André Melo: Novo CPC permite ações de família no juizado especial

O novo Código de Processo Civil trouxe uma mudança substancial nos conceitos de ação de família e ações de estado, o que implica em mudanças na forma de citação e até na possibilidade de ser ajuizada no Juizado Especial.

Nas ações de família a citação do réu deve seguir desacompanhada de cópia da inicial, possibilitando-se, contudo, sua consulta a qualquer tempo, conforme artigo 695 do novo CPC, sempre privilegiando a mediação e conciliação.

A citação por oficial de justiça é exigida apenas para ações de estado, sendo que nas ações de família pode ser feita por correio, nos termos do artigo 247, I, do novo CPC, o qual remete ao artigo 695, §3º, da mesma lei, apenas para estabelecer a necessidade de a citação ser na pessoa do réu, ainda que por correio, mas não para definir que são o mesmo conceito.

Já o  disposto no parágrafo 1º, do artigo 694,  determina que o mandado de citação não conterá cópia da petição inicial (contrafé) e citará o réu para comparecer à audiência de conciliação, ao invés de citá-lo para defender-se no prazo legal.

O novo CPC diferenciou ações de estado e ações de família. No entanto, não estabeleceu o que seria "ações de estado",  apenas definiu  no artigo 693, o que seria “ações de família”, considerando como tal as seguintes ações:

divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Contudo no artigo 388, parágrafo único, do novo CPC, diferencia claramente entre ações de estado e ações de família.

Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Em tese, são ações de estado apenas aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de sexo, de nacionalidade e similares. Muito embora, as ações de divórcio usem a terminologia "estado civil", esta palavra não se insere no conceito de "ações de estado".

O artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95  veda apenas o as ações relativas ao estado e capacidade das pessoas.

Art. 3º….

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Além disso, o artigo 8º da Lei do Juizado Especial estabelece que: não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Em razão disso, uma ação de investigação de paternidade é ação de filiação, logo ação de família, e pode ser proposta no juizado especial, exceto se uma das partes for menor de 18 anos ou interditada, ou preso.  Também, não é possível a ação exclusiva de alimentos, pois o artigo 8º da Lei 9.099/95 veda pedidos de natureza alimentar.

Contudo, na eventual ação de divórcio de partes capazes, a fixação de alimentos no divórcio, é apenas um pedido acessório, sendo que na maioria das vezes, o alimentando é a criança, o qual não é parte na ação de divórcio. Neste caso, é possível o pedido de divórcio no juizado, ainda que litigioso, desde que haja intervenção do Ministério Público. Ressaltando que nada impede que a ação de alimentos seja em separado, ou até mesmo posterior pedido de Revisão, mas neste caso não pode ser no Juizado Especial, pois é pedido principal.

Apesar de haver pouca discussão sobre a competência do juizado especial, em razão de resistências corporativas, é perfeitamente possível também aviar pedidos de alvarás para levantamento de valores oriundos de depósitos na conta do falecido decorrentes de aposentadoria, FGTS e similares, por exemplo, pois quando a lei 9.099/95 veda "resíduos", são resíduos de ações judiciais que tramitaram na vara comum. Ou seja, se o falecido tem mais bens, e que demanda inventário, isto deveria ser feito na vara comum, mas se o depósito é o único bem do falecido, e não extrapola o valor limite do Juizado Especial (40 salários mínimos), então pode ser protocolado no Juizado Especial.

Também ações como usucapião de bem móvel (e não imóvel) podem ser ajuizadas no juizado especial, pois o usucapião de bem móvel não tem rito especial, apenas o usucapião de bem imóvel.

É  preciso com os mitos tradicionais do ensino jurídico que ensinam que “ações de estado” são aquelas em que o Estado têm o interesse em intervir na relação privada e familiar. Afinal, divórcios consensuais, sem filho incapaz, já podem ser feitos nos  cartórios extrajudiciais, e até mesmo ações de divórcio litigioso, sem menor ou incapaz, não têm mais intervenção do Ministério Público. Logo, ocorreu uma mudança estrutural no conceito legislativo de “ação de estado” e “ação de família”, embora pouco discutido no meio jurídico.

Logo, no juizado especial é vedado apenas ações de estado como as de nacionalidade, mudança de sexo, interdição, alteração de nome (não mero retorno ao nome de solteira), alteração de idade, pois o mero "estado civil"  não é uma ação de estado, pois não se insere nas qualidades da personalidade e da dignidade humana.

Portanto, pode-se concluir que é possível ajuizar as ações de família, previstas no artigo 693 do novo CPC, no Juizado Especial, desde que menores não sejam parte, em virtude da vedação do artigo 8º da Lei 9.099/95, inclusive a citação deve ser feita pelo Correio, como regra. Nada impede que divórcio, ainda que litigioso, e com filho menor incapaz ou interditado, seja aviado no Juizado Especial, pois não são tecnicamente  parte, mas neste caso, haverá necessidade de intervenção do Ministério Público.

Andre Luis Alves de Melo

é promotor em Minas Gerais, doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

afixa disse:
02 de agosto de 2016 às 08:35

Isso sim é um duplo mortal carpado na exegética.

Telismar Aparecido da Silva Júnior disse:
02 de agosto de 2016 às 10:47

Na investigação de paternidade a prova pericial seria óbice à propositura no Jesp. No mais, interessante anotação que deve(ria) ser seguida.

analucia disse:
02 de agosto de 2016 às 13:03

o tema deve estar tirando o sono de muita gente que odeia o juizado especial.... , mas realmente no caso de investigação de paternidade, apenas poderia ser possível, se não exigir perícia, e em muitos casos pode haver o reconhecimento voluntário... No mais, vou refletir sobre os argumentos.

Paulo Moreira disse:
02 de agosto de 2016 às 16:55

O CPC tão somente prevê a solução consensual da controvérsia; não menciona que pode ser saneada no juizado especial. Vale citar, ainda, a audiência de mediação e conciliação (instituto torpe cujo único objetivo é "jogar nas costas dos outros" uma obrigação do magistrado) igualmente a ser aplicada ao procedimento comum.

Contudo, na "Rejudiciária Corporativista do Brasil", em breve alguma resolução do CNJ ou do FONAJE (sim, pois na cabeça "deles", resolução vale mais que lei) determinará que o JEC julgue ações de família. O resultado? Será ótimo: mais um fator para deixar os juizados especiais ainda mais lentos e tumultuados.

Advocacia Contensiosa disse:
02 de agosto de 2016 às 21:14

Melhor seria o Judiciário encerrar sua função jurisdicional e deixar que o MP resolva tantos busilis !

* data vênia

Sobral Lima disse:
03 de agosto de 2016 às 11:51

Acredito que a tese seja valida, mas o NCPC não poderá subjugar a Lei 9.099 porque ela é lei especial. Contudo, o NCPC poderá ser utilizado em CONJUNTO com a lei 9.099 de forma subsidiária quando existir omissão.
Tenha em mente que o Juizado poderá prejudicar o direito do Autor.
Colocar essa tese em prática seria arriscado, mas....

francisco disse:
03 de agosto de 2016 às 13:00

Conforme comentário anterior, se a demanda depende da produção de prova técnica (DNA), foge ao âmbito do Juizado Especial.

FRMARTINS disse:
03 de agosto de 2016 às 15:02

Bom Dia.
Mãe falecida. Um bem imóvel a ser dividido por três maiores; dois casados e divorciado.
Poderá ser realizado no Juizado Especial com base no NCPC?
Att,
Adm. Frank Martins

FAB OLIVER disse:
03 de agosto de 2016 às 16:25

Taí uma profissão fadada fracasso.

Os tribunais superiores irão formar os precedentes, logo, será incabível entrar com uma ação, pois a tese já estará formada (e nem adianta dizer que pode demostrar distinção/superação ou qualquer outra palhaçada). É entrar e tomar condenação em honorários etc.

Aos ricos escritórios, restará a arbitragem. Aos pobres, à defensoria abraça tudo, até da classe média já tão pegando. Penal então, monopolizou. E a questão for de interesse social, ao MP. De outro lado, os mercadões do diploma jogando no mercado todos os anos milhares e milhares de adevogados (a maioria q foi fazer direito por conta da novela das 8). Não vai sobrar nada...nda.. e nada. Os tribunais superiores é pura jurisprudência defensiva, e com razão, pois tem muito advogado ruim que leva qualquer coisa pra lá, com isso..

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