Helios Moyano: Delação pesa menos até do que a denúncia anônima

A delação premiada, tecnicamente colaboração premiada, não é prova em si mesma. Ela é apenas um "meio de obtenção da prova".

Busca-se, com ela, a identificação dos partícipes de determinada organização criminosa e das infrações penais por ela praticadas, a revelação de sua estrutura hierárquica e da divisão de tarefas, a prevenção de infrações penais decorrentes de suas atividades, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais que praticou e a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Se com a delação ocorrer um ou alguns desses resultados, o delator poderá receber perdão judicial, ter reduzida em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou esta ser substituída por pena restritiva de direitos, dentre outros benefícios.

Mas, não é só.

Se imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas, terá praticado o crime de delação caluniosa, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Ou seja, se mentir, se faltar com a verdade, o delator será duramente sancionado, perdendo os benefícios da delação.

Para não transformar tudo isto em letra morta, na prática, antes da delação ser efetivada, o delator deve ser advertido pela(s) autoridade(s) envolvida(s) acerca da necessidade dele delatar somente fatos em relação aos quais possa apresentar provas, ou indicar onde estas podem ser encontradas, sob pena dos fatos delatados e não comprovados serem tidos como falta com a verdade, com todas as consequências que isto acarreta.

Caso contrário, isto é, se o delator não sofrer qualquer sanção pelos fatos por ele delatados e não comprovados, estará pavimentado, sinalizado e iluminado o caminho para as piores falcatruas.

Qualquer autoridade mal-intencionada, ou parcial, poderia usar um delator para, mancomunando-se com ele, deflagrar verdadeira devassa na vida das pessoas que ela queira atingir, perseguindo-as sem qualquer possibilidade concreta de efetivo controle.

Afinal, para se proteger, bastará a essa autoridade dizer que a persecução criminal, com a decretação das mais variadas medidas constritivas, inclusive contra a liberdade do averiguado, está baseada nesta ou naquela delação.

Também por estes motivos é que a delação, premiada ou não, antes de comprovada sua veracidade não pode amparar qualquer medida contra o delatado. Sem prévia comprovação do seu conteúdo, a delação não serve para fundamentar absolutamente nada, nem mandado de busca e apreensão, nem de prisão, seja temporária ou preventiva, nem mesmo uma condução coercitiva. Não serve sequer para iniciar uma investigação criminal.

O delator, nos depoimentos que prestar, estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

Qualquer medida coercitiva decretada com base em delação sem prévia comprovação é, por óbvio, nula, acarretando, também por óbvio, a nulidade de todos os atos dela decorrentes.

E não vale uma sequência de delações, uma servindo de "prova" da outra, num verdadeiro "círculo criminoso". Além da palavra do(s) delator(es), que por si só, como se verá adiante, vale pouco ou nada, é imprescindível que sejam colhidas outras provas demonstrando a ocorrência dos fatos objeto dessas delações.

Não sendo assim, entre outros absurdos, legitimada estará a tortura como meio de obtenção de prova.

Imagine-se, porquanto perfeitamente possível, membros da Polícia e/ou do Ministério Público mancomunados com um juiz e que por razões pessoais queiram perseguir determinado grupo de pessoas, por exemplo, políticos e/ou empresários. Bastaria que se aliassem com um único delinquente que já esteja sendo investigado e/ou processado por eles, prometendo-lhe os benefícios da delação premiada se houver concordância deste em delatar fatos comprometendo essas pessoas. A partir daí, esses membros da Polícia ou do Ministério Público poderão requerer, e o juiz decretar, a prisão preventiva dessas pessoas que eles querem perseguir e que foram convenientemente delatadas pelo primeiro delinquente, deixando-as na cadeia, isto é, torturando-as física e psicologicamente até elas confessarem e delatarem outras pessoas, que por sua vez terão suas prisões decretadas e também ficarão na cadeia, sendo também torturadas física e psicologicamente até confessarem e delatarem outros, que por sua vez…

Eis o "círculo criminoso", que claramente prova absolutamente nada. Será, apenas, um grupo de pessoas, delinquentes e não delinquentes, culpados e inocentes, falando qualquer coisa, sob tortura, para salvar a própria pele.

Neste aspecto, vale dizer, na necessidade de prévia comprovação dos fatos delatados para que possa, só a partir de então, provocar efeitos no processo investigatório, a delação premiada chega muito perto da denúncia anônima.

Como é sabido, esta última, sem prévia comprovação de sua veracidade, não é aceita nem mesmo para deflagrar uma investigação criminal. Neste sentido, basta ver que a famosa operação castelo de areia foi totalmente anulada, assim como todos os procedimentos investigatórios dela decorrentes, porque se iniciou a partir de uma denúncia anônima.

Segundo o ministro Barroso, que manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça de anular a ação penal relativa à referida operação, "é pacífica a jurisprudência desta Corte [STF] no sentido de que é permitida a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados".

Na realidade, a delação premiada é menos, tem menos peso que a própria denúncia anônima. Na delação premiada sempre existe certeza acerca de duas coisas: que esse meio de obtenção de prova é consubstanciado no delinquente com maior desvio de caráter, porquanto, além de criminoso, é traidor; que esse criminoso traidor e sem caráter busca se beneficiar, e muito, com a delação.

Por outro lado, na denúncia anônima é apenas possível, e não necessariamente certo, que quem denunciou anonimamente seja um traidor que quer se beneficiar com a denúncia, pois é perfeitamente possível, provável até, que seja um cidadão de bem, honesto, querendo apenas colaborar com a Justiça.

Ou seja, o peso da delação premiada é menor até mesmo que o da denúncia anônima, que pesa pouco, ou nada.

Helios Nogués Moyano

é advogado criminalista e sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

analucia disse:
24 de março de 2016 às 10:49

mais uma piada da "ética do bandido"..... kkkkk bandido traidor...

José Cuty disse:
24 de março de 2016 às 12:53

Foi identificada alguma motivação pessoal das autoridades públicas envolvidas nas apurações da lava-jato? Até agora não se viu nada nesse sentido.
O autor tem uma certeza: que no caso da delação premiada "a obtenção de prova é consubstanciado no delinquente com maior desvio de caráter, porquanto, além de criminoso, é traidor; que esse criminoso traidor e sem caráter busca se beneficiar, e muito, com a delação."
Quer dizer que se um criminoso delata um comparsa ou o chefe ou desvela toda uma trama criminosa ele é taxado de traidor, e que, por conta disso, tem um maior desvio de caráter?
Mas se o autor admite que a colaboração premiada é apenas um "meio de obtenção da prova", devemos assentir que a colaboração prestada visa à apontar provas para o interesse da Justiça em prol da sociedade, obviamente. Se assim é, como é possível taxar um colaborador de traidor? É traidor para a organização criminosa da qual se locupletou, mas não da sociedade. Eu, particularmente e até certo ponto, vejo a pessoa que adere à delação premiada como merecedora de certo reconhecimento, pois colaborou, efetivamente, para mostrar demais crimes e demais culpados. E mais: para evitar que os verdadeiros mandantes fiquem impunes.
Que o advogado criminalista possa expor seus conhecimentos jurídicos para contribuir para o debate em torno do que deve ser o devido processo legal é questão pacífica e louvável. Mas que venha qualificar o colaborador como uma pessoa com maior desvio de caráter pelo simples fato de ter “traído” seus comparsas, ai a coisa já fica, em tese, um ponto fora da curva do que deve ser advocacia. Não sei se o autor tem cliente delatado. Faço a crítica de forma genérica.

José Cuty disse:
24 de março de 2016 às 12:56

Faço uma indagação ao dr. Helios Moyano: a secretária que revelou a existência de um departamento especializado em pagar propinas na Odebrecht – que contava inclusive com um sistema informatizado voltado para essa prática criminosa e que, segundo noticiado, por ordem de Marcelo Odebrecht foi eliminado – tem maior desvio de caráter do que o coitado do senhor Marcelo Odebrecht pelo simples fato de ter revelado como esse elemento agia para praticar crimes que lhe são imputados? Ah, tenha paciência, doutor! Sua tese é ridícula, com a devida vênia.
Espero que o autor, sendo um dos fundadores do tal IBCCrim, nos brinde com suas análises sobre as condutas dos delatados e como seus feitos prejudicaram e comprometeram as bases de algumas instituições republicanas. Talvez nos convença que eles, coitados!, são pessoas de bom caráter e que apenas foram vítimas de um sistema político falido.

Fernando José Gonçalves disse:
24 de março de 2016 às 14:50

Polícia, M.P. Juízes, autoridades, MENOS OS BANDIDOS.

Vamos rasgar todos os termos de delação premiada. É que (segundo o missivista) não se pode confiar, apurar, investigar, instaurar I.P., desconfiar, apreender coisas e documentos, conduzir coercitivamente, intimar, tomar depoimento, termo de declarações, assentada e qualquer outra forma de se chegar a verdade, APENAS com a delação.
premiada.

Então pergunta-se. Para que ela serve mesmo ? Não seria melhor aboli-la do nosso sistema jurídico inquiritorial ?

Com a palavra profética o CRIMINALISTA/COLUNISTA da vez !

E assim caminha o Brasil a passos largos para o abismo, ou o nada absoluto.

Diogo Duarte Valverde disse:
24 de março de 2016 às 21:58

Além da absurda e ridícula sustentação da "ética do bandido", o articulista ainda espanca a lógica. Se a delação supostamente não serve para nada sem a existência de outras provas, nem mesmo para que se inicie uma investigação, então... como diabos essas outras provas seriam adquiridas e o que justificaria a existência da delação?!

Helios Nogués Moyano disse:
24 de março de 2016 às 23:36

A propósito dos comentários mostrando indignação com a afirmação no sentido de que a delação premiada é uma "traição entre criminosos": http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2015/08/sergio-moro-defende-delacao-premiada-e-traicao-entre-criminosos.html

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