PL da OAB propõe prazos em dias úteis nos juizados especiais

O presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SB), apresentou na quarta-feira (9/11) projeto de lei da Ordem dos Advogados do Brasil que visa acrescentar a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais cíveis, federais e da Fazenda Pública em relação à contagem dos prazos processuais.

“O objetivo da Ordem com esse requerimento é uniformizar o sistema processual brasileiro quanto à contagem dos prazos processuais, estendendo o que define o novo CPC ao âmbito dos juizados especiais. A Justiça precisa ser uma só”, apontou Claudio Lamachia.

De acordo com a OAB, as três leis que tratam dos juizados especiais são totalmente omissas em relação à contagem dos prazos processuais. "Por conseguinte, considerando-se a ausência de lei especial e a necessidade de previsão legal sobre a questão, a solução possível é a aplicação da única norma legislada existente, que é a norma constante da lei geral — no caso, o novo CPC", diz trecho da justificativa do projeto.

Assim, o projeto propõe alterar a redação do artigo 219, da Lei 13.105/2016, para acrescentar parágrafo que dispõe sobre a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no âmbito dos juizados especiais, em relação à contagem dos prazos processuais.

Clique aqui para ler o PL 6.465/2016.

Hans Zimmer disse:
11 de novembro de 2016 às 15:09

Como as leis são realmente omissas, deveria ser aplicada a regra geral do NCPC, contagem em prazos úteis. Mas como alguns magistrados insistem que tem poder legiferante por meio dos famigerados enunciados, precisamos de uma nova lei para dizer explicitamente o que qualquer intérprete sério já teria concluído com o arcabouço normativo já existente. E depois reclamam que temos muitas leis.

Alexpf disse:
11 de novembro de 2016 às 15:19

A OAB poderia ter sido mais audaciosa e simples. Propor o projeto para unificar a contagem de todos os prazos processuais. Bastaria a lei falar que TODOS os prazos processuais contam-se em dias úteis.
Senão daqui a pouco vai ter que propor uma Lei para falar no mesmo nos prazos trabalhistas, penal, etc.

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 15:47

3(continuação)...
A resposta está no próprio ordenamento jurídico. Mais precisamente, no § 2º do art. 1.046 do novo CPC, que MANDA, do alto de sua soberania, que seu dispositivos sejam aplicados supletivamente às disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis.
É precisamente o caso. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis está disciplinado por disposições de lei especial, a Lei 9.099/95. A Lei 9.099/95 não contém disposições sobre o termo inicial, a unidade de medida, e o critério de contagem dos prazos nela referidos. Então, aplica-se supletivamente as disposições do CPC sobre o termo inicial, a unidade de medida ou fluência, e o critério de contagem.
Tudo o que não se pode admitir é essa sedição de órgãos jurisdicionais que se arvoram em legisladores para repristinar normas revogadas do CPC/1973 a fim de as aplicarem aos prazos da Lei 9.099/95 em franco atentado às prescrições do novo CPC só porque acham que a aplicação deste viola os fins dos procedimento especial regulado pela Lei 9.099/95.
Portanto, o que a OAB precisa fazer é uma campanha para acabar com a rebeldia dessa parcela reacionária do Judiciário que se rebela contra a lei e deixa de aplicá-la.
Toda lei foi feita para ser cumprida. Se o primeiro a violar a lei é a autoridade incumbida de dar a ela aplicação e eficácia, como exigir de quem quer que seja o cumprimento das leis?
Precisamos, isto sim, é de um choque de moralidade e fim do cinismo judicial.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 15:48

2(continuação)... E quando o juiz, nos casos em que a lei assim o autoriza, fixa a dimensão do prazo, não retira desse elemento a característica de ser uma variável independente, pois sua fixação não depende de nenhum outro elemento do próprio prazo.
O terceiro elemento, a unidade de medida ou fluência, representa o modo como o prazo deve ser contado, isto é, como flui. O novo CPC adotou a unidade de medida em dias úteis forenses, e não dias corridos, ou dias úteis comerciais, ou dias úteis bancários. Essa conclusão decorre hialina da conjugação dos arts. 216 e 219 do novo CPC.
O critério de contagem também é fixado por lei. Deveras, o art. 224, “caput, estabelece que na contagem dos prazos o dia de começo deve ser excluído e o do vencimento incluído.
Então, a partir do conhecimento dos quatro elementos dados, que representam variáveis independentes, pode-se apurar o quinto elemento, consistente do vencimento do prazo.
Pois bem, as disposições da Lei 9.099/1995 que tratam de prazos fixam apenas a dimensão deles. Não há, na referida lei, qualquer dispositivo a respeito dos elementos: (i) termo inicial (dia de começo); (iii) unidade de medida ou fluência; (iv) critério de contagem.
Com efeito, o art. 16 da Lei 9.099/95 dá ao prazo a que alude a dimensão de 15 dias; o art. 42, “caput”, 10 dias; o art. 42, § 2º, 10 dias; o art. 49, 5 dias; o art. 51, V e VI, 30 dias.
Pois bem, ante à ausência de previsão legal na própria Lei 9.099/1995 sobre qual é o termo inicial; a unidade de medida ou fluência, e o critério de contagem dos prazos processuais nela previstos significa e obriga o intérprete a reconhecer haver lacuna na lei.
Mas como essa lacuna deve ser colmatada?
(continua)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 15:58

Esse projeto de lei representa o reconhecimento de que os juízes podem infringir a lei impunimente.
O art. 1.046 do novo CPC estabelece que “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, todos os autos processuais que devam ser praticados após a entrada em vigor do CPC/2015 devem obedecer às disposições do novo CPC.
Já o § 2º do art. 1.046 estatui que “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
Ora, a Lei 9.099/1995 não contém qualquer dispositivo a respeito dos seguintes elementos dos prazos: termo inicial e unidade de medida. Quando muito, a Lei 9.099/95 contém o elemento que define a dimensão do prazo. Mas, como é cediço (ou deveria ser) todo prazo possui 5 elementos, a saber: (i) termo inicial (ou dia de começo); (ii) dimensão; (iii) unidade de medida ou fluência; (iv) critério de contagem; e (v) vencimento.
Desses elementos, os quatro primeiros representam variáveis independentes, no sentido de que não dependem umas das outras, mas seu conhecimento advém do que prescreve a lei, ou seja, são dados postos pela lei, enquanto o último (o vencimento) representa uma variável dependente, no sentido de que seu conhecimento está subordinado ao conhecimento dos quatro elementos anteriores.
De fato, o primeiro elemento, o termo inicial, é dado pela lei, que o designa como dia do começo.
O segundo elemento também é dado por lei, que define a magnitude ou dimensão do prazo. Mesmo quando a lei defere ao juiz a fixação da dimensão, deixa claro que a dimensão mínima é aquela determinada em lei como dimensão “default”. (continua)...

Veritas veritas disse:
11 de novembro de 2016 às 17:52

A Lei 9099/95 criou um sistema próprio processual para os casos sujeitos a ela.
A incidência subsidiária do CPC no sistema da Lei 9099/95 nem sequer é prevista na Lei 9099/95.
Admite-se, é certo, a aplicação do CPC quando o próprio CPC fez-se incidir na 9099/95 (por exemplo, na desconsideração da personalidade jurídica).
Fora o que não é expressamente previsto, a Lei 9099/95 NÃO SE SUBMETE ao CPC.
O CPC pode ser fonte analógica para o Juizado Especial, desde que observados os princípios da Lei 9099/95.
No que o CPC é incompatível com os princípios da Lei 9099/95, o CPC não se aplica.
A Lei 9099/95 não precisa de um "critério de contagem de prazos". Ela já o tem: a Lei fala em "dias".
Estes "dias" devem ser interpretados enquanto o são: dias.
Entre o dia 10 e o dia 20 há 10 dias.
Simples assim.
As mudanças do CPC ATRASARAM a contagem dos prazos e, portanto, são incompatíveis com os princípios da Lei 9099/95 (se é contra a celeridade é contra a Lei 9099).
Portanto, este PL poderá alterar a contagem dos prazos nos Juizados, que hoje é feita de acordo com a Lei própria de regência. Em isto acontecendo, e desde que passe pelo filtro da constitucionalidade (o PL me parece de duvidosa constitucionalidade), a situação pode se alterar. Até lá, não.

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 18:31

3(continuação)...
Aplicar a lei e o ordenamento jurídico é fácil. Basta não deformá-los para atender desígnios pessoais nunca revelados. As soluções estão na lei.
Ah, o que é interpretação sistemática para o senhor? E quais são os critérios científicos para colmatar as lacunas de uma norma jurídica?
Responda com honestidade intelectual, se for capaz, e vê se para de ficar querendo defender o indefensável!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 18:33

2(continuação)...
Partindo das premissas postas pelo senhor(a), supondo que o só fato de a Lei 9.099/95 dar apenas a dimensão dos prazos nela estabelecidos fosse suficiente para autorizar uma interpretação sobre como contar o prazo, então, como seriam determinados, por obra dessa “interpretação reveladora” os outros elementos que compõem os prazos, como o dia do começo, a unidade de medida, o critério de contagem? De onde extrair qualquer causa justificadora para que o dia do começo seja a juntada do mandado e não a data em que a parte recebe a citação ou a intimação, ou qual seria a fonte justificadora do critério de contagem que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento? Deixar isso nas mãos dos juízes significaria autorizá-los a legislar sobre matéria de processo, o que é expressamente vedado pelo art. 22, I, da Constituição, em um determinado procedimento especial a despeito de o legislador ter disciplinado a matéria, por se tratar de matéria comum a todos os procedimentos, ou seja, matéria que atina aos elementos constitutivos dos prazos (termo inicial, dimensão, unidade de medida, critério de contagem).
Com todo o respeito, seus argumentos não se sustentam em si mesmos. Chegam a ser risíveis. E preocupa porque provêm de alguém que é juiz, o que demonstra o abuso dos poderes jurisdicionais, que não chegam a tanto.
É muita manipulação demais!
É por isso que o Brasil experimenta acelerada degradação de suas instituições e dos valores que devem embalar uma sociedade ordeira e bem disciplinada, pois ninguém quer cumprir a lei. Ninguém, inclusive e principalmente o Judiciário.
(continua)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 18:34

Tenha a santa paciência. Não subestime a inteligência alheia. Será que a desonestidade intelectual não tem limite? Seu comentário é a prova da falta de pudor que hoje caracteriza a atividade intelectual de muitos que, como o senhor(a), usam e abusam do cinismo argumentativo.
Primeiro, aplicação subsidiária não é o mesmo que aplicação supletiva. Subsidiar significa auxiliar. Suplementar significa colmatar, suprir com o que falta.
Segundo, o ordenamento jurídico é um todo que se articula conjuntamente. Por isso as regras contidas na Lei de Introdução segundo as quais “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (art. 2º, § 1º), bem como “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” (art. 2º, § 2º).
Terceiro, o § 2º do art. 1.046 do novo CPC caracteriza a regra específica que o senhor entende ser necessária como condição de possibilidade para a aplicação supletiva àquelas contidas na Lei 9.099/95.
A menos que o senhor fale outra língua que não o português, não há como negar que a Lei 9.099/95 contém disposições especiais que regulam um procedimento diverso daqueles regulados pelo CPC, e nessa condição, pertence ao conjunto das leis que regulam procedimentos especiais aos quais as disposições do novo CPC se aplicam supletivamente por EXPRESSA DETERMINAÇÃO do § 2º do art. 1.046.
(continuação)...

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 18:55

De que adianta o empenho dos que estudam o Direito para fazer dele uma ciência séria, se os responsáveis em aplicá-lo fazem dele uma prática medíocre?
Todo o esforço dos primeiros será embalde.
Ainda outro dia escrevi o artigo “Juízes Dão Rasteira na Lei ao Dispensarem Audiência Preliminar de Conciliação”, publicado aqui mesmo, pelo Conjur, In: http://www.conjur.com.br/2016-set-06/sergio-niemeyer-juiz-rasteira-lei-dispensar-audiencia. O comentarista Praetor não apresentou nenhum comentário àquele artigo. Será que concorda com o que escrevi nele? Se não concorda, tem agora uma nova oportunidade para criticar a posição do seu colega André Gomma de Azevedo é juiz de direito e pesquisador visitante da Harvard Law School, e do ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, que escreveram artigo publicado hoje no Conjur defendendo a mesma coisa: a obrigatoriedade da audiência preliminar prevista no CPC 334.
A prática medíocre do Direito poderá, no entanto, prestar um bom serviço ao Brasil, à medida que catalisará aceleradamente a degradação do Direito até que haja um levante para depor as instituições e reformular toda a Nação, inclusive o critério de escolha dos juízes, a fim de que passem a ser eleitos para o exercício do cargo por tempo certo, único meio de eliminar o vezo de que hoje padecem de se acharem donos do poder em que estão investidos e do cargo que ocupam.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Veritas veritas disse:
11 de novembro de 2016 às 19:08

Não se preocupe em me ofender, você não vai conseguir. Continue aí escrevendo o que quiser. Vai que algum leitor gosta e te contrata. Boa sorte.

Spartacus disse:
11 de novembro de 2016 às 19:39

Nunca tentei, nem jamais tive a intenção de ofender a quem quer que seja. Se o senhor sentiu-se assim, sinto muito. A crítica que costumo fazer é sempre objetiva.
Quando digo que o senhor não agiu com honestidade intelectual, não quero com isso chamá-lo de desonesto, mas apenas indicar que sua argumentação é intelectualmente desonesta por fundar-se em e prodigalizar sofismas. O que distingue um sofisma de uma falácia é o conhecimento que o debatedor tem de estar utilizando uma falácia, que é um argumento falso, para defender e sustentar sua posição ou opinião.
Talvez porque eu dificilmente me ofenda com alguma coisa, não enxergo ofensa em críticas que faço, por mais acerbas que sejam, pois sempre penso nelas objetivamente, sem levar em conta a pessoa em si, seu caráter e personalidade, até porque raramente poderia eu falar qualquer coisa a esse respeito em relação aos debatedores com os quais travo a discussão, pelo simples fato de não os conhecer pessoalmente. E isso se aplica ao senhor.
O gozado é que quando discuto com amigos e os acuso de desonestidade intelectual, nenhum dele fica bravo ou acha que estou tentando ofendê-los. Como eu poderia pensar que alguém se sente ofendido só porque seus argumentos é criticado?
Sinto muito.
Bom fim de semana.
Cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2016 às 22:35

A iniciativa da OAB está correta. Hoje, só restou mesmo os juizados especiais seguindo a sistemática antiga, pois os juizados especiais federais já estão seguindo a lei atual. A própria OAB já baixou normativo dizendo que a partir do início do ano que vem os prazos processuais internos serão contados de acordo com o CPC 2015.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2016 às 22:37

Sr. Prætor (Outros), porque cargas d'água o sr. lê a lei de forma isolada, mesmo sabendo que o regime do juizado especial é composto por três leis distintas?

Carlos disse:
12 de novembro de 2016 às 00:21

Prætor (Outros)
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Você disse: "As mudanças do CPC ATRASARAM a contagem dos prazos e, portanto, são incompatíveis com os princípios da Lei 9099/95 (se é contra a celeridade é contra a Lei 9099)."
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Você acredita mesmo que a culpa dos atrasos no andamento processual é em razão de 5 dias a mais para o advogado apresentar recursos ou outros? SABE DE NADA INOCENTE...

Daniel André Köhler Berthold disse:
12 de novembro de 2016 às 06:06

A própria CONJUR publicou artigo, há alguns meses, defendendo que os prazos, nos Juizados Especiais Cíveis, contem-se em dias corridos. Na maioria dos Estados, assim é a contagem, e essa é orientação do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE) - Enunciado Cível 165: "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua."
Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, os prazos estão sendo contados em dias úteis. Essa é a posição unânime das Turmas Recursais Cíveis e das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais do Estado.
Por isso, parabenizo a iniciativa da OAB. Que a lei seja clara, criando a necessária segurança jurídica.
Desde logo, digo: seja clara como foi o Novo Código de Processo Civil, por exemplo, no seu artigo 1.062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

Spartacus disse:
13 de novembro de 2016 às 13:53

Mas o que se me afigura ainda pior, é que ao enaltecer a proposta da OAB, revela como que uma menoridade da magistratura brasileira, a exigir que o legislador sempre especifique, nos mínimos detalhes, como deve aplicar a lei, confinando sua atividade da magistratura sob a forma de normas jurídicas expressas, e assim tolher a liberdade de decisão para evitar juízos não-sistemáticos e paralógicos, porque, se assim não fizer o legislador, os juízes não hesitarão em subverter a ordem legal para criar regras gerais e abstratas ao sabor de suas preferências e conveniências pessoais ou de classe, o que representa um atentado grave contra a democracia e seus princípios basilares, além de ato de sedição contra a lei e a cientificidade do direito.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
13 de novembro de 2016 às 13:54

É deixar qualquer um perplexo o comentário do Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância).
Quem quer que o leia concluirá que aquele comentarista ou ignora ou menospreza toda cientificidade do direito e as técnicas de hermenêutica e integração da norma jurídica, e que desconhece ou faz tábula rasa de que para interpretar uma norma jurídica não basta conhecer seu conteúdo (que é, sem dúvida, a parte mais importante) e como ela é formada, mas também é necessário relacioná-la com o conteúdo das demais normas em vigor. É, portanto, necessário analisá-la lógica e gramaticalmente e enquadrá-la sistematicamente na moldura maior de todo o ordenamento jurídico a que pertence.
Pior que isso, perceberá o desapreço que o comentarista, um juiz de direito, nutre pelo próprio ordenamento, pois privilegia um “Enunciado” forjado por juízes, cujo conteúdo demonstra tratar-se de matéria sobre a qual somente a lei pode dispor, como se juízes, que nunca foram eleitos para desempenhar qualquer atividade legiferante, pudessem criar normas gerais e abstratas como a que está incrustada no referido “Enunciado nº 165” citado pelo comentarista.
Ao assim proceder, o comentarista defende a violação das competências estabelecidas pela Constituição Federal (art. 22, I), e da disposição legal expressa em sentido contrário contida no art. 1.046, § 2º, do novo CPC.
(continua)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de novembro de 2016 às 08:16

O que sustentei no comentário anterior foi que há Estados (a grande maioria deles, diga-se) em que os prazos, nos Juizados Especiais Cíveis, são contados em dias corridos, e outros, comon o Rio Grande do Sul, em que são contados em dias úteis.
Por isso, se se quiser, sobre o assunto, uma uniformidade interpretativa em todos os Estados, é essencial que haja lei regulando a matéria de forma clara. (e o fato de haver fundadas divergências prova que a regulação não foi clara, ao menos não à vista daqueles a quem é dado interpretar, com força decisória, as leis: os Magistrados).
Outras iniciativas, mesmo bem-intencionadas, por mais verborrágicas e enfurecidas que sejam, ainda que seu autor escreva que seja analfabeto quem ouse pensar de modo diverso de tão iluminada pessoa, dificilmente alcançarão o mesmo resultado.
Por fim, ressalto que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer dirigiu a mim palavras que eu não mereceria ler, na medida em que, no mérito, concordo com que os prazos, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, contem-se em dias úteis.

Spartacus disse:
14 de novembro de 2016 às 12:02

4(continuação)...
Portanto, qualquer tentativa de justificar esse ato de rebeldia de setores do Judiciário com argumentos de que agem a partir de “fundadas razões” não passa de uma tentativa de justificar o injustificável, de mais uma vez dar uma rasteira na lei, porque esta é clara e estreme de dúvida, sobre ser a matéria daquelas que a Constituição reserva à atividade legiferante da União (art. 22, I), por se tratar de matéria processual. E a maior prova disso é que o famigerado e pernicioso Enunciado nº 165 do FONAJE tem a mesma forma das disposições contidas no art. 219 do novo CPC. Ou seja, o enunciado não passa de uma ousada insinuação dos juízes para usurparem as competências dos parlamentares e legislarem no lugar destes, embora a Constituição não admite que possa legislar quem não foi eleito pelo voto popular.
Finalmente, já que o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) diverge dos seus pares, seria intelectualmente mais honesto se apresentasse os argumentos por que entende estarem eles errados, do que tentar defendê-los como se fosse bem fundado o argumento por eles empregado. Ao adotar atitude em defesa dos colegas com os quais diverge de opinião, o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) demonstra ser o espírito de corpo que molda seu posicionamento, no que é bem diferente do meu, já que meu ataque à iniciativa da OAB, que é a congregação a que pertenço, é direto e sem hesitação decorrente de qualquer “spiritus corporis”, e isso faz toda a diferença quanto à credibilidade dos argumentos de cada um.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
14 de novembro de 2016 às 12:04

3(continuação)...
Quando da entrada em vigor da LJEC, e durante todas as duas décadas de sua vigência (1995/2016) e aplicação, não houve um só doutrinador ou precedente judicial que ousasse desafiar a aplicação das regras referentes aos prazos previstas no CPC/1973 também no Juizados Especiais Cíveis para apurar o dia de vencimento dos prazos cuja dimensão, esta sim, é a única variável independente assinalada especificamente pela LJEC.
Então, querer agora, com a entrada em vigor do novo CPC, fomentar controvérsia para não cumprir o que está expressamente disposto no § 2º do art. 1.046 do novo CPC, significa incidir no sofisma do ajustamento (Leito de Procusto) a fim de forçar barra por meios de falsos argumentos com vistas a justificar a desobediência à lei.
Dizer que há setores do Judiciário que não aplicam as disposições do novo CPC na contagem dos prazos dimensionados na LJEC é o mesmo que reconhecer haver setores do Judiciário que em ato de pura e manifesta sedição se rebelaram para não reconhecer a soberania da lei e do império que ela impõe sobre todos nós, notadamente por despudoradamente fazerem tábula rasa do disposto no § 2º do art. 1.046 do novo CPC, que manda aplicar as disposições da nova codificação supletivamente a todo procedimento disciplinado por lei especial, sem distinção de qualquer natureza. Como a LJEC é especial, o procedimento nela disciplinado sujeita-se à aplicação supletiva das disposições do novo CPC, o que significa que onde a matéria não esteja regulada pela LJEC e tenha regulamentação no CPC, as normas deste devem ser aplicadas.
Não é difícil chegar a essa conclusão. Aliás, qualquer um é capaz disso. Não precisa ser juiz, doutor, gênio, sábio, “expert”, nada. Basta saber ler e entender o que lê.
(continua)...

Spartacus disse:
14 de novembro de 2016 às 12:05

2(continuação)...
Terceiro, os detratores da aplicação supletiva do novo CPC subestimam a inteligência de todos ao forçarem a divergência, porque a lacuna normativa a respeito dos demais elementos que entram na composição dos prazos processuais (dia de começo, unidade de medida, critério de contagem, para mencionar apenas as demais variáveis independentes que, aplicadas em conjunto com a dimensão do prazo permitem apurar a variável dependente, consistente do vencimento do prazo) sempre existiu, desde a entrada em vigor da Lei 9.099/1995.
Então, considerando que a LJEC não contém norma a respeito dessas variáveis independentes, como era feita a contagem dos prazos antes de o novo CPC entrar em vigor?
A resposta é imediata: a contagem sempre foi feita aplicando-se supletivamente as regras do CPC antecessor.
Ou seja, reconhecia-se a aplicação supletiva do CPC mesmo sem haver na LJEC ou no próprio CPC/1973 qualquer norma que expressamente ordenasse a supletividade deste (que não se confunde com subsidiariedade, por se tratar de conceitos distintos, pois a lei subsidiária nunca é preterida, mas sempre entra como auxiliar da principal, enquanto a supletiva só é aplicável naquilo em que a principal for omissa).
Não consta, por exemplo, que o dia de começo do prazo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, antes do advento do novo CPC, fosse considerado o dia em que a pessoa recebe a citação, em vez de o dia em que o mandado citatória era juntado aos autos, ou que o dia da publicação da intimação fosse o dia do começo e se incluísse na contagem. Não, definitivamente nada disso ocorria. Os prazos eram computados seguindo rigorosamente os critérios adotados pelo CPC/1973.
(continua)...

Spartacus disse:
14 de novembro de 2016 às 12:06

O comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), embora assuma possuir entendimento qual o que venho sustentado, de que o novo CPC aplica-se supletivamente à Lei 9.099/1995 (LJEC) naquilo que esta for omissa, o que significa que prazos, também nos Juizados Especiais Cíveis, devem ter como dia do começo, unidade de medida ou fluência e critério de contagem conformes as disposições do novo CPC, insiste em justificar o injustificável quando afirma “haver fundadas divergências” sobre o tema de como devem ser contados os prazos previstos na LJEC.
Na verdade, não há fundadas divergências. Há, isto sim, forçada divergência.
Trata-se de divergência forçada porque o único argumento no qual se apoiam os que sustentam a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis conforme o critério adotado pelo revogado CPC é o de que a contagem em dias úteis contraria a celeridade que inere e caracteriza o rito sumaríssimo disciplinado pela LJEC.
Ora, em primeiro lugar, esses detratores da aplicação supletiva do novo CPC aos procedimentos do Juizado Especial Cível, aplicação essa que decorre de expressa previsão legal contida no § 2º do art. 1.046 do novo CPC, não definem o que se deve entender por celeridade do processo e como esse conceito se aplica no caso do rito sumaríssimo da LJEC.
Em segundo lugar, esses detratores que forçam a barra para criar essa falsa divergência não têm a honestidade intelectual de dizer qual seria a razoável duração do processo em termos quantitativos e qual o impacto que a contagem dos prazos conforme o novo CPC teria na duração total do processo para que se possa fazer um juízo real sobre a impropriedade da aplicação supletiva.
(continua)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de novembro de 2016 às 05:19

Ainda que se admitisse, para argumentar, que estivesse correto o argumento do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer (de que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis da quase totalidade dos Estados só não contam os prazos em dias úteis por “ato de pura e manifesta sedição”), que outra solução aponta, além da proposta pela OAB, para resolver a situação? Ou prefere conformar-se com a vitória da “sedição”?
É mentira (ou desconhecimento) que “o único argumento no qual se apoiam [...] é o de que a contagem em dias úteis contraria a celeridade que inere e caracteriza o rito sumaríssimo disciplinado pela LJEC”.
Aqui mesmo na CONJUR, publicou-se texto a respeito: "http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/erick-linhares-contagem-prazos-juizados-especiais".
Curiosamente, a tal texto, o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer não teceu comentário.

Spartacus disse:
16 de novembro de 2016 às 11:40

4(continuação)... A restrição expressa ao direito de reconvir outra coisa não representa senão que o CPC aplica-se supletivamente à Lei 9.099/95, tanto que se ali não estivesse expressamente afastada, teria cabimento também no rito sumaríssimo.
Outras provas congêneres da aplicabilidade supletiva do CPC à LJEC encontram-se nos arts. 11, 32 e 51 da LJEC.
O art. 11 prevê a atuação do MP nos processos perante o JEC nos casos previstos em lei. Que lei(s)? Todas aquelas em que haja previsão de intervenção do MP, seja o CPC, seja o CDC ou qualquer outra.
O art. 32 admite amplia os meios de prova nos processos que se desenvolvem perante o JEC, que não são apenas aqueles previstos em lei (que lei? O CPC, por óbvio), mas outros, mesmo sem previsão legal, desde que moralmente aceitos.
Por fim, o art. 51 amplia o rol dos fundamentos por que o processo perante o JEC pode ser extinto sem julgamento de mérito, acrescendo as hipóteses nele elencadas àquelas previstas em lei. Que lei? O CPC, por óbvio.
Tudo isso demonstra a aplicabilidade supletiva do CPC, e expõe a intenção velada, disfarçada de interpretação que força a barra na tentativa de justificar e inocular no ordenamento norma jurídica de natureza processual, usurpando, com isso, competência legiferante do legislador, que é deslocada para quem nunca foi eleito para participar do processo político de criação de norma jurídica geral e abstrata.
Então, a máscara desses que forçam a barra e tentam travestir de interpretação o desejo de legislar cai, e sempre cairá, quando seus argumentos são submetidos ao escrutínio da razão orientada pela lógica e pela honestidade intelectual.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de novembro de 2016 às 11:42

3(continuação)...
No caso, o art. 52 da LJEC introduz uma série de modificações na disciplina da execução de sentença prevista no CPC. Ao fazer isso, afasta (derroga) os preceitos do CPC que disciplinam de modo diferente as situações que recebem regulamentação própria e específica pelo art. 52 da LJEC.
Isso, contudo, não chega a significar que o CPC seja aplicável “apenas” à execução da sentença, como pretende o autor do artigo citado pelo comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância).
Outra prova de que tal restrição pretendida é incompatível e inconsistente com o sistema jurídico-processual como um todo, e com o microssistema (se é que assim se pode designá-lo) introduzido pela LJEC encontra-se no art. 31, 1ª parte, da LJEC, ao estabelecer que no âmbito do processo levado a efeito no Juizado Especial Cível “Não se admitirá a reconvenção”.
O que pé reconvenção? Onde está, no ordenamento jurídico, a definição de reconvenção? E por que a lei especial, que regula o rito sumaríssimo, e só isso, só um procedimento, alude à reconvenção para afastar sua possibilidade?
A resposta a tais indagações, com honestidade intelectual, pressupõe o diálogo entre o CPC e a LJEC, porque é naquele que se encontra a previsão de reconvenção (art.315 e ss.).
Ora, se não houvesse diálogo e interação entre esses dois diplomas, seria totalmente desnecessária a restrição feita na primeira parte do art. 31 da LJEC pela simples razão de que não havendo previsão legal que autorizasse a reconvenção, esta jamais constituiria uma faculdade legal do autor da demanda perante o Juizado Especial Cível. (continua)...

Spartacus disse:
16 de novembro de 2016 às 11:43

2(continuação)... Isto, longe de significar que o CPC se aplica “apenas” à execução da sentença proferida no âmbito do processo conduzido perante o Juizado Especial Cível, no que couber, significa a integração e o diálogo entre os dois diplomas normativos: LJEC e CPC.
Outra prova disso está no art. 4º da LINDB, segundo o qual “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Essa disposição está em plena harmonia com o art. 126, 2ª parte, do CPC/1973, que dispunha que “No julgamento da lide caber-lhe-á [ao juiz] aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Portanto, a ausência de preceito legal sobre determinada matéria processual na LJEC implica, em virtude da integração sistemática do direito, aplicação da norma prevista em outro diploma para a mesma matéria.
Por outro lado, o art. 5º da LINDB, ao preceituar que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, inculca que toda norma jurídica, por ser geral e abstrata, deve ser encarada com largueza para abarcar todas as possibilidades de concretização de fatos enquadráveis direta ou indiretamente no suporte fático nela descrito, já que é impossível prever e descrever num suporte fático específico todas as possibilidades. Em outras palavras, toda exceção, toda restrição deve ser expressamente prevista para gerar o afastamento da norma geral e abstrata. Se o suporte fático não afasta determinada situação específica e esta se enquadra na moldura geral descrita pela norma, então, deve receber também a consequência nela prevista.
(continua)...

Spartacus disse:
16 de novembro de 2016 às 11:45

O artigo a que se refere o comentarista Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) não merece ser levado em conta porque não passa de um festival de asneiras.
A frontispício parte uma premissa tão falsa quanto forçada quando afirma que o art. 52 da Lei 9.099/1995 admite a aplicação da legislação comum (leia-se CPC/1973) “apenas na execução e no que couber”.
Tal afirmação extravasa em muito tudo o que se conhece e desenvolveu a respeito da hermenêutica jurídica e do que está previsto pela literalidade do próprio art. 52 da LJEC e do art. 5º da LINDB. Por isso que não passa de expediente especioso que prepara a manipulação desejada para ajustar a interpretação à conclusão que se pretende apresentar ao final.
Para começo de conversa, ao empregar o advérbio de restrição “apenas”, o autor daquele artigo promove uma restrição que não está na lei e não encontra autorização em nenhum outro lugar.
Prova disso colhe-se para logo na literalidade do art. 52, cuja redação é a seguinte: “A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:”. Na sequência, o texto normativo elenca as exceções previstas.
Ora, que quer que leia o texto com honestidade intelectual, orientado pelas técnicas da hermenêutica jurídica e tendo em mente as disposições dos arts. 4º e 5º da LINDB, não hesitará reconhecer que o que o art. 52 diz que a execução da sentença proferida no processo perante o Juizado Especial Cível deve seguir a disciplina da execução de sentença prevista integralmente no CPC, com as alterações postas pelo mesmo art. 52. (continua)...

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de novembro de 2016 às 07:32

Graficamente, a CONJUR expõe, numa primeira página, a notícia ou a coluna e os três primeiros comentários. Aí, se alguém quer ler os demais comentários, precisa clicar no retângulo correspondente.
Começo a desconfiar que o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer sempre escreve três comentários ou mais para garantir que quem só leia a primeira página leia, dos comentários, só os dele.
Mas isso é só uma suspeita.
Apesar de quatro comentários, ficaram as perguntas do meu comentário anterior sem resposta: "Ainda que se admitisse, para argumentar, que estivesse correto o argumento do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer (de que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis da quase totalidade dos Estados só não contam os prazos em dias úteis por 'ato de pura e manifesta sedição'), que outra solução aponta, além da proposta pela OAB, para resolver a situação? Ou prefere conformar-se com a vitória da 'sedição'?"

Spartacus disse:
17 de novembro de 2016 às 20:32

O senhor indaga qual a solução para resolver a sedição dos juízes que insistem em legislar ao arrepio das competências constitucionais e em não aplicar as leis e a Constituição que juraram respeitar, cumprir e aplicar, quando tomaram posse do cargo.
Respondo: no plano deontológico, esses juízes, ao quebrarem o juramento feito, agridem o Código de Ética da Magistratura, pelo que merecem receber as sanções disciplinares previstas por infração ética. No plano jurídico, por ofenderem a Lei Orgânica da Magistratura, merecem receber as sanções nesta estabelecidas. E por desobedecerem a comando expresso da lei, devem suas decisões devem ser reformadas e preceituados a respeitarem as disposições legais. Por fim, no plano político, e “de lege ferenda”, merecem ser defenestrados da carreira. Por isso tenho proposto eleições para a magistratura e a possibilidade de “impeachment” de qualquer juiz por falta de decoro ou quebra do juramento de respeitar, cumprir e aplicar as leis e Constituição.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de novembro de 2016 às 21:52

A solução proposta pelo Senhor Advogado Sérgio Niemeyer é de aplicação muitíssimo difícil, pois o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional diz: “Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Por isso, se se quiser que os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública contem os prazos do mesmo modo em todo o Brasil, a solução mais simples é a preconizada pela OAB.

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