A segurança pública e de todos os envolvidos foi o que motivou o Ministério Público Federal a pedir a condução coercitiva do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva. De acordo com o MPF, o próprio Lula, em um Habeas Corpus na Justiça de São Paulo a respeito de outra investigação, afirmou que o agendamento de sua oitiva poderia gerar um "grande risco de manifestações e confrontos".
No aspecto legal, o Ministério Público Federal aponta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107.644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
"Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras", diz o Ministério Público.
Na nota de esclarecimento publicada neste sábado (5/3), o MPF aponta ainda que durante toda a operação "lava jato", que investiga um esquema de corrupção na Petrobras, foram expedidos 117 mandados de condução coercitiva, sendo que somente o de Lula causou repercussão negativa, sendo contestada por alguns advogados e juristas.
"Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República", diz o Ministério Público Federal.
Quanto à necessidade e conveniência da medida, o MPF destaca que a crescente polarização da política, indicando que grupos pró e contra o ex-presidente fariam manifestações caso se alguma medida jurídica fosse tomada contra Lula.
Segundo o MPF, esse fato ficou evidente após o ex-presidente ser intimado na investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop. Para evitar o depoimento, o presidente ingressou com um HC na Justiça de São Paulo manifestando os motivos pelos quais se recusaria a depor. Segundo Lula, o agendamento da oitiva poderia gerar confrontos e manifestações.
"Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva".
Leia a íntegra da nota do MPF:
Nota de esclarecimento da força-tarefa Lava Jato do MPF em Curitiba
Após a deflagração da 24ª fase da Operação Lava Jato na última sexta-feira, dia 4 de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia sobre a natureza e circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba vêm esclarecer:
1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República.
4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
8. Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da medida.
9. É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um "grande risco de manifestações e confrontos".
13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.




As palavras do próprio depoente no mencionado writ constituem inequívoca recusa em depor. Se os seus asseclas o enxergam como uma divindade acima do bem e do mal, isso não vincula o restante da coletividade, tampouco o MPF e o Judiciário.
Para essa gente, os agentes da PF cumpriram a sua função com o objetivo de "desmantelar conquistas sociais".
Ora, que se apeguem ao jus sperniandi mas não contem com a cumplicidade da esmagadora maioria da população, a qual comparecerá em massa e de forma espontânea (ao contrário das manifestações dos asseclas do depoente) às manifestações do dia 13/03.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Espero que algum dia mensalão, pretrolão rime com condenação, prisão, punição. Rima pobre para um povo rico em esperança.
Interessante perceber que a nota divulgada pela Força Tarefa do MPF traz consigo argumentos tais quais (a) já foram expedidos diversos outros mandados de condução coercitiva e ninguém se insurgiu contra estes, somente contra o do Lula; (b) a condução coercitiva é jurisprudencialmente prevista antes da formação do processo penal, ainda na fase investigatória; (c) o próprio Lula já suscitou que sua presença em depoimento agendado seria prejudicial à ordem pública, etc.
Entretanto, faltou falar do mais importante: onde está o embasamento legal e jurisprudencial que permita se conduzir coercitivamente alguém que não se negou a prestar depoimento, seja na condição de investigado, seja na condição de testemunha, conforme previsto no CPP? Digo-vos: NÃO HÁ.
E o MPF bem como o juiz Sérgio Moro bem o sabem.
Se houve 116 conduções coercitivas de indiciados não intimados previamente, houve então 116 erros, tenha ou não havido reclamações da opinião pública. Com a previsão legal de o indiciado ter o direito de ficar calado, não mais cabe condução coercitiva de investigado, indiciado ou acusado. Por outro lado, não se pode justificar um erro jurídico sob a alegação que ele é menos gravoso do que outra medida coercitiva que não cabe, por isso, não decretado judicialmente. Afranio Silva Jardim, Professor Associado da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Proc.Penal.
Tudo mundo sabe que se o Aécio ganhar a eleição presidencial o juiz Sérgio moro será nomeado ministro do STF.
Diante dessa matéria, e sem qualquer propriedade sobre termos jurídicos. Só me restaram dúvidas. Se houveram 116 mais mandados de condução coercitiva, como tal instrumento só veio a público agora? Nem sabia da existência disso. Se habeas Curpus foi para TJSP, o MPF não deveria fazer uma intimação de seu órgão e só diante de recusa dessa intimação expedir tal mandado? Se alguém puder não inflamado por anseios pessoais esclarecer em termos jurídicos o motivo de tantas opiniões diversas, agradeceria.
Concordo em tudo com suas singelas e sensatas palavras.
Na faculdade, aprendemos que juiz e promotor se manifestam nos autos. Rematada mentira! Agora, vemos toda e qualquer instituição falando o tempo todo, até pelos cotovelos. E sequer disfarçam suas posições ideológicas, contaminantes de suas atuações jurídicas.
Como uma instituição tão comprometida com sua missão existencial, que é derrubar a Dilma, prender o Lula e extinguir o PT, poderá doravante, manifestar-se nos autos com imparcialidade?
Muitos membros da PF e MP envolvidos em investigações, possuem páginas no facebook conclamando à "jihad", a manifestação 'monstro' de 13 de março, na qual sairão às ruas vestidos com camisas amarelas da CBF, sic, dispostos a impor, no grito, o que chamam de vontade da população, seja lá que diabos for isso ou, subsidiariamente, espancar o primeiro esquerdista que passar a sua frente. Qual a atuação do MP para moralizar isso? E se a montanha parir um rato?
Uma vez criminalizada a divergência, só a História se incumbirá de desvelar a esquizofrenia que vivemos hoje.
Alegaram possíveis confrontos entre militantes e povo, diante de uma nova convocação do ex-presidente e daí, quando não se marca nada e a condução é coercitiva a grita vem a reboque. MAIS UM VERDADEIRO TIRO NO PÉ.
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