Sistema recursal burocratiza os juizados especiais federais

Spacca

No Brasil, tal como nos outros países, os pequenos conflitos sempre foram solucionados fora do  Poder Judiciário, pela simples razão de que eles sempre reclamaram soluções rápidas e efetivas.

Ontem, hoje e sempre, as querelas entre pessoas exigem alguém que diga a cada um o que é seu. Nisso entram pequenas dívidas, conflitos de vizinhança, negócios feitos oralmente, enfim, os múltiplos desacertos na vida em sociedade.

Essas atribuições de pacificação social, desde a proclamação da Independência do Brasil, foram exercidas por juízes de paz[1], inspetores de quarteirão, delegados de polícia, promotores de Justiça e procuradores dos estados em atividade de assistência judiciária.

Ocorre que, em 1988, a Constituição passou ao Poder Judiciário a exclusividade de decidir todo e qualquer conflito e proibiu qualquer forma de obstáculo para o ingresso na Justiça. Os juízes de paz, por exemplo, foram reduzidos à celebração de casamentos (CF, artigo 98, inciso II) e os inspetores de quarteirão foram deletados sem aviso prévio.

Acontece que essa mudança, tal qual outras da nova Constituição, só era boa na aparência. Na realidade, ela simplesmente fez com que as pequenas desavenças ficassem sem solução, com prejuízo maior para as pessoas de baixa renda.

Óbvio que o ingresso ao Judiciário sempre esteve disponível, mas ninguém se sentia estimulado a propor uma ação para solucionar conflitos de menor porte, como um adolescente que ouve músicas em alto volume, incomodando a vizinhança.

Passaram-se alguns anos, até que em 1995 a Lei 9.099 viesse a criar os juizados especiais no âmbito dos estados, com competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, com valor máximo até 40 salários-mínimos, bem como para a conciliação, julgamento e a execução das infrações penais punidas como pena máxima não superior a dois anos. No artigo 2º da Lei 9.099, ficou explícito que os processos nos juizados devem orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Vilian Bollmann observa que “os juizados especiais surgiram no Brasil como uma consequência das ondas renovatórias que visavam ampliação do acesso à justiça pela transformação do processo em algo mais informal, menos custoso e, principalmente, rápido para resolver os problemas do cidadão”[2].

A Justiça Federal passou a aplicar a referida lei, no que fosse possível, às ações que lhe eram submetidas. E no ano de 2001 a Lei 10.259 preencheu o vácuo legislativo, regulando os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. Assemelhados aos estaduais, neles o valor máximo é um pouco maior, ou seja, 60 salários mínimos.

Nesse novo sistema os pagamentos das dívidas até 60 salários mínimos são feitos independentemente de precatório, através de simples requisição de pequeno valor (RPV) em apenas 60 dias. Para agilizar as ações, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) criou, em 2004, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef)[3], editando 110 enunciados que auxiliam em muito o andamento das ações e a execução dos julgados[4]. Juizado itinerantes, principalmente na região Norte do Brasil, levando a Justiça àqueles que, por vezes, nem sequer têm documentos. Excelente.

Face à necessidade do duplo grau de jurisdição, estabeleceu-se que contra as decisões dos JEFs cabe recurso para uma Turma Recursal, cabendo aos tribunais regionais federais dispor sobre onde elas se localizariam e a implantá-las. Tudo perfeito.

Mas, eis que a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade perseguida pelos juizados especiais em geral começou a ser posta em cheque. E o que era simples foi se complicando mais e mais. Além da possibilidade de a parte interpor recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102, inciso II, “a”) que, seja ou não aceito, retardará a decisão final por anos, outros incidentes surgiram no caminho.

A divergência entre decisões das turmas de cada Seção Judiciária deu origem a turmas regionais de uniformização, localizadas nos tribunais regionais federais. Por exemplo, no TRF da 4ª Região há julgamento pelo TRU a cada mês[5].

Todavia, as turmas regionais também podem divergir sobre determinados temas. E daí o Conselho de Justiça Federal, vinculado ao Superior Tribunal de Justiça, através da Resolução 390/2004, criou a Turma Nacional de Uniformização (TNU). A ela compete julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de Direito Material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça[6].

Finalmente, o artigo 28 da Resolução 390, de 2004, do Conselho da Justiça Federal, prevê um incidente de uniformização perante o STJ, a ser processado mediante requerimento da parte ao presidente da Turma Nacional de Uniformização. Esse processamento é de duvidosa constitucionalidade, porque, por vias oblíquas, na verdade é um novo recurso à corte superior, sem previsão no artigo 105 da Constituição Federal. Além disso, é mais um fator de prolongamento do conflito.

Desse emaranhado de leis e atos administrativos sobre recursos nos JEFs, o que ressalta é a velada e constante perda de objetividade do julgamento célere e informal, princípios básicos dos julgamentos nos juizados especiais, federais ou estaduais. Uma ação em um JEF pode acabar tendo nada menos que cinco tipos de recursos (TR, TRU, TNU, STJ e STF), um a mais do que uma ação em Vara Judicial comum. Sem falar nos Embargos de Declaração.

A ConJur, em 12 de outubro passado, noticiou que “para o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, a operação “lava jato” demonstra a existência de “um Direito Penal absolutamente ineficiente [que] não funcionou, durante anos, como mínima prevenção geral para evitar um amplo espectro de criminalidade”[7].

Em boa hora o fato é reconhecido e dito de forma clara por um magistrado da corte suprema. Acrescenta-se, todavia, que essa ineficiência não é privilégio do processo penal. Ela está presente, também, nas ações civis e, em menor grau, na jurisdição trabalhista e militar. E agora avança sobre o último reduto da informalidade e da celeridade, ou seja, os juizados especiais, no caso, os federais.

A existência de um Poder Judiciário que decida em prazo razoável (dois anos se não houver perícia) e com um mínimo de segurança, é garantia da democracia. Sistema de Justiça eficiente significa julgamento em dois graus de jurisdição e, excepcionalmente, uma terceira decisão judicial, sem exame de provas. O Brasil passou ao oposto a partir de 1988 e isso está levando a uma ineficiência inédita e à criação de formas paralelas de julgamento, lícitas (por exemplo, arbitragem) ou ilícitas (caso das milícias no Rio de Janeiro).

Em suma, ações nos juizados especiais federais precisam retornar à sua simplicidade, sob pena de contabilizarmos mais um fracasso no nosso sistema de Justiça. Com certeza já alcançamos um estágio de evolução que nos permita sair deste caminho equivocado e a avançar na busca de julgamentos mais céleres.


[1] As atribuições foram reguladas por uma Lei de 1827.
[2] A aplicabilidade do novo CPC no sistema dos juizados especiais federais. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 13/6/2015,  http://www.conjur.com.br/2015-jun-13/vilian-bollmann-aplicabilidade-cpc-juizados-especiais, acesso em 20/10/2016.
[3] http://www.ajufe.org/eventos/fonajef/fonajef/, acesso em 19/10/2016.
[4] https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2016/10/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf, acesso em 19/10/2016.
[5] http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=901, acesso em 19/20/2016.
[6] https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2016/10/NBA2039020-202004.pdf, acesso em 20/10/2016.
[7] http://www.conjur.com.br/2016-out-12/lava-jato-mostra-direito-penal-ineficiente-barroso, acesso em 20/10/2016.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Marcos Alves Pintar disse:
23 de outubro de 2016 às 11:28

Artigo lamentável, por uma única questão: o Articulista desconsiderou por completo o maior problema dos sistema dos juizados, que é o absolutismo do juiz. Celeridade e informalidade nos juizados vem sendo interpretados pela magistratura como sendo "aqui posso fazer o que eu quero, independentemente do que diz a lei e a Constituição e independentemente de quem esteja com a razão". Essa situação acabou gerando uma necessidade crescente de mais recursos, ao passo que o juizado não sem sendo preferido quando se há a opção de utilizá-los ou não. Ao ignorar questão de tamanha relevância, que deveria ser abordada na primeira linha do artigo, esse perdeu totalmente seu feito científico, transformando-se em mais um panfleto da magistratura nacional, sempre muito ávida para manter seus privilégios e sem nenhuma preocupação em promover mudanças efetivas e consistentes no sistema de Justiça.

Veritas veritas disse:
23 de outubro de 2016 às 12:33

A esfera recursal dos JEF realmente se burocratizou demais e não é incomum que um feito demore mais tempo no Juizado que em uma vara comum. Há excelentes iniciativas em alguns judiciários estaduais que poderiam servir de modelo para a Justiça Federal.

Voluntária disse:
23 de outubro de 2016 às 15:19

O autor tem razão, os Juizados Especiais Federais não deveriam imitar a conhecida burocracia da Justiça ordinária, com muitos recursos e graus de jurisdição. Cumprimentos ao autor por enfrentar tema pouco discutido pela doutrina brasileira.

AGRDm disse:
23 de outubro de 2016 às 17:03

O acesso à Justiça é garantia constitucional, nos termos do inciso XXXV, do art. 5 da CF. Todavia, um cidadão entra com um pedido de solução de conflitos no JEC ou JEF e tem como resposta jurisdicional que: alta complexidade, ilegitimidade das partes, etc. Qual o resultado? O acesso que era facilitado pela Lei, tornou-se dificultado pelo Juiz. Pois, apenas o advogado pode interpor o Agravo de Instrumento para discutir o problema criado por quem deveria resolver problemas. Claro que não se pede que o Juiz faça o que não diz a lei e esqueça o código de processo civil. Muito pelo contrário, deveria cumprir o que diz a lei é propor uma conciliação, antes de encerrar um processo.

O IDEÓLOGO disse:
23 de outubro de 2016 às 17:44

Os textos legais sobre o procedimento processual, inclusive administrativo, não foram elaborados por quem vive na rotina judiciária. Não atendem as necessidades do cidadão.
Os elaboradores dos textos não são simples advogados; são juristas que, isolados do mundo real desconhecem as agruras daqueles que vivem no Foro no dia a dia. Estes, não dominam os burilados conceitos processuais, o que ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcias, ilegitimidades de partes ativas ou passivas e falta de interesse jurídico, lembrando que a possibilidade jurídica do "petitum" é, no atual CPC, matéria de mérito.
A culpa não é dos juízes, dos advogados militantes no foro ou dos promotores de justiça; são dos processualistas, esses medalhões que vivem em ambiente seleto, que se inebriam de teorias alienígenas e convivem no mundo abstrato, e quando atuam na rotina judiciária apresentam "pareceres", de duzentos mil reais, recheados de doutrina que contraria a própria Constituição.
Um Código de Processo deveria ser conduzido por advogados que vivem a realidade judicial, por juízes que não ficam em seus gabinetes refrigerados e por promotores.
Aqui no CONJUR, por exemplo, as normas de processo deveriam ter colaboração decisiva de advogados, como os Doutores Marcos Alves Pintar, Sergio Niemayer (que consegue aliar técnica e conhecimento), e outros que participam, ativamente, do Conjur.

O IDEÓLOGO disse:
23 de outubro de 2016 às 17:44

Os textos legais sobre o procedimento processual, inclusive administrativo, não foram elaborados por quem vive na rotina judiciária. Não atendem as necessidades do cidadão.
Os elaboradores dos textos não são simples advogados; são juristas que, isolados do mundo real desconhecem as agruras daqueles que vivem no Foro no dia a dia. Estes, não dominam os burilados conceitos processuais, o que ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcias, ilegitimidades de partes ativas ou passivas e falta de interesse jurídico, lembrando que a possibilidade jurídica do "petitum" é, no atual CPC, matéria de mérito.
A culpa não é dos juízes, dos advogados militantes no foro ou dos promotores de justiça; são dos processualistas, esses medalhões que vivem em ambiente seleto, que se inebriam de teorias alienígenas e convivem no mundo abstrato, e quando atuam na rotina judiciária apresentam "pareceres", de duzentos mil reais, recheados de doutrina que contraria a própria Constituição.
Um Código de Processo deveria ser conduzido por advogados que vivem a realidade judicial, por juízes que não ficam em seus gabinetes refrigerados e por promotores.
Aqui no CONJUR, por exemplo, as normas de processo deveriam ter colaboração decisiva de advogados, como os Doutores Marcos Alves Pintar, Sergio Niemayer (que consegue aliar técnica e conhecimento), e outros que participam, ativamente, do Conjur.

Hans Zimmer disse:
23 de outubro de 2016 às 18:01

Discordo respeitosamente do entendimento do comentarista Marcos Alves Pintar. É verdade que um dos problemas que temos no Judiciário como um todo - não só nos JEFs - é uma espécie de voluntarismo, no qual muitas vezes o magistrado afasta-se da jurisprudência dominante, quando não do expresso texto legal, para decidir de acordo com o que ele considera mais "justo". Naturalmente, uma das consequências daí decorrentes é a proliferação de recursos.
Isto em nada diminui, no entanto, a pertinência das observações do articulista. Mesmo que as decisões proferidas em JEFs fossem todas exemplarmente fundamentadas, ainda assim teríamos um "microssistema" com nada mais, nada menos do que seis graus de jurisdição (os dois regulares, TRU, TNU, STJ - por meio do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001 - e STF). É um problema de nossa comunidade jurídica como um todo, incluídos aí juízes e advogados, continuarmos apostando em uma multiplicidade de recursos, a maioria dos quais retarda a prestação jurisdicional e não consegue sequer uniformizar a jurisprudência, mesmo quando é essa sua finalidade declarada.
Parabéns ao articulista por chamar a atenção para um tema pouco estudado em sede doutrinária. Lamentavelmente JECs e JEFs nunca inspiraram mais do que livros que se limitam a dizer "didaticamente" o que é simplicidade, o que é informalidade...

MMoré disse:
24 de outubro de 2016 às 10:41

Meu primo há poucos meses ajuizou ação contra um mercado de grande porte, ao identificar corpo estranho numa salada, da qual havia consumido porção significativa. Produziu prova tanto da ingestão do produto quanto da confissão por parte do fabricante de que o objeto de plástico rígido e pontiagudo de quase 10 centímetros, assemelhado à alface branca, era um pedaço das caixas usadas na fabricação do alimento. O advogado compilou inúmeros julgados em favor dele, inclusive precedentes do STJ (REsp nº 1.424.304/SP / REsp nº 1.395.647/SC). Contudo, ele perdeu em primeira e segunda instâncias. Os julgadores não deram a mínima para os precedentes colacionados, passando ao largo do art. 489, 1º, VI, CPC, que prestigia a isonomia e coerência do sistema. E mais, sequer foram presumidas verdadeiras as alegações feitas na exordial e não impugnadas pelos réus (artigo 341, "caput", CPC). O defensor disse que poderia ser impetrado mandado de segurança com base no artigo 11 do CPC, mas meu primo, descrente, preferiu não prosseguir quando soube que caberia à mesma turma recursal enfrentar o "mandamus". Ora, ingeriu alimento que manteve contato direto com corpo estranho durante todo o tempo em que esteve embalado, quase engoliu uma lasca pontiaguda de plástico, processou com base em precedentes do STJ o mercado e o fabricante (tendo este inclusive reconhecido a falha havida) e, mesmo assim, saiu derrotado do feito, arcando com as verbas sucumbenciais. Pobre primo! Pobre Justiça!

MMoré disse:
24 de outubro de 2016 às 11:20

Até a reclamação perante a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais (Resolução STJ nº 03/16 e Resolução TJSP nº 589/2012) não restou formalizada, pois a redação do acórdão sequer possibilitava a conclusão de que a decisão divergia de precedentes do STJ. Enfim, penso que é melhor desprezar determinados eventos.

...

RESULTADO DA SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 21/06/2016. Nº 79.421/2016 - EXPEDIENTE referente à Resolução STJ/GP Nº 03/2016, que enuncia norma de competência para reclamações contra julgados de Turma Recursal que contrariarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deliberaram pela competência da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais para julgar as reclamações, promovendo-se a distribuição dos feitos respectivos, nos termos da manifestação do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, bem como pelo encaminhamento do expediente à Assessoria da Presidência, para estudos acerca da adaptação
dos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da referida Turma.

MMoré disse:
24 de outubro de 2016 às 13:37

- Cerne da sentença: "a sensibilidade exacerbada perante os percalços do cotidiano não é amparada pela reparação moral."

- Cerne do acórdão: "Dano moral - Ausência de dano específico à pessoa do autor – Recurso improvido".

Nenhuma das decisões atentou para os precedentes do STJ transcritos na exordial (REsp nº 1.424.304/SP / REsp nº 1.395.647/SC), tampouco para o artigo 489, § 1º, VI, do CPC.

MMoré disse:
24 de outubro de 2016 às 19:21

(1) "... pois o acórdão, REDUZIDO A UMA SIMPLES EMENTA DE TRÊS OU QUATRO LINHAS, sequer permitia demonstrar que o "decisum" divergia de precedentes do STJ, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração." (2) "... descrente, desistiu de prosseguir quando soube que teria que desembolsar mais valores para impetrar mandado de segurança, o qual, frise-se, seria examinado pelo mesmo Colégio Recursal." Esse episódio permite constatar que muita coisa precisa ser modificada. A informalidade e a celeridade não podem ser um cheque em branco para o arbítrio.

João B. disse:
25 de outubro de 2016 às 00:23

E o advogado embargou de declaração o acórdão que desrespeitou a jurisprudência do STJ? Tal recurso poderia suprir o não pré-questionamento, mesmo que ficto, posto que o NCPC assim o permite.

João B. disse:
25 de outubro de 2016 às 00:23

E o advogado embargou de declaração o acórdão que desrespeitou a jurisprudência do STJ? Tal recurso poderia suprir o não pré-questionamento, mesmo que ficto, posto que o NCPC assim o permite.

vladimiru disse:
25 de outubro de 2016 às 09:58

A palavra tropicante não se refere aos trópicos e sim à democracia brasileira representada pela Justiça. Como disse o eminente Magistrado Lewandoviky, do STF: " A DEMOCRACIA " TRUPICOU "

MMoré disse:
25 de outubro de 2016 às 15:27

Salvo engano, caberia reclamação junto à Turma de Uniformização ou MS perante o Colégio Recursal. Porém, ante os inúmeros entraves havidos durante o feito, bem como a necessidade de mais gastos com custas processuais e honorários de advogado, preferiu-se não prosseguir. Penso que há juízes que negam direitos a consumidores (consumidores comuns, é claro; pessoas sem nome e sem sobrenome) com a pretensão talvez de desestimular novas demandas. É como se dissessem: “olha, ainda que você tenha motivo legítimo para ajuizar ação contra alguém, pense bem antes de aumentar o tamanho da minha pilha de processos; não se esqueça que pior do que sofrer lesão a direito é sofrer lesão a direito e ainda ter de arcar com o ônus da sucumbência”.

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