A decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado de fato incomodou grande parcela dos profissionais do Direito. Enfático, o Instituto dos Advogados Brasileiros, presidido por Técio Lins e Silva, inovou: lançou uma nota de falecimento da Constituição Federal. A nota é assinada pelo presidente nacional do IAB, Técio Lins e Silva.
Leia abaixo:
“O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS tem o doloroso dever de comunicar que foi mortalmente ferida e sepultada nesta quarta-feira (5/10), data do seu 28º aniversário, a Constituição da República Federativa do Brasil.
Seu precoce falecimento se deu em virtude de decisão proferida por seu Guardião, o Supremo Tribunal Federal, que negou validade à garantia individual da presunção de inocência.
Os advogados estão de luto, assim como estão os centenas de milhares de presos miseráveis e seus familiares, a quem o IAB apresenta suas mais sinceras condolências”.
Não posso crer que essa "nota de falecimento" é realmente algo sério, pois se parece muito mais com algo que adolescentes fazem por "birra" quando acabam sendo contrariados.
Com todo respeito claro..
Me perdoem os colegas, mas não vai mudar nada na vida dos miseráveis, que ficam presos, em geral, do início ao fim dos processos. A elite eh que agora vai conhecer o cárcere e por isso esse chiadeira.
Para quem vive no Brasil, nada demais!
Os brasileiros odeiam a Constituição, aplaudem os linchamentos (crimes chamados de “justiça popular”), aplaudem as execuções, então é natural que muitos também comemorem essa decisão inconstitucional.
Falecido publicando nota de falecimento?
Chiadeira normal. Nenhum advogado quer ver cliente preso, ainda mais se for endinheirado. O chato é ver que a classe não tá nenhum pouco preocupada com a impunidade, incluindo a OAB, que se arvora uma entidade de ideais republicanos e democráticos. Tá só pensando no seu umbigo. O pior é que pega um partidinho sem nenhuma expressão nacional, o tal do PEN, como boi de piranha. Lamentável!
A fraqueza do Instituto dos Advogados Brasileiros já era evidente há muito tempo. Pouca criatividade, pouco empenho real em defender realmente a ordem jurídica. Aí soltam essas notas que só confunde ainda mais as massas. Tem jeito não. A advocacia no País está definitivamente acabada.
muito preocupados com bandidos.... será que estão recebendo por esta ´defesa´......
muito preocupados com bandidos.... será que estão recebendo por esta ´defesa´......
Respeitada IAB, não fale em meu nome nem se interponha como representante do entendimento unânime dos advogados brasileiro. A questão é juridicamente controvertida e, a meu ver, e ao de muitos causídicos conscientes de suas relevantes funções sociais, a decisão do Supremo está correta e tutela/harmoniza as garantias individuais e os interesses sociais igualmente relevantes.
A julgar pela posição esposada creio não servir para nada já que propõem a manutenção de modelo que perpetua a impunidade com todo o respeito.
A ordem esta atingindo o ridículo em sua investida de querer fazer engolir o que eles querem, qual será o interesse desesperado de contrariar quase a totalidade da opinião pública em favor de alguns inscritos????chega de impunidade, o país da malandragem esta definhando, o jeitinho brasileiro esta acabando!!!!
Pelo que me lembro, quando nos formamos, fazemos um juramento: quando a lei se contrapor a justiça, devemos defender a justiça. Ora, nada mais justo que vermos os condenados em segunda instância cumprir sua pena, pois, do contrário, inevitavelmente, estaremos consagrando a injustiça, pois, quem pode apelar para o STJ e STF em matéria criminal, via de regra e com raras exceções, são os grandes criminosos, principalmente os de colarinho branco, são aqueles que usam a máquina a seu favor, se prevalecem dos inúmeros recursos protelatórios à sua disposição e depois, riem, riem muito do povo brasileiro.
Agora os profissionais terão que ser mais criativos e eficientes com seus clientes. Fim das chicanas!!!
O artigo 5º ,LVII é claro:só com o trânsito em julgado considera alguém culpado.
Ele não diz:
"só com o trânsito em julgado, alguém SERÁ PRESO.".
O intérprete não pode ampliar o que NÃO foi dito na Constituição.
Só com o TRÂNSITO EM JULGADO (daquela sentença inicial) alguém pode ser considerado culpado, até lá, cumpra-se prisão...
Data máxima vênia!
Acabou a moleza. Defesa de bandido agora ferrou.
esses advogados só ganham dinheiro. A prisão deve ser imediata. Porque não defendem a familia de quem foi morto.
Não me espantam alguns comentários contrários à nota. Depois que vi comentários desejando a morte de pessoas por convicção política adversa dos autores, o fascismo deixou de espantar. Mas é estarrecedor que pessoas que se apresentam como operadores do direito exponham com tanta facilidade uma ignorância jurídica inacreditável. Quer dizer que a CF não veda prender antes do trânsito em julgado, mas apenas diz que "não é culpado". Pelo culto e douto autor desa tolice, a CF autoriza que se faça cumprir pena quem ela considera "não culpado" ou, para quem sabe português e direito, que se faça cumprir pena quem é juridicamete inocente. Heil Hitler.
Com todas as venias, mas então significa dizer que a prisão preventiva e temporária são inconstucionais também? Sim, porque elas geram a prisão de um acusado antes que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
No que mais, a Constituição é muito clara em outro inciso do mesmo artigo quinto em dizer que as pessoas só serão privadas da sua liberdade e dos seus bens caso (i) Seja respeitado o devido processo legal e; (ii) haja decisão judicial devidamente fundamentada.
Nesse sentido, há o artigo do CPP que tras os fundamentos legais possíveis de serem utilizados por um magistrado para decretar a prisão de alguém que, segundo a lei, poderá se dar nas seguintes hipóteses: (i) prisão em decorrencia de sentença penal condenatória transitada em julgado; (ii) prisão temporária e; (iii) prisão preventiva.
Portanto, nem de longe há todo esse absurdo que os contrários à decisão do STF dizem ter havido. E a prevalecer a tese defendida pelo Senhor as prisões preventiva e temporária deveriam também serem declaradas inconstitucionais, uma vez que geram a prisão do acusado sem que tenha havido sentença penal condenatória transitada em julgado.
E é por isso que tudo isso não passa do famoso jus sperniandi.
Concordo com os comentários de Gustavo Schwarz (Advogado Autônomo - Civil) e de Damir Vrcibradic (Juiz do Trabalho de 2ª. Instância). Tenho vergonha dos que se dizem operadores do direito e fazem questão de demonstrar que se esqueceram totalmente das aulas de Direito Constitucional, que não sabem mais sequer o conceito de Constituição, o que são as cláusulas pétreas, os Direitos e Garantias Fundamentais...
Talvez isso explique as críticas e deboches diante da nota de falecimento da Constituição publicada pelo IAB. Para os sem vergonha a nota de falecimento não traz nada de novo, pois já sepultaram a Constituição há muito tempo, ignorando-a por completo.
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