vocês o que aconteceu com nosso Direito. Uma norma pode ser afastada (Art.283 do CPP) sem ser declarada inconstitucional. Basta que o Judiciário analise se a norma faz ou não faz sentido, se é ou não necessária. Se não fizer sentido (de acordo com a subjetividade do julgador) você simplesmente "afasta a aplicabilidade" da norma.
Além de disso, vejam vocês, a despeito da Consituição dizer expressamente que a presunção da inocência vai até o trânsito em julgado, e de haver uma norma infraconstitucional disciplinando a prisão antes desse trânsito, de acordo com os argumentos apresentados pelo Ministro relator, a Constituição determina que na realidade o réu deve ser preso após a decisão de segunda instância, o que demonstra ainda mais o absurdo da decisão do STF, que além de legislador, aparentemente virou constituinte.
Por fim, soa aterradora a tentativa do Ministro (e certamente esse argumento será repetido inúmeras vezes para justificar decisões semelhantes) de demonstrar que a prisão antes do trânsito está em conformidade com tratados de direitos humanos. É como se ao ser preso, o indivíduo estivesse exercendo verdadeira garantia individual. Muito mais honesto seria apenas utlizar os argumentos apresentados no STF para justificar a nova posição: ouvir a voz das ruas e o clamor popular por justiça.
Essa do “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus” mostra que o Judiciário brasileiro chegou ao fundo do poço. No caso do STJ, anos seguidos de nomeações políticas, baixando o nível dos julgadores. Agora só falta começarem a dizer que "rapadura é doce mas não é mole" para justificar decisões ilegais.
Acho interessante esse pífio argumento de defesa que violou-se o duplo grau de jurisdição? Ora, não é o Legislativo que produz a lei?! Basta revogar esse privilégio! Quando beneficia, é ótimo ser julgado originariamente por instância superior; agora, quando é desfavorável, eles vêm com argumento medíocre de violação do duplo grau! Agora que o "bicho-está-pegando", tiram-se as maiores imbecilidades jurídicas da cartola. Faça-se o seguinte Congresso, Assembleias revoguem os seus benefícios de serem julgados originariamente por instâncias superiores e vocês terão direito ao duplo grau como qualquer pobre moral!!!
A regra seria a confirmação da condenação por um tribunal de apelação, no caso o STJ.
Finalmente, depois que nosso caldo de cultura foi depurado, parece que se começa a atender aos princípios pétreos, inderrogáveis, por ser de direito natural, de que a redação da cláusula constitucional que impede a prisão de réu condenado, antes do trânsito em julgado, deve ser interpretada de acordo com a interpretação teleológica de que todos são inocentes até PROVA EM CONTRÁRIO. Ora, seja porque já houve a apuração da culpa no sentido lato através das provas colhidas no duplo grau de jurisdição, seja porque, em razão do foro privilegiado, só haja um julgamento pelo TJ, STF ou STJ, a questão é que as provas foram avaliadas a um ponto que já não se pode falar em presunção juris tantum de inocência, eis que esta já está indelevelmente marcada com a prova em contrário. Como não há pena de morte, todos os demais casos em que seja trazida a prova em contrário, são da responsabilidade do estado que tem a obrigação de indenizar. Não se pode é deixar que crimes revoltantes, os de colarinho branco ou qualquer. outro fiquem impunes, generalizando para o mote de que este é o país da impunidade, refúgio fashion, holyoodiano de bandidos de toda ordem.
JN promove massacre contra Lula: a guerra total da Globo pra exterminar a esquerda
A Globo, nesta quinta-feira, dobrou a aposta. O alvo é Lula, depois Dilma. E por fim o PT. Cercados, a esquerda e os movimentos sociais começam a travar uma espécie de batalha de Leningrado no Brasil.
por Rodrigo Vianna
Foi um massacre com mais de quarenta minutos. Estou numa pequena cidade no interior do Ceará. Na pracinha central, numa pequena lanchonete, vi (mais do que ouvi) as TVs ligadas na Globo, no horário do Jornal Nacional.
Duas matérias (cada uma com cerca de 4 minutos, uma eternidade em TV) promoveram a “leitura” da revista Istoé. Sim, numa estratégia antitelevisiva, que só se justifica nos momentos de intervenção política total dentro do noticiário, a revista foi exposta na tela, enquanto os repórteres escalados por Ali Kamel liam cada trecho da suposta delação de Delcídio Amaral.
Lembro que em 2006, ao lado de outros colegas jornalistas, entrei na sala do diretor da Globo em São Paulo (onde eu trabalhava), e cobrei: por que não repercutimos o que a Istoé falou sobre Serra e a máfia das ambulâncias? Por que, eu insisti, só atacamos um lado (que naquela época, claro, já era o PT com seus “aloprados”)? A resposta do diretor da Globo: “não repercutimos a Istoé, porque é uma revista suspeita de vender espaço jornalístico a quem pagar mais.”
Em 2016, Ali Kamel usou a Istoé contra Lula nesta quinta-feira. E depois veio muito mais no massacre do JN: “juristas” a favor do impeachment, especulando em cima de uma suposta delação. (Continua: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/ rodrigo-despe-o-capataz-ali-kamel)
Marcos Alves, seu comentário é parecido com aqueles que leem prefácios de livros e disparam críticas ao seu conteúdo. Sugiro que leia o voto na integralidade. O provérbio utilizado pelo Ministro me pareceu extremamente pertinente. O foro especial se traduz em certo privilégio para aqueles que detém cargo relevante (bônus) e a inexistência de duplo grau seria consequência do próprio sistema (ônus). O voto foi feliz quando, de maneira sóbria, contornou o art.283 do CPP, envolvendo argumentos de ordem principiológica...certamente um voto muito bem fundamentado, com análise do direito comparado e das vicissitudes do processo penal brasileiro, que permite a utilização indiscriminada de recursos. Parabéns, Ministro! O senhor, certo ou errado, dignifica o STJ pelo laborioso trabalho e pelo fundamentado voto que, cá entre nós, passou longe de simples argumentos de autoridade, como sói acontecer com tantos casos analisados pelos tribunais .
É por aí mesmo. Se vamos reduzir a criminalidade? Podem apostar que SIM.
Glauber, "data venia" entendo que ao ser preso, o réu está sim exercendo "garantia constitucional". Aliás, vivemos numa democracia representativa, o que está positivado é a nossa vontade, pelo menos em tese. De outro lado, é/deve ser garantido ao preso garantias fundamentais. Se eu cometo uma infração, claro que sei quais são as possibilidades de ser submetido ao que todos nós (sociedade) pactuamos para vivermos civilizadamente. A questão é que, muitas vezes o infrator sopesa a compensação do crime entre o resultado a auferir e a "provável" reprovação e sanção. A discussão vai muito além da positividade das leis, é claro.
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