Deus nos livre da bondade dos ministros “compadres”

Na segunda-feira (21/3), uma importante — e bota importante nisso — causa da República estava nas mãos do ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin; mas o ministro, incrivelmente, declarou-se suspeito. Segundo os noticiários, Fachin afirmara-se suspeito para julgar o HC porque ele é “compadre” de um dos advogados. Decididamente, com um “compadre” como este, dispense-se o Ministério Público, pois não? Ironias à parte, a pergunta que cabe é: a República vale mais ou menos do que a relação compadrística?

Eis, então, um bom momento — quiçá o melhor — para falar em suspensão de pré-juízos e responsabilidade política dos ministros do STF. Com efeito, se o homem é um sujeito histórico, então a consciência do juiz não é um ponto cego ou isolado da cultura, isto é, qualquer juiz “desde sempre falou (e fala) dentro de uma determinada cultura; dentro de uma determinada história; dentro de um contexto.”[1] Portanto, quem compreende não tem uma mente em branco, como uma tabula rasa, e sim, já tem, desde sempre, uma prévia compreensão das coisas e do mundo; já tem (sempre) uma prévia compreensão. Logo, não existe juiz neutro; aliás, ninguém o é. Isso é elementar!

A partir dos ensinamentos de Gadamer, então, podemos afirmar, sem medo de errar, que se o ministro Fachin pretende compreender um texto de modo autêntico — e texto não no sentido de um agrupamento qualquer de palavras, mas como um evento — ele “tem que estar em princípio disposto a aceitar que o texto lhe diga algo”[2], isto é, precisa estar disposto a suspender seus pré-juízos para colocá-los à prova.[3]

Atenção: não se trata de dizer que o ministro Fachin não possa criar uma série de pré-conceitos quando entrar em contato, por exemplo, com a causa de qualquer compadre ou amigo (fator, aliás, que incidirá a todo momento, uma vez que é impossível encontrar uma espécie de ponto de Arquimedes de onde o juiz poderá ter a certeza de sua imparcialidade). Na verdade — num Estado Democrático de Direito — o fato de um dos advogados ser “compadre” (amigo ou inimigo) do julgador pouco importa, porque, se o ministro Fachin não consegue suspender seus pré-juízos, ele não poderia (e nem deveria) ter aceitado o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Afinal, seja a causa de um “compadre”, seja a causa de um “inimigo”, na hora da decisão isto deve ficar suspenso (uma epoché), questão que serve também para o ministro Gilmar Mendes. Isso se chama de responsabilidade política. Democracia é isso. Caso contrário, nossos direitos dependerão da boa (ou da má) vontade do juiz. E, repito a frase (que não é minha; é do Agostinho Ramalho): Deus nos livre da bondade dos bons. Ou melhor: Deus nos livre da bondade dos nossos “compadres”.

Ora, no paradigma do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público (não mais) formula a denúncia para saber o que o juiz tem a dizer sobre o caso; e tampouco a defesa elabora seus argumentos para saber o que o juiz tem a dizer sobre o caso dela. Ou seja: em um Estado Democrático de Direito, como é o nosso, os ministros do Supremo Tribunal Federal estão ali para fundamentar suas decisões em elementos constituídos a partir daquilo que a comunidade política projeto como sendo o direito. Portanto, doa a quem doer, se o Lula tem direito de responder ao processo em liberdade, esse direito deve ser concedido. Mesmo que a Globo seja contra. Mesmo que a opinião pública o odeie.

A tese dos dois corpos do rei, reelaborada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) de Streck, é útil para analisarmos este caso, que denomino de case do “compadre”. Com efeito, existe a ficção dos dois corpos do rei, que foi um modo encontrado no inicio da modernidade para resolver o problema do corpo natural do rei e sua “divindade” (ou seu corpo imaterial). Kantorowitzfoi quem melhor desenvolveu essa tese.

Em síntese,“o Rei é a fonte da justiça e da proteção, mas os Atos de Justiça e proteção não são exercidos em sua própria pessoa, nem dependem de seu desejo, mas por meio de suas cortes e seus ministros que devem cumprir seu dever nesse sentido.”[4] E o que se retira disto, inicialmente, transportando tal pensamento para o Direito é que, no seu cotidiano, o juiz pode — por mais que isso seja deprimente — postar no Facebook coisas como “quero que o Governo caia porque desejo a viajar para Miami e Orlando”.  Mas, no papel de juiz, como diz Dworkin, não importa o que os juízes pensam sobre o direito, mas, sim, o ajuste (fit) e a justificação (justification) da interpretação que eles oferecem das práticas jurídicas em relação ao direito da comunidade política.[5]

Ao declarar-se suspeito, o ministro Fachin foi ativista por omissão. A propósito, é equivocado associar/equiparar ativismo a uma atitude “progressista”. Não esqueçamos a postura da Suprema Corte estadunidense com relação ao new deal, que, aferrada aos postulados de um liberalismo econômico do tipo laissez faire, barrava, por inconstitucionalidade, as medidas intervencionistas estabelecidas pelo governo Rooselvelt. Ali foi um típico caso de “ativismo às avessas”.[6]

Eis, portanto, um bom caso para ser discutido nas salas de aula nos próximos anos. Afinal, uma norma constitucional ou o direito de ir e vir podem ser objeto de suspeição? Uma norma pode ser mais ou menos constitucional se entrarem em jogo a relação de compadrio, a amizade ou a inimizade de um juiz da suprema corte com o advogado signatário do pedido?


1 STEIN, Ernildo. Aproximações Sobre Hermenêutica. 2º Ed. Porto Alegre: Edipucrs, p. 18.

2GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços Fundamentais de Uma Hermenêutica Filosófica. 4º Ed. Petrópolis: Vozes, 2002, p. 405.

3STRECK, Lenio Luiz; Oliveira, Rafael Tomaz de. O Que é isto? – As garantias Processuais Penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 51

5Dworkin, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, em especial o capítulo sobre hard cases.

6 STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decidido conforme a minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 23.

Djefferson Amadeus

é advogado, mestre em direito e hermenêutica filosófica pela Unesa, pós-graduado em filosofia pela PUC-Rio, pós-graduado em processo penal pela ABDCONS-RJ, membro da FEJUNN e do Movimento Negro Unificado (MNU).

Ulysses disse:
22 de março de 2016 às 17:30

O articulista mandou bem. Não é necessário acrescentar qualquer letra ou palavra.

R. G. disse:
22 de março de 2016 às 17:41

O caso do "compadre" trazido pelo articulista se enquadra muito bem na tese dos dois corpos do rei, trazida pela primeira vez por Ernst Kantorowicz, e reelaborada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito de Streck. Esse é o modo encontrado no fim do Medievo para resolver o problema da diferenciação entre o corpo humano e falível do rei e a sua "figura divina". Belo texto!

Alexandre A. C. Simões disse:
22 de março de 2016 às 17:50

Muito bom. O "cumpadim" não é outra coisa, senão tirar o corpo fora. Quem quer está na mira de fogo. Ou o Brasil e Supremo mudam ou o povo vai mudá-los. Triste.

Jovem Marx disse:
22 de março de 2016 às 21:32

Gadamer dizia que toda interpretação correta deve se proteger contra os hábitos imperceptíveis do pensar (ideologia?), e orientar sua vista ''às coisas mesmas". Aqui chegamos nos limites dos hermeneutas dos Bruzundangas: em que consiste voltar às coisas mesmas? Husserl regressa a intencionalidade, a relação consciência/objeto. Ah! não seria a situação hermenêutica? Mas Gadamer recorre a Hegel e ao conceito de experiência dialética. Mas exigir que se leia Hegel é um sonho muito ancho. É preciso libertar Gadamer urgente.
Admirável no texto a reprodução das teses do Streck, incluindo os tiques verbais: até o "pois não?" aí aparece. O "pois não?" que causaria uma contemplação estética em Paulo Coelho.
Fachin procedeu como um republicano de verdade desde a discussão do impeachment. Ou deveria ser um bom comprade? Que texto enviesado! Deus nos proteja dos letrados.

Paulo C. Oliveira disse:
22 de março de 2016 às 22:38

Será que estamos a assistir uma satelitização da inteligência? Para o Professor José Souto Maior Borges, o problema da autonomia do pensamento conduz incontornavelmente à escolha individual do próprio caminho do pensar. Autonomia (do grego autos, por sí e nomos, lei) é a faculdade de quem se governa por suas próprias leis; não pela legalidade do pensar alheio. Faltou autonomia ao articulista!
Ainda com o Professor Souto Maior, há uma necessidade de cada um seguir o seu caminho de pensar. É dizer, num horizonte infinito de possibilidades abertas ao pensamento, cada um deve escolher o seu próprio itinerário. Apenas uma via e nada mais. Por isso há poetas, prosadores, filósofos e cientistas e são eles necessários. Esse caminho pode implicar a superficialidade e a horizontalidade do pensamento indigente, que se recusa à meditação em profundidade. Mas deve atender ao convite da verticalidade e à convocação da profundidade que conduzam o pensador ao sem-fundo de um abismo e até ao santuário das estrelas: o seu destino – o mais eminente de todos os destinos. Porque a superficialidade do pensamento só brilha na aparência, tão pretenciosa quanto enganosa: “Não se deixe enganar pela superfície, pois é nas profundidades que tudo se torna lei” (Rilke).
Não há contudo estação terminal nas viagens e nos lugares do pensamento. A própria linguagem que o expressa e formaliza está sempre em trânsito. Mas a sua via é o pensamento quem a escolhe: “A linguagem está sempre a caminho. A própria palavra é, ela mesma, caminho, ALLES IST WEG.” Tudo é caminho”, lembra-o, com acento HEIDEGGERIANO, H. Birault.
É preciso uma leitura de Gadamer, ele mesmo, e não o Gadamer de terrae brasilis!!
José Souto Maior Borges; Ciência Feliz; 2ª ed.; Ed. Max Limonad; São Paulo

Thadeu Augimeri de Goes Lima disse:
23 de março de 2016 às 00:18

... vem "Quero Ser Lenio Streck".
Incrível como a "Crítica Hermenêutica do Direito" enseja a proliferação de clones. Se não se pode "dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa", também fica chato dizer sempre a mesma coisa, inclusive com as mesmas palavras e os mesmos cacoetes estilísticos.
Mais uma (infrutífera, a meu ver) tentativa de soar erudito e "descobrir a pólvora" no Direito.
Uma coisa é a neutralidade, outra é a imparcialidade. A primeira, via de regra, é insondável e diz respeito à própria visão de mundo do sujeito. A última pode estar ou no mínimo aparentar estar comprometida por circunstâncias relacionadas ao objeto ou aos sujeitos da causa. E é para assegurar a última que a legislação prevê as hipóteses de impedimento e de suspeição de magistrados, as quais podem inclusive ser declaradas de ofício. Só isso. Às vezes um charuto é apenas um charuto.

Thadeu Augimeri de Goes Lima disse:
23 de março de 2016 às 00:18

... vem "Quero Ser Lenio Streck".
Incrível como a "Crítica Hermenêutica do Direito" enseja a proliferação de clones. Se não se pode "dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa", também fica chato dizer sempre a mesma coisa, inclusive com as mesmas palavras e os mesmos cacoetes estilísticos.
Mais uma (infrutífera, a meu ver) tentativa de soar erudito e "descobrir a pólvora" no Direito.
Uma coisa é a neutralidade, outra é a imparcialidade. A primeira, via de regra, é insondável e diz respeito à própria visão de mundo do sujeito. A última pode estar ou no mínimo aparentar estar comprometida por circunstâncias relacionadas ao objeto ou aos sujeitos da causa. E é para assegurar a última que a legislação prevê as hipóteses de impedimento e de suspeição de magistrados, as quais podem inclusive ser declaradas de ofício. Só isso. Às vezes um charuto é apenas um charuto.

RAFAEL N. LIMA DE FREITAS disse:
23 de março de 2016 às 05:53

Bom texto, nos mostra a disposição dos juízes (e não "Ministros") para sua função fulcral na República: decidir conforme o Direito. Esta é - ou deveria ser - uma garantia dos cidadãos frente ao Poder Judiciário. Ora, independente de nossas ideologias, há de se respeitar a Constituição - apesar dela mesma apresentar um viés ideológico próprio. Afinal, é melhor respeitar e seguir a ideologia prevista em um documento constitutivo com a participação política dos cidadãos - mesmo que, de forma (in)direta - do que confiar nas ideologias pessoais dos magistrados. O texto é, na verdade, o último grito de socorro ao respeito à integridade da comunidade jurídica.

Independente das diferenças ideológico-partidárias, o texto - e isso pode ser algo extremamente benéfico ao próprio autor do texto - pode ser colocado à contraprova, isto é: o texto é passível de críticas e, dependendo de como colocado, pode-se mostrar um bom elemento de construção intersubjetiva de uma verdade histórico-temporal, isto é, da verdade situada com marco histórico e temporal delineados, enquanto metáfora não absolutizada e da verdade como desencobrimento.

O problema recorrente é a própria crítica, no seu seio do seu dispositivo-mostrativo apofântico, não revelar-se como crítica, isto é: a própria crítica não pode ser superficializada, sob pena de incorrermos em inconstitucionalidade epistêmica por violação ao 93, IX da Constituição da República.

PS: Criticar um autor por repetir "tiques" ou teses de um jurista mundialmente renomado, parece-me cotidianidade, isto é, falatório. Como uma espécie de argumento ad hominem. Na ausência de argumentos quanto às teses do articulista, argumenta-se contra o próprio articulista e não quanto à suas teses.

O Direito é mais que isso, não?

Antonio Fernandes Neto disse:
23 de março de 2016 às 11:22

A lei é clara. O Juiz é obrigado a se considerar "suspeito" para julgar, quando for amigo, parente ou inimigo de qualquer das partes. Assim, o Ministro Facchin cumpriu a lei, passando para outro par o julgamento que poderia ser manchado de iniquidade.

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