Portar droga não pode ser considerado inconstitucional, pois não há lesão ao bem jurídico do outro. O argumento foi usado pelo juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao absolver do crime de tráfico de drogas um vendedor ambulante que portava crack quando foi preso com moeda falsa.

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“A criminalização do uso significa a punição da autolesão, o que não é razoável”, argumentou o juiz federal. “Se a droga é um mal, a despeitos dos instrumentos repressivos utilizados pelos Estados, elas nunca foram tão abundantes, baratas e, pior, acessíveis”, afirmou o magistrado.
Ao considerar inconstitucional o artigo 26 da lei 11.343, o juiz também destacou que a criminalização do porte de droga não condiz com o Estado Democrático de Direito. “De modo que a tipificação de conduta ilícita só se justifica tendo em conta a regra da subsidiariedade e se e quando tiver em conta proteger, com eficiência, na perspectiva objetiva, algum direito fundamental.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

quem é que tem que pagar as despesas de saúde pública e os transtornos provocados pelos dependentes quimicos?
Sobre MOEDA FALSA, indico o Processo TRF3 (número de origem:
(Processo: 0000846-24.2011.4.03.6107 - Classe - 53659 HC - SP - Processo: 2013.03.00.008631-2), CRIME IMPOSSÍVEL, INÉPCIA da DENÚNCIA, AUSÊNCIA de DOLO, etc... .
Sérgio - e-mail: s_s_reis@yahoo.com.br
E quanto ao pagamento dos gastos com saúde em decorrência do CIGARRO, ALCOOL, etc...
Se a justificativa é o gasto público com o tratamento de saúde dos usuários, proibamos e criminalizemos também o açúcar, a gordura animal, o cigarro, a bebida, os veículos, a poluição, o estresse, todas as substâncias cancerígenas...
Analucia,
Respondo sua pergunta: pagarão as despesas oriundas de tratamentos de saúde os mesmos que pagam impostos àqueles que fumam, bebem álcool, se contaminam com doenças venéreas, etc.
Entendeu?
Quando seu filho estiver destruído pelo Crack, causando transtornos sociais e familiares, aí nos conversaremos senhor juiz.
Quando seu filho estiver destruído pelo Crack, causando transtornos sociais e familiares, aí nos conversaremos senhor juiz.
Decisão correta. A doutrina penalista já há tempos denuncia a inconstitucionalidade de tipos penais que não ofendem bens jurídicos.
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E, diferentemente do que se costuma ver em decisões judiciais por aí, o magistrado declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal para afastá-lo em sua decisão.
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O Brasil, mais uma vez, está atrasado na história.
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Quanto ao comentário (abaixo) no sentido de que drogas geram gastos para o SUS, isso nada tem que ver com o Direito Penal. Seria absurdo criminalizar conduta apenas porque ela gera gastos públicos.
Nos EUA dos anos 1920 fora instaurada uma verdadeira guerra em relação ao tráfico de bebidas alcoólicas, consideradas ilegais. Emergiu a ideia da legalização: controle dos meios de produção; fiscalização e tributação pelo Estado, geração de empregos, lucro... sobremaneira a tão sonhada redução dos índices da criminalidade e da violência. De toda a sorte, infelizmente não foi bem assim: não muito tempo após a legalização do álcool surgiram as atividades envolvendo a maconha, a cocaína, o LSD... e a violência, bem como os outros problemas sociais, somente aumentaram. Frise-se, ainda, que a legalização de certas drogas não vai "transformar traficante em gente honesta". Por tais razões, não creio que "liberar geral" seja a solução mais adequada.
Atentando ao princípio da alteridade ou transcendentalidade, de fato, "usar" drogas configura tão somente a autolesão -que apenas será punida quando houver o desígnio de lesar terceiros (por exemplo, "cortar o braço" de propósito para receber o prêmio do seguro).
Já "portar" drogas apresenta uma posição diferenciada, devidamente inserta na norma do art. 28 da Lei 11.343/06 e cujo objetivo é evitar o perigo representado pela circulação do tóxico, preservando, assim, a coletividade.
A primeira frase da notícia está equivocada. A decisão diz o oposto. Assim, não é "Portar droga não pode ser considerado inconstitucional, pois não há lesão ao bem jurídico do outro", mas sim "Portar droga pode ser considerado inconstitucional, pois não há lesão ao bem jurídico do outro".
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