STF confirma que prisão pode ser decretada antes do fim do processo

O Supremo Tribunal Federal consagrou, nesta quarta-feira (5/10), que o Judiciário pode mandar prender réus antes mesmo de esperar o trânsito em julgado da condenação. O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância.

O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.

Último a votar antes da presidente do tribunal, o ministro Celso de Mello criticou o entendimento dominante. Disse que o resultado do julgamento era uma “preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos individuais, retardando o avanço de uma significativa agenda judiciária concretizadora dos direitos fundamentais”.

A discussão chegou ao Supremo em duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que o réu só pode ser preso depois do trânsito em julgado da condenação, a não ser que haja o decreto de prisão cautelar ou em flagrante.

As ações são de autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ambos ajuizaram as ADCs para tentar reverter o entendimento adotado pelo Supremo em fevereiro, quando o Plenário julgou um Habeas Corpus com tema semelhante, por 7 votos a 4.

Celso ficou vencido em fevereiro e também nesta quarta, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Nas ADCs, Marco Aurélio já havia votado no dia 1º de setembro, quando o julgamento teve início. Naquela ocasião, fez um duro pronunciamento sobre a postura dos colegas diante do caso.

Emenda judiciária
Para o vice-decano, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição “não abre campo a controvérsias semânticas”. Na opinião do ministro, quando autorizou a “execução provisória”, o Supremo editou uma “emenda constitucional ilegítima”. “O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades", disse Marco Aurélio.

No dia 1º, o julgamento foi interrompido com o fim da sessão e foi retomado nesta quarta, com os votos dos ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. E ambos mantiveram seus entendimentos de fevereiro, de que aguardar o trânsito em julgado contribui com a morosidade do Judiciário e com a falta de efetividade do sistema penal.

A ministra Rosa Weber, também vencida, concordou com Marco Aurélio. Ela elogiou os colegas que venceram e todos os argumentos, dizendo até concordar com muitos deles. Mas disse que “a interpretação está atrelada às possibilidades semânticas das palavras”.

“Se a Constituição, com clareza, em seu texto vincula o princípio da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar-se a uma interpretação diversa.”

Direitos fundamentais
Em fevereiro, ficou vencido o voto do ministro Teori Zavascki, relator do Habeas Corpus em pauta. Segundo ele, a segunda instância encerra a etapa de discussão de fatos e provas de autoria e materialidade. Ao STJ e ao Supremo cabem discussões de direitos e garantias e os recursos a eles não têm efeito suspensivo.

Por isso, a execução da pena antes de pronunciamento das cortes de Brasília não violaria o princípio da presunção de inocência. O ministro Luiz Fux, depois, completou. Disse que ao discutir os direitos fundamentais do acusado, “estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade”.

Meio termo
O único que mudou seu posicionamento em relação a fevereiro foi Dias Toffoli. No Habeas Corpus, ele havia acompanhado o ministro Teori. Nesta quarta, atendeu ao pedido intermediário dos signatários da ação de autoria do PEN, para que as penas só possam ser executadas depois de decisão do STJ.

No entendimento de Toffoli, os recursos ao Supremo e ao STJ têm natureza diferente. No primeiro caso, explicou, a instância é extraordinária e pressupõe a presença de questão constitucional em debate e que o processo trata de tema de repercussão geral política, jurídica, social, cultural ou econômica maior que os interesses das partes em litígio. Essas são condições de admissibilidade dos recursos extraordinários pelo STF.

Portanto, concluiu o ministro, assim que é admitido, o recurso ao Supremo deixa de ser subjetivo e passa a discutir questões constitucionais e teses em abstrato.

Já o STJ discute questões subjetivas, que podem influenciar apenas na situação do réu, disse Toffoli. Isso porque a função do tribunal é, além de uniformizar a interpretação da lei, também uniformizar sua aplicação em casos concretos.

Por isso, o recurso especial, cabível ao STJ, “também se presta a corrigir ilegalidades de cunho individual”. “Nem se argumente que aguardar o julgamento do recurso especial custaria a efetividade do processo penal, uma vez que essa efetividade não pode custar direitos fundamentais”, concluiu Toffoli.

Remédio
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência, para dizer que o réu pode ser preso independentemente do trânsito em julgado. Segundo o ministro, em geral, os casos de erros da segunda instância ou decisões teratológicas não chegam ao Supremo por meio de recurso.

De acordo com Gilmar, é o Ministério Público que apresenta os recursos especial e extraordinários, já que não tem outro jeito de chegar ao STJ e ao Supremo. Para os réus, disse, “sempre haverá o Habeas Corpus”.

Foi interrompido pelo ministro Marco Aurélio, que disse que, no que depender da 1ª Turma, nem sempre o réu terá o HC. É que o colegiado tem o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser usado para saltar instância e nem deve ser conhecido se não tratar de violações diretas a liberdade.

A 2ª Turma, da qual Gilmar faz parte, nunca adotou esse entendimento, inaugurado pelo próprio ministro Marco Aurélio. Para Gilmar Mendes, embora o princípio da presunção de inocência seja “relevantíssimo”, pode ser relativizado.

“Por isso, não há de se considerar a prisão de segundo grau haja de ser violadora da presunção de inocência”, concluiu. “Evidentemente poderá haver sim situações de abuso, que reparamos com o HC, nem discutimos isso.”

ADC 43
ADC 44

* Texto atualizado às 21h30 do dia 5/10/2016 para acréscimo de informações.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de outubro de 2016 às 20:58

Tenho há muitos anos dito que a fraqueza da OAB e o total descaso da Entidade de Classe em relação ao regime da legalidade iria nos levar a uma situação como essa: com a o núcleo da Constituição sendo revogada por juízes sem legitimidade popular. No caso, a OAB até ingressou com a ação, muito bem fundamentada e com apoio de juristas de quilate, mas tardiamente, ao estilo apagar incêndio. No entanto, não teve a capacidade técnica de mobilização, até mesmo porque a própria Ordem vem se esforçando nos últimos anos para semear a discórdia entre os advogados. Agora, creio que há duas providências a adotar: a) encampar um pedido coletivo de renúncia ao advogado que ilegitimamente ocupa o cargo de Presidente do Conselho Federal da OAB, após ele demonstrar toda sua fraqueza e inaptidão para comandar a Instituição; b) levar o caso imediatamente a OEA.

Professor Edson disse:
05 de outubro de 2016 às 20:58

Agora os defensores vão ter que trabalhar sem procrastinar, tenho certeza que conseguem.

Gabriel da Silva Merlin disse:
05 de outubro de 2016 às 21:06

Felizmente a realidade pesou e os Ministros perceberam o absurdo que é está exigência de trânsito em julgado para se decretar a prisão de alguém.

Porém os bandidos, especialmente os de colarinho branco, devem estar bastante receosos com esta decisão.

Vander disse:
05 de outubro de 2016 às 21:18

2 + 2 é 5 no STF.

Veritas veritas disse:
05 de outubro de 2016 às 21:24

O STF REITEROU o entendimento já esposado no sentido de que o princípio da presunção de inocência não resta violado com a prisão após DOIS JULGAMENTOS de um condenado criminalmente, pendentes recursos de natureza extraordinária ou HC a Cortes Superiores. O Brasil afinou-se um pouco com o Direito Penal moderno e afastou-se um pouco do lenga-lenga de quem não tem argumento e cuja única estratégia é empurrar o processo ao máximo possível visando prescrição. Pronto! Virem a página, mudem de assunto. Ou só respeitam a decisão do SUPREMO quando concordam com ela? OEA? Faz-me rir...

ES advogado disse:
05 de outubro de 2016 às 21:25

Os congressistas certamente vão se mobilizar e aprovar uma Emenda à Constituição, proibindo expressamente a prisão antes do trânsito em julgado. O Min. Marco Aurélio, relator, não aceitou que o julgamento fosse convertido em julgamento do mérito. Assim, os parlamentares terão tempo para alterar a CF. Até lá, os tribunais superiores ficarão abarrotados de Habeas Corpus. Tiro no pé.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2016 às 21:26

Imagino o quanto choverão de comentários, alguns muito mais imprecações, a querer sugerir que "acabou a mamata dos honorários dos advogados".
Se for analisar friamente a coisa, financeiramente acabará sendo bom para a boa advocacia criminal, não digo a má, a não treinada, mas aqueles que tenham boa formação para exercer advocacia criminal.
Os renomados aumentarão seu preço, não quer pagar? Vá procure um advogado mais "baratinho" e tente a sorte.
Os advogados poderão dizer o seu preço, e deixar claro que se não quiserem pagar, podem procurar a defensoria pública, que a propósito faz um trabalho muitíssimo melhor do que uma imensa maioria que se aventura na área penal sem se preparar antes. Ou então pega o advogado "bem baratinho", sabendo que no final da segunda instância para adiante é só execução da pena.
O que falta é alguma autoridade pública começar a propor ACPs para verificar os honorários dos advogados, a criarem teses de pressuposição de culpa por cumplicidade do advogado pela pressuposição de que seus honorários são "maculados", pregando a responsabilidade penal objetiva e a inversão do ônus da prova na esfera penal. O jogo processual penal poderá ficar muito mais pesado? A decisão do STF não afetará o bolso de boa parcela dos advogados, pelo contrário. O cliente, réu, acusado, indiciado, já fica consciente de que a escolha é sua, se escolher o profissional errado que cometa erros, não haverá como tentar consertar a lambança com o réu solto.
A propósito, genial o posicionamento do Ministro Marco Aurélio ao final da votação, evitando que o julgamento da Cautelar se tornasse o julgamento de mérito definitivo. A ADC ainda não foi julgada em seu mérito.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2016 às 21:28

Pelo visto o comentarista Praetor não assistiu o julgamento. Tentaram convolar o julgamento da Cautelar no julgamento de mérito, o que foi obstado pelo Ministro Marco Aurélio, a maioria não teve coragem de destituí-lo da relatoria.
O que foi julgado foi apenas a Cautelar, como bem disse na votação o Ministro Marco Aurélio, tempos muito estranhos esses, o julgamento do mérito, o julgamento definitivo dever ser, e foi adiado para outro momento.
A Cautelar caiu. A decisão de mérito das ADCs ficou para depois.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de outubro de 2016 às 21:30

A última vez que o comentarista Prætor (Outros) usou a expressão "Faz-me rir..." foi quando eu comentei aqui sobre um pedido administrativo sobre eleição envolvendo um ex-presidente de um Tribunal de Justiça. Alguma horas depois o mesmo comentarista estava sendo sobre a decisão que excluiu o Desembargador do pleito, e desde então ele não riu mais. Voltou só agora.

Veritas veritas disse:
05 de outubro de 2016 às 21:34

Rio de você todos os dias.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2016 às 21:37

Antes de saírem zombando da possibilidade de um caso brasileiro ser levado diretamente à OEA, bom conhecer o caso Mohamed x Argentina.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_255_esp.pdf
Para quem não conhece o caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos cassou o trânsito em julgado de uma decisão da Suprema Corte da Argentina, e definiu o entendimento de que havendo uma sentença inicial absolutória, e havendo uma revisão em segunda instância condenatória, a Corte Interamericana determinou o entendimento de que só há segundo grau de jurisdição com um novo julgamento ordinário, com revolvimento de matéria probatória, por outro tribunal...
Quem duvidar do conteúdo deixei o link acima para ser visitado.
A supervisão de cumprimento da sentença vem no link abaixo.
http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/mohamed_04_12_15.pdf<br/>Por óbvio que no Brasil nossos Tribunais ainda estão a zombar das determinações da Corte Interamericana, visto o caso Gomes Lund e outros ainda em aberto.

Pedro MPE disse:
05 de outubro de 2016 às 21:42

Data que deve ser comemorada e, espero, consolide de uma vez por todas a questão. Um país com uma taxa de homicídios de 60.000 mortes por ano (superior a do Iraque em plena guerra), cujos réus condenados pelo tribunal do júris por homicídios qualificados hediondos saem livres, leves e soltos começa, finalmente, a tomar um rumo. A maioria dos ministros interpretou de forma razoável e adequada a CRFB/88 e atendeu aos reclamos do povo brasileiro (sim, o direito não pode ser um sistema hermético que satisfaz apenas teorias de pseudo juristas, nosso povo sofre e existe também). Obrigado STF, bela decisão.

Pedro MPE disse:
05 de outubro de 2016 às 21:42

Data que deve ser comemorada e, espero, consolide de uma vez por todas a questão. Um país com uma taxa de homicídios de 60.000 mortes por ano (superior a do Iraque em plena guerra), cujos réus condenados pelo tribunal do júris por homicídios qualificados hediondos saem livres, leves e soltos começa, finalmente, a tomar um rumo. A maioria dos ministros interpretou de forma razoável e adequada a CRFB/88 e atendeu aos reclamos do povo brasileiro (sim, o direito não pode ser um sistema hermético que satisfaz apenas teorias de pseudo juristas, nosso povo sofre e existe também). Obrigado STF, bela decisão.

Veritas veritas disse:
05 de outubro de 2016 às 21:43

E nem tropas da ONU invadirão o Brasil.
Menos Ramiro, menos.

Ramiro. disse:
05 de outubro de 2016 às 21:57

O que uma corte internacional pode fazer é causar constrangimentos diplomáticos. Raul Zaffaroni discorrendo de como a Argentina começou a cumprir as decisões da Corte Interamericana, colocou bem claro. O Executivo começou a sentir o impacto diplomático das decisões, o que acabou sendo partilhado com o Legislativo. O Judiciário da Argentina resistiu ao máximo, até que acabou se vergando à pressão.
Não temos um caso de R2P. Temos, contudo, espaços para buscar causar constrangimentos, mais que constrangimentos epistemológicos, constrangimentos diplomáticos.
Noutro giro, pode se começar a pressionar no Congresso Nacional a aprovação de um novo Código de Processo Penal, que o nosso CPP é mais autoritário que o Código Rocco, da Itália de Mussolini, do qual é uma cópia piorada e mais autoritária.
A propósito, é bom lembrar como caem as ditaduras. Pinochet bradava imprecações, pedindo proteção à Virgem Maria e acusando de estar sendo vítima de pressões da esquerda no Chile e de um arranjo dos EUA querendo arruinar com o Chile. Não foi por falta de poder interno, poder armado, que Pinochet caiu.
Por outro lado, se me disserem que o povo hoje quer, no Brasil, pena de morte, a volta dos suplícios, execução de pena de morte precedida de suplícios, após julgamento sumário em primeira instância, eu só posso dizer que é a realidade, sem dúvida alguma. E com esse STF é bem capaz de ser encontrada uma justificativa hermenêutica para considerar constitucional a pena de morte em justiça criminal comum.
Quem advoga não pode pensar em anos, tem de pensar em décadas.
Podem zombar do Professor Lenio Streck, mas pode não demorar e pode acabar surgindo uma nova assembleia nacional constituinte, exclusiva, desvinculada do Congresso, aí mora o perigo.

Alonso Filho disse:
05 de outubro de 2016 às 22:12

Os ministros decidiram assim porque quiserem. Pronto! Não deram a mínima bola para o que emana da CF, a qual utiliza uma expressão técnica, qual seja, TRÂNSITO EM JULGADO. Os operadores do direito sabem o que significa "trânsito em julgado".

Marcos Alves Pintar disse:
05 de outubro de 2016 às 22:22

Os agentes públicos brasileiros já estão zombando da OEA há tempos. Com toda a gastança do Estado brasileiro com funcionalismo, o Brasil simplesmente deixou de pagar sua parcela devida à OEA, gerando uma grave falta de recursos. Vejam: http://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2016/069.asp

George Rumiatto disse:
05 de outubro de 2016 às 22:23

Como o colega Ramiro bem registrou, apenas foi decidida a cautelar. O mérito ainda terá que ser analisado.
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Em todo caso, o STF acaba de sinalizar a marcação de uma mancha indelével em sua história. Esse julgamento, se persistir o resultado no mérito, ficará cravado como aquele em que o órgão que deveria guardar a Constituição, em vez disso, corrompeu-a.
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Parabéns aos Ministros que estão resistindo a esse clamor popular e midiático, a essa tentação de aparecer bem na foto em detrimento de direitos individuais caros à sociedade.
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Não me recordo de episódio outro em que os limites semânticos da Lei Maior tenham sido tão descaradamente burlados. Quando o STF se põe a macular a Constituição, nós todos ficamos sem resguardo jurídico, à mercê de grupos de influência retrógrados e de interesses escusos.

Veritas veritas disse:
05 de outubro de 2016 às 22:30

Afinal, até a Dilma ainda acha que o STF vai reverter a sua situação...
De mais a mais, hoje é dia de brindar uma decisão histórica!
Rumiatto, ainda infeliz com o impeachment, vai ter de engolir mais esta.

Arnaldo Quirino disse:
05 de outubro de 2016 às 22:31

No dia do aniversário da Constituição Cidadã, uma gentil alusão a nossa Carta Magna conferida por Ulisses Guimarães, eis que, com a devida vênia, resolve-se mitigar o alcance do princípio da presunção de inocência.
Para sintetizar a preocupação que o entendimento causa, faço transcrever a manifestação do Ministro Celso de Mello a respeito do resultado do julgamento:
[“preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos individuais, retardando o avanço de uma significativa agenda judiciária concretizadora dos direitos fundamentais”].

Eduardo. Adv. disse:
05 de outubro de 2016 às 23:47

A mídia pauta o Judiciário. O Judiciário não é independente. Aliás, é o mais ineficiente dos Poderes. A vitaliciedade (ineficiência até a morte!) suga até a morte o pobre jurisdicionado-contribuinte. Hoje, o STF cedeu novamente aos apelos da mídia. A mesma mídia que já está fazendo "sangrar" a moral do desembargador "Richard Gere". E tal como o STF, eu darei razão à mídia! Constituição? Lei? Só a mídia controla o Judiciário.
E torço todos os dias para EU não precisar do SUS e nem do Judiciário.

D. Adriano Vargas disse:
06 de outubro de 2016 às 03:13

Novamente a mídia ganhou!
Afinal de contas o que seria dela sem os espetáculos de Curitiba e as prisões todos os dias?

Uma lastima, o Guardião" INTERPRETAR ao INVÉS DE GUARDAR!

Noite triste

Nelson disse:
06 de outubro de 2016 às 05:52

Mais um absurdo jurídico, praticado por alguns ministros do STF!
Trocou-se a presunção de inocência, esculpido pela nossa Constituição pelo clamor das ruas! A bem da verdade a Ministra Carmim Lúcia está cumprindo o que ela prometeu no dia da sua posse, que o STF tinha que trabalhar para sociedade. Então, foi o que se viu, atropelou-se a Constituição em prol do clamor da sociedade que briga contra a morosidade do judiciário.
Concluindo, como não se resolve o problema antigo da morosidade, vamos dar a à sociedade um resposta, ou seja, vamos mandar prender em 2a instância, pois, assim, agradaremos a sociedade! Não importou a bela aula de Direito Penal, proferida pelo Ilustrado Decano, pois, seria chover no molhado, já que o voto da Presidente já estava pronto, este para agradar os anseios da sociedade. É, como bem disse o Ministro Relator, "vivemos tempos difíceis".
Me veio a tona, a passagem bíblica do julgamento de Jesus, por Pilatos, que, mesmo sabendo que Jesus era inocente das acusações que o faziam, preferiu ficar bem com o povo, o condenou! É ministro, tempos difíceis. Nós que advogamos no dia a dia, sabemos quantas vezes o cidadão é condenado em primeira instância, recorre, perde e o STJ o absolve. Fica aqui uma pergunta? Quem irá retribuir ao réu os anos perdidos na cadeia! Ninguém, pois, o cidadão estará com sequelas pelo resto da vida. É como diz o poeta, "agua corrida não volta mais"!
É tempos difíceis Ministro Relator, por falar nisto, me lembrei de uma aula com o Iluminado, para mim, o maior penalista que já, Tomasini, para este, quando o cidadão é do bem "basta a instauração de um mero processo para que este se desestruture". Imaginem uma prisão, quando o individuo é inocente! Nesta época a sociedade clamava por penas maiores! Triste!

Pek Cop disse:
06 de outubro de 2016 às 07:05

O STF foi consciente, respeitou às vítimas, às leis e foi aplaudido em sua maioria, lamentável foi o voto contrario de alguns infiltrados através de indicação política que só visam excessos de garantias a bandidos, esses ministros deveriam ser expurgados e as escolhas substitutivas feitas pelo mérito e antigüidade!!!!

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
06 de outubro de 2016 às 07:35

Não se intimidou , sequer com a repetitiva e incisiva verborragia do Decano Min. Celso Mello que afastando-se dos seus costumeiros , bom senso e lucidez , grilhou-se à letra fria das Leis e da Carta Magna , acompanhando o Emérito "Fatiador" da Constituição .
Alvíssaras , com a Missionária Dra. Carmen Lúcia teremos um STF , Justo e Protetor , dos Interesses da Esbulhada Sociedade Brasileira . Que DEUS a fortaleça e abençoe ! Dias muito melhores virão !

Vander disse:
06 de outubro de 2016 às 07:37

De cada 10 apelação criminal que eu faço, 6 ou 7, são reformadas em 2 grau; das 3 ou quatro que sobram 1 ou duas são reformadas no STJ. Muita gente ficará presa sem necessidade! O sistema ja é crítico! As nossas prisões são verdadeiros depósitos de seres humanos! Temo pelo pior! Rebeliões irão acontecer! O caldeirão vai ferver!

WLStorer disse:
06 de outubro de 2016 às 07:46

"Presidenta inocenta" não perder os direitos políticos, pode... prisão decretada antes do fim do processo, pode... pode tudo e quem sabe além do tudo!

Alexandre M. L. Oliveira disse:
06 de outubro de 2016 às 08:42

Pra mim a interpretaçāo do STF é bizarra. Mas é um problema de fácil solução, porém, na via legislativa. Basta uma EC transformar os recursos especial e extraordinário sobre matéria criminal em ações de revisão criminal. Com o trânsito em julgado na segunda instância, o resultado seria o mesmo sem precisar de um duplo twist carpado interpretativo bisonho pra atropelar a presunçāo de inocência.

Cristhian da Silva disse:
06 de outubro de 2016 às 08:47

Muito bom que o mérito não foi julgado agora, pois quando o for provavelmente o Min. Celso estará aposentado e o Min. Toffoli pode desvirar de lado novamente e então a decisão meritória será pela expressiva maioria de 8x3.

Cristhian da Silva disse:
06 de outubro de 2016 às 08:52

O que nenhum discurso jurídico consegue fazer é escapar da realidade, que é uma só: se o sistema de Justiça penal estatal não passar a demonstrar efetividade para punir os criminosos a sociedade se voltará inexoravelmente aos linchamentos.
A conclusão é óbvia: se o sistema não consegue punir os criminosos, também não conseguirá o crime cometido por aqueles que os lincharem.
E assim voltamos ao estado de natureza (não o "estado de natureza" hermenêutico de Lenio Streck, mas um muito pior).

Ricardo disse:
06 de outubro de 2016 às 08:56

A solução reiterasa pelo STF afetará os ganhos de quem milita na área criminal. Simples assim. Daí a grita. As interpretações extremamente elásticas, no campo dos direitos e garantias individuais, em detrimento dos interesses da coletividade, é que tornaram esse País um caos

MarcolinoADV disse:
06 de outubro de 2016 às 09:10

Não acompanhei toda a sessão, evidentemente. Mas ouvi votos muito longos que diziam sobre a história do instituto, constituições dos EUA, Alemanha, Marte, etc., para contornar a expressão "trânsito em julgado", que qualquer acadêmico de direito conhece o significado.

Pior. Hoje muitos aqui, operadores do direito, aplaudem o desrespeito à Constituição justamente por quem se diz seu guardião.

Pois é. Hoje (ou ontem) a decisão foi sobre o trânsito em julgado. Amanhã poderá ser sobre direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, sigilo da fonte, obrigação sem previsão legal, etc.

Aí, meus amigos, quando na sua ação acidentária, reclamação trabalhista ou uma indenizatória "qualquer", o Judiciário der um "passa moleque" nos textos legal e constitucional, não venha aqui derramar lágrimas, ok?

incredulidade disse:
06 de outubro de 2016 às 09:52

Tempos estranhos, Dr. Marco Aurélio, são aqueles nos quais filhas de ministros são nomeadas desembargadoras, mesmo sem experiência ou grandes resultados na vida jurídica.
Esses sim, são tempos estranhíssimos.
De mais a mais, a decisão do STF realmente não foi a mais "técnica", uma vez que não há como interpretar o texto constitucional de outra forma.
Porém, todavia, no entanto, era a decisão necessária no momento.
Aliás, entre limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, segundo "aspectos econômicos" e impor pena a quem já foi condenado nas duas instâncias, acho a primeira situação mais esdrúxula.
Precisamos urgentemente de um choque de punições, uma maior efetividade da norma penal, menos discursos humanistas ou progressistas porque, do jeito que vai, não vai sobrar ninguém para ouvir os declamos poéticos da juridicidade parnasiana.
Lamento por kakay e outros penalistas milionários, com vasto histórico de prescrições penais em favor de seus clientes.
Mas, competentes que são, continuarão recebendo polpudos honorários por outras teses que não a da impunidade pela lentidão.

JA Advogado disse:
06 de outubro de 2016 às 09:59

Tem razão o comentarista Alexandre Oliveira. O STF está colocando um band-aid no vácuo que existe entre a norma vigente e a realidade que vivemos. A sociedade não toleraria ver esses ladravazes da Lava-Jato irem para a cadeia daqui a 15 anos, ou então vendo seus crimes prescreverem enquanto recorrem indefinidamente. Seria acintoso demais. O nosso Guardião da Constituição acabou dizendo que a Constituição não está tão certa assim e decidiu nessa linha tortuosa, que no fundo atende a um clamor social. Finalmente, o respeitabilíssimo min. Celso de Mello precisaria desengomar a sua linguagem. A leitura das suas teses transmite a ideia de que estamos numa prova de motocross. Esse tema precisaria ser claramente entendido mesmo por quem não é das lides jurídicas, e está difícil dessa forma.

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 10:23

O Estado é um grande fabricante de delinquentes (pela falta de investimentos em educação pedagógica e qualificação profissional ) e tb por condenar sem provas pessoas pobres. Com essa decisão do STF inicia-se a fabricação em série..

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 10:23

O Estado é um grande fabricante de delinquentes (pela falta de investimentos em educação pedagógica e qualificação profissional ) e tb por condenar sem provas pessoas pobres. Com essa decisão do STF inicia-se a fabricação em série..

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
06 de outubro de 2016 às 10:27

O referido "trânsito em julgado" tem que se dar com o julgamento de 2a. Instância , onde não mais poderá subsistir a "famigerada presunção de inocência" afrontando um "caminhão" de cabais , inquestionáveis , e , até mesmo , confessadas provas .
E , DEPOIS DO ESPÚRIO "FATIAMENTO DA CONSTITUIÇÃO", UMA EMBASADA E COERENTE INTERPRETAÇÃO , EM FAVOR DA SOCIEDADE VITIMADA , ESBULHADA E AFRONTADA , É TUDO O QUE SE QUER , EM NOME DA VERDADE E DA PERQUIRIÇÃO DA JUSTIÇA .

Leônidas Scholz - Advogado Criminal disse:
06 de outubro de 2016 às 10:42

A pretexto de interpretá-la em obséquio a medieval e iracundo senso de justiça criminal, a apertadíssima maioria da Corte simplesmente DEVOROU o ponto fulcral da cláusula pétrea da presunção de inocência como regra de tratamento processual: o trânsito em julgado da condenação.
Generoso presente à Lei FUNDAMENTAL exatamente no dia do seu 28º aniversário!!!

Péricles disse:
06 de outubro de 2016 às 10:45

A permanecer como querem os tais "defensores dos direitos individuais de criminosos", continuaremos a ter em dois polos:
- de um lado defensores gananciosos que, em nome de uma causa garantista, que não reconhecem e querem que o judiciário e a sociedade também não reconheçam, que todas as provas materiais e cabais já foram discutidas e esgotadas no mérito em primeira e segunda instâncias, considerando que os recursos meramente de filigranas jurídicas de cunho processual e protelatório, denominados de embargos, traduzam no sentido absoluto o que seja “transitado em julgado”, por meras regras infraconstitucionais, criadas para proteger os poderosos de plantão, que podem arcar com muito dinheiro a sua liberdade enquanto viver;
- de outro lado a sociedade, que também é formada por indivíduos, que não se vê protegida e nem amparada pela justiça que aí está, tendo os seus direitos individuais violados e não reparados, vão à sepultura e seus algozes continuam livres, leves e soltos e seus defensores enriquecidos.
CONTINUA NA PARTE 2

Observador.. disse:
06 de outubro de 2016 às 10:46

Tudo isto aconteceu por causa do monumental roubo de dinheiro público.
Foi tão monumental e tão desviado para algumas (poucas) empresas ungidas, que há uma massa enorme de trabalhadores sem emprego, e empresas médias e pequenas (que poderiam fazer a economia permanecer aquecida) em situação complicada.
Mas devia ter acontecido por também coibir o deboche; famílias saírem de tribunais pela porta fora, junto com assassinos confessos que responderiam em liberdade por anos a fio....após terem roubado o bem mais valioso de alguém.
Este absurdo, recorrente em nossa nação, parece que só provoca(va) compaixão e dor na família e amigos da vítima.
Quem sabe agora este tipo de ser desprezível, que mata outros como se fossem baratas, se sente menos estimulado a cometer tal tipo de atrocidade?
O Brasil só mudará quando a impunidade e o desrespeito ao semelhante acabar.E um está umbilicalmente ligado ao outro.
Ainda bem que alguns perceberam isto.

Ricardo T disse:
06 de outubro de 2016 às 10:46

Apesar do pessimismo do campeão, o STF deu uma verdadeira aula de constitucionalismo e retidão. Não podemos confundir nossas crenças e a pequenez do que conhecemos a fim de verbalizar nosso pensamento. O STF e o JUIZ MORO são exemplos de retidão.

Péricles disse:
06 de outubro de 2016 às 10:47

CONTINUAÇÃO PARTE 2

Primeiramente precisamos definir a qual direito individual a Carta Magna precisa defender primeiro, sob o risco de colapso de uma sociedade que é o avesso da lei e da ordem, ou seja, leis para não terem leis!!! Isso só interessa aos fortes e poderosos! A quem interessa pois que o atual estado de coisas permaneçam? Lembremo-nos, que o que está em jogo não é o texto constitucional, mas as leis infraconstitucionais que criam tantas regras para não se atingir nunca o tal “trânsito em julgado” para processos dos poderosos de plantão!
A Sociedade que é constituída na sua maioria de pessoas (indivíduos) de bem, que trabalham e desejam viver em um país justo, se vê malograda, deve partir então para o “exercício das próprias razões”? Será que é isso o recado que os tais garantistas querem dar à população, para continuar não confiando que neste país haja justiça e um poder judiciário eficiente?
Alguns órgãos de classe precisam agir no sentido de proteger o conjunto da sociedade como um todo, e não favorecer incondicionalmente a poucos, em detrimento de muitos, para que nosso país seja justo e a classe de defensores não queiram perpetuar a manutenção da oportunidade para continuarem a se enriquecer às custas do colapso social!
Não sejamos inocentes e nem hipócritas!!!

Observador.. disse:
06 de outubro de 2016 às 11:02

"No decorrer desta sistemática desvirtuação do Direito Penal brasileiro em prol da revolução comunista, foram sendo incorporados ao mesmo tendências estrangeiras que encaixaram-se perfeitamente ao que desenhava-se. Foi o caso do garantismo penal, conjunto de teorias de Direito Penal e Processo Penal de autoria do jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. Em sua concepção original, o garantismo caracterizava-se basicamente pelo compromisso com a legítima garantia das liberdades individuais e direitos fundamentais de todas as pessoas (não tinha, portanto, um aspecto seletivo conforme se pontuará adiante). No entanto, ao promover uma releitura do caráter retributivo que caracteriza e dá sentido à Justiça Criminal, o garantismo trouxe consigo o germe de sua própria deturpação. Assim, em terras brasileiras, o garantismo foi apropriado indevidamente pelos juristas soi disant progressistas, que trataram de vincular toda leitura da teoria à suas perspectivas amiúde anticientíficas e militantes. A desumanidade e o caos do sistema penitenciário brasileiro facilitaram a difusão do garantismo à moda brasileira, centrado na “superação do retributivismo”. No fim do processo de assimilação ao Direito Penal brasileiro, o garantismo tornou-se irreconhecível, tornou-se uma aberração.
Adaptado ao Brasil, o garantismo possibilitou a inserção de uma escancarada inversão de valores ao Direito e à própria Justiça Penal, praticamente transformando o bandido em vítima e imprimindo à vitima o status de vilã."

Quem quiser sair da caixinha ideológica e refletir sobre o texto e a realidade que temos, dê uma olhada neste por completo:
http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/15285-2014-06-22-17-07-57.html

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
06 de outubro de 2016 às 11:41

Sempre que há a imposição de maior rigor penal as "possibilidades" de corrupção aumentam, e agora não será diferente. O "poder" tem um preço e para "ocupar uma cadeira" o cidadão/elemento precisa ter "caixa". Aqueles que "passeiam" pelas normas repressivas penais, doravante, vão querer "matar" seus problemas na raiz, evitando a caminhada pelas instâncias forenses, onde, ao que temos visto e constatado na história (ou será estória) do judiciário, tudo fica mais caro. Muito bom, senhores, os corruptos agradecem mais esta "oportunidade" de auferirem um "ganho extra".
Concordo com outro comentarista, que essa clara e evidente violação constitucional se deve aos "artistas" do mensalão e lava-jato, tudo derivado da afronta desmedida, impropriamente utilizada após o falecimento do "maior advogado criminalista" que o país já teve.

amigo de Voltaire disse:
06 de outubro de 2016 às 11:52

Nao podemos dizer que o legislador pátrio sofre de complexo de vira-lata. A constituiçao cidada de Pindorama e demais arcabouço jurídico nos levam à Inglaterra , mas nossa realidade é macunaímica , como conciliar esse querer ser com a pesada realidade do ser . Faltou norma programática fundamental prescrevendo como tornar-nos um povo respeitável.

LFCM disse:
06 de outubro de 2016 às 11:56

Cláusula pétrea da C.F./88 foi revogada ontem, vamos nos preparar para outras revogações que virão via STF ao talante da manipulada opinião pública, ou melhor, dos que manipulam a opinião pública. O PT realmente demonstra que não sabe ser poder, não bastasse os escândalos em que se envolveu ainda erra ao ter indicado Ministros vaidosos e excessivamente preocupados com sua imagem perante a opinião pública, priorizando assim o politicamente correto em detrimento ao juridicamente correto. Juízes precisam ser corajosos para enfrentar tudo, não só bandidos, mas também a opinião pública pois é justamente para se retirar a emoção e comoção com os fatos que temos o julgador imparcial e no momento que esse julgador começa a tomar decisões contrárias ao expresso texto da lei para ficar bem na fita, temos um sério risco a democracia. As rupturas sempre tem um inicio e ontem iniciamos a ruptura com o texto constitucional e no que isso vai dar só o tempo dirá. Para aqueles que pensam que não serão atingidos pela medida, pois isso só será aplicado aos “bandidos” lembro que a presunção de inocência vigora em todas as esferas do direito, administrativo, trabalhista, tributário, civil, etc, e sua relativização ontem também, cedo ou tarde, alcançara esses ramos e ai não ache ruim ter que cumprir o comando judicial após o julgamento em 2º grau, mesmo tendo pendentes recursos para o 3º grau.

Nicolás Baldomá disse:
06 de outubro de 2016 às 12:08

Depois o brasileiro não entende como um ministro do STF consegue tomar decisões como aquela do Impeachment: Direito foi transformado nisso aí, um instrumento na mão de quem quer distorcê-lo com argumentos retóricos. Vale tudo para se atingir um fim qualquer.

O pouco de admiração que o Barroso "2" (o ministro, completamente diferente do Barroso Procurador do Estado do Rio de Janeiro) mantinha comigo esvaneceu nesse voto triste e próprio da patuleia desinformada e que ignora os mais básicos princípios de Direito e epistemologia jurídica.

Enfim, conservadores, não reclamem quando Barroso der uma de vermelhinho. Colorados, não reclamem quando ele der uma de conservador. Liberais, chorem, porque toda a doutrina política de um Estado de Direito será reiteradamente jogada no lixo por esse STF que criou um Estado da Interpretação Livre.

Depois desse voto resta claro que estão por política como vento e seguirão apenas aquilo que acharem melhor, independentemente do Direito, da legislação e da legitimidade democrática do código de ética votado por nós através de representantes.

Gabriel da Silva Merlin disse:
06 de outubro de 2016 às 12:14

Na prática é isso que o Direito Penal acaba fazendo hoje em dia, nós temos uma marginalização da vitima e uma vitimização do criminoso, em um total inversão de valores.

Essa decisão serve para tentar trazer um minimo de bom senso ao sistema penal brasileiro, que atualmente serve apenas para proteger criminoso, pouco se importando com as vitimas dos crimes.

outkool disse:
06 de outubro de 2016 às 12:15

Palavras do CJ de hoje, 06/10/2016, verbis:

"O Plenário da corte definiu que, embora a Constituição Federal diga que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, um condenado já pode ser preso depois de decisão de segunda instância."

Perdoem-me pela ingenuidade: se o réu está CONDENADO em instância a partir da qual não mais se discutirão fatos ou autoria, então ele não será, ipso facto, CULPADO, estando assim satisfeita a exigência imposta pela Constituição? Ou pode alguém estar CONDENADO em tal instância enquanto ainda pairem incertezas quanto à sua culpa?

Não será perfeitamente lícito cogitar, então, de que o tal "trânsito em julgado", pomo da discórida (conceito que a C.F. exige mas EM NENHUM MOMENTO DEFINE!) ontologicamente ocorra na CONDENAÇÃO, cujo pressuposto já satisfeito é a culpa?

Eu só queria EN-TEN-DER!

Rocha advogado do ES disse:
06 de outubro de 2016 às 12:32

É claro que essa Decisão foi equivocada pelos fundamentos Constitucionais da presunção de inocência.
Sofreram pressão da Associação dos Juízes Federais e fizeram da Constituição Letra Morta.
Com os meus trinta anos de Advocacia, nunca vi tanta sede de poder. Claro se eu vou ter mais Poder, vou incentivar os Atores e conseguir o degrau desejado. Nossa Corte Maior é Tribunal Constitucional que se entende garantidor da Carta Mágna, portanto não caberia a este retirar nem por uma letra da CF. Nossa Carta está maculada o artigo 5, LVII foi apagado, o que há por vir? Comente.

Hans Zimmer disse:
06 de outubro de 2016 às 13:01

Um Tribunal que já havia criado Auxílio-Moradia por meio de decisão precária, um Tribunal cujos membros colocaram suas filhas em posições relevantes do Judiciário, um Tribunal que referendou que o Estado Brasileiro pagasse pensões a ex-jogadores da Seleção Brasileira simplesmente porque futebol é o esporte do povo. Em suma, um Tribunal que faz o que quer.
A decisão da prisão antecipada é apenas mais um episódio de onipotência ilustrada, que, embora até compreensível do ponto de vista da eficiência da Justiça Criminal, vai contra o texto da Constituição - o que não se revelou incômodo nas ocasiões anteriormente citadas, e portanto não seria incômodo também na presente oportunidade.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
06 de outubro de 2016 às 13:27

Prezados Senhores,
Paz e Bem!

01 - A ninguém é negado o direito de servir à Nação, e, inexoravelmente, a quem possui o direito, o dever e a obrigação de fazê-lo;
02 - Assim, como dizia Leonardo da Vinci: "Não há coisa que mais nos engane que o nosso juízo;"
03 - Logo, daí a Cesar o que é de Cesar;
04 - O Direito não é uma arvore, obviamente, move-se, e, muito menos escravo do tempo, e a sua dinamização tem que, necessariamente, buscar a Justiça;
05 - Constituinte Exclusiva Já!
06 - Com os meus agradecimentos ao STF;
Cordialmente,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

IsabelCS disse:
06 de outubro de 2016 às 13:29

Finalmente reintrepretaram a constituição em favor do povo e não em causa própria. Parabéns.

Péricles disse:
06 de outubro de 2016 às 14:06

O leão e as hienas
Um leão caçou para si uma presa e dela começou a se alimentar.
Pouco a pouco uma alcateia de hienas foi se achegando.
Estando em maioria, as hienas começaram a avançar sobre a caça e a disputaram com o leão.
Quando o leão viu-se correndo risco, largou a caça, já abatida, e foi-se embora, em busca de outra presa.
Quem é pois o leão, senão aquele que reina sobre o reino animal?
Quem são pois as hienas, senão aqueles que vivem sempre perto dos leões para se alimentarem das sobras ou mesmo tomarem para si a própria caça?
Quem é pois a caça, a presa que serviu tanto ao leão quanto às hienas, senão a figura do erário público, que foi alimentado pelos milhões de impostos arrecadados do trabalho honrado de um povo sofredor, que, de sol a sol, tenta se manter vivo e diuturnamente servir um banquete diário aos leões e às hienas?
Se os leões são as figuras poderosas do nosso país, quem são pois as hienas?
Quem é sábio, entenda!

Moral da estória: neste país só pobre vai para a cadeia! Quem rouba o erário serve-se de filigranas jurídicas para se manter solto, a busca de outra caça! As hienas, bem, as hienas, ora pois, porventura não são aqueles que gritam contra a perda de oportunidades de se conseguir manter os leões soltos em busca de outra caça? Logicamente esses são a favor da lei da selva, onde quem manda são os mais fortes e poderosos. Afinal, segundo a sua concepção ideológica, manda quem pode e obedece quem tem juízo!
Parabéns aos ministros do STF que entenderam que finalmente a justiça deve ser para todos!
CADEIA PARA OS CORRUPTOS E TRAFICANTES JÁ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA!!!

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 14:15

Como diz o Dr. Luiz Carlos Valois, "o juiz de hoje é o PM na rua". A única saída para os miseráveis seria tentar uma prescrição via recursos. Com a decretação da prisão antecipada inicia-se uma fabricação em série de delinquentes .

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 14:15

Como diz o Dr. Luiz Carlos Valois, "o juiz de hoje é o PM na rua". A única saída para os miseráveis seria tentar uma prescrição via recursos. Com a decretação da prisão antecipada inicia-se uma fabricação em série de delinquentes .

Dr. Carlos Rebouças disse:
06 de outubro de 2016 às 15:23

Os ministros do STF que foram vencedores não interpretaram a Constituição, mas sim legislaram onde nem mesmo o Poder Legislativo pode mexer, que são as clausulas petrias do Art. 5º da CF/88.

A presunção de inocência é a base do Direito Penal, a partir do momento que não existe mais a presunção de inocência, o cidadão fica a merce da gana de punir do Estado, da mesma forma que os cidadãos ingleses eram a tal submetido antes da Magna Carta Libertatum.
O cidadão brasileiro não sabe o que são Direitos Individuais, a falta de estudo e cultura os deixou sem noção do mal que fazem a si mesmos ao aplaudir as arbitrariedades cometidas por autoridades, como as da "Lava Jato" ao grampear Advogados, determinar prisões sem motivação e fundamentação.
Por experiencia da pratica advocatícia vejo cidadãos de classe media e alta chegarem ao meu escritório reclamando das arbitrariedades cometidas por membros do MP e Magistrados, mas só entendem isso quando um ente querido é a vitima do abuso de poder, pois enquanto é com Lula & CIA todos aplaudem, sem ter a noção que estão aplaudindo a violação dos próprios Direitos Civis.
Ontem o STF legislou sob o olhar pasmo do Min. Marco Aurélio, que bem falou "estamos vivendo tempos estranhos". Ver o STF legislar e anular um Principio Fundamental da CF é realmente de dar medo!
Pelo raciocínio de que a interpretação é livre do texto, a pena de morte será plenamente possível em breve!

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 15:23

É a legitimação das covardias dos inquéritos policiais. Ditadura.

ponderado disse:
06 de outubro de 2016 às 15:23

É a legitimação das covardias dos inquéritos policiais. Ditadura.

Luis Feitosa disse:
06 de outubro de 2016 às 15:32

Indagaria - se um processo fosse julgado no prazo estabelecido pelo CPP quanto tempo levaria para ter o seu trânsito confirmado? Certamente o razoável constitucional.
As garantias processuais ao contrário do que alguns pensam, são preceitos minimizadores de ERROS, principalmente nos processos criminais. Que infelizmente ainda são recorrentes.
Diante do desenhado cenário, tudo seria resolvido se estivéssemos número suficiente de magistrados.
"ajustar o tamanho da calça as pernas é menos dolorido que ajustar as pernas a calça".

J. Ribeiro disse:
06 de outubro de 2016 às 19:02

Esperamos que esse assunto esteja finalmente encerrado. Prevaleceu o bom senso. Podemos assim levantar um pouco a cabeça quando andamos pelas ruas e, principalmente, quando viajamos ao exterior. Afinal que sistema judicial é este que mesmo após a confirmação de uma condenação criminal, baseada nos fatos e provas, já não se permita o enjaulamento do condenado? Em muitos países considerados desenvolvidos a prisão se faz logo após a condenação pelo juri.
Espera-se, com essa decisão do STF, que essa mamata da impunidade (privilégios de alguns) seja significantemente reduzida.

Citoyen disse:
06 de outubro de 2016 às 20:00

Muitos me perguntam: por que uma Constituição americana é tão antiga e atual? __ Minha resposta não tem que ser longa e nem complexa. Digo sempre: porque é sucinta, e propedêutica. Assim, mantêm-se princípios e eles recebem o temperamento dos tempos, guardados os princípios sob o prisma de uma RAZOABILIDADE, em que os FUNDAMENTOS PESSOAIS SÃO GARANTIDOS, mas NÃO com o SACRIFÍCIO da SOCIEDADE. E o Código Civil francês? Como leciona Eugênio Facchini Neto, em 2013, num trabalho denominado CODE CIVIL FRANCÊS, encontrável no GOOGLE, dentre outros tópicos: " ... Sem medo de errar, pode-se dizer que o direito civil francês foi o feliz resultado da combinação do droit écrit do sul da França, de origem romanista, com o droit coutumier no norte francês, baseado nos costumes germânicos. Tal simbiose somente se explica à luz da história...". Sim, se adicionarmos ao droit coutumier a JURISPRUDÊNCIA, que nada mais significa que a CONSTATAÇÃO pelo JUDICIÁRIO da REALIDADE FÁTICO-SOCIAL de um tempo da história, é simples entendermos que nossos MINISTROS modernos do Eg. STF nada mais fizeram que deixar o ATAVISMO de juristas pátrios, impressionados, ainda, com o peso individualista de normas ingressadas na constituição, como resultado de anos de ditadura, esquecendo-se que, nesse contexto, estavam perdendo a SEGURANÇA JURÍDICA da SOCIEDADE e a NECESSIDADE de que a CONSTITUIÇÃO passasse à SOCIEDADE o sentimento e a certeza da JUSTIÇA. Temos, e acho que ninguém discute, EXECUTIVO e LEGISLATIVO fracos e corruptos. Tanto que a SOCIEDADE está cheia dos políticos que nos têm presidido. Ora, porque nós, OPERADORES do DIREITO, vamos legitimar isoladamente NORMAS que, pelos princípios, seja da RAZOABILIDADE ou da PROPORCIONALIDADE, existem para a JUSTIÇA?

O IDEÓLOGO disse:
07 de outubro de 2016 às 15:26

ENTREVISTA COM A PROFESSORA ADA PELEGRINI GRINOVER NO CONJUR - 12 DE JULHO DE 2016

ConJur – Essa visão que temos hoje de que a corrupção está alastrada em todos os espaços do governo faz com que as pessoas queiram leis mais pesadas, uma Justiça mais dura. É uma solução para o problema?

Ada Pellegrini Grinover – A sociedade quer a pena de morte. Se fizermos uma pesquisa de opinião, é certo que as pessoas vão querer pena de morte, o que não adianta nada. Aumentar a punição também não adianta. Hoje tudo virou crime hediondo.

ConJur – E até o Supremo já admite a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Ada Pellegrini Grinover – Fez muito bem.

ConJur – Fez bem?

Ada Pellegrini Grinover – Muito bem. A lei deve ser aplicada de acordo com as mudanças da realidade. No momento em que a Constituição de 1988 foi promulgada, ela precisava ser libertária, garantista – até exagerou neste ponto, porque criou tantos direitos que tudo foi constitucionalizado e pode ir para o Supremo. A situação era outra quando se interpretou como presunção de inocência a não possibilidade de prisão depois da sentença. Os processos penais não duravam tanto tempo, a criminalidade era outra. Não era a criminalidade econômica, mas a do ladrão de galinhas, do assassino passional".

Lisboa Rodrigues disse:
09 de outubro de 2016 às 11:45

O debate do tema é próspero e comporta variadas dimensões. Todos sabemos que os direitos nso são absolutos, sendo passíveis de limitações admissíveis constitucionalmente. Neste sentido, resta-me uma duvida: a decisão comprometeu ou esvaziou o núcleo essencial da presunção de inocência?

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