Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial

Spacca

Caricatura Henrique Hoffmann [Spacca]Não obstante ser o mais importante mecanismo investigativo criminal do Estado, o inquérito policial ainda é tratado com certo desdém por parte da doutrina e jurisprudência.

É comum uma abordagem incompleta da temática, como se o inquérito policial não atingisse direitos fundamentais do investigado e não gerasse importantes repercussões na persecução penal. Quando na verdade se sabe que o investigado pode ter os mais relevantes bens jurídicos restringidos (como liberdade, intimidade e patrimônio) com base na investigação policial, e o sucesso ou não do processo penal depende justamente de um inquérito policial bem estruturado.

Pois bem. Não é invulgar afirmação de que “não se aplicam o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial”. Tal proposição baseia-se numa interpretação literal da Constituição Federal, que em seu artigo 5º, LV garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Daí se conclui que não estão incluídos os investigados em inquérito policial, por não serem litigantes ou acusados e por não constituir o procedimento policial um processo.[1]

Todavia, meras confusões terminológicas não têm o condão de aniquilar a norma protetora.

Dentre os acusados em geral estão contidos os suspeitos e indiciados, contra os quais o Estado já pode adotar medidas restritivas (como busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica e até mesmo a prisão). A acusação em geral (o constituinte não utilizou o complemento inutilmente) abrange não apenas a imputação formal (veiculada por ação penal), mas também a imputação informal (caracterizada pelo inquérito policial).[2]

Além disso, o termo processo abarca o procedimento, já tendo o legislador em outras oportunidades empregado a palavra em sentido amplo, tal como no Código de Processo Penal.[3]

Ademais, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis. Apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial,[4] a verdade é que, nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existe sim controvérsia a ser dirimida (materialidade delitiva e autoria). Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo; e os atos sucessivos, tanto os intermediários como o final, afetam o exercício de direitos fundamentais, [5] existindo inegavelmente uma atuação de caráter coercitivo que representa certa agressão ao estado de inocência e de liberdade.[6] Não há como negar que, com a decretação de prisão em flagrante, indiciamento, apreensão de bens e requisição de dados no bojo do inquérito policial, ocorre interferência na esfera de garantias do cidadão. Ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções, a realidade é que do inquérito policial podem advir severas consequências para o imputado, seja por decisão do delegado de polícia ou do juiz. Mesmo que se insista em rotular o inquérito policial como procedimento, o fato é que esse método de exercício de poder deve ser modulado para garantir o respeito a direitos, numa verdadeira processualização do procedimento.[7]

Superada a questão de nomenclaturas, de maneira a conferir a máxima efetividade ao dispositivo constitucional, a análise do próprio conteúdo desses princípios permite concluir que são aplicáveis na fase pré-processual, mesmo que de maneira mais tênue.

Contraditório consiste no acesso do interessado à informação (conhecimento) do que foi praticado no procedimento, podendo então exercer a reação (resistência).[8] É dizer, a partir da ciência do ato persecutório o sujeito pode se contrapor aos atos desfavoráveis,[9] sendo possível influir no convencimento da autoridade.

Já a ampla defesa abrange a possibilidade de manifestação, seja pessoalmente (autodefesa) — em seu favor (defesa positiva) ou se abstendo de produzir prova contra si (defesa negativa) — ou por meio de defensor (defesa técnica). Nota-se que a ampla defesa está umbilicalmente ligada ao contraditório. A primeira faceta do contraditório (direito à informação) permite que o sujeito saiba dos atos praticados, enquanto seu segundo elemento (possibilidade de reação) faculta ao indivíduo sua efetiva participação. Logo, a defesa garante o contraditório, e também por este se manifesta e é garantida.[10]

Analisados ambos os postulados, vejamos 2 características essenciais do inquérito policial.

O inquérito policial é inquisitivo, pressupondo que garanta o elemento surpresa imprescindível à eficácia mínima da colheita inicial de provas. Em outros termos, a sigilosidade é corolário da inquisitoriedade. Explica-se. Ao praticar o delito, o criminoso toma certas precauções para subtrair-se à ação da Justiça, colocando a vítima e o Estado em posição de desvantagem. Para estabelecer a igualdade, tendo em vista esse desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução penal a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria.[11] Nada mais correto. Afinal, fossem as diligências precedidas de prévio aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo, seriam inviáveis a localização de fontes de prova e a colheita dos elementos probatórios sem sobressaltos, impedindo a regular atuação do aparato policial.

Assim como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas. E tais princípios não são incompatíveis com as mencionadas características do inquérito policial.

Exatamente por isso a jurisprudência e a legislação evoluíram para garantir a efetividade da investigação criminal sem tratar o investigado como objeto e exterminar suas garantias, buscando um meio-termo que impeça tanto a ausência de defesa quanto a indevida perturbação da investigação.[12] Segundo a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos (ou seja, ao resultado das diligências já concluídas). Isto é, pode o delegado de polícia impedir o acesso do advogado às medidas policiais em andamento, entendimento positivado no artigo 7º, §11 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). O direito à participação do ato em curso existe apenas no caso do interrogatório do suspeito, caso tenha constituído advogado (artigo 7º, XXI do Estatuto da OAB).

Nesse sentido, pode-se afirmar que no inquérito policial, em regra, a participação da defesa não se dá de forma contemporânea. Somente após a conclusão das diligências policiais e sua juntada nos autos do inquérito policial é que o defensor pode ter acesso aos documentos. Trata-se de sigilo interno parcial, que impede que o sujeito passivo atrapalhe a produção dos elementos probatórios e informativos. Nesse panorama, percebe-se que o contraditório incide de maneira mitigada.

A partir da ciência do investigado em relação aos atos investigativos (limitada temporalmente à finalização das diligências), pode o suspeito se manifestar de forma ampla, requerendo diligências (artigo 14 do CPP) e contraprova (artigo 306, §2º do CTB), e apresentando razões e quesitos (artigo 7º, XXI do Estatuto da OAB).

Vale dizer, o contraditório incide de forma regrada quanto ao direito de informação (condicionado à conclusão das diligências policiais). Já sua outra faceta, a possibilidade de reação, que se confunde com a própria ampla defesa, não sofre maiores limitações. Isso porque o investigado pode se manifestar pessoalmente no interrogatório (autodefesa positiva ou negativa) bem como por intermédio do seu defensor (defesa técnica). No entanto, mesmo não havendo barreira à defesa na fase policial, deve-se reconhecer que ainda é mais exógena (fora do inquérito policial, por habeas corpus ou mandado de segurança impetrados perante o juiz) do que endógena (dentro do inquérito policial, por requerimentos ao delegado de polícia),[13] praxe que deve mudar paulatinamente.

Interessante observar que as Cortes Superiores são contraditórias ao tratar desse assunto. Se de um lado aduzem genericamente que não se aplica o contraditório e a ampla defesa ao inquérito policial,[14] de outro lado o STF edita a súmula vinculante 14 e o STJ assenta que “apesar da natureza inquisitorial do inquérito policial, não se pode perder de vista que o suspeito (…) possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, entre os quais o direito ao silêncio e o de ser assistido por advogado”.[15]

A doutrina, na mesma esteira, crava que inexistem contraditório e ampla defesa no inquérito policial, mas ao mesmo tempo não deixa de reconhecer o plexo de direitos do qual o investigado é titular.[16] Há estudiosos,[17] mais diretos, que não encontram problemas em admitir que a participação defensiva no inquérito policial se dá por meio de contraditório mitigado.

Fica claro que o debate reside mais numa questão terminológica do que propriamente substancial ou de conteúdo. Cuida-se de objeção mais de amplitude da atuação defensiva do que de sua existência.[18]

Obviamente não se defende a aplicação irrestrita da audiência bilateral (audiatur et altera pars). A Polícia Judiciária não é obrigada a notificar o investigado a cada ato praticado e abrir prazo para manifestação, como deve fazer o Judiciário no processo, sob pena de se jogar por água abaixo o indispensável elemento surpresa da investigação policial.

Entretanto, nada impede (ao contrário, é recomendável) a adoção de uma série de providências garantistas que não subvertam a inquisitoriedade do inquérito policial, tais como a notificação do indiciado por meio de nota de culpa (legalmente obrigatória apenas no flagrante — artigo 306, §2º do CPP), franqueando-lhe a oportunidade de se manifestar no inquérito policial e eventualmente mudar o entendimento do delegado de polícia, bem como a formulação de reperguntas pelo advogado na parte final da oitiva (legalmente possível após o advento da Lei 13.245/16).[19]

É consentâneo com uma persecução penal democrática que, desde a fase inicial, o sujeito passivo da investigação preliminar tenha a possibilidade de expor suas razões e influir sobre o convencimento do delegado de polícia, tendo em vista que bens jurídicos da envergadura da liberdade estão em jogo.

“A contrariedade da investigação consiste num direito fundamental do imputado, direito esse que por ser um elemento decisivo no processo penal não pode ser transformado em nenhuma hipótese, em mero requisito formal”.[20]

Isso significa que, antes de se indiciar ou denunciar alguém, é fundamental que tal pessoa não somente tome conhecimento da investigação que sobre si recai, mas também que possa eventualmente apresentar elementos que demonstrem sua inocência ou a própria inexistência do crime. Somente em casos excepcionais é que se deve prosseguir com a imputação sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, por exemplo, no caso de estar o investigado foragido.[21]

Com efeito, é preciso reconhecer o contraditório e a ampla defesa como características básicas do inquérito policial, evitando a equivocada mensagem de que a defesa é algo a ser colocada em segundo plano na investigação preliminar.


[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, v 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 76.

[2] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 492.

[3] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 254; LAURIA TUCCI, Rogério; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo, RT, 1993, p. 25.

[4] MEDAUAR, Odete. A processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 40-41.

[5] ROCHA, Sérgio André. Processo administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 38; BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.

[6] LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 472.

[7] DANTAS, Miguel Calmon. Direito fundamental à processualização. In: Constituição e processo. DIDIER JÙNIOR, Fredie; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JÙNIOR, Luiz Manoel (Coord). Salvador: Juspodivm, 2007, p. 416.

[8] CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 66.

[9] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 82.

[10] PELLEGRINI GRINOVER, Ada; SCARANCE FERNANDES, Antônio e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo, Malheiros, 1992. p. 63.

[11] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: RT, 1999, p. 51.

[12] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973, p. 217; LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 470.

[13] SAAD, Marta. O direito de defesa no inquérito policial. São Paulo: RT, 2004, p. 221.

[14] STF, HC 83.233, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/03/2004; STJ, HC 259930, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DP 23/05/2013.

[15] STJ, RHC 34322, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/05/2014.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p.             136.

[17] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Garantia de Defesa na Investigação Criminal. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 187; TÁVORA, Nestor; ALENCAE, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 141; GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo legal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2016, p. 163.

[18] PAIVA, Caio Cezar. Prática penal para defensoria pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 145.

[19] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; COSTA, Adriano Sousa. Advogado é importante no inquérito policial, mas não obrigatório. Revista Consultor Jurídico, jan. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/advogado-importante-inquerito-policial-nao-obrigatorio>. Acesso em: 14 jan. 2016.

[20] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias individuais no processo penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 257-360.

[21] GONÇALVES, Eduardo Rodrigues. Direito fundamental ao contraditório no inquérito policial: nova perspectiva à luz da jurisprudência do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12789>. Acesso em nov 2016.

Henrique Hoffmann

é delegado de Polícia Civil do Paraná, autor pela Juspodivm, professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, mestre em Direito pela Uenp, colunista da Rádio Justiça do STF e ex-professor do Cers, TV Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo.

Pedro MPE disse:
01 de novembro de 2016 às 10:28

Não há que se falar em ampla defesa e contraditório no inquérito policial porque neste procedimento não há imputação alguma contra quem quer que seja. Em verdade, ao presidir o inquérito policial a Autoridade Policial (leia-se delegado de polícia) busca a verdade dos fatos (e não a imputação penal de alguém) e nesta etapa da persecução penal não existe acusado propriamente dito (a posição de acusado somente se inicia com a deflagração da ação penal, quando alguém passa a ocupar o polo passivo da demanda). O fato de um investigado possuir direitos (como qualquer outro cidadão possui) não significa a alteração da natureza jurídica do procedimento do inquérito policial. O autor embaralha conceitos para tentar criar um inquérito processual que não existe em nossa ordem jurídica e muito provavelmente em nenhuma outra. Mais uma vez, como de costume, essa coluna é utilizada para um pleito corporativista dos delegados de polícia no afã de ser criado um juizado de instrução à moda brasileira.

Pedro MPE disse:
01 de novembro de 2016 às 10:28

Não há que se falar em ampla defesa e contraditório no inquérito policial porque neste procedimento não há imputação alguma contra quem quer que seja. Em verdade, ao presidir o inquérito policial a Autoridade Policial (leia-se delegado de polícia) busca a verdade dos fatos (e não a imputação penal de alguém) e nesta etapa da persecução penal não existe acusado propriamente dito (a posição de acusado somente se inicia com a deflagração da ação penal, quando alguém passa a ocupar o polo passivo da demanda). O fato de um investigado possuir direitos (como qualquer outro cidadão possui) não significa a alteração da natureza jurídica do procedimento do inquérito policial. O autor embaralha conceitos para tentar criar um inquérito processual que não existe em nossa ordem jurídica e muito provavelmente em nenhuma outra. Mais uma vez, como de costume, essa coluna é utilizada para um pleito corporativista dos delegados de polícia no afã de ser criado um juizado de instrução à moda brasileira.

PAULO FRANCIS disse:
01 de novembro de 2016 às 11:15

Texto muito bem elaborado. Parabéns.

ponderado disse:
01 de novembro de 2016 às 12:57

Entende-se que todo cidadão deve ter direito reconhecido de defender-se administrativamente, sem a obrigatoriedade de assistência advocatícia. Pois enquanto alguns podem pagar 100 mil, 500 mil reais, outros são defendidos por adv nomeados pelo juiz, valor de 5 mil reais. Creio ñ haver paridade de armas no processo judicial na grande maioria dos processos. Talvez esteja aí o motivo da super população carcerária.

ponderado disse:
01 de novembro de 2016 às 12:57

Entende-se que todo cidadão deve ter direito reconhecido de defender-se administrativamente, sem a obrigatoriedade de assistência advocatícia. Pois enquanto alguns podem pagar 100 mil, 500 mil reais, outros são defendidos por adv nomeados pelo juiz, valor de 5 mil reais. Creio ñ haver paridade de armas no processo judicial na grande maioria dos processos. Talvez esteja aí o motivo da super população carcerária.

PAULO FRANCIS disse:
01 de novembro de 2016 às 13:55

É natural que o Ministério Público defenda posição contrária.
Entretanto, vejo que carece de razão. Até porque, em tese, cabe HC contra inquérito policial judicializando-o.
Nos moldes posto pelo Autor do Artigo, independente de ser da polícia civil, verifica-se sim um viés de contraditório, sendo razoável a posição defendida.

JuizEstadual disse:
01 de novembro de 2016 às 14:21

Diferentemente do resmungo do Pedro MPE, o autor não tentou criar nada, apenas reconheceu que o investigado pode ter ciência dos atos investigativos e se manifestar quanto a eles, mesmo que de forma limitada. Ora, o que é isso senão contraditório e ampla defesa, ainda que relativizados?
Como o texto informa, a questão é mais terminológica do que de conteúdo. O direito à informação e à participação existe, inequivocamente. A questão é qual nome dar a isto: os naturais contraditório e ampla defesa, ou criar nomenclatura nova.
E o articulista está acompanhado nessas discussões (contraditório, imputação informal e processualização do procedimento) por doutrinadores de peso (Maurício Zanoide de Moraes, Nestor Távora e Miguel Calmon Dantas - inclusive citados no texto), o que afasta a infundada alegação de iniciativa de delegados para criar juizado de instrução.
O problema é que algumas pessoas (como o Pedro MPE), influenciadas pelo local de fala, negam-se veementemente a reconhecer a incidência desses princípios no inquérito policial, com indisfarçável intenção de diminuir-lhe o valor.
Enfim, o Pedro MPE, que inegavelmente se manifesta por instinto corporativista em favor do MP, tenta sem sucesso estender ao autor a pecha de corporativista; esse mecanismo de defesa é descrito pela psicologia como projeção. Risível.

Jose Carlos Garcia disse:
01 de novembro de 2016 às 16:25

Mais uma vez, vemos alguns se apegando a conceitos como forma de reduzir o trabalho de algumas classes. Se o reconhecimento da eficácia de direitos fundamentais (ainda que de forma mitigada) no âmbito do inquérito trará maiores garantias ao cidadão, qual o problema? Até quando iremos trabalhar contra o povo para alimentar ego e poder?

Pedro MPE disse:
01 de novembro de 2016 às 18:47

Interessante que a temática - contraditório e ampla defesa durante a investigação criminal - só está sendo discutida com esse ardor no Brasil. Em qualquer país sério (EUA, Alemanha, Espanha etc.) o tema não é objeto de tanta celeuma, até mesmo porque durante a investigação criminal não há qualquer imputação penal propriamente dita, não havendo que se falar em contraditório acerca de uma acusação inexistente. Mas como vivemos no Brasil das corporações, o tema vem sendo debatido com o propósito de "garantir espaço" e "poder" para a classe dos delegados de polícia e possibilidade de barganhas para advogados criminalistas. O engraçado é que tem até "Auditor Fiscal" (Lex Penalis) dando pitaco na história, como se no seu labor tivesse alguma afinidade com o processo penal e a investigação criminal. Enquanto isso, continuamos com a nossa taxa de homicídios pior do que a faixa de Gaza e a população assiste atônita às discussões de nossos "doutos" juristas garantistas tresloucados. E a vida segue no Brasil da impunidade....Parabéns doutores

Pedro MPE disse:
01 de novembro de 2016 às 18:47

Interessante que a temática - contraditório e ampla defesa durante a investigação criminal - só está sendo discutida com esse ardor no Brasil. Em qualquer país sério (EUA, Alemanha, Espanha etc.) o tema não é objeto de tanta celeuma, até mesmo porque durante a investigação criminal não há qualquer imputação penal propriamente dita, não havendo que se falar em contraditório acerca de uma acusação inexistente. Mas como vivemos no Brasil das corporações, o tema vem sendo debatido com o propósito de "garantir espaço" e "poder" para a classe dos delegados de polícia e possibilidade de barganhas para advogados criminalistas. O engraçado é que tem até "Auditor Fiscal" (Lex Penalis) dando pitaco na história, como se no seu labor tivesse alguma afinidade com o processo penal e a investigação criminal. Enquanto isso, continuamos com a nossa taxa de homicídios pior do que a faixa de Gaza e a população assiste atônita às discussões de nossos "doutos" juristas garantistas tresloucados. E a vida segue no Brasil da impunidade....Parabéns doutores

Rivadávia Rosa disse:
01 de novembro de 2016 às 18:58

Decisivamente, não há segurança e, em consequência justiça eficiente e eficaz sem um sistema de persecução criminal seguro [juridicamente], transparente, efetivo e coerente e que efetivamente opere contra a criminalidade.
Os atos de polícia judiciária necessariamente consubstanciados e formalizados através do instrumento formal, denominado Inquérito Policial, é um procedimento legal, inquisitorial e pré-processual, realizado de forma transparente e garantidor das liberdades fundamentais, orientado e direcionado no exclusivo interesse da justiça criminal.
A Polícia, por sua vez é fiscalizada por todos os segmentos sociais, sindicatos, associações, Juízes, membros do Ministério Público, imprensa, Ordem dos Advogados e advogados, envolvidos, pelas Corregedorias, afinal quem “não fiscaliza a Polícia”.
Assim, eventuais abusos e desvios da Polícia são investigados e punidos, pero, quem investiga e pune os abusos do Fiscal da Lei que é justamente o Ministério Público?...
Enfim, - quem fiscaliza as ações do fiscal da lei, sobretudo em seus arreganhos investigativos, tentando agir como se fora um FBI metamorfoseado em “Attorney”?

Rilke Branco disse:
03 de novembro de 2016 às 04:11

Onde já se viu participação de defesa se se sabe que muitas das diligências policiaisficam à parte dos autos?
Chame de "contraditório mitigado" ou "defesa contemporânea" , "sigilo interno parcial", ou uqualquer outro termo de pindorama, mas o dotô quer enganar a quem? Ao sujeito passivo para que não atrapalhe seu desejo de paridade e consequente aumento de subsídio.
Essa não cola; conta outra, oh otoridade que nunca advogou!

Rilke Branco disse:
03 de novembro de 2016 às 04:11

Onde já se viu participação de defesa se se sabe que muitas das diligências policiaisficam à parte dos autos?
Chame de "contraditório mitigado" ou "defesa contemporânea" , "sigilo interno parcial", ou uqualquer outro termo de pindorama, mas o dotô quer enganar a quem? Ao sujeito passivo para que não atrapalhe seu desejo de paridade e consequente aumento de subsídio.
Essa não cola; conta outra, oh otoridade que nunca advogou!

cezar rodrigues o estatutario disse:
03 de novembro de 2016 às 10:12

Belo texto e bem aplicado, por ocasião da graduação quase tomei "pau" por defender justamente que no Processo Administrativo Disciplinar, apesar do silencio sobre as ferramentas processuais e a aplicação subsidiaria do CPP é impossível se ter ampla defesa e contraditório, e isso é tolerado.
Ao final de um PAD o relator não emite um relato mas sim um juízo de valor sobre os fatos e provas obtidos nas fases preliminares, só isso ja garantiria ao investigado o contraditório.
Mesmo que o sindicado evoque o direito ao advogado esse é negado com base na sumula vinculante 7, de forma arbitraria e ditatorial.
Ali prescreve que a falta de defesa técnica não ofende, mas a essa quando evocada e não atendida ofende os princípios basilares do processo.
Ainda durante as AP dos procedimentos não são incomuns a negativa da produção de provas pelo indiciado, ou a assistir as oitivas de pessoas e deforma nenhuma a formulação de quesitos, apesar do claro direito a participação em todas as fases inquisitórias garantidas por lei especial.
Ressalte se que a sumula do STJ n. 343, ainda com seus efeitos só vem a complementar a ideia acima exposta:
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
É lamentável que no afã punitivo funcionários públicos são punidos e a falta do devido processo legal não reconhecida na esfera judicial perpetua uma pratica da época ditatorial como a da Verdade Sabida, ainda em vigor dentro das instituições estatais., espero ter expressado minha ideia, apesar de divergente de corrente majoritária em um estudo dos procedimentos administrativos qualquer rábula chegará mesma conclusão: que não existe o devido processo legal na esfera punitiva do PAD, com minhas vênias

JuizEstadual disse:
03 de novembro de 2016 às 21:28

Então só podemos discutir algo se houver debate exatamente igual nos EUA, Alemanha e Espanha? Isso significa que vamos passar a admitir a tortura porque ela é aceita pelos EUA, esse "país sério", e o Brasil deve copiar?
Apesar de não haver imputação penal "propriamente dita", existe imputação formal; o fato de o sujeito passivo ser submetido a medidas restritivas de direitos fundamentais é motivo mais que suficiente para que possa ter ciência dos atos de investigação (após terem sido praticados), bem como a se manifestar de forma ampla. O que é isso senão contraditório mitigado e ampla defesa?
E isso não foi invenção do articulista ou de algum delegado: é o que defendem expoentes da doutrina jurídica, e também a Corte Interamericana de Direitos Humanos (conhece?).
Isso é poder para os delegados ou direitos para o cidadão, que merece ser tratado como sujeito e não como objeto?
O que vale mais na discussão são argumentos ou a titulação carregada pelo debatedor (promotor, auditor, etc), hein "douto jurista"?
Acho que os demais leitores estão conseguindo diferenciar bem os argumentos do Pedro MPE, esse "douto jurista", e do Lex Penalis, que se atreveu a "dar pitaco na história"...

JuizEstadual disse:
03 de novembro de 2016 às 21:31

Com um nome desse, não podia dar outra.
A fala é do nível do Pedro MPE.
Não tem argumentos, então parte para generalizações do tipo "delegado quer ter poder" ou "delegado quer ter aumento".
Quando o texto é bem claro em falar de direitos do investigado, insistência da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A quem interessa uma investigação utilitarista, que trate o suspeito como mero objeto?
Esse espaço de comentários do Conjur já foi de melhor qualidade...

Ferraciolli disse:
03 de novembro de 2016 às 22:36

Embora ache válida a explanação do articulista, a crítica feita por Pedro MPE, que taxa o autor de coorporativista, inquieta, pois atormenta-me a possibilidade de que seja dotada de algum fundo de verdade, na medida em que não me lembro de maior autoridade em corporativismo no Brasil que o parquet.
Quanto à remuneração, asseguro-lhes que nós delegados não almejamos o subsídio dos promotores. Em um país como o nosso, de tamanha desigualdade social, ficaria ruborizado se recebesse subsídios da magnitude daqueles pagos ao titular da ação penal, pois jamais podemos perder de vista que não nos servimos DO público, mas que servimos AO público.
Finalmente, convém destacar que segundo o STF não somos a única instituição dotada de poder investigatório. Então, sejam menos seletivos no que investigar e contribuam paea melhorar os índices apontados, afinal, quem dispõe de subsídios para a implacável crítica certamente está apto a realizar maiores feitos e alcançar resultados que efetivamente contribuam com a melhor na prestação da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de TODOS.

Pedro MPE disse:
04 de novembro de 2016 às 16:46

Apenas para esclarecer, acho que o texto tem sim uma tônica corporativista (qualquer um que atua na investigação criminal sabe que contraditório e ampla defesa diminuem a eficiência da apuração), a despeito das qualidades técnicas inegáveis do articulista (que já escreveu bons texto e que respeito). Outra coisa, ao contrário do que diz o nobre auditor comentarista, não sou jurista e nem doutor de nada, apenas um crítico do garantismo hiperbólico míope que tomou conta de nossa doutrina. E por fim, diversamente do que o delegado Ferracioli sugere, sou bastante simpático à causa dos delegados, porque no final das contas todos temos o mesmo objetivo: trabalhar pela sociedade (obs. Com remuneração digna e até paritária entre as carreiras jurídicas).

Pedro MPE disse:
04 de novembro de 2016 às 16:46

Apenas para esclarecer, acho que o texto tem sim uma tônica corporativista (qualquer um que atua na investigação criminal sabe que contraditório e ampla defesa diminuem a eficiência da apuração), a despeito das qualidades técnicas inegáveis do articulista (que já escreveu bons texto e que respeito). Outra coisa, ao contrário do que diz o nobre auditor comentarista, não sou jurista e nem doutor de nada, apenas um crítico do garantismo hiperbólico míope que tomou conta de nossa doutrina. E por fim, diversamente do que o delegado Ferracioli sugere, sou bastante simpático à causa dos delegados, porque no final das contas todos temos o mesmo objetivo: trabalhar pela sociedade (obs. Com remuneração digna e até paritária entre as carreiras jurídicas).

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