O tema Constituição Dirigente já gerou inúmeras polêmicas. No início dos anos 2000 fizemos um seminário do qual saiu um livro chamado Canotilho e a Constituição Dirigente [1]. Fizemos um conjunto de perguntas e um debate com o articulador da tese original de dirigismo constitucional fora da Alemanha (lá tinha sido Peter Lerche), J.J. Gomes Canotilho. O debate ocorreu porque Canotilho publicara um texto dizendo que a Constituição dirigente morrera. O debate foi para verificar os detalhes dessa morte e/ou possibilidades de um filete de vida do projeto compromissório e dirigente. Quanto à tese de Canotilho e a sua manutenção (tanto a própria tese original como a sua reformulação que gerou o debate do qual se originou o livro), deixo aos leitores a busca pelas respostas. Algumas constam no próprio livro que ajudei a organizar, já assinalado. Os hoje ministros Roberto Barroso e Edson Fachin fizeram parte do grupo de debatedores. Além do ex-ministro Eros Grau.
No Brasil, um conjunto de juristas — teimosamente — continuou, no passar dos anos, defendendo a tese da constituição dirigente e compromissória. Eu mesmo escrevi em defesa de uma Constituição Dirigente Adequada a Países Periféricos (ou de Modernidade tardia), em Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. Martonio Barreto Lima, Marcelo Cattoni e Gilberto Bercovici e eu assumimos esse lado jurássico. Também Fabio de Oliveira e Nelson Camatta Moreira (entre outros autores) publicaram importantes livros defendendo a tese da CD. Ou seja, acreditamos que Constituição é norma. Vale. Ortodoxamente. E que o direito tem esse grau necessário de autonomia para apontar os mínimos caminhos para a construção das bases de um Estado Social, aliás previsto no artigo 3º da Constituição e desenvolvido em dezenas de dispositivos constitucionais.
Em texto que se tornou clássico, denominado A Constituição Dirigente Invertida,[2] Gilberto Bercovici (que publicou texto similar na França recentemente alertando para o que vinha por aí) e Luis Fernando Massonetto denunciaram o que já acontecia e que, agora, com a PEC 241 e os projetos de flexibilização do direito do trabalho e previdência social, está mais claro: o desmonte das possibilidades transformadoras do Estado em direção a consecução de políticas de Estado Social.
No aludido artigo, Bercovici e Massonetto denunciam que a partir das últimas décadas do século XX o padrão de financiamento público da economia do segundo pós-guerra passou a ser contestado, dando início à reação neoliberal e ao desmonte institucional do Sistema de Bretton Woods. Desde então, o paradigma constitucional que sustentara o Estado Social passou a ser frontalmente atacado, trazendo à tona questões que já pareciam superadas — a cisão entre a economia e as finanças públicas, a abstenção do Estado no domínio econômico e a pretensa neutralidade financeira propugnada pelos liberais. (grifei)
Como consequência, aduzem B & M, a integração estruturante do paradigma dirigente foi substituída por um novo fenômeno, apto a organizar o processo sistêmico de acumulação na fase atual do capitalismo. O que se viu então foi o recrudescimento dos aspectos instrumentais da constituição financeira e o ocaso da constituição econômica, invertendo o corolário programático do constitucionalismo dirigente. No Brasil, a Constituição de 1988 e a prática do período posterior refletem claramente este ponto de inflexão.
Mais ainda, dizem B & M que a crítica feita à constituição dirigente (CD) pelos autores conservadores diz respeito, entre outros aspectos, ao fato de a CD “amarrar” a política, substituindo o processo de decisão política pelas imposições constitucionais. Ao dirigismo constitucional foi imputada a responsabilidade maior pela “ingovernabilidade”. O curioso é que os críticos entendem que são apenas os dispositivos constitucionais relativos as políticas públicas e direitos sociais que “engessam” a política, retirando a liberdade de atuação do legislador. Com efeito, os mesmos críticos da CD são os grandes defensores das políticas de estabilização e de supremacia do orçamento monetário sobre as despesas sociais. No que respeita à imposição, pela via da reforma constitucional e da legislação infraconstitucional, das políticas ortodoxas de ajuste fiscal e de isolamento da constituição financeira relativamente à constituição econômica, de nenhum dos críticos veio qualquer manifestação de que se estava “amarrando” os futuros governos a uma única política possível, sem qualquer alternativa (grifo meu).
Bingo. B & M atingem a ferida narcísica do conservadorismo: a CD das políticas públicas e dos direitos sociais é entendida como prejudicial aos interesses do país, causadora última das crises econômicas, do déficit público e da “ingovernabilidade”; a CDI, isto é, a constituição dirigente das políticas neoliberais de ajuste fiscal é vista como algo positivo para a credibilidade e a confiança do país junto ao sistema financeiro internacional. Esta, a CDI, passou a ser a verdadeira CD, que vincula toda a política do Estado brasileiro à tutela estatal da renda financeira do capital, à garantia da acumulação de riqueza privada. (grifei)
Reli o texto de B & M no final de semana. E não é que me deparo, na segunda-feira (24/10), com o artigo de Ricardo Antunes, na Folha de S.Paulo, intitulado “De novo a Belindia”? Entre tantas ações que contrariam o dirigismo constitucional — portanto, inconstitucionais — estão a flexibilização dos direitos nas relações de trabalho (PLC 30/2015). E tudo o mais que vem por aí, além da PEC 241, que faz um CDI20 — constitucionalismo dirigente invertido planejado para 20 anos. Despiciendo falar sobre os reflexos para a saúde, educação e relações de trabalho. O que quero dizer que no Brasil não conseguimos cumprir a Constituição naquilo que mais importa: o cumprimento dos direitos relativos ao estado social que nunca houve. Também reli, na sequência, o belo texto de Marcelo Cattoni, chamando a atenção para um "estado de exceção econômico" que se desenha, com a suspensão da Constituição por 20 anos. Ela será, na verdade, um "ato desconstituinte" e não mais uma emenda constitucional, diz Cattoni.
A maior conquista do direito até hoje ocorreu a partir do segundo pós-guerra, quando a Constituição passou a valer como norma jurídica. Daí a tese da força normativa e do constitucionalismo dirigente, com suas variantes, que foram importantes para a construção de importantes teses em tribunais constitucionais como da Alemanha, Espanha e Portugal. Por exemplo, a tese da proibição de retrocesso social constante no julgamento. Exemplo disso pode ser constatado em importante decisão do Tribunal Constitucional de Portugal, mediante a adoção da cláusula da proibição do retrocesso social:
“(…) a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de consistir apenas) numa obrigação positiva, para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a atuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social (Ac. 34/84 – TC)”.
De tantos problemas decorrentes do descumprimento da Constituição no Brasil, um deles chama a atenção, mormente nesta hora crucial em que o STF será provavelmente testado pelos partidos de oposição que buscarão o contramajoritarismo para garantir as conquistas já consolidadas e impedir que o governo faça políticas de constituição dirigente invertida: é que nunca fizemos a necessária distinção entre ativismo e judicialização. Apostamos no ativismo, em vez de buscarmos a construção de políticas públicas — que beneficiariam a todos equanimemente — achamos melhor atender alguns grupos que foram a juízo. Soluções ad hoc.
Apostar no ativismo foi, pois, uma péssima escolha. Além de criarmos cidadãos de segunda classe judiciário-dependentes, deixamos de pressionar os governos a implementarem políticas públicas. Ou seja, até quando flertamos com o judiciário, fizemo-lo erradamente. Deveríamos ter feito ações, no limite, para, de forma contingente, fazer cumprir a Constituição forçando os governos a fazerem políticas com caráter universal. E não nos contentarmos com o menos.
De minha parte, a tese do dirigismo constitucional continua válida enquanto não resolvermos o triângulo dialético propugnado pelo próprio Canotilho (falta de segurança, pobreza e falta de igualdade política). A Constituição ainda vale. Enquanto não resolvermos essas três violências, não podemos dar um salto em direção à desconstitucionalização. Também poderia falar no triângulo dialético de Johan Galtung: violência física, estrutural e cultural.
Claro que não se muda o país por meio de canetaços. Lei não impede mosquito da dengue de fazer seu estrago. Mas a vinculação do legislador e do executivo às mínimas diretrizes constitucionais já permitiria que nos afastássemos de políticas contrárias à Constituição (de novo, repita-se: Constituição é norma; assim como vincula o modo como empresas se utilizam dos espaços público-institucionais, também deve vincular o lado do Estado Social). Ou o dirigismo é só para o que interessa às camadas dominantes do país? Dirige no que é bom, não dirige nada no que é “ruim”?
Resultado: hoje, a Constituição que estabelece que o Brasil é uma república que visa a erradicar a pobreza, fazer justiça social etc., está refém de políticas de governo deletérias, como se a Constituição estabelecesse que o Brasil é uma república que marcha para a construção de uma Belindia ou Norundi: o desiderato seria, como diz Arantes, um Brasil com riqueza exuberante no topo, parecido com a Bélgica, e uma miserabilidade social que segue os padrões da Índia (e eu acrescento outra paródia: Norundi: uma mistura de Noruega e Burundi).
Numa palavra final, eis um ótimo momento para testar a validade de frases como o STF é a vanguarda iluminista e impulsionador da história quando ela emperra” dita pelo ministro Roberto Barroso não faz muito tempo. A pergunta que fica é: O iluminismo, no caso, é o projeto compromissório previsto na Constituição que objetiva resgatar as promessas incumpridas da modernidade ou é a desconstitucionalização que está no bojo dos projetos “tipo PEC 241, flexibilização trabalhista, etc”? A história em breve nos dirá. Afinal, como um dia disse Millor Fernandes: O Brasil tem um grande passado pela frente!
1 MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Canotilho e a Constituição Dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2005 (co-autores: Streck, Cleve et all).
2 BERCOVICI, G.; MASSONETTO, L. F. A Constituição Dirigente Invertida: A Blindagem da Constituição Financeira e a Agonia da Constituição Econômica. Boletim de Ciências Econômicas, vol. XLIX. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2006.
Só pra lembrar que não é raro as vanguardas iluministas servirem suas idéias a grupos que pretendem alçar-se ao poder contra um sistema imposto. Tendo esse precedente, é de se questionar a quem, realmente, serve o STF.
Na medida certa, esse texto: contundente, sem ser ofensivo; globalizante, sem ser prolixo; e, humorado, sem ser boçal. Razão porque, como historiador e advogado, concluo com esta frase: Lênio Streck - o Chico Buarque do Direito!
A aposta no ativismo judicial e no protagonismo do juiz foi uma péssima escolha no pós-88. Os cidadãos de segunda classe que passam a reivindicar políticas públicas no Judiciário - e este as acatando - faz com que o próprio establishment político seja colocado em uma seara de conforto. A judicialização, inevitável, deve ser feita, no limite, para cumprir com as garantias básicas da Constituição. Além disso, estaremos no campo do ativismo judicial.
Não obstante o brilhantismo do nobre professor (sem qualquer ironia, um reconhecimento sincero e merecido) aqui deixa transparecer apenas sua visão de mundo.
O prazo professor aqui cai no que demonstra do Brasil. Afinal o Brasil é o país tardio, não é?
E o que existe de mais atrasado do que esta visão esquerdista de mundo?
As utopias já se foram a muitas décadas no mundo desenvolvido!! E foram por empiricamente demonstradas serem inviáveis, ou todas as experiências humanas sobre o tema não levaram apenas a fome, autoritarismo e morte? URSS, CUBA e VENEZUELA lembram algo?
Neste ponto da história não cabe mais o discurso maniqueísta de disputa entre os bons (sociais/socialistas) contra os maus (neoliberais).
Ora, acredito na liberdade de pensamento como bom liberal (o que os socialistas não acreditam), de forma que reconheço nos pensamentos como do autor uma sincera busca de melhorar a vida das pessoas, mas pq não reconhece este fim nas propostas dos outros?
Especialmente se analisarmos que os países que adotaram medidas "neoliberais" de sua criação (USA) aos que tiveram guinadas "neoliberais" como a Inglaterra de Tatcher, alcançaram avanços neste fim inegável!
E todos os países socialistas como já exposto, ou que adotaram políticas "inclusivas", "sociais", como o Brasil da última década, França, Itália, Grécia para citar apenas alguns, geraram ao contrário apenas uma grande piora na qualidade de vida das pessoas.
Valendo aqui uma pergunta, é melhor ser guiados pelos maus que geram bons resultados (vide USA e Inglaterra pós Tatcher) ou pelos bons que geram resultados horripilantes (URSS, CHINA, CUBA, VENEZUELA).
A Constituição Federal foi plasmada para orientar as ações estatais e congregar todos os agentes sociais à colaborarem na busca do bem dos membros da coletividade.
Contudo, os vetores que informam importante conjunto de direitos e deveres estão submetidos ao ambiente em que atuam; consequentemente, sofrem os influxos econômicos.
A dissociação entre os direitos e a realidade econômica desembocando em uma crise, traz o fantasma de Karl Marx: a Economia condiciona o Direito.
Bastante incisivo o pensamento de Ellen Meiksins Wood exposto na obra "Democracia contra Capitalismo", Editora Boitempo. Ei-lo: ... Assim como o capitalismo criou uma esfera econômica autônoma, também criou uma esfera política separada, a que corresponde um tipo de democracia que não atinge os outros domínios da realidade social".
Quando o estômago clama por alimento, nenhuma teoria consegue saciá-lo.
A Constituição Federal foi plasmada para orientar as ações estatais e congregar todos os agentes sociais à colaborarem na busca do bem dos membros da coletividade.
Contudo, os vetores que informam importante conjunto de direitos e deveres estão submetidos ao ambiente em que atuam; consequentemente, sofrem os influxos econômicos.
A dissociação entre os direitos e a realidade econômica desembocando em uma crise, traz o fantasma de Karl Marx: a Economia condiciona o Direito.
Bastante incisivo o pensamento de Ellen Meiksins Wood exposto na obra "Democracia contra Capitalismo", Editora Boitempo. Ei-lo: ... Assim como o capitalismo criou uma esfera econômica autônoma, também criou uma esfera política separada, a que corresponde um tipo de democracia que não atinge os outros domínios da realidade social".
Quando o estômago clama por alimento, nenhuma teoria consegue saciá-lo.
O nível de efetivação de direitos sociais no país não deve ser medido pela sua previsão abstrata em texto constitucional, mas sim pela sua concreta fruição. Por isso, para alcançar os objetivos do art. 3º da Constituição, prefiro confiar na receita dos economistas ortodoxos do que na retórica jurídica vazia, que desconsidera os efeitos nefastos da inflação e dos juros altos. Ora, de que adianta um gasto nominal generoso em saúde e educação se a política monetária estaria fora de controle? De que adianta uma legislação trabalhista inflexível se há 12 milhões de desempregados nas ruas?
Parece paradoxal, mas a contenção dos gastos públicos e a flexibilização trabalhista, pode ter justamente o efeito oposto àquele imaginado pelo articulista: melhorar o nível de bem-estar da população brasileira, com queda da taxa básica de juros, estabilidade monetária e maior segurança para investimentos.
Não estou dizendo que o liberalismo é sempre a melhor resposta e nem que economia tem neutralidade política. A análise deve ser sempre situacional. Assim é que, no contexto atual de grande liquidez nas maiores economias do mundo, uma demonstração rígida de responsabilidade fiscal pelo Brasil atrairia um grande fluxo de investimentos.
Em uma economia de pleno emprego, há maior fruição de direitos como moradia, alimentação, lazer, educação etc.
Só concordo com o articulista quanto à hipocrisia do dirigismo constitucional invertido. De fato, o ideal seria ter um Congresso que discutisse responsavelmente o orçamento ano a ano. Mas, como não temos isso, o máximo que podemos fazer é um compromisso de boas intenções, isto é, a PEC 241.
Confesso que não entendi o posicionamento do autor nesse texto, isso por já acompanhar a coluna um bom tempo.
Desfilar idéias e conceitos jurídicos para defender posicionamentos pessoais (ideológicos) acerca de sua visão sobre o papel do estado na economia? Isso não seria uma discussão política?
Se o é, acho bastante deficitária uma discussão política (ideológica) dessa natureza tecida com base apenas em argumentos jurídicos. E onde entra a economia nessa história, ou se acha que políticas públicas são de graça?
O resultado desse pensamento nós vimos, com a quebra do país.
Aliás a premissa do texto, sobre os desmontes das "possibilidades transformadoras do Estado" já dá conta dessa visão de mundo levada ao campo do direito.
Grande Professor, desta vez ouso discordar de alguns pontos que espero não ter interpretado de forma equivocada.
De início, resta claro que estamos, ao menos do ponto de vista ideológico-político, em lados opostos. Embora não seja conservador, sou liberal de sua posição clássica a libertário. Razão pela qual não vejo no Estado a melhor solução para vencer e derrotar o que chamou no texto de três violências (insegurança, pobreza e desigualdade política).
Pelo contrário,a mim me parece que o dirigismo acentua estas violências a longo prazo, embora pareça ilidi-las no curto prazo, por diversos motivos econômicos e sociais.
Atrelado a isto, confesso, não me parece que o dirigismo constitucional seja imutável, uma vez que o próprio povo muda, e especialmente por notar uma diminuição da qualidade de vida geral no longo prazo e a impossibilidade de manter-se direitos sociais de forma rígida sem atentar-se à própria natureza dinâmica da economia e das vontades de cada indivíduo.
Vale ressaltar, direitos têm custos, muitas vezes altos. Na maioria das vezes, especialmente a longo prazo, eles não são absorvidos bem pela economia. Ou, na melhor das expectativas, conseguem sustentar-se, mas impedem um avanço ainda maior da qualidade de vida geral.
Em tempo, antes que me acusem de ser utilitarista, não o sou. Diversamente, creio em direitos naturais pela razão e que o Estado tem a função precípua de, respeitando a legalidade e a dignidade humana (autonomia), equalizar de forma eficiente as forças sociais para que cada indivíduo em si possa exercer amplamente sua autonomia (de forma igualitária).
Não o acho, porém, eficiente. Por isso penso que sua atuação deve ser mais negativa, resolvendo conflitos (de forma não ativista), que positiva.
A Constituição como objeto normativo atingiu o estado de falência.
A Constituição como objeto normativo atingiu o estado de falência.
Muito do que disse Clóvis Monteiro já é suficiente pra demonstrar que a "conversa-não-é-bem-por-aí". tempos de crise do Estado Social.
Vivemos
Assim como é razoável acreditar que tudo o que não exista em abundância não pode, dada sua escassez, ser compartilhado por todos, há quem prenuncie a derrocada do Estado em cumprir com todos os deveres que ele próprio, Estado, tomou para si como espécie de nota promissória dos homens livres, como quem diz: "Dê-me tua liberdade, submeta-se à minha autoridade, que tudo isso há de ser teu, pela minha mão!".
Há que se enfrentar o risco real de decadência dessa forma de organização, sem se apegar a retóricas difamantes ou apelos ideológicos.
O direito, nesta seara, é elemento meramente organizador, justificador - e só a posteriori -, de modo que não virá daí a resposta para o problema. Quando muito, contribuirá o direito com a estabilização de qualquer que seja o produto dessa crise civilizatória.
Por essa razão, e porque da letra fria, morta, e muitas vezes hipócrita da lei não haverá de vir o pão que alimenta o homem, é que este problema não pode ser resolvido juridicamente. A questão é humana, não jurídica!
Evidentemente que é preciso estar atento aos aproveitadores de ocasião, espíritos carniceiros ávidos por um momento de fragilidade (essa fraqueza tão humana), mas diante disso pergunto-me: seja impulsionada por um indivíduo ou um grupo de pessoas, quando foi que no curso da história da civilização as mudanças ocorreram em nome do "bem estar social"?
Mas é disso que se trata.
É por isso que os economistas são mais valorizados . Os advogados fazendo teses e os economistas vivendo um mundo real
Muito interessante a análise do prof. Lenio. Porém, a meu ver acho difícil que a situação atual do País, sob o aspecto constitucional e da Constituição, possa ser enquadrado facilmente em algum modelo teórico. Explico. O Brasil hoje é a própria figura do caos. Anos seguidos de governos irresponsáveis desestruturaram o Estado, ao passo que o País não progrediu nos últimos anos. Assim, a meu ver é incorreto dizer que a famigerada e amplamente comentada PEC signifique retrocesso social. O que se faz é, na base da adaptação (ou mais claramente: gambiarra) buscar soluções para os graves problemas do País, na base meio do improviso. Não há, ao contrário do que ocorre em alguns dos países citados pelo prof. Lenio, uma ação pensada e organizada, baseada em princípios e métodos, mas uma tentativa de apagar o incêndio. No mais, discordo da alegação por vezes lançadas no sentido de que as mudanças na legislação trabalhista significam retrocesso social. O Brasil está décadas atrasado em relação aos demais países em relação às relações de trabalho. Temos uma massa de trabalhadores cada vez mais indisciplinada, despreparada, principalmente quando se trata dos mais jovens. Mais do que mudanças na lei, é preciso uma mudança cultural no Brasil quando o assunto é trabalho.
Será que os parlamentares congressistas têm ciência e consciência do que estão operando?
Será que os parlamentares congressistas têm ciência e consciência do que estão operando?
Professor, lendo toda a proposicao da PEC, nao vi nada que impedisse a construcao de politicas publicas voltadas a concretizar o estado social da CF 88. Será que o problema é a pec, que visa controlar a despesa a maior que a receita, ou serao a ma destinacao, o descontrole e a corrupcao na execucao orcamentaria?
Infelizmente os predadores do direito, como aponta o articulista em diversos textos, não deixam a força normativa da Constituição vir à presença. É como se ela não (mais?) constituísse. A economia e a política enxotam cada vez mais a "Geni".
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O grande problema é que essa quase aversão ao que foi decidido pelo constituinte, esse afastamento do dirigismo constitucional, que submete os rumos do país à vontade política do poder ocasional representa uma esquizofrenia na organização da esfera pública. É como um barco sem remo, à mercê da direção da maré.
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Afinal, como disse o professor lusitano Jorge Miranda, “A Constituição constitui juridicamente o Estado. Mas é o poder constituinte que constitui a Constituição. Uma autoridade moral de Constituição sem poder constituinte seria uma autoridade moral sem Constituição.”*
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Parece ser esse o caso do Brasil neste momento, com o constituinte derivado dando um giro de 180º na bússola representada pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Enquanto isso, os "patuleus" (conforme carinhosamente diz o jurista gaúcho em seus textos em defesa da democracia) sofrem com o direito brasileiro à deriva.
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*MIRANDA, Jorge. Apreciação da dissertação de doutoramento do mestre Luís Pereira Coutinho. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Volume XLIX, ns. 1 e 2. Coimbra editora. 2008. pp. 459-469. p. 466
Cito o latim,pois acredito que a razão deve estar no meio.Explico,pois entendo que esta discussão provoca a economia e a política,e é inegável que a economia influencia a politica,porém a economia não pode só ela ditar rumos e bitolar os planos de uma nação,e fazer exageros monstruosos como esta Pec 241,pois se deve ter ajuste fiscal,que este seja equilibrado mas não esta alopração por vinte anos,e pago pela classe média e os mais pobres.E quanto a derrubada da CLt,é um engano pra incautos os quais acham que daí virá o bem-estar e mais empregos porquanto a precarização e menos verbas para a saúde e educação etc....haverá menos renda e menos arrecadação sendo que os setores rentistas,estarão fortalecidos em parte porque não são atingidos pelas medidas drásticas ds PEC 241,pois não pagam mais impostos do que antes e mantém privilégios.Só serão atingidos por ganharem menos lucro face a piora da renda dos consumidores,mas não os abala.VEJA O QUE ACONTECEU COM MODERNIDADES TRABALHISTAS na espanha,usa,frança etc........não funcionou e não funciona bem.Temos muitos economistas aloprados,como no tempo do COLLOr e pol´ticos e até Juristas,mas o que não temos é pessoas equilibradas e não comprometidas com pensamentos engessados e bitolados e outros grupos engajados no ativismo contra amaioria da população,e o FMI nos espreyta,e vejam o que diz a economista Monica de BOlle e outros .O dr.Lênio tem razão,mas o fato é que o rolo compressor politico destrói a Ideologia da Constituição e até ela própria e como no STF,que já destruiu direitos adquiridos e torce para o lado politico e econ\õmico,mas lá tem também MInistros (as) que votaram com a lei e Constituição.caro l~enio,achoque eles podem fazer mudanças etc.....mas não cumprem a ideologia da Constituição.
Transpondo a questão para uma espécie de ordem das prioridades: seria a nação e seu povo fruto de uma constituição, ou ao contrário, dos elementos morais, culturais, históricos e até místicos de modo geral é que a constituição "deveria" emergir como ordem jurídica consolidadora?
E mais, é possível acreditar que uma Lei tenha essa capacidade, a de constituir um país? Não seria a força revitalizadora de uma cultura, com seus princípios e valores, que se faz capaz de enfrentar os desafios do tempo com sua reafirmação nos ideais das sucessivas gerações que dela tomam posse, mantendo assim um sentimento de integração a uma coletividade a qual se pode chamar de nação?
Uma lei é capaz de representar ou de alcançar esse nível de aceitação? Onde isso ocorreu? Os Estados Unidos são o que são porque tem uma constituição inalterada há mais de 2 séculos ou porque os princípios nela inseridos ainda são os mesmos partilhados pela maioria dos americanos?
O Brasil, nesse aspecto, já foi vários "brasis"!
Onde não há unidade não há continuação.
Por isso disse antes, e reafirmo, este problema não pode ser enfrentado apenas com argumentos jurídicos, pois nada tem de jurídico!
E ficar insistindo na força normativa da Constituição para resolvê-lo é o mesmo que gritar ao ladrão, enquanto este rouba seu carro, que a lei diz que é proibido, é crime fazer aquilo!
De minha parte, tanto economistas quanto juristas padecem da mesma doença, uns porque querem enquadrar o mundo num caderno de leis; os outros porque querem domesticá-lo a partir de uma fórmula matemática.
A pobre Constituição sofre ataques da vontade popular que acredita que tem seu exercício limitado por ela. E de outra parte pelo próprio guardião, ou seja, o tutor da Constituição, o STF. O desmanche da liberdades individuais e do Estado Social está sendo perpetuado pela Corte Constitucional, como se fosse lícito ao Judiciário se sobrepor as amarras.. A amarra que veda que vincula as maiorias é a mesma do STF... pobre nação que o direito não é conservado nem no seu mínimo!
Infelizmente, mais uma vez o eminente Prof. Lenio se utiliza deste espaço para defender ideologia política (o socialismo, que, depois de todos os retumbantes fracassos do passado e do presente, agora se apresenta disfarçado no palatável nome de "Estado de Bem-Estar Social"), atacar a ideologia antagônica, o "neo"liberalismo, tentando dar a tudo isso uma roupagem jurídica. Lamento, Prof. Lenio, mas só os incautos "compram" essa (sim, sei que são muitos, por isso não lhe faltarão aplausos).
Filio-me aos comentários certeiros de Clóvis Monteiro (Procurador da Fazenda Nacional) e Ftovani (Advogado Associado a Escritório - Civil).
Dizer que as medidas de austeridade fiscal e as flexibilizações nas relações de trabalho implicam retrocesso social sem demonstrar por que e nem como, ou é argumento político-ideológico, ou é falácia jurídica. Não há uma opção virtuosa.
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