A Advocacia-Geral da União vai recorrer da decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que suspendeu a nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. O tipo de recurso, que deverá ser protocolado na segunda-feira (21), ainda está sendo estudado.
Para o ministro advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, a decisão contraria a jurisprudência do STF que não admite a impugnação desse tipo feita por meio de mandado de segurança e impetrada por partido político. “Do ponto de vista processual, parece que a decisão não está adequada”. No mérito, continua Cardozo, o ato de nomeação não tem vício algum que possa ser questionado.
A decisão do ministro Gilmar se deu em dois mandados de segurança, um de autoria do PPS, e outro, do PSDB. Ambos afirmam que Lula foi nomeado ministro com o único intuito de dar a ele prerrogativa de foro no Supremo. "A concretização do dispositivo constitucional que prevê a legitimidade do uso do mandado de segurança coletivo por partido político ainda é uma obra em andamento. Os limites do artigo 21 da Lei 12.016/2009 servem como indicativo, mas certamente não como limite das hipóteses de cabimento da ação", disse o ministro do STF.
Para o ministro, a presidente Dilma Rousseff, quando nomeou Lula, aparentou fazer o que lhe permite o artigo 84, inciso I, da Constituição: nomear ministros de Estado. “Mas, ao fazê-lo, produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao investigado foro no Supremo Tribunal Federal.” Com a decisão do ministro do STF, as investigações contra o ex-presidente Lula no âmbito da "lava jato" voltam para o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, onde corre a operação.
A AGU informou ainda que vai questionar também a decisão da desembargadora convocada Diva Malerbi, do Superior Tribunal de Justiça, negando o pedido de liminar para que ações judiciais que questionam a posse do ex-presidente fossem reunidas em um único juízo.
MS 34.070, MS 34.071, no STF, e CC 145918 no STJ

A liminar não se sustenta por diversas razões:
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1) não se admite MS coletivo impetrado por partido político para tutela de interesses difusos. O próprio Gilmar Mendes entendeu dessa forma em julgamento anterior. A lei 12016/09 é expressa ao vedar essa possibilidade, e não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
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2) O fundamento de que "prepondera" a finalidade de conferir prerrogativa de foro a Lula baseia-se em ilações. Até mesmo em uma das conversas grampeadas - entre Lula e o cientista político Carlos Alberto - nota-se que: Lula já havia sido convidado muito tempo antes; Lula foi aconselhado a aceitar o convite por sua expertise como articulador político e por seu potencial de colaborar com o fim da crise econômica.
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3) Não há nenhuma urgência. A investigação poderia prosseguir no STF sem maiores problemas. A liminar de Mendes é que parece ter incorrido em vício de finalidade, porque se manifesta pela urgência em se analisar o pedido de prisão preventiva do ex-Presidente.
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4) Por todas as manifestações públicas de Mendes na mídia, em que vocifera contra o PT, o que lhe rendeu inclusive interpelação judicial por parte do Partido, o mínimo que deveria fazer o Ministro é se declarar suspeito para um julgamento como esse.
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Espero que o Plenário restabeleça a normalidade institucional e pratique autocontenção. Não é o Judiciário que deve decidir o rumo da Política nacional. O Judiciário não tem mandato para tanto.
Em tempo: o Ministro Gilmar Mendes afirmou que as outras conversas interceptadas não permitiam inferir o alegado desvio de finalidade. Só se valeu de uma conversa para fundamentar a concessão da liminar. Qual conversa? Ora, a ilícita!
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Num malabarismo interpretativo, Mendes afirma que não era necessário fazer juízo sobre a ilicitude! Isso mesmo: não era necessário fazer juízo sobre a ilicitude!
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Por quê? Ora, o Planalto emitiu nota no dia posterior e, assim, admitiu a existência da conversa. Confissão extrajudicial!
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Veio da Alemanha essa sensacional teoria? Nunca ouvi falar.
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O pior é que, além de se imiscuir no destino político do país, além de violar frontalmente o direito da Presidenta da República, decisões estapafúrdias como essa acabam virando precedente. No futuro, o Estado pode praticar sem pudor a arapongagem porque, afinal de contas, sempre se dá um jeitinho de usar a prova ilegal.
Concordo com o Dr. George Ruminatto. Seu raciocínio jurídico se aplica perfeitamente ao caso.
Não há justificativas para as decisões do gilmar mendes, senão como juízo de exceção, com o judiciário aderindo à caça às bruxas, desqualificando-se como instituição.
A História está sendo escrita, e dela constará o açulamento da mídia em relação à população e aos Tribunais, para constrangê-los a decidir pela derrubada de um governo ou, no mínimo, impedi-lo de governar.
Também constará que a ponta de lança do golpe é um deputado reconhecidamente corrupto, que se tornará vice-presidente e escapará da própria cassação, com um maciço apoio dos tucanos beneficiários do golpe.
Agora, se é verdadeira a ilação do "interesse público", como móvel da publicação de diálogos privados, eu quero que ouvir grampos ilícitos de conversas entre o governador tucano e seus secretários estaduais, inconfidências sobre o escândalo das merendas ou do trensalão em S. Paulo. Ou é tudo joguinho de conveniência?
Sei que isso pode ocorrer, afinal, o Judiciário NÃO ESTÁ acovardado. Ou está?
DO PONTO DE VISTA PROCESSUAL A DECISÃO ESTÁ ,SIM, ADEQUADA AOS FATOS. Do ponto de vista da moralidade, legitimidade, dignidade e conformação com os atos administrativos da atividade pública é que reside o problema, causado pela Presidente marionete do Ventríloquo seu amigo.
A prevalecer a decisão do Min.Gilmar Mendes, nomeação de qualquer ministro de um governo poderia ser anulada, por desvio de finalidade. Nos inúmeros juízos federais deste país, qualquer cidadão poderia alegar que esta ou aquela nomeação teve como escopo principal agradar a um determinado partido político para ampliar a base de apoio daquele governo no Congresso Nacional ... Isto é normal, tanto no regime presidencialista e até mesmo característico do parlamentarismo ... Bizarro, pois este é um ato político por excelência e foge do controle judicial. Afranio Silva Jardim - professor UERJ
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