O canibalismo da lei e Constituição: quando Nebraska vira Caneca

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Seriam as palavras flatus vocis?
Nestes tempos em que se diz qualquer coisa sobre os textos legais e constitucionais, faço uma reflexão sobre “o que é isto — o texto jurídico”. Por exemplo: Se está escrito que, para que ocorra a condução coercitiva, é necessário o pressuposto da prévia intimação e da negativa de atendê-la, pode o intérprete ignorar isso? Voltamos ao nominalismo, em que só há(via) coisas particulares e as palavras são (eram?) flatus vocis?

Afinal, mormente nestes tempos de distopia epistêmica, qual a importância do texto para a interpretação jurídica? Mais do que isso: num contexto em que a totalidade de nosso acesso ao mundo se dá na e pela linguagem, qual a importância do texto para o trabalho jurídico? As respostas para estas perguntas pressupõem uma abordagem hermenêutica. Isto porque, para além do duvidoso veredicto veiculado pela desgastada crítica desferida contra interpretações que se prendem à “literalidade” do texto (no sentido de que o texto de uma norma jurídica seria apenas um ponto de partida para o processo interpretativo que deveria, necessariamente, ser completado pelo intérprete), é preciso ter em mente que o trabalho interpretativo do jurista, de um ponto de vista hermenêutico, é um trabalho de mediação de sentidos que tem a ver, basicamente, com uma explicação ou tradução de “testemunhos do passado” — carregados por textos — para um horizonte do respectivo presente.

Explicando melhor: No caso da interpretação jurídica, temos que esse processo de mediação reveste-se, ainda, da peculiaridade de se manifestar na solução de um caso concreto, que, por sua vez, também tem seus conteúdos veiculados por textos, que carregam uma dimensão do passado e que precisam ser interpretados, etc. A atividade de mediação levada a cabo pelo intérprete do direito não está apenas associada à aproximação entre a generalidade da lei e a especificidade concreta do caso; ela implica, também, mediação temporal do evento passado carregado pelo texto da lei ou do caso em face da atualidade da interpretação que se está a realizar.

Daí que, sem o texto, não há sequer como se falar em interpretação: ele representa uma espécie de pressuposto hermenêutico para o desenvolvimento de toda e qualquer atividade interpretativa. Da relação entre texto da norma e âmbito da norma (Fr. Müller), descreve-se um movimento circular que vai da concretude do caso para a dimensão mais abstrata do programa da norma (Gadamer), devolvendo sentido normativo para o âmbito da norma.

Para a Crítica Hermenêutica do Direito, sustentada na fenomenologia hermenêutica, não existe norma sem texto.[1] O que equivale a dizer: não é possível, hermeneuticamente, admitir que a interpretação desconsidere o texto. Até porque, se ela, a interpretação, desconsiderar o texto, estará mediando o quê? Qual sentido? De algum modo, há um texto legal e/ou constitucional. Não há grau zero de sentido. Gadamer dizia que o texto é como a palavra do rei: sempre vem primeiro.

O texto, nessa medida, não é apenas um conjunto de palavras que possuem o sentido sintático-semântico guardados em um grande dicionário. Vale dizer, a mediação hermenêutica entre o texto e a atualidade do sentido não é uma atividade de disputa ou discordância acerca de termos equívocos que podem denotar diversos sentidos quando empregados em uma situação concreta. A atividade mediadora, aqui, tem um espectro muito mais amplo e está associada à tradição, à historicidade do texto e às controvérsias interpretativas precisam ser encaminhadas, não a partir de uma simples terapia conceitual (que poderia restringir a complexidade semântica de significados), mas, sim, por meio de um enfrentamento do sentido que compartilhamos enquanto comunidade política.[2]

Em suma, fora do texto — entendido conforme o exposto linhas acima — não há como se falar em interpretação jurídica. Se o texto é importante, isso implica, ainda, que a sua interpretação — ou a atualização de seu sentido — não pode ser aquela mais conveniente ao desejo do intérprete. Deve haver um sentido melhor — ou mais adequado — que possa ser atribuído ao texto é que possa ser compartilhado por uma comunidade de sentido.

Estou dizendo tudo isso para que possamos refletir — uma vez mais — sobre questões triviais que perpassam o cotidiano dos juristas e que se manifestam em expressões do tipo “nada mais foi feito além de se cumprir a lei”, ou ainda, “todos os atos praticamos neste processo estão amparados pela lei”. Ora, ambas as frases apontam para o resultado de um processo interpretativo que pressupõe uma mediação de sentido absolutamente complexa e que tem, como ponto de partida, textos. Daí que é importante perguntar: essas interpretações oferecem um sentido adequado para o(s) texto(s) interpretado(s)?

Gadamer dizia: “quem quiser interpretar um texto deve primeiro deixar o que o texto lhe diga algo”. Pois parece que nossos juristas têm resistindo à voz dos textos. Eles chamam e os juristas atendem apenas quando interessa. Por isso, temos um encontro de águas bem peculiar: tudo vira política e ideologia. Quando convém, os tribunais (e os juízes) apegam-se à letra da lei; no dia seguinte, também porque convém, fazem ouvidos moucos, canibalizando o próprio material que compõe o direito.

Os exemplos são incontáveis. Tanto de um lado (texto vale tudo, inclusive com justificativas como “in claris cessat…”) como de outro (texto nada vale ou é “apenas a ponta do iceberg", em que, é claro, a parte submersa do iceberg é repleta de “valores” do intérprete). Por vezes, dá-se cinco pais a uma criança; noutros, concede-se a metade da herança para a amante; usucapião em terras públicas, por que não?; onde está escrito presunção da inocência, leia-se “não-presunção”. A lei? Ora, a lei. A lei é o que eu digo que é… Por vezes, a lei diz “muito pouco” e se faz um ativismo escancarado; noutras, em atitude self restrainting, deixa-se que a lei diga mais do que a Constituição. A questão é saber: por que o cidadão deve ficar à mercê da subjetividade de juízes e membros do Ministério Público?

Textos, palavras e coisas
Portanto, repito a pergunta: “o que é isto — o texto jurídico”? Vivemos tempos em que, em vez de fazermos palavras com coisas, estamos fazendo “coisas com palavras”. Tempos de autoritarismo, em que o personagem solipsista Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, nos assombra com seu fantasma, cujo mote era: dou às palavras o sentido que quero. Por aqui, no Pindorama law-sistem, nem isso fazemos. Aqui, nem precisamos das palavras. Elas já não valem.

Como dizia o poeta português Eugênio de Castro: Que fizeste das palavras? Que conta darás? Desde a aurora da civilização nos angustiamos com a relação “palavras e coisas”. Avançamos, pelo menos no campo da filosofia: chegamos à conclusão de que nem as coisas assujeitam as pessoas e nem as pessoas assujeitam as coisas. Traduzindo em quadrinhos: nem a lei diz tudo e nem a lei diz nada. Digo isso há mais de 25 anos. Hoje, perigosamente, estamos canibalizando o nosso próprio material de trabalho. Estamos devorando o nosso ferramental. Comportamo-nos como a ascídia, que é um animal marinho que devora o próprio cérebro após fixar residência num local que lhe pareça "tranquilo e favorável". Esse local tranquilo é o senso comum teórico. Há, pois, uma nova categoria no mundo: o juris-ascidium. O suprassumo do canibal. Eis o busílis: retrocedemos à condição de “canibalismo epistêmico”.

Repetindo-me, por causa de minha LEER: palavra é pá-que-lavra. Em grego, quem dava nome às coisas era o nomoteta. Nomos é lei. Dador de nomes. Em alemão, quem dá a lei é o legislador, não por nada chamado de Gesetzgeber (dador de leis=legislador). E Gesetz é “assentado”. Pois se assentamos, civilizada e intersubjetivamente, que uma palavra significa x, não pode vir qualquer um e dizer, só porque quer, que o significado é y. Por isso, onde está escrito prévia intimação, devemos ler…prévia intimação.

A lei, a Constituição e a Sereníssima República
Busco na literatura um modo de tentar metaforizar esse “estado de natureza interpretativo” que tomou conta do Direito. Para isso, convoco o nosso Flaubert, Machado de Assis, com seu conto A Sereníssima República, na qual o Cônego Vargas relata sua descoberta: “aranhas falantes,  que se organizaram politicamente”. Para quem não leu Machado, conto em quadrinhos: O Cônego lhes ofereceu um sistema eleitoral a partir de sorteio, onde eram colocadas bolas com os nomes dos candidatos em sacos. Chamou o “país das aranhas” de Sereníssima República. Claro que as aranhas arrumaram modos de driblar as próprias regras do sistema. As aranhas eram versadas no law-system pindoramense.

Com efeito, o inusitado ocorreu quando da eleição de um cargo importante para o qual concorreram dois candidatos: “Nebraska contra Caneca”.  Em face de problemas anteriores — grafia errada de nomes de candidatos nas bolas — a lei estabeleceu que uma comissão de cinco assistentes poderia jurar ser o nome inscrito o próprio nome do candidato. Feito o sorteio, saiu a bola com o nome de Nebraska. Ocorre que faltava ao nome a última letra. As cinco testemunhas juraram que o nome vencedor era mesmo de Nebraska. Mas Caneca, o derrotado, impugnou o resultado. Contratou um grande filólogo, que apresentou a sua tese:

“— em primeiro lugar, não é fortuita a ausência da letra “a” do nome Nebraska. Não havia carência de espaço. Logo, a falta foi intencional. E qual a intenção? A de chamar a atenção para a letra “k”, desamparada, solteira, sem sentido.  Ora, na mente, “k” e “ca” é a mesma coisa. Logo, quem lê o final lerá “ca”; imediatamente, volta-se ao início do nome, que é “ne”. Tem-se, assim, “cané”.  Resta a sílaba do meio “bras”, cuja redução a esta outra sílaba “ca”, última do nome Caneca, é a coisa mais demonstrável do mundo. Mas não demonstrarei isso. É óbvio. Há consequências lógicas e sintáticas, dedutivas e indutivas… Vocês não entenderão. E, ai está a prova: a primeira afirmação mais as silabas “ca” e as duas “Cane”, dá o nome Caneca.”  

Eis o vencedor: Caneca! Bingo! Nebraska virou Caneca. Estava na cara, pois não? E tudo feito de acordo com a lei.

O que mais posso dizer? Apenas que está na hora de pararmos com esse canibalismo. E paremos de transformar Nebraska em Caneca. Se não for por nada, que deixemos de ser canibais… pelo menos para preservar a espécie. Salvemos o que resta: a Constituição. Fora dela, é o caos. E no caos, não há direito.


[1] Desenvolvo isso amiúde, com diálogos com as teses de Fr. Müller, em Hermenêutica Jurídica e(m) crise, 11ª. Ed. (Ed. Livraria do Advogado).

[2] Sobre o que é um texto, sugiro a leitura de Ernildo Stein, no seu Aproximações Sobre Hermenêutica, 2ª. Ed. Edipucrs, em especial pp.111 e segs; também o excelente Diferença e Metafísica, Edipucrs, passim.

Lanaira disse:
10 de março de 2016 às 09:45

Essas "concessões" na interpretação da lei são perigosas. A instrumentalização do processo penal/Constituição submetido ao clima geral de caça as bruxas suscitado pela mídia é extremamente preocupante.

Alexandre A. C. Simões disse:
10 de março de 2016 às 10:38

O artigo diz o óbvio. São coisas básicas, que vem da lógica do sistema positivista (princípio da legalidade, ainda existe?). João não pode ser Maria e ponto final. Todo mundo sabe disso. Mas o que torna o artigo atualizadíssimo? Nada mais, nada menos do que a maldade humana. O desgraçado (sim, aquele que não caminha na graça) sabe que está fazendo errado e mesmo assim manipula a letra da lei da forma que bem quer. Interpretação que contraria o texto escrito, sem que haja um rigor interpretativo não pode ser outra coisa senão a prática de um ato criminoso. Tenho paixão pela aplicação da letra da lei. Antes a lei fria do que uma interpretação fria. Aprendi isso lendo a bíblia: "Porque eu testifico a todo aquele que ouvir as palavras da profecia deste livro que, se alguém lhes acrescentar alguma coisa, Deus fará vir sobre ele as pragas que estão escritas neste livro;
E, se alguém tirar quaisquer palavras do livro desta profecia, Deus tirará a sua parte do livro da vida, e da cidade santa, e das coisas que estão escritas neste livro."
Apocalipse 22:18,19

Leonardo E. B. C. M. Sotero da Silva disse:
10 de março de 2016 às 12:32

Prof. Lênio, em primeiro lugar, aprecio mto seus artigos e, devagar, em razão do pouco conhecimento sobre as ideias dos filósofos mencionados, estou lendo o "Verdade e Consenso". Dito isto, gostaria de fazer 3 questionamentos sobre o "caso da condução coercitiva". Desconsiderei tudo o que foi escrito pelos jornais e prof. Proc. Penal, e simplesmente li o despacho, o relatório do Delegado e o art. 260 do CPP. No despacho, o juiz (i) narra que, em situação similar acontecida há pouco tempo em SP, houve briga generalizada entre manifestantes pró e contra e, portanto, provavelmente ocorreria novamente; (ii) determina que o Sr. Luis deveria ser, em primeiro lugar, "convidado" a acompanhá-lo e, caso não atendesse, a condução coercitiva poderia ser levada a efeito. No relatório do Delegado, que tem fé pública, foi declarado que (i) ele somente sairia algemado e que (ii) seu depoimento deveria ser tomado ali, em sua residência. Particularmente, não achei equivocada a decisão do juiz, porque ele já havia se recusado a prestar esclarecimentos de forma presencial ao MP (enquanto pendente no STF a decisão se haveria ou não uma dupla investigação), limitando-se a fazer por escrito; porque haveria uma grande possibilidade de ocorrer conflitos violentos; e porque ele foi "convidado" (não deveria ser intimado?) e se recusou, de acordo com o relatório. Assim, pergunto: i) todo investigado tem agora o direito a prestar esclarecimentos por escrito, se optar?; ii) quantas intimações devem ser feitas antes da condução coercitiva? (No "Roda Viva" desta semana, o Min. Carlos Velloso afirmou q achou correta a decisão, mas q ñ faria desta forma; ele intimaria 1, 2, 3 vezes...); iii) É possível que o art.260 autorize a intimação, recusa e a condução num único ato? Obrigado

Observador.. disse:
10 de março de 2016 às 14:25

Muito boa sua lembrança do livro do Apocalipse.
Naquela época, livros sagrados já entendiam que a maldade humana anda de mãos dadas com a manipulação do que se vê, é dito, está escrito ou se lê.

afixa disse:
10 de março de 2016 às 14:39

Disse Danton na guilhotina. Penso que o endereço do artigo deveria ser o Stf e não Curitiba ou São Bernardo. Pois lá em Brasília é que as interpretações estão causando arrepios.

Ricardo Rocha Lopes Da Costa disse:
10 de março de 2016 às 15:11

" E somente um ser que fala, isto é, que pensa, pode ter uma mão" E ainda "A pedra é sem mundo, o animal é pobre de mundo, mas o Homem em formador de mundo"
O Professor saberá de quem são esses trechos, afinal não mais retiramos sentidos mas atribuímos, contudo não podemos jogar fora o mínimo é , pois o ser só é ser de um ente e o ente só é em seu ser.
Momentos difíceis, em nome do "clamor popular" medido por um clamoromêtro, deram razão à Antígona, pobre Creonte, Pobre Cláudio que dependerá de Ângelo, pobres filhos de Fabiano, Pobre Bakthin.

Osvaldir Kassburg disse:
10 de março de 2016 às 16:08

Teria todo esse estardalhaço sobre um detalhe a intenção de desviar o foco do principal? Por certo.

R. G. disse:
10 de março de 2016 às 16:59

Segundo a CHD, não existe norma sem texto e nem texto sem norma. A interpretação (jurídica, principalmente) não pode deixar de considerar os limites do texto, do contrário, perde-se qualquer possibilidade de construir uma ciência do Direito séria. Com Gadamer dizemos que o texto é como a palavra do rei: ele sempre fala antes.

Ulysses disse:
10 de março de 2016 às 17:22

Tem razão o Professor Lenio. Parece que os juristas se lambuzaram com a crítica depois de 1988. Com isso, esqueceram até o texto constitucional.

www.marcosalencar.com.br disse:
10 de março de 2016 às 20:18

Emocionante !

O IDEÓLOGO disse:
10 de março de 2016 às 21:58

A Hermenêutica tem como limite o próprio texto constitucional. O Estado Brasileiro é Democrático de Direito e não de Direito Democrático.

OLD MAN disse:
10 de março de 2016 às 22:23

...uma época revolucionária, sem sombra de dúvidas. Vê-se pelos comentários as referências a Danton, e outros que viveram em momentos de exceção. Sim, momentos de exceção. E, como tal, faz-se necessário Revolucionários.
No caso, sem heróis com espadas e lanças, criaram-se herois de toga. Sem espadas e lanças, é preciso forjá-las com o que se tem ao alcance. Assim os herois de toga sem instrumentos, utilizam-se do que tem as mãos, torcendo-os e deformando-os para servirem na luta. e são aplaudidos e ovacionados pela criatividade. Pena que os instrumentos deformados eram obras de arte, forjados pelos séculos, mas nem tudo se perde, e a fisica mostra que tudo se transforma . Que venham os novos paradigmas e novos tempos, quiça, a revolução moralista não se torne mais uma decepção, como o foi a caça aos Marajás de Alagoas, e que Deus esteja conosco.

CKorb disse:
10 de março de 2016 às 23:06

bis in idem! de sexta para quinta. O articulista ta precisando um up grade bibliografico. Sugiro François Furet, especialmente Le Passé d’une Illusion, 1995. Agora, se tiver sendo bem pago no exercicio profissional, desconsidere!

Bellbird disse:
11 de março de 2016 às 10:44

Estava tudo bem até que chegou a parte do cané + k + a ( cá sem á) - né = alguma coisa na canela.

Mas vossa excelência como ex-procurador, será que já utilizou das conduções coercitivas?
Antes como promotor, hoje como advogado. Sinto um pouco de diferença entre seus textos. Ambos bons, mas cada um defendendo um lado.

Bellbird disse:
11 de março de 2016 às 10:44

Estava tudo bem até que chegou a parte do cané + k + a ( cá sem á) - né = alguma coisa na canela.

Mas vossa excelência como ex-procurador, será que já utilizou das conduções coercitivas?
Antes como promotor, hoje como advogado. Sinto um pouco de diferença entre seus textos. Ambos bons, mas cada um defendendo um lado.

Edevaldo de Medeiros disse:
11 de março de 2016 às 11:20

Tício, contratado por Mévia para fazer reparos em seu apartamento, chega ao imóvel da moça, que ele sabia, de antemão, morar sozinha. Ao adentrar no imóvel, convida a jovem a manterem conjunção carnal, sob pena de, no caso de recusa, ser compelida ao coito. Mévia, percebendo que Tício está armado com um revolver, duas facas, soco inglês, cordas e mordaça, pratica o coito com ele. Consumado o ato, Tícia vai à polícia e conta o ocorrido.
Supondo que ambos sejam imputáveis, assinale a alternativa correta:
a) O delegado deve indiciar Mévia por denunciação caluniosa, uma vez que, como consentiu para o ato, Tício não praticou crime;
b) O delegado deve prender Mévia em flagrante, por crime contra a economia popular;
c) O delegado deve prender Mévia por algumas horas, para que ela não perturbe mais a polícia, que tem mais o que fazer;
d) Nenhuma das alternativas anteriores.

Edevaldo de Medeiros disse:
11 de março de 2016 às 11:22

Perdoem: é Mévia, e não Tícia, quem vai à polícia.

Dartiz disse:
11 de março de 2016 às 12:47

O prof. Streck a tempos tem sido uma voz, por vezes solitária, contra o ativismo judicial. Temos diante nós mais um texto, com a sofisticação que lhe é peculiar, que demonstra os necessários limites intersubjetivos do dizer. Estas advertências são sempre necessárias, sobretudo, no contexto nacional hodierno.

Rogério Guimarães Oliveira disse:
11 de março de 2016 às 13:03

Alguém indagou se seria possível convidar ou intimar alguém para um depoimento e, em caso de recusa, conduzir esta pessoa coercitivamente, tudo no mesmo ato (sendo a hipótese ocorrida com o Senhor Lula da Silva).
Ora, evidentemente que não. Se assim permitisse a norma, não haveria sentido no "convite" e na "intimação", pois aquele que detém o poder de conduzir à força o faria, de qualquer forma. Algo como no caso do assaltante, perguntando à vítima, enquanto segura firmemente a lâmina da faca em seu pescoço: "Você se importaria em me alcançar sua carteira?"
O Professor Lenio, como sempre, tocou direto no "nervo exposto" da questão da interpretação da norma. Algo que eu traduziria, nos meus estreitos limites para o assunto, desta forma: não se pode revogar ou inverter o sentido lógico de uma norma legal ou constitucional, sob o pretexto de interpretá-la. Há limites semânticos e de lógica jurídica ao intérprete que, se ultrapassados, o colocam na função de legislador não-legitimado.
Infelizmente, a revogação de norma por força de sua interpretação vem sendo uma prática embutida, cada vez mais, na prestação jurisdicional. É o que temos assistido nestes tempos, com poucos e raros protestos.
Trata-se de uma espécie de "upgrade", uma mudança de nível, do fenômeno maior e abrangente, altamente corrosivo ao Estado Democrático de Direito e que tem sido insistentemente denunciado nesta mesma coluna: o chamado "ativismo judicial".
Daqui a pouco, juízes sentenciarão que o céu não é mais infinito, que uma árvore é uma espécie de mineral ou que a chuva sobe. Aí, já não mais precisaremos de leis ou de Constituição, pois estaremos de volta à Idade Média.

Pedro Mateus disse:
11 de março de 2016 às 14:46

O descumprimento do dever ético do intérprete, por meio de uma postura desleal a tantos princípios onivalentes, provoca danos e coloca a sociedade em sério risco, além de interferir inconstitucionalmente no sistema político. Talvez a ação popular do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, possa fazer com que Nebraskas não se tornem Canecas, ou que Mévias não virem Tícias.

DBF disse:
14 de março de 2016 às 17:40

... Na moral...Não consigo entender os textos do Lênio, eu até que tento masssss, quem sabe mais pra frente. rsrsrs
Grande abraço Lênio e demais colunistas.

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