Falhas de juízes levam a HC mesmo se sobram motivos para prisão

O ministro Rogerio Schietti Cruz é presidente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e trabalha diariamente com a análise de Habeas Corpus, que na maioria das vezes discutem a legalidade de decretos de prisão preventiva. Em entrevista publicada no site do tribunal, o ministro destacou a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, especialmente quando interferem na liberdade do cidadão, e ressaltou que o STJ precisa obedecer a limites quando analisa esses pedidos. 

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Fundamento para prisão sempre tem de ser concreto, diz Rogerio Schietti Cruz.
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Schietti Cruz defende essas ideias também nas suas decisões. Ao analisar pedido de HC recentemente, afirmou que a gravidade do tráfico de drogas e seus efeitos prejudiciais à população não podem institucionalizar a prisão preventiva obrigatória. 

O ministro entendeu que faltava fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que mandou prender preventivamente o acusado. “A nossa jurisprudência é rígida: a fundamentação tem de ser concreta, com indicação de dados reais do processo e não com alegações genéricas ou abstratas sobre o tema objeto da decisão”, diz.

Apesar disso, segundo ele, o STJ não pode corrigir falhas de fundamentação do juiz para manter o indivíduo preso, ainda que essa prisão possa parecer a coisa certa aos olhos de todo mundo — até mesmo dos próprios ministros.

Leia a entrevista:

Como explicar para a sociedade o papel do STJ quando concede Habeas Corpus para uma pessoa acusada de crimes graves?
Schietti
 Às vezes temos de soltar uma pessoa que cometeu crimes muito graves, e que o fez de um modo que revela a probabilidade de que esse comportamento criminoso venha a se repetir. Ainda assim, na hora de fundamentar a prisão, o juiz escreve algo totalmente genérico, sem considerar aspectos do caso concreto. A nossa jurisprudência é rígida: a fundamentação tem de ser concreta, com indicação de dados reais do processo e não com alegações genéricas ou abstratas sobre o tema objeto da decisão.

Quais são os principais exemplos da falta de devida fundamentação do decreto prisional?
Schietti
 Um dos vícios mais comuns é a decisão lacônica, em que o juiz diz, por exemplo, que a prisão é apenas para garantir a ordem pública, sem explicar o porquê. Ou então uma decisão de dez páginas, que é um modelo pronto, sem acrescentar nada sobre o caso específico analisado. Ou seja, é uma decisão longa, mas genérica e abstrata. Outras decisões simplesmente se reportam a termos da lei para justificar a prisão. Exemplo: o crime é hediondo, mas isso, por si só, como já disse o Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para justificar a prisão preventiva; é necessário dizer por que aquela pessoa tem de ficar presa cautelarmente.

Tem de haver um elemento que evidencie a necessidade da prisão, de acordo com o que determina o Código de Processo Penal. É preciso dizer algo mais que o óbvio, para que fique claro que o juiz está prendendo porque realmente a pessoa é perigosa. A prisão cautelar é a última medida a utilizar, depois de afastadas todas as outras que poderiam ser aplicadas. No caso da mulher que visita seu marido no presídio levando droga, por exemplo, o juiz pode simplesmente proibi-la de frequentar o presídio, se for só essa a conduta delitiva. São situações que o juiz precisa analisar para ver se a prisão é realmente necessária. Isso dá trabalho, mas o juiz tem de analisar o caso.

O que o STJ pode fazer para ajudar a diminuir os erros de fundamentação?
Schietti
 A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a Enfam, dirigida pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, vai realizar atividades em 2017 para os mais de 16 mil juízes do país. Pensamos em um trabalho que não seja meramente expositivo: workshops, manuais de orientação sobre decisões judiciais, ensino a distância, encontros periódicos com os juízes, etc. Queremos investir nessa área, trabalhar com a motivação das decisões, a partir de casos similares aos que os juízes recebem rotineiramente.

Qual o maior desafio do STJ ao analisar os pedidos de HC impetrados contra prisão preventiva?
Schietti
 A dificuldade que temos ao analisar certos pedidos é que nós não podemos corrigir ou complementar falhas de fundamentação apontadas nos Habeas Corpus. O que constatamos muitas vezes é que havia motivos de sobra para decretar a prisão cautelar e o juiz não disse o que deveria ter dito. Essas situações geram um sentimento de impunidade na população, que questiona por que o tribunal soltou uma pessoa que deveria estar presa. Se o paciente impetra o HC contra uma decisão com vício, o STJ não pode corrigi-la. Não podemos usar um instrumento de proteção da liberdade para suprir o vício de motivação, em prejuízo do réu paciente. É isso que muitos não entendem.

Mas há algo que precisa ficar claro: em várias decisões de concessão de HC, quando percebemos que o vício foi meramente formal, nós deixamos expressamente previsto no acórdão que o juiz pode decretar nova prisão com base em nova fundamentação, desta vez adequada. Acredito que em muitos casos que mandamos soltar, o paciente nem chega a ser solto, porque mesmo sem a ressalva que fazemos o juiz percebe que o erro não é material, mas formal, e decreta nova prisão, corrigindo o vício existente. Isso é importante destacar: muitas vezes, o vício formal é corrigido e não há prejuízo.

Existe banalização da prisão preventiva no Brasil?
Schietti
 Parece que em determinados lugares no Brasil há uma cultura de encarceramento. Não digo que estejam banalizando a prisão preventiva, mas se percebe que em muitos casos sequer cogitam de outras medidas cautelares, já vão direto para a prisão preventiva. A reforma feita no Código de Processo Penal, em 2011, ainda não passou a integrar a avaliação de todos os juízes. Alguns ainda mantêm o raciocínio, comum no passado, de que a prisão em flagrante é convertida automaticamente em preventiva. Será que precisa mesmo, será que não é possível aplicar as medidas previstas no artigo 319 do CPP?

Como balancear a celeridade exigida pela prestação jurisdicional com a devida fundamentação que é necessária em cada caso?
Schietti
 Precisamos considerar que há juízes com jurisdição sobre várias comarcas, em um ritmo de trabalho que muitas vezes impede decisões bem fundamentadas. É um problema que não é necessariamente do magistrado, é da estrutura, da falta de gestão da Justiça como um todo, e o réu não tem nada a ver com isso. Temos poucos juízes para 100 milhões de processos no país. Comparado ao de outros países, nenhum juiz julga tanto como o brasileiro.

No fim, todos somos culpados: juízes, Ministério Público, advogados – todos têm uma parcela de culpa. Há uma revolução que tem de ser feita no sistema. O modelo é quase igual há décadas, a Justiça criminal pouco mudou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcelo-ADV disse:
20 de novembro de 2016 às 17:39

Se não há fundamentação, não há decisão válida. Fundamentação é condição de validade. É o mínimo, portanto.

Sem isso, não há espaço para o diálogo, pois não há dialogar com quem deixou de exercer uma função para exercer um poder soberano.

O IDEÓLOGO disse:
20 de novembro de 2016 às 17:44

O Garantismo Penal em sua máxima expressão.

Os rebeldes primitivos agradecem.

O IDEÓLOGO disse:
20 de novembro de 2016 às 17:44

O Garantismo Penal em sua máxima expressão.

Os rebeldes primitivos agradecem.

Professor Edson disse:
20 de novembro de 2016 às 21:37

Tem muito juiz que não aceita prisão preventiva mesmo com fundamentação adequada , principalmente se o preso for rico, esse é um problema pouco discutido.

André Meira disse:
20 de novembro de 2016 às 22:20

A análise do Ministro é perfeita e equilibrada! No Brasil, ainda se tem como regra o encarceramento generalizado. Na maioria dos Estados brasileiros, segundo o CNJ, mais da metade da população carcerária é de presos provisórios, nada obstante o extenso rol de medidas acauteladoras alternativas do CPP. Na lei, a prisão preventiva deveria ser exceção, na prática, é a regra. E, o pior, em alguns casos absurdos, em que o cumprimento da pena provisória é mais gravosa que a própria pena definitiva! Acrescente-se, ainda, que a fundamentação das decisões são verdadeiros exercícios de futurologia e de meras conjecturas, e arraigadas em fundamentos absolutamente genéricos e vagos. A entrevista mostra que ainda há Juízes no Brasil.

Marcelo-ADV disse:
21 de novembro de 2016 às 12:57

Prisão preventiva de ricos? Que isso significada? Certamente nada tem a ver com legalidade. Pode ser um problema sociológico, criminológico e/ou histórico. Não serve para afirmar ou negar a validade de nenhuma prisão.

MAGNATUS disse:
21 de novembro de 2016 às 15:38

So discordo do colega num ponto: que os culpados de o sistema Judiciario ser lento somos todos nós.
EnquAnto nao se resolver destinar verbas e aumentar estruturalmente a instituicao nao seremos todos culpados.

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