O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator de periculosidade estava no material corrosivo e a insalubridade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.
Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”
Processo 10727220115020384
*Texto alterado às 20h39 do dia 17 de outubro de 2016 para correção de informações.

Bom dia, poderia por gentileza confirmar o número dos autos. Não consegui consultar no site do tst. Obrigada!
Acredito que o número dos Autos indicado ao final do artigo esteja incorreto, pois procurei o processo nos sites do TST e do TRT da 2a. Região e não encontrei...
Boa tarde!
Poderiam informar o número correto do processo?! Não estou conseguindo acessar pelo número informado.
Obrigada!
Boa tarde, favor confirmar número do processo, pois pesquisei pelo que consta na reportagem e dá como inválido.
A jurisprudência instável, principalmente do TST, prejudica a atividade econômica e os direitos dos trabalhadores.
Conforme trecho da matéria "a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho". Será mesmo? Ruido não seria insalubridade?
A decisão do processo citado é justamente contrária ao que foi exposto na matéria. Segue ementa:
RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. (...) Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. ( RR - 1072-72.2011.5.02.0384 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
Prezados,
A decisão a que se refere a notícia, ao contrário do noticiado, permite a cumulação dos adicionais na hipótese de as causas de pedir serem distintas.
Acredito que a referência do processo esteja equivocada.
Caros colegas, a decisão não está equivocada. No dia 13/10 foram julgados os Embargos, tendo sido excluída a condenação que condenava ao pagamento dos dois adicionais. Ocorre que, a decisão ainda não foi publicada, conforme se verifica no andamento processual.
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