Juízes e procuradores consideram legal condução coercitiva de Lula

A Associação dos Juízes Federais do Brasil considera que não houve nenhuma espécie de abuso ou excesso durante a fase da operação "lava jato" que resultou na condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

"Não se trata de espetáculo midiático, nem há enfoque político por parte dos agentes estatais incumbidos desta tarefa, mas o absoluto cumprimento das funções públicas", diz nota assinada pelos presidentes da Ajufe e de outras 11 associações de juízes federais.

As entidades afirmam que ninguém está imune à investigação penal e ao processo criminal. Dizem ainda que "não se intimidarão com qualquer tipo de ameaça e reforçam a confiança e o apoio aos agentes públicos, em especial aos juízes e servidores da Justiça Federal, para continuarem a agir nos termos legais e constitucionais, sem se afastar do seu destino maior de servir à sociedade e distribuir justiça".

Opinião semelhante foi proferida pela Associação Nacional dos Procuradores da República. Para a entidade, tudo ocorreu de acordo com os preceitos legais, sem violência ou desrespeito aos investigados, e a medida contra Lula foi feita de forma justificada e proporcional. 

"A condução coercitiva somente ocorre enquanto as providências urgentes de produção de provas estão em cumprimento. Em momento algum as garantias constitucionais do investigado (como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem) foram ou podem ser desrespeitadas", diz a nota assinada pelo presidente da ANPR, José Robalinho Cavalcanti.

"A ANPR assegura à população brasileira de que hoje o que se viu foi a ação de instituições democráticas, cumprindo, em nome da sociedade, seu dever de investigar práticas de crimes, sem olhar a quem e sem se deter diante de ninguém", complementa.

Outras entidades ligadas ao Judiciário e ao Ministério Público já haviam se manifestado a favor da operação.

George Rumiatto disse:
05 de março de 2016 às 19:28

Diz uma das notas que: "A condução coercitiva somente ocorre enquanto as providências urgentes de produção de provas estão em cumprimento".
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Onde está previsto isso mesmo? Curioso, uma legião de juízes e procuradores, mas ninguém consegue explicar juridicamente a medida.
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Ao contrário, invocam argumentos populistas, como "ninguém está imune à Justiça", "aperfeiçoamento das instituições democráticas" e coisas do tipo.
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Só que não se aperfeiçoa nada com desrespeito às regras do jogo. Se querem investigar Fulano ou Sicrano, o Lula ou o Papa, então que, em todos os casos, cumpram a Constituição e as leis.
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Levar alguém de casa à força, no raiar do Sol, sem prévio aviso e sem intimação anterior para comparecimento, é sequestro.

Rivadávia Rosa disse:
05 de março de 2016 às 19:48

A condução coercitiva de investigado [s] pode se dar em razão do princípio da proporcionalidade para evitar uma medida de constrição mais gravosa, e, assim ocorreu e foi realizada a “Operação Aletheia”, com prudência, discrição e profissionalismo. O próprio conduzido, não obstante seu canonismo indignado, elogiou a postura do Delegado de Polícia Federal que cumpriu a decisão judicial.

WF Estudante disse:
05 de março de 2016 às 21:17

Temos que ter legalidade, mas a 1° fonte do direito (art.4° LINDB) é omissa em se tratando da condução coercitiva? Os (art. 218 e 260 do CPP), são claros ao meu ver, uma elasticidade maior seria temerário um poder aos agentes do Estado.

Por óbvio ninguém está acima da lei e deve sim ser investigado, e investigado acredito que será, mas os artigos (art. 218 e 260 do CPP) são omissos? Ninguém está negando a legalidade do mandado de busca e sim a condução coercitiva, não vejo fundamentos jurídicos:
“A condução coercitiva somente ocorre enquanto as providências urgentes de produção de provas estão em cumprimento”

A medida mais eficaz é a busca e apreensão e, foram feitas, porém no depoimento por qual motivo não se procedeu nos parâmetros legais descritos (art. 218 e 260 do CPP)? deixaram de lado a 1° fonte do direito, que hoje se tornou algo um ato discricionário, porém ao meu ver, a lei não deixa margem para isso.

Repito, a lei é omissa (art. 218 e 260 do CPP)? Há outra norma para permitir a condução coercitiva além desta?

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
05 de março de 2016 às 21:37

Como criminalista cocordo cos os Procuradores e com o Dr. Sergio Moro...Tudo correto...legal...proporcional...equânime..moderado...menos gravoso...o que ocorreu com o Lula...ocorreu com todos os que foram conduzidos coercitivamente...e acintece em todo o país e peli mundo todos os dias. Muita gente opina contrário buscando notoriedade ...olofotes...e em atitude discriminatória. Porque não partiram em defesa de outros menos importantes que foram conduzidos? Não existe cidadão de primeira classe nem acima da lei..todos devem ser investigados e quem sabe a medida certa é o juiz...lamento certas opiniões oportunistas e que ferem o principio da igualdade e da legalidade.. Parabéns aos procuradores...Dr. Janot...Dr. Moro e equipes...vamos mudar o Brasil colocando certos piderosos na cadeia..e limpar a nação dos corruptos e malfeitores...

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
05 de março de 2016 às 21:44

Acho que o Dr.Geoge se equivocou...o direito penal é constitucional acima de tudo. Nada de sequestro...equivoco gritante..tudo foi feito de forma legal equilibrada..lamento o seu entendimento equivocado...o STF já manifestou sobre a matéria...favoravelmente...é bom consultar...

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2016 às 12:22

Para eles tudo o que significa mais poderes para eles próprios está correto. Foi essa mentalidade que nos enfiou nessa crise sem precedentes, causada diretamente pelos abusos dos agentes públicos.

George Rumiatto disse:
06 de março de 2016 às 18:06

Caro roberto rocha (Advogado Associado a Escritório - Tributária), evidentemente o direito penal, como qualquer ramo do direito, tem na Constituição sua fonte principal.
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Mas, ainda persiste a minha pergunta: onde está prevista a condução coercitiva sem prévia intimação e recusa a depor?
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Falar em proporcionalidade é discurso vazio. O fundamento da proteção do próprio Lula, que foi usado oficialmente, é ainda mais risível.
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Então, quem diz que o ato foi legal, explique: previsto onde?
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Se o STF já se manifestou em outro caso sobre o tema - e as premissas não necessariamente se aplicam aqui - ainda assim isso não faz com que a medida tenha sido correta.
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Se a liberdade é garantia individual, cláusula pétrea, então qualquer restrição a ela tem que ter indiscutível fundamento normativo. Cadê o fundamento? Ninguém consegue explicar.

Vladimir de Amorim silveira disse:
06 de março de 2016 às 20:50

Juízes e promotores agem com sentimento nazistas.

Vladimir de Amorim silveira disse:
08 de março de 2016 às 21:54

Todo acusado de um delito tem direito a preparar sua defesa dentro de um prazo razoável.

Pergunta-se: Como alguém vai preparar sua defesa se ela e presa coercitivamente para prestar depoimento?

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