Fazenda pública, e não juiz, responde por eventual erro judiciário

Como agentes dotados de plena liberdade funcional, juízes não devem integrar o polo passivo de ações que alegam erro judiciário, pois cabe à Fazenda pública responder pelo ato — e, se for o caso, ajuizar eventual ação de regresso contra o magistrado. Esse foi o entendimento da juíza Gabriela da Silva Bertoli, da Vara Única de Tabapuã (SP), ao concluir que um juiz não deve responder solidariamente em processo que aponta erro em uma execução fiscal.

A autora quer ser indenizada pelo fato de não ter sido reconhecida a prescrição intercorrente no julgamento da exceção de pré-executividade. Ela afirma ter sofrido danos materiais e morais com a conduta judicial e, por isso, moveu ação contra o juiz e a Fazenda estadual.

A Associação Paulista de Magistrados entrou no caso como amicus curiae, como representante de seus associados. Esse tipo de atuação foi regulado na esfera cível pelo Código de Processo Civil de 2015.  Após ter o ingresso autorizado, a entidade alegou que o juiz não deveria integrar o polo passivo da demanda.

A juíza concordou com os argumentos. “Os magistrados enquadram-se na espécie de agentes políticos investidos para o exercício das atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções. De todo modo, quem responderia por eventuais danos causados pela autoridade judiciária no exercício de suas atribuições seria a Fazenda Estadual, a qual tem assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável”, afirmou.

Gabriela Bertoli também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 228.977) e o artigo 173 do CPC de 2015. De acordo com o dispositivo, a magistratura só pode responder de forma regressiva, por perdas e danos praticados no exercício de suas funções (se agir com dolo ou fraude) ou se recusar, omitir ou retardar providências, sem justo motivo.

Representaram a associação os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do Bottini e Tamasauskas Advogados. Segundo eles, a decisão é um importante precedente para a magistratura do estado de São Paulo e evita a instrução desnecessária da ação indenizatória, já que o juiz envolvido nem chegou a ser citado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1006450-75.2016.8.26.0132

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Neli disse:
09 de outubro de 2016 às 11:32

Não entendi!
Alegou prescrição e o Juiz não acolheu?
Cabia recurso!
Não alegou prescrição e o juiz não reconheceu de ofício?Cabia recurso ou melhor, nada cabia!
Em suma, não entendi a postulação,mas, de qualquer forma, o juiz não pode ser processado por ato que não lhe competia fazer(presumo!) reconhecer "ex-officio" a prescrição.
E se por uma hipótese foi alegada pela parte e o juiz não se manifestou na sentença, caberia embargos de declaração.
Ou então, se não reconheceu, apelação.
E até recurso especial.
Pois não?
Processar o magistrado (ou o Estado) por ato que competia a parte fazer, data máxima vênia, discordo.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de outubro de 2016 às 14:04

Hipótese clara de suspeição diante do interesse do Julgador na causa. Ao dizer que no caso concreto o juiz demandado era inimputável o que o Juiz que decidiu o caso disse foi que ele próprio também é inimputável. Essa matéria é da competência do STF, pois há no caso interesse de toda a magistratura. É como se colocasse o dono do banco decidindo se os juros bancários são abusivos ou não.

ponderado disse:
09 de outubro de 2016 às 16:20

Nobres, e quando o Juiz condena uma pessoa a dez 9 anos de prisão por tráfico de drogas, inclusive enquadrando como organização criminosa, com base apenas em achismo dos acusadores, SEM NENHUMA PROVA, mesmo sabendo que esse crime marca uma pessoa para a eternidade, o tornando um verdadeiro leproso (q até seus parentes fecham as portas qdo a pessoa chega na casa deles) em cidade de apenas 5 mil habitantes onde todos se conhecem. Num ato de total covardia de quem não tem nenhuma compromisso com a verdade REAL e com a JUSTIÇA, decidindo em favor de quem quer ver todo mundo enjaulado, sabe-se lá por qual razão?? QUAL O NOME DO CRIME COMETIDO PELO MAGISTRADO NESSE CASO???

ponderado disse:
09 de outubro de 2016 às 16:20

Nobres, e quando o Juiz condena uma pessoa a dez 9 anos de prisão por tráfico de drogas, inclusive enquadrando como organização criminosa, com base apenas em achismo dos acusadores, SEM NENHUMA PROVA, mesmo sabendo que esse crime marca uma pessoa para a eternidade, o tornando um verdadeiro leproso (q até seus parentes fecham as portas qdo a pessoa chega na casa deles) em cidade de apenas 5 mil habitantes onde todos se conhecem. Num ato de total covardia de quem não tem nenhuma compromisso com a verdade REAL e com a JUSTIÇA, decidindo em favor de quem quer ver todo mundo enjaulado, sabe-se lá por qual razão?? QUAL O NOME DO CRIME COMETIDO PELO MAGISTRADO NESSE CASO???

Clovis Assis disse:
09 de outubro de 2016 às 23:07

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILICITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente público, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica.3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, ao qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art.37, §6º, da CF/88. 5.Recurso Extraordinário conhecido e provido (RE 228.977-2/SP. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgamento: 05/03/2002. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 12-04-2002 PG-12977 EMENT VOL-2064-4 PG-10

Carlos disse:
10 de outubro de 2016 às 01:08

Uma juíza julgando um juiz? Tem algo errado na notícia não?

João B. G. dos Santos disse:
10 de outubro de 2016 às 04:07

... Todos fossem iguais perante a lei ... O vetusto Código de Hamurabi já previa a responsabilidade civil do juiz ... mas neste país de privilégios nada mais natural do que a casta se defender com unhas e dentes. Até quando teremos que assistir impossíveis os privilégios conferidos pela Lei Orgânica da Magistratura?

João B. G. dos Santos disse:
10 de outubro de 2016 às 06:59

... assistir impassíveis ...

LAFP disse:
10 de outubro de 2016 às 08:52

Se não houvesse isenção de responsabilidades do juiz (exceto dolo ou culpa) ninguém assumiria o cargo, pois de grande responsabilidade. Assim, penso, deva haver essa isenção fora as hipóteses legais, para que o magistrado possa exercer o seu papel, lembrando-se sempre a esse julgador, na medida do possível, não estar apego a vaidades de seu cargo e entender que é um ser humano cuja função que escolheu é julgar seu semelhante, portanto, deve procurar sempre viver em equilíbrio (caminho do meio) e não pender somente para uma das vertentes no mundo dos fenômenos, dando a cada um o seu direito e procurando entender que certo e errado são criações da sociedade e não do mundo natural, portanto, ser equilibrado, sempre, navegará com segurança dentro do caminho do justo dando a cada um o que a sociedade criou, por meio de sua nobre missão no meio dos homens.

Ferraciolli disse:
10 de outubro de 2016 às 10:32

O problema reside na quebra da isonomia.
Se os atos praticados pelos servidores públicos (juízes são servidores públicos, certo?) são impessoais, pela teoria da imputação a responsabilidade civil deve ser atribuída à Fazenda.
Contudo, odioso é o trato discriminatório experimentado pelos demais servidores.
Reservar o tratamento mais brando àquele teoricamente dotado de maior lucidez e discernimento soa, no mínimo, incoerente.

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