Membro do MP não pode ocupar cargo no Executivo, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (9/3), por maioria, que membro do Ministério Público não pode ocupar cargo político no âmbito do Executivo, como o de ministro de Estado e secretário. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental com pedido cautelar proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS). 

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Pela decisão do STF, novo ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, tem 20 dias para pedir exoneração do cargo de procurador se quiser continuar na pasta.
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A sigla questionava especificamente a nomeação do procurador do MP baiano Wellington César Lima e Silva para o cargo de ministro da Justiça, mas o julgamento foi transformado, após acordo entre os ministros, em definitivo e de mérito. Na prática, o recém-empossado ministro nomeado pela presidente Dilma Rousseff deverá deixar o cargo, a não ser que peça exoneração do MP. Até agora, Lima e Silva pediu só o afastamento do cargo de procurador.    

Para o relator, a situação é inconstitucional mesmo nos casos em que não há contestação judicial. Gilmar Mendes afirmou também que resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que permitem essa situação contrariam a jurisprudência já firmada pelo tribunal, desde 2007, de que o texto constitucional proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática.

Os membros do MP que exercem função no Executivo, seja federal, estadual ou municipal, têm 20 dias para pedir a exoneração do cargo. Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, há atualmente ao menos 17 membros do MP exercendo a função de secretário estadual, em pastas como a de Meio Ambiente e da Segurança Pública. O dado, segundo ele, é preliminar. O memorial da Advocacia-Geral da União fala em 22.

Dorivan Marinho/SCO/STF

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o exercício de funções fora do MP é vedado aos promotores e procuradores.
Dorivan Marinho/SCO/STF

“O exercício de funções fora do âmbito do MP é vedado aos promotores e procuradores. Como não há cargo sem função, promotores e procuradores não podem exercer cargos na administração pública, fora da instituição. Os cargos de ministro de Estado e secretário não são exceções. A exceção única está expressamente enunciada e recai sobre funções de magistério”, disse Gilmar Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a função de ministro ou secretário do Executivo é de governo, que exige lealdade, diferente da de Estado, como a do membro do MP, que pressupõe distanciamento e independência. Lembrou que os membros do MP podem ajuizar ações civis públicas e que seria “péssima a suposição” de que essas possam estar ligadas a qualquer tipo de interesse político. “A simples dúvida de que possa haver motivação política para a proposição da ação é grave.”

O ministro Marco Aurélio foi voto vencido e não conheceu da ADPF, apesar de concordar com a vedação. Para os ministros, porém, a ação merecia ser conhecida, porque havia questão constitucional importante que precisava ser resolvida. Para o vice-decano, a ação tinha “endereço certo”, ou seja, “fulminar” um ato do Poder Executivo, não sendo cabível a propositura de uma ADPF.

No entendimento do ministro, o partido utilizou indevidamente “uma ação nobre que deveria ser reservada para situações de repercussão maior”. Esse argumento foi usado também pelo ministro José Eduardo Cardozo em sua estreia no STF como advogado-geral da União. “Não se trata apego à formalidade, mas sim aos cânones dos preceitos processuais. O legislador não queria que a ADPF virasse remédio genérico”, disse o ex-ministro da Justiça, que defendeu a legalidade da posse do nomeado para substituí-lo no cargo que exerceu até o último dia 2.

O ministro Marco Aurélio lembrou que foi ajuizada uma ação popular, a mais apropriada para a situação, diz, questionado a nomeação, recebida pela 1ª Vara Federal de Brasília, mas cassada em seguida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro. A ação popular, com pedido liminar, foi apresentada pelo deputado federal Mendonça Filho (DEM-PE).  

O advogado do PPS, Renato Campos Galuppo, reafirmou que a Constituição não permite aos membros do MP exercício de função estranha ao parquet, exceto uma de magistério. Disse que não concorda com argumento de que outro tipo de ação poderia ter sido proposta. “Trata-se de ato de poder público que viola preceito fundamental.”

O advogado lembrou que a Constituição de 1988 retirou o MP da influência de qualquer poder, inclusive do Judiciário, cabendo a um acusar, e ao outro, julgar. A nomeação de um membro do MP para ministro de Estado violaria, segundo ele, o princípio da independência funcional do parquet, além de ferir o princípio de que não pode haver subordinação entre os entes federados. No caso concreto, diz, haveria uma supremacia de um ente em relação ao outro porque a presidente “mandaria” em um procurador estadual. 

Clique aqui para ler o voto, sem revisão, do ministro Gilmar Mendes.
ADPF 388

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sergio Soares dos Reis disse:
09 de março de 2016 às 20:48

Como diz aquele HUMORISTA: Tem coisas que até CEGO VÊ.

Assim, tem coisas que TODOS SABEM ou DEVIAM SABER, ainda que não tenham cursado Faculdade de Direito.

Enfim, respeitando as DIVERGÊNCIAS mas já era previsto.

Sergio Soares dos Reis disse:
09 de março de 2016 às 20:52

Diante da proibição, só um caminho, PEDIR a EXONERAÇÃO do cargo do honroso Ministério Público.

Mas é do meu sentir, que não irá pedir a EXONERAÇÃO, eis que (não preciso dizer, pois todos sabem).

Marcos Alves Pintar disse:
09 de março de 2016 às 21:50

Só mesmo no Brasil uma questão tão óbvia demanda tanta discussão e a evocação da Suprema Corte.

Almir Sater disse:
09 de março de 2016 às 23:36

Salvo melhor juízo, o Secretário de Educação do RS é Procurador de Justiça do MP/RS.

Thiago Com disse:
10 de março de 2016 às 00:04

Ultimamente vemos um MP atuante, porém um tanto 'midiático' , seguindo como se fosse uma "pauta" interna dos temas mais polêmicos diante dessa crise. Dando a entender que alguns membros buscam incessantemente 'holofotes', como se estes trouxessem um reconhecimento maior nessa seara jurídica e perante a sociedade. Assim, creio que a Justiça tem que trabalhar de forma 'velada', imparcial e isenta de influência político-partidária, para assim evitar distorções e insinuações acerca de seus operadores. Contudo, nesse cenário de crise econômica e ânimos acirrados no meio político, vemos um sistema jurídico se deixando seduzir por esse jogo mesquinho, com interesses quase que particulares, que há entre os dois principais partidos de oposição e situação no país.
Digo isso, de forma completamente 'imparcial' , já que sou um apartidário convicto! Não acredito em partido político no Brasil e muito menos em suas ideologias.
Enfim, quando olho para o MP com certa preocupação, é porque nessa busca incessante pelo protagonismo em tal operação, há de se olhar mais a fundo a própria casa (parquet), será que em meio a esses escândalos de corrupção no país, o MP tá dando exemplo, respeitando e zelando o erário, não usurpando função de outrem e nem abusando de suas prerrogativas? O que dizer dos privilégios que a classe se autoconcedeu, como: auxílio-moradia, saúde, educação, etc. quando se tem um regime remuneratório de subsídio p/ classe. Como fiscalizar sendo 'parcial' desse jeito? Como cobrar o 'fim do jeitinho' no Legislativo, da corrupção em menor ou maior escala, se a parquet procurou também um "jeitinho" de elevar seus polposos subsídios. Sei que a classe vive em eterna briga por paridade c o Judiciário, mas será que a finalidade de se criar o MP foi essa?

WLStorer disse:
10 de março de 2016 às 02:08

Jaques Wagner vai ter que continuar guardando o dossiê contendo informações contra o juiz Sérgio Moro e investigadores da Operação Lava Jato entregue pelo "cumpanheiro" Flávio Werneck (presidente do Sindicato dos Policias Federais no DF).
A indicação de Jaques Wagner e ilegal nomeação do "cumpanheiro" Promotor Wellington Cesar Lima e Silva para o Ministério da Justiça não vingou. Se não for nomeado outro "cumpanheiro" para o Ministério da Justiça, o jeito vai ser jogar o dossiê no lixo.

Bellbird disse:
10 de março de 2016 às 02:43

Esta tal dossiê cairia como luva (com um dedo a menos) na mão do lulinha paz e amor. Só me estranha um escrivão da policia federal ser o mentor de tal dossiê. Uma pena. Será que dá demissão??

Bellbird disse:
10 de março de 2016 às 02:43

Esta tal dossiê cairia como luva (com um dedo a menos) na mão do lulinha paz e amor. Só me estranha um escrivão da policia federal ser o mentor de tal dossiê. Uma pena. Será que dá demissão??

Professor Edson disse:
10 de março de 2016 às 04:22

O ministro marco Aurélio Mello já virou piada mesmo, mais uma vez, voto vencido.

Professor Edson disse:
10 de março de 2016 às 04:22

O ministro marco Aurélio Mello já virou piada mesmo, mais uma vez, voto vencido.

Pek Cop disse:
10 de março de 2016 às 06:13

O PT só faz o que não pode e o que não presta....mais vai que cola!!!!

Péricles disse:
10 de março de 2016 às 08:36

Parabéns ao STF e, em especial, ao Min. Gilmar Mendes pela lucidez ao proferir o voto e suas razões. O MP deve ser totalmente independente de qualquer outro Poder da República, porque não pode ser cooptado pelo mesmo sistema da coalizão que existe na política. Vou mais longe: Entendo que o MP e o Judiciário jamais poderiam ter a possibilidade de se filiarem a partidos políticos enquanto engajados na carreira. Vejo o MP como a única tábua de salvação da sociedade, por ter a legitimidade de investigar e ir a fundo nas práticas de gestão de politicas devastadoras. É o MP e o Judiciário que poderão endireitar este país. Se houver a manipulação e oferta de cargos e salários na administração pública, bem como candidaturas em partidos políticos, será a implosão desses Órgãos tão conceituados e a piora das condições de vir neste país. A meu ver ser Promotor e Juiz é um sacerdócio, uma carreira de Estado, a exemplo das Forças Armadas.

Neli disse:
10 de março de 2016 às 10:49

Quando foi indicado, disse por aí,que não podia assumir:MP não pode ser ministro.Nem parece que a Chefe maior tem dois excelentes constitucionalistas ao lado:Michel Temer e José Eduardo Martins Cardozo.O MP quer ser carreira semelhante à magistratura que arque com o ônus.Parece-me que tem ou teve um membro do MP estadual sendo secretário do Governador de SP.Ainda bem que existe o STF no Brasil:se existe norma Constitucional,cumpre-a.

Citoyen disse:
10 de março de 2016 às 11:07

O que o título tem a ver com os fatos viventes? Para mim, muito! É que os temas de nossa vida são tratados como se estivéssemos na safra! A safra é a produção de um período. Ontem, tivemos uma decisão brilhante sobre a safra chamada de "distorção funcional no interesse corporativo"! __ hoje, os interessados dirão: fomos traídos, porque contribuíamos para o equilíbrio jurídico do estado!!!! __ o que? __ só poderá ser brincadeira ! __ sabem (?), começo a pensar que devem ser abolidas todas as figurações da justiça, nas quais a dama aparece com os olhos cobertos! __ primeiro, porque, sendo os operadores do direito "indispensáveis à administração da justiça..," o fato é que não têm sido. __ ouvindo-se os patronos dos interessados a "distorcerem" de maneira tão elaborada o texto constitucional, houve momentos em que pensei que estávamos falando ou discorrendo sobre constituições diferentes! __ segundo, porque a justiça deve ter que tirar venda nos olhos, quando a constituição distingue entre os cidadãos e aqueles que, como autoridade, são privilegiados pelo artigo 102, da constituição! __ sim, é verdade que nem sempre a representação da justiça foi pela dama que porta espada e balança, com uma venda nos olhos ! __ houve época em que não havia espada; outra, em que não havia balança e, ainda, outra em que não tinha venda nos olhos! __ no nosso tempo, ela não tem que ter -- sim, não tem que ter! -- a venda, porque tem que ver todos da sua forma já que uns têm privilégios, outros nada têm! Ontem, foi um dia para que a justiça tirasse a venda, para ver um escândalo protecionista, corporativo, arquitetado pelo eg. Cnmp! __ e, notem, o m.P. É essencial à defesa da ordem jurídica!

Massaneiro disse:
10 de março de 2016 às 12:53

Infelizmente, muito embora seja óbvia e claríssima a vedação constitucional, mesmo o PGR, que personifica o MP, e que deveria ser o primeiro a zelar pelo cumprimento da Constituição (art. 103, VI, CF) e pela independência do MP (art. 127, § 1º, CF), emitiu parecer contrário ao texto da Carta da República. Atuou contra a CF e contra a própria instituição. O AGU até tem desculpa para o parecer que deu (art. 103, § 3º, CF), mas o PGR, não.

Radar disse:
10 de março de 2016 às 13:07

Decisão tecnicamente adequada, baseada nos precedentes do próprio STF, o que não ocorreu quando subjugada a presunção de não-culpabilidade penal constitucional.

Também equilibrada, pois não se deixou levar pelo casuísmo proposto na petição inicial, de restringir os efeitos da decisão apenas ao caso do novel ministro. E mais, nessa linha: a modulação temporal dos efeitos permite que os atuais membros do MP, ocupantes de cargo fora da instituição, optem por voltar ou renunciar à carreira.

Os fundamentos foram adequados e a decisão, quanto ao mérito, unânime. Quem dera "el beiçudito nervioso" sempre atuasse de forma tão mais ou menos equilibrada, e os demais ministros sempre evitassem os holofotes.

Infelizmente, ao que tudo indica o sr. Wellington voltará para o Mp. Imperdoável é ninguém ter alertado o governo sobre o risco de malogro da indicação.

Fernando José Gonçalves disse:
10 de março de 2016 às 13:37

acertada a decisão (pela clareza com que se traduz o texto Constitucional - 128,II "d"-) é sabido (e não precisa nem ser muito esperto para isso) que a nomeação do 'tarefeiro de aluguel' era pontual e voltada a "melar" as investigações da Lava a Jato. Além do Min. Jaques Wagner e do indicado (advogados em causa própria) não há nais ninguém que duvide disso.

Amaralsantista disse:
10 de março de 2016 às 14:36

É isso mesmo, INACREDITÁVEL, o Ilustríssimo Procurador Wellington declarou que só sai depois de conversar com a Presidanta. É brincadeira.

Observador.. disse:
10 de março de 2016 às 16:17

Perfeito o comentário do senhor.
Em tempos difíceis , surge uma teoria que, pela frase, já vemos onde vai chegar.Em lugar nenhum.
Foi um espanto ler a "teoria do chapéu".
Existem as leis. Deveriam ser resguardadas sempre.E a preocupação deveria aumentar em tempos difíceis.

Carlos Bevilacqua disse:
10 de março de 2016 às 18:01

Seria por ignorância ou desobediência? Afinal tudo isso poderia ser evitado se fossem obedecidos os dispositivos constitucionais a respeito.

Glauco David disse:
10 de março de 2016 às 18:59

A quem se permitir a leitura da íntegra do voto, perceberá a dura crítica ao CNMP, concluindo-se que foi omisso em zelar pela autonomia do MP, sua primeira atribuição, (i) ao derrogar a resolução que portava a vedação; (ii) ao permitir atos de diversos ramos do Ministério Público, deferindo afastamento, em suposta desconformidade com a vedação; e (iii) ao pacificar entendimento que manteve as decisões dos Ministérios Públicos locais. Também notará a sutileza da crítica ao Procurador-Geral, quando pontuou que este anteriormente se manifestou em sentido contrário à participação de promotores em conselho consultivo o deliberativo.

A relevância do pedido foi fundamentada no entendimento de que a vedação é “uma defesa da Instituição Ministério Público, que não fica subordinada aos interesses políticos, e mesmo a projetos pessoais de seus próprios membros. Em segundo lugar, é uma garantia de seus membros, que podem exercer suas funções de tutela da Administração Pública sem receio de reveses por fiscalizarem outros membros que, em um momento futuro, retornarão à direção da Instituição”. Se for assim, esse entendimento é contraditório com a “possibilidade de membros do MP submetidos a regime anterior à Constituição Federal de 1.988 ocuparem cargos na Administração Pública. Em relação a estes, também há regramento próprio – art. 29, §3º, do ADCT”.

E ao deferir a medida liminar, “para: a) estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério”, suscita obscuridade acerca da validade da representação do MP no CNJ. E, a contrário senso, de juízes no CNMP.

Enfim, mirou-se a árvore e abriu-se a possibilidade de abater a floresta.

Mário dos Santos Gonçalves disse:
11 de março de 2016 às 10:06

Se a vedação é para “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” porque a decisão não atinge o Legislativo?

WF Estudante disse:
14 de março de 2016 às 00:02

A decisão irá afetar todos os executivos de nossa federação e, não como alguns queriam validar somente para uma das esferas. Exemplo de direito “rectum”.

Agora, e no legislativo pode?

WF Estudante disse:
14 de março de 2016 às 00:12

Prezado Doutor,

A senhor leu a decisão? verificou o “vacatio legis” ou o prazo os Membros dos Mps tomarem a decisão?
Logo, é perfeitamente viável o mesmo querer sair somente depois de conversar com quem bem entender. Mesmo que ele poderá ficar caso peça exoneração do MP, assim como os demais, tudo isso no prazo de 20 dias, até então continuam no cargo e conversam com quem bem entender. E vale para todos!

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