“Entre direitos iguais decide a força”
(Karl Marx, em O capital)
“É evidente que o conjunto da legislação tem o objetivo de proteger os proprietários contra os despossuídos. As leis são necessárias exatamente porque existem os despossuídos e, mesmo que poucas leis o expressem diretamente […], a hostilidade em face do proletariado está na base do ordenamento jurídico. E isto se demonstra quando os juízes, especialmente os juízes de paz, eles mesmos burgueses e com os quais o proletariado se relaciona com mais frequência, interpretam nesse sentido hostil, e sem vacilações, o espírito das leis”
(Friedrich Engels, em A situação da classe trabalhadora na Inglaterra)
O (ab)uso instrumental da filosofia ficou patente, na última semana, com o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Lula. O esforço dos promotores do caso em ironizar personagem tão afamado quanto um ex-presidente da República apenas explicitou um misto de ignorância e desleixo com as referências inusitadas a Marx, Hegel (Engels?!) e Nietzsche. A partir disso, irrompeu nas redes sociais uma vingança expressa em sarcasmo, por parte dos subalternos estudiosos das disciplinas formativas do Direito que, a despeito de tal vexaminosa atuação dos promotores, continuam ocupando esta posição na educação jurídica. Diante das críticas quanto a sua indigência filosófica, um dos promotores, arrogantemente, respondeu: “vão caçar o que fazer. Vão catar coquinho”. Resposta tão digna quanto o elevado nível de seu conhecimento filosófico.
Mas, talvez, a questão fundamental, que toda essa fratura da cena político-jurídica desvela, é a incapacidade que têm as teorias jurídicas, de fortes influências liberais, de compreender as contradições e a dinâmica do direito contemporâneo. As explicações desta “politização” do judiciário têm sido expressas, basicamente, em uma sincera crítica garantista, denunciando um importante golpe aos princípios do (neo)constitucionalismo no plano normativo, porém inábil quanto a fazer qualquer análise no plano fático; e, concomitantemente, uma abordagem difusa da existência de um Estado de Exceção, flertando com uma teoria schmittiana do poder. Em suma, como se a predominância de fatores econômicos e políticos fossem sintomas de algum comportamento anômalo do sistema jurídico e não elementos estruturais de seu funcionamento.
Por este motivo, mais do que nunca, é momento de romper o cerco das teorias tradicionais e lançar mão das armas da crítica ao/do Direito. Em primeiro lugar, é necessário visualizar o direito não somente como um fenômeno normativo (um puro dever ser) de mediação social, mas como um espaço privilegiado do conflito de classes, que disputam, inclusive em suas frações, os contornos da hegemonia política de uma conjuntura histórica determinada. Com este diagnóstico, para além da evidente relação do conteúdo das normas jurídicas provenientes de embates encarniçados no interior do parlamento, é indispensável avaliar que o direito também possui categorias gerais capazes de fazer a sua forma social assumir uma especificidade em relação a outros tipos de normatividade — a lição é do jurista soviético Evgeni Pachukanis, que se mostra indispensável em um momento como o atual. O que significa que o Direito não é um mero instrumento de uso político, embora em alguns momentos essa faceta apareça a qualquer observador, possuindo um vínculo estrutural com a reprodução da sociedade capitalista em suas múltiplas expressões.
Outro aspecto importante, na verdade o centro das discussões atuais, é o horizonte de possibilidades dos processos interpretativos do direito. A decisão é a bola da vez! O lugar da perplexidade! O assombro dos juristas, no entanto, deve-se aos pressupostos paleopositivistas — a interpretação como um momento de reprodução de um suposto sentido originário do texto e, portanto, neutro do ponto de vista epistemológico e político — ou mesmo a utopia garantista da regulação da atividade do intérprete por marcos principiológicos presentes na Constituição. Em ambos os casos, não se faz presente uma semiologia do poder capaz de compreender que os processos de significação se situam, igualmente, no terreno da luta de classes. A batalha em torno da concreção do texto normativo é, claramente, uma disputa por hegemonia em um terreno minado pelas sobrevivências de um poder aristocrático. Isso não significa que não se deve combater no campo dos sentidos do direito, contudo deve-se ter a clareza dos limites da forma jurídica e, em nenhum momento, cair no conto da realização de justiça via um certo positivismo de esquerda.
Dadas as insuficiências das teorias tradicionais do direito, nomeadamente as normativistas e as decisionistas, a comunidade de juristas comprometida com uma perspectiva mais crítica a respeito do fenômeno jurídico precisa superar a ingenuidade de que as armas constitucionais ou das garantias fundamentais darão suporte necessário em contexto de virulenta luta de classes. Os usos do Direito têm limites intrínsecos e somente o resgate da tradição de Marx e Engels (e não Hegel…), tão tripudiada pelos promotores paulistas (além de injustamente relacionados à figura de Lula que, contemporaneamente, tão pouco tem a ver com eles), pode oferecer saídas para os juristas críticos.
A emergência conjuntural do(s) caso(s) Lula não cria assimetria alguma no contexto do Direito brasileiro. Pelo contrário, apenas põe sob os holofotes, justamente pela sua capacidade de mobilização política, a seletividade do sistema penal tão flagrante e sumariamente relegado em relação à classe subalterna — basta observar a superpopulação de presos provisórios em nosso país. E, além disso, coloca em xeque a ideologia da Constituição de 1988 — com seu “ministério público” a defender a sociedade — como uma vitória dos setores populares, que se traduziu na teoria/filosofia do direito em (neo)constitucionalismo ou pós-positivismo, isto é, o estreito horizonte da utopia da efetividade de direitos. É, em síntese, momento de compreender essa crise, que está sendo tateada pela comunidade jurídica, e, sem as contribuições das teorias críticas do direito, continuaremos afogados na hostil, e sem vacilações, espuma da história, tendo não mais que a força por tábua de salvação.

"como uma vitória dos setores populares, que se traduziu na teoria/filosofia do direito em (neo)constitucionalismo ou pós-positivismo, isto é, o estreito horizonte da utopia da efetividade de direitos"
Essa afirmativa em que se coloca "pós-positivismo" e "(neo)constitucionalismo" como "vitória dos setores populares" apenas prova como não dá pra fazer "teoria crítica" do direito sendo ignorante em "teoria do direito". Os autores deveriam suspender o juízo, reler o assunto sem ser nos escritos do dileto ministro Barroso e refazerem o escrito.
Freakshow total.
Dica: dá pra fazer militância sem erudição, go for it.
O fato a se registrar é que o marxismo – em sua teoria/projeção social – o Direito compreende a arquitetura ideológica que, na sociedade burguesa – gera – a igualdade política com a desigualdade econômico-social representada na existência das classes sociais; e em sua projeção/profecia histórico-política resultaria no comunismo - pela supressão das classes e da propriedade privada que levaria não só a extinção do Estado, mas também ao desaparecimento do Direito.
Essa concepção histórico-política aplicada [conjunto de ideias filosóficas, econômicas, históricas, políticas e sociais] já tentou ‘salvar a humanidade’ – para instaurar o ‘reino dos céus’ na terra – ou seja o ‘paraíso terrestre’ – mediante a abolição das classes sociais e da propriedade privada que levaria não só a extinção do Estado mas também ao desaparecimento do Direito; porém as ‘boas intenções resultaram num totalitarismo sem precedentes na história da humanidade e na maior tragédia provocada pela ação (des) humana no planeta Terra.
O jurista soviético referido pelos autores serviu a Stalin, depois pressionado pelo poder tentou corrigir suas ideias para adaptá-las ao poder, mas, mesmo assim, foi preso, acusado injustamente e executado. Coisas do regime que ele defendia.
É interessante ler uma crítica da justiça e da doutrina sob um ponto de vista menos conhecido. Mas precisa ser robustecida. "Somente o resgate da tradição de Marx e Engels pode oferecer saídas" ? Qual a diferença entre isso e "a tradição de Marx e Engels não oferece qualquer saída relevante"? São postulados que dependem da convicção do enunciante, não é mesmo?
O artigo não cai no erro, apesar de seu ponto de partida, de relacionar a perseguição a Lula a combate ao marxismo - de onde se vê que nem tudo é luta de classes. O direito tem seus desafios próprios, camaradas.
Aliás, o correto não seria "(além de injustamente RELACIONADA à figura de Lula que, contemporaneamente, tão pouco tem a ver com eles)"?
Parabéns aos autores do texto. Reinvidicar Marx é urgente. Não a caricatura de Marx produzida pela mass media que fomenta uma ignorância assustadora. Croce lastimava uma prática, hoje generalizada no Brasil, uma tanto odiosa e um tanto rídicula de se criticar, não um autor, mas a caricatura produzida deste autor. Caricatura produzida pela própria ignorância dos seus textos. A nossa irrelevância decorre de que nosso debate tem o desconhecimento como fulcro do argumento. No plano internacional, os maiores pensadores vivos são marxistas: David Harvey, Fredric Jameson, Eagleton,Enrique Dussel, Zizek, Balibar, Ranciere e etc.
Vamos debater, mas com propriedade e sempre a partir de textos. O resto é preconceito deletério.
É preciso sim criar uma teoria que dê um sentido verdadeiro à palavra crítica cujo destino contundente precisa ser preservados nesses tempos em que fala de dignidade da pessoa com total ignorância dos meios para realizar tal programa. Em Marx está a pista. Parabéns ao autores, estamos juntos.
Parabéns aos autores do texto. Reivindicar Marx é urgente. Não a caricatura de Marx produzida pela mass media que fomenta uma ignorância assustadora. Croce lastimava uma prática, hoje generalizada no Brasil, um tanto odiosa e um tanto ridícula de se criticar, não um autor, mas a caricatura produzida deste autor. Caricatura produzida pela própria ignorância dos seus textos. A nossa irrelevância decorre de que nosso debate tem o desconhecimento como fulcro do argumento. No plano internacional, os maiores pensadores vivos são marxistas: David Harvey, Fredric Jameson, Eagleton,Enrique Dussel, Zizek, Balibar, Ranciere e etc.
Vamos debater, mas com propriedade e sempre a partir de textos. O resto é preconceito deletério.
É preciso sim criar uma teoria que dê um sentido verdadeiro à palavra crítica cujo destino contundente precisa ser preservado nesses tempos em que se fala de dignidade da pessoa com total ignorância dos meios para realizar tal programa. Em Marx está a pista. Parabéns ao autores, estamos juntos.
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