Condenação não impede que Odebrecht faça delação, diz Moro

O juiz Sergio Moro condenou nesta terça-feira (8/3) o presidente do grupo Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, e outros quatro executivos ligados ao grupo à prisão pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. No entanto, ele deixou claro na sentença que isso não impede que eles firmem acordos de delação premiada e tenham suas penas aliviadas.

“Apesar dos recentes boatos de possível negociação de acordo de colaboração pelos executivos da Odebrecht, o fato não impede a prolação da sentença, nem de eventual benefício superveniente”, afirmou Moro, se referindo aos rumores de que Marcelo Odebrecht teria autorizado funcionários do grupo a colaborarem com a Justiça e estaria combinando com o presidente da OAS, Léo Pinheiro, de ambos firmarem compromissos com o Ministério Público Federal, conforme informado pelo jornal O Globo.

O artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), autoriza a delação premiada após a sentença. O ex-diretor da área Internacional da Petrobras Nestor Cerveró foi o primeiro da operação “lava jato” a firmar um compromisso desse tipo após ser condenado.

Nessa hipótese de colaboração, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Contudo, não há a possibilidade de perdão judicial que existe para contribuições no começo das investigações.

Porém, especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico divergem com relação à validade da colaboração à Justiça quando o réu já recebeu pena. Isso porque um dos requisitos para a delação premiada é a voluntariedade, e ele não estaria presente nas colaborações pós-sentença, uma vez que o condenado sofre coação devido à pena a ele aplicada.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Professor Edson disse:
08 de março de 2016 às 19:22

Uma delação desse senhor levaria o ex presidente a embaixada Venezuelana rapidamente, seria o fim.

Professor Edson disse:
08 de março de 2016 às 19:22

Uma delação desse senhor levaria o ex presidente a embaixada Venezuelana rapidamente, seria o fim.

Neli disse:
08 de março de 2016 às 19:33

Parabéns aos valorosos membros da Polícia Federal, MPF e Juiz federal pelo excelente trabalho .Um trabalho hercúleo e de grande relevância para o futuro de Brasil.

Willson disse:
08 de março de 2016 às 19:36

Ou seja, segundo o moro, fica aberta uma janela eterna para a traição. Não seja apenas criminoso. Seja também traidor. Aliás, a traição, estimulada pela coação legalmente exercida mediante uma pena ou ameaça dela, parece ser o modus operandi do nosso "novo" judiciário. Com a faca no pescoço, o indivíduo é capaz de entregar até a própria mãe. Obviamente, não funcionará para os pccs da vida, porque, lá, quem trai é enquadrado no direito penal da selva, que aliás, é muito mais célere.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de março de 2016 às 19:42

Fora a condenação meio de "forçar" uma suposta "delação premiada"?

Fernando José Gonçalves disse:
08 de março de 2016 às 20:01

Marcelo Odebrecht subestimou o Juiz Moro achando que a sua sentença seria postergada a espera de uma possível decisão sua de se beneficiar da delação premiada. Errou e dançou ! Que sirva de exemplo aos próximos da fila.

Radar disse:
08 de março de 2016 às 20:55

Interessante a tese da traição como único recurso à disposição do nosso sistema de persecução penal. Alberto Youssef que o diga: poderia escrever um livro sobre isso, pois já se beneficiou da delação, no caso banestado, teve uma pena alta, e que depois foi pulverizada, e depois voltou, livre, leve e solto ao crime que compensou. Adivinha quem era o juiz da época? Sim, ele mesmo.

Portanto, em que pese os méritos dessas apurações, nada garante sua eficácia a longo prazo. Penas de 20 anos, que viram 5 anos no regime aberto são um baita estímulo à reincidência. Basta, como disse um colega abaixo, que o meliante entregue alguém. Quem será que o Youssef ou um seu genérico irá entregar daqui a 10 anos?

Vladimir de Amorim silveira disse:
08 de março de 2016 às 22:56

Uma vez no RJ uma juíza condenou bicheiros e foi eleita deputada federal, o delegado protógenes prendeu banqueiro e foi eleito.
Agora o juiz moro vai ser eleito ou vai ser ministro do STF nomeado pelo AÉCIO? aguardem

Dimis Braga disse:
09 de março de 2016 às 09:49

Aos desavisados que leram e se deixaram levar pela manifestação dos "bacharéis", naturalmente para criar polêmica - não sei se ganham algo com isso -, ressalto que o evidentemente cabe recurso de quem não estiver satisfeito com a possibilidade da colaboração premiada após a sentença. Todavia, a possibilidade está na própria Lei 12.850/2013 (Org. Crim.), o Juiz Federal Sergio Moro sequer precisava dizê-lo na sentença.

§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

João B. G. dos Santos disse:
09 de março de 2016 às 09:55

A delação existe há muito tempo no nosso ordenamento jurídico sob as vestes da "chamada do corréu". A única diferença daquela para esta são os seus efeitos. Na chamada do corréu o confitente se beneficiava apenas da redução da pena em razão da confissão que servia, entretanto, para enredar o delatado. Portanto o "novo" reside apenas no benefício da redução da pena a quem delata. O barro primitivo de que é feito o homem conhece a traição há muito conforme Judas. Portanto a delação nos termos da novel legislação é plausível e utilizado em diversas legislações. Até o surgimento de um novo modelo que o substitua.

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