Uma trabalhadora que atua dentro do banco na área de cartões concedendo descontos aos clientes está desenvolvendo atividade fundamental para a instituição, e por isso não pode ser função terceirizada. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma bancária, classificou como ilícito o contrato de terceirização que regia o trabalho prestado por ela e determinou que fosse estabelecido vínculo direto de emprego.
A trabalhadora atuava para um banco internacional e suas atividades consistiam na concessão de descontos de anuidade, parcelamento de fatura e pagamento de contas. A defesa da trabalhadora foi feita pela advogada Sheyla Ferreira de Lavor, sócia do Crivelli Advogados Associados.
O processo foi levado para análise da 3ª Turma após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ter confirmado o entendimento de 1ª instância contrário ao reconhecimento da ilicitude da terceirização.
O ministro Godinho Delgado, relator do processo, acompanhando os argumentos expostos pela defesa e entendeu que a atividade desempenhada pela bancária terceirizada era “essencial ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco”, razão pela reconheceu o vínculo empregatício com a bancária terceirizada diretamente com o banco.
Clique aqui para ler a decisão.

Esta decisão ajuda a proposta de que os correspondentes seja considerado a necessidade de se ter segurança, hoje já são mais de 400 mil equipamentos instalados no pais , esses equipamentos são idênticos aos das lotéricas , são ATM caixas eletrônicos operados por um funcionário dito terceirizados, mas que na pratica são bancários , portanto local necessário ter a Lei 7102/83 e a portaria 3233/12 e idêntico a uma lei da cidade de Guarujá de numero LEI Nº 4091.
"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
(Projeto de Lei nº 07/2014, Vereador Luciano Lopes da Silva)
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2014, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade das instituições bancárias implantarem e manterem sistema de videomonitoramento e serviços de segurança privada, em todos os pontos de atendimento e caixas eletrônicos instalados no Município de Guarujá.
Art. 2º É obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, prestados por profissionais dessa área em situação regular, de forma ininterrupta durante todo o período de funcionamento, em caixas eletrônicos, e/ou estabelecimentos outros que possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento - ATM, ou terminais autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão PROCON, inserido na Advocacia Geral do Município será responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
continua
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão PROCON, inserido na Advocacia Geral do Município será responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei, sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 4º A empresa que não possuir profissionais habilitados ou legalizados em segurança privada, estará sujeita às seguintes penalidades:
I - multa de 10.000 (dez mil) UFM na primeira infração, aplicada em dobro a cada nova ocorrência;
II - lacração do estabelecimento na ocorrência de cinco ou mais infrações, somente havendo a liberação de seu funcionamento, após pagamento em triplo de todas as multas aplicadas;
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e demais instituições terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 26 de março de 2014.
__________________ EFEITA
PR
Proc. nº 9667/98/2014.
Registrada no Livro Competente.
Do vereador Luciano do Guarujá
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