Advogado que ajuíza ação trabalhista sem anuência de seu cliente viola os deveres apontados no artigo 77 do novo Código de Processo Civil, justificando a extinção do processo e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Com este fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que determinou a um advogado o pagamento de multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, fixado por ele mesmo em R$ 35 mil na petição inicial.
Segundo o juiz-substituto Thiago Boldt de Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, a inicial da ação trabalhista apresentou uma lista de pedidos genéricos, sem detalhes dos quantitativos pleiteados. Além disso, segundo o magistrado, é prática recorrente do profissional apresentar petições com os mesmos pedidos, mesmo no caso de empresas de ramos diferentes de atividades.
Entretanto, o que fez o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito e impor a multa e a indenização foi o depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser dispensado, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ele contou que entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas foi surpreendido com a intimação para comparecer à audiência.
Na sentença, o juiz observou que o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18 e que recebia horas extras, enquanto, a petição inicial apontava uma jornada de 12 horas. Segundo o julgador, é prática do advogado sempre estabelecer jornadas nunca inferiores a 12 horas em suas petições. Diante disso, ele determinou envio de ofício sobre o ocorrido à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho.
As determinações foram mantidas na íntegra pela 2ª Turma do TRT-4. Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, ‘‘diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de ‘não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial’. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão’’, escreveu no voto.
Contatado pela ConJur, o advogado preferiu não se manifestar sobre o assunto. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0021169-46.2015.5.04.0304 (RO)
Lamentável! Pela lei brasileira, nenhum advogado está subordinado ao juiz, o que significa dizer que o magistrado não pode aplicar ao advogado nenhuma pena no processo na qual atual, de qualquer espécie. Somente a OAB pode punir seus inscritos. Por outro lado, eventual falha de advogado só pode ser apurada através de processo autônomo, jamais no processo na qual atual. A conclusão de que o advogado teria adotado expediente ilegal em outros autos é algo completamente despropositado, pois o magistrado só poderia chegar a essa conclusão através de ação transitada em julgada, garantido o contraditório e ampla defesa. Enquanto isso o Presidente do Conselho Federal da OAB, que por sinal é gaúcho, está tirando fotografias e se exibindo, sem nenhuma preocupação com a aprovação urgente da Lei do Abuso de Autoridade visando reprimir essas condutas.
Boa tarde!
O senhor acha natural que advogados apresentem demandas sem a anuência de seus clientes?
Caso negativo o senhor entende que o Juiz deveria fazer o que em relação a um advogado que flagrantemente apresentou uma demanda contra os interesses de seu cliente e que assoberbou, ainda mais, a Justiça com uma demanda flagrantemente inviável e improcedente?
Esses captadores de clientela que acham que todo trabalhador quer ser inimigo de patrão...
Sem medalha de ouro no peito, portanto, rejeitado, acho que o Tribunal exagerou demais. Quem conhece a jurisdição trabalhista já não assusta com isso mais. Vá a u'a audiência trabalhista e tente demonstrar conhecimento de direito e v. verá o juiz dizer: "Chega, agora quem vai falar é o estado". Ou, então diga para o Juiz preferencialmente mulher o seguinte: Excelência, se a senhora quiser para sua decisão, posso ir à delegacia trazer a prova (BOP boletim de ocorrência policial) para provar o crime da justa causa do reclamante. Isso tem 40 anos e até hoje não esqueci o tamanho do coice. Mas, foi na testa.
No mesmo dia fui a um psiquiatra e depois de um ano consegui ficar mais ou menos até hoje.
Marcos Alves Pintar.
O Juiz não aplica penalidade administrativa ao advogado, (advertência, suspensão, multa.....), isso compete à OAB. No caso da notícia foram encaminhadas cópias do processo à OAB para apuração de infração profissional.
O que o Juiz aplicou ao Advogado foi pena de litigância de má-fé.
Isso é uma sanção processual, aplicada no próprio processo, por manifestação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
A OAB não tem poderes para decidir sobre litigância de má-fé. Isso é regra básica de direito processual civil.
Para início de conversa, sr. JorgeAraujo (Juiz do Trabalho de 1ª. Instância), o que temos aqui é apenas e tão somente uma alegação no sentido de que o advogado fez isso e aquilo. A questão NÃO FOI submetida a contraditório, não se produziu provas, nem se aferiu se a jurisdição era isenta, o juiz natural, e tudo o mais. O sr. como magistrado deveria saber isso na ponta da língua. Não é porque a imprensa disse que alguém é criminoso que a pessoa deve ser presa, assim como não é porque um ou mais juízes atuando FORA DOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO disse que um advogado agiu de forma contrária à ética que o advogado deve ser apenado. Como já dito (e não lido por alguns) o advogado não é parte no processo, e nem está subordinado ao juiz da causa. Assim, nenhuma decisão do juiz pode atingir o causídico, devendo eventuais falhas serem apuradas em ação autônoma, jamais no processo na qual o advogado atua. No mais, não consigo entender porque tanta insistência em querer dizer que juízes são deuses, e só porque eles disseram ou consideram um fato isso é verdadeiro. O que mais há no Judiciário são decisões teratológicas, alienadas, desfundamentadas, mesmo quando o contraditório é respeitado. Cotidianamente juízes no Brasil ignoram provas, argumentos. O Judiciário é um fracasso total, caro, moroso, improdutivo, claramente parcial. Nessa linha, como "endeusar" decisões proferidas de forma totalmente fora das atribuições do juiz? Qual o crédito de tais considerações ou decisões? Sabemos que é nenhuma. Pode ser verdade o que os juízes estão dizendo sobre os advogados, da mesma forma que é verdade muitas coisas que os advogados dizem sobre os juízes nas corregedorias. Porém, cada um no seu lugar. É preciso apurar essas alegações antes de serem tidas como verdade.
Deveria saber, sr. Gustavo Cezario (Assessor Técnico), que litigância de má-fé é um instituto processual específico para a parte. Processualmente, advogado não litiga de má-fé, assim como não litiga de má-fé o juiz que decide errado (o que ocorre a todo tempo). Porque? Justamente porque o advogado não está subordinado ao juiz. Se o juiz pudesse considerar que o advogado da causa litiga de má-fé, apenando-o, o profissional não teria liberdade para atuar. Ele temeria a decisão do juiz aplicando penalidades, e faria apenas o que fosse do gosto do magistrado. É o que muito querem, mas a lei brasileira não permite isso, ao passo que se os juízes pudessem controlar os advogados a jurisdição e o contraditório seriam uma farsa. O advogado é a figura mais importante do processo, muito mais do que o juiz. É o advogado quem recebe o cliente na primeira oportunidades, traça os meios de atuação, constrói a inicial (que guia toda o processo) e fiscaliza cada ato praticado nos autos, ingressando com recursos, orientando o cliente a ser portar, e tudo o mais. Essa atividade não pode ser controlada por ninguém, exceto pelo próprio cliente e pela OAB. O Estado não mete o bedelho nesse território, e justamente por isso que existe a Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia especial, aqui e em todos os países civilizados. Nada impede que eventuais lesados pela atuação de um advogado acionem o causídico. Nada impede que eventuais lesados acionem até mesmo a OAB por omissão. Mas nada justifique que juízes, atuando fora de suas atribuições, queiram controlar a atuação de advogados, embora os 18 mil juízes no Brasil não pensem em outra coisa senão controlar cada atos dos inscritos nos quadros da Ordem.
Você deu a entender no seu primeiro comentário, que o Juiz aplicou ao advogado sanções profissionais. O que postei foi que ele aplicou uma sanção processual. Não disse que está certa ou que é legítima. Nem conheço o processo r/2016-jun-11/advogado-condenado-pedir-s uspeicao-quem-julga-ele
Afirmei apenas que a OAB não aplica pena de litigância de má-fé, com base no CPC, e que isso é decidido no bojo do processo. De modo que é passível de recurso.
Mas que fale a voz da experiência:
http://www.conjur.com.b
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