As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.
Clique aqui para ler a decisão monocrática.
REsp 1.582.379
A decisão vem coroar o melhor entendimento jurisprudencial da atualidade.
A notícia não representa com fidedignidade a decisão do Ministro. Isso porque ele se limitou a não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a matéria tem natureza constitucional. Além disso, no caso concreto, a multa aplicada pelo fisco foi de 75% e não de 150%.
Prezado Sr. Editor, há um equívoco no texto, que precisa ser corrigido:
Onde consta "...O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes."
Evidentemente que deveria ser "O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Extraordinário 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes."
Entendo que se trata de omissão de rendimentos e não de bens...
Srs responsáveis pelo Conjur. Pelo teor dos comentários há que se melhorar a fidedignidade das matérias. Afinal queremos continuar confiando em vcs.
não pleo mérito, mas pelo alinhavamento ideológico vermelho. Deu no que deu. Merda.
não pleo mérito, mas pelo alinhavamento ideológico vermelho. Deu no que deu. Merda.
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